5002543-06.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002543-06.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: VILMA CAMPOS DE AMORIM SANTOS CPF: 474.327.646-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VILMA CAMPOS DE AMORIM SANTOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residia em Brumadinho/MG na data do rompimento da barragem, no endereço Rua João de Castro, n. 167, Bairro Progresso, onde reside há cerca de 40 anos; - No dia da tragédia, estava em casa em repouso pós-cirúrgico e ficou sem informações precisas, acompanhando os fatos apenas pela televisão, enquanto tentava, sem sucesso, contatar seu filho que trabalhava na área da barragem; - Com o rompimento da barragem, houve alteração de sua condição emocional, decorrente da perda de vários ex-alunos, amigos e vizinhos, incluindo quatro vítimas em sua própria rua; - Passou a conviver com cenas terríveis, como helicópteros de salvamento carregando corpos pendurados em cordas, o cheiro de morte espalhado pela cidade e a constante movimentação de veículos e pessoas, fatos que abalaram de forma incisiva sua memória e equilíbrio emocional; - Passou a apresentar humor muito deprimido, choro fácil, tensão constante com bruxismo e quebra de dentes, insônia com pesadelos, preocupações excessivas, dificuldade de concentração, esquecimentos, desânimo intenso, desinteresse por atividades que antes gostava, sentimentos de medo e insegurança, além de sintomas de hipervigilância, associando ruídos a possibilidade de outra catástrofe; - Foi diagnosticada com Episódio Depressivo Moderado (CID 10 - F32.1) e, posteriormente, com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID 10 - F43.1), com recomendação de continuidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico; - Buscou acordo extrajudicial junto à Vale por meio de procedimento administrativo (nº 481480174 - Núcleo familiar - Frederico de Amorim Santos), mas o requerimento permanece em análise sem solução; - Sofreu danos psicológicos e psiquiátricos não apenas pela perda de pessoas conhecidas, mas por todo um conjunto de fatores decorrentes do acidente, incluindo o impacto da notícia, o desespero pela falta de comunicação com o filho, a tristeza que mudou a vida dos moradores, a angústia permanente, o sofrimento que assolou a cidade, o clima de tristeza, e a tensão constante diante da possibilidade de um novo rompimento; - A autora enquadra sua situação no item 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale, que prevê indenização no valor de R$ 100.000,00 para vítima de dano à saúde mental/emocional, utilizando-se do referido valor como parâmetro para seu pedido. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Despacho (ID 9463896900): Indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 9524203625): Negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 9471083454), ratificada pela decisão de ID 9564303643. Acórdão (ID 9619736712): Negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. Decisão (ID 9780098748): Acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 9734140694), deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas e determinou a citação da parte ré. Demonstrativo de cálculos (IDs 9798888397 e 9938908701): A contadoria judicial elaborou as guias de parcelamento das custas em cinco parcelas, cuja quitação integral foi comprovada pela parte autora (ID 10160275992). CONTESTAÇÃO (ID 10335666385): Preliminarmente, a parte ré não arguiu preliminares. No mérito, sustenta: (i) inaplicabilidade do Termo de Compromisso na esfera judicial, pois criado exclusivamente para acordos extrajudiciais; (ii) ausência de nexo de causalidade, pois a autora reside a 9,7 km da barragem e fora da ZAS, não foi exposta diretamente ao evento, não perdeu familiares e os relatórios médicos são unilaterais e insuficientes; (iii) ausência de comprovação do dano moral, sendo a mera alegação insuficiente; e (iv) valor excessivo, destoante dos parâmetros jurisprudenciais (R$ 5.000,00). Não impugna especificamente a prova de residência. Pugna pela improcedência total e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10359713867): A parte autora impugna os argumentos da defesa, reafirmando a aplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório, a validade dos laudos médicos particulares elaborados por profissionais qualificados, a ocorrência de danos à saúde mental (TEPT), e requerendo a inversão do ônus da prova. Afirma que a Vale não produziu provas para infirmar seus argumentos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10380707847): Pericial médica e documental. - Parte ré (ID 10379629583): Perícia médica e documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10415994971) Delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e deferiu as provas documental complementar e pericial médica, estabelecendo quesitos oficiais e parâmetros para sua realização. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10553770161): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico da autora. Intimadas, a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos periciais, ID 10561204586, enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ID 10557108566. Despacho (ID 10596336495): Deferiu o pedido de esclarecimentos e determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. Esclarecimentos periciais médico (ID 10647489744): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, reiterou a conclusão pela inexistência de nexo causal. Em seguida, a parte autora no ID 10678583195, apresentou novos quesitos complementares, ao passo que a parte ré no ID 10671509515, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência dos pedidos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Do requerimento de novos esclarecimentos A parte autora, no ID 10678583195, alegou que os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10647489744) não atenderam aos parâmetros técnicos e judiciais exigidos, pleiteando, por esse motivo, a formulação de nova quesitação, a designação de audiência de instrução para oitiva do perito (art. 477, §3º, do CPC) e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480, do CPC). No entanto, a mera discordância com as conclusões do laudo pericial não enseja sua nulidade ou a obrigatoriedade de reabertura da instrução probatória. Conforme jurisprudência do TJMG, "o laudo pericial somente deve ser anulado quando não apresenta fundamentação suficiente para esclarecer a questão técnica controvertida ou quando contém vício formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJ-MG – AC: 10000220401020001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, julgamento em 01/12/2022). A impugnação apresentada pela parte autora decorre exclusivamente de seu inconformismo com o resultado da perícia, que lhe foi desfavorável, sem a apresentação de qualquer fundamento técnico ou jurídico que comprometa a integridade ou a validade do laudo. O laudo pericial (ID 10553770161) foi elaborado por profissional habilitado (médico psiquiatra), devidamente nomeado pelo juízo, com fundamentação técnica adequada e respostas objetivas aos quesitos propostos. Os esclarecimentos posteriores (ID 10647489744) também foram prestados de forma compatível com os parâmetros exigidos, inexistindo vícios ou omissões que comprometam a conclusão do trabalho técnico. O perito avaliou todo o histórico da autora, incluindo os danos indiretos, e respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos complementares, mantendo sua conclusão pela inexistência de nexo causal. Considerando que o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo sido elaborado com objetividade e adequado embasamento técnico sobre a existência (ou não) de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem, indefiro os pedidos de nova quesitação, de oitiva do perito em audiência e de realização de nova perícia, por serem manifestamente protelatórios e desnecessários ao deslinde da causa. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Nos autos, a parte autora VILMA CAMPOS DE AMORIM SANTOS juntou documentos hábeis a comprovar sua residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, conforme se extrai da leitura da petição inicial e dos documentos anexados: comprovantes de residência (contas de energia elétrica em nome de José Olímpio dos Santos, ID 7862598000), declaração do Programa Saúde da Família (PSF) atestando residência na área de abrangência desde 2009 (ID 7862598004) e Certidão de Quitação Eleitoral (ID 7862598003), todos com o mesmo endereço (Rua João de Castro, n. 167, Progresso, Brumadinho/MG). A parte ré, em contestação (ID 10335666385), reconheceu o endereço da autora para fins de sustentar a alegação de ausência de exposição direta ao evento, mas não impugnou especificamente os documentos de residência apresentados, tampouco apresentou provas que os invalidassem, tornando a alegação de residência em Brumadinho um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a questão da residência, passa-se à análise da prova do dano moral por abalo à saúde mental, único pedido remanescente na presente ação. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora VILMA CAMPOS DE AMORIM SANTOS, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial que possam ser vinculadas especificamente ao evento mencionado." (ID 10553770161, p. 19) O laudo pericial ainda destaca que: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava em casa, tinha feito cirurgia de varizes, uma vizinha chegou contando… na minha rua foram quatro vítimas… Jener las Casas… não sei o nome… tem uns apelidos… não sei escrever… fiquei louca… não tive vítima na família… não atingiu a minha casa… fui num tratamento quase um ano depois… não dormia… 2020… na época da pandemia… procurei o médico Alexandre Gutierrez… fui uma vez… em Belo Horizonte… na avenida do contorno… deu remédios e fiquei pior ainda… zolpidem e citalopram… tomei uma caixa e deixei… depois procurei em Brumadinho… em 2022 talvez.” Disse que recebe auxílio financeiro emergencial da Empresa Vale juntamente com a família. Negou ter recebido atestado, afastamento das atividades ou licença médica devido ao evento citado. Quanto ao ano de 2025, “doida para aposentar no segundo cargo e ficar mais livre." (ID 10553770161, p. 9) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos (ID 7862598006) e receituários (ID 7862598008), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora. A autora alega, na petição inicial, ter perdido conhecidos e amigos na tragédia. Contudo, em seu depoimento pericial (ID 10553770161), afirmou que não houve vítimas entre seus familiares ou amigos próximos, mencionando apenas conhecidos e vizinhos. Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral ou justificar eventual majoração da indenização pleiteada. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, a própria autora, em seu relato à perícia judicial (ID 10553770161), afirmou que não houve vítimas entre seus familiares ou amigos próximos, mencionando apenas conhecidos e vizinhos. Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que os falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, a autora expressamente declarou não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu VALE S/A
Autor VILMA CAMPOS DE AMORIM SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRYS JOYCE ALMEIDA MENEZES DORNAS
OAB: 135966/MG
DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE SAMPAIO
OAB: 165813/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002543-06.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: VILMA CAMPOS DE AMORIM SANTOS CPF: 474.327.646-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VILMA CAMPOS DE AMORIM SANTOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residia em Brumadinho/MG na data do rompimento da barragem, no endereço Rua João de Castro, n. 167, Bairro Progresso, onde reside há cerca de 40 anos; - No dia da tragédia, estava em casa em repouso pós-cirúrgico e ficou sem informações precisas, acompanhando os fatos apenas pela televisão, enquanto tentava, sem sucesso, contatar seu filho que trabalhava na área da barragem; - Com o rompimento da barragem, houve alteração de sua condição emocional, decorrente da perda de vários ex-alunos, amigos e vizinhos, incluindo quatro vítimas em sua própria rua; - Passou a conviver com cenas terríveis, como helicópteros de salvamento carregando corpos pendurados em cordas, o cheiro de morte espalhado pela cidade e a constante movimentação de veículos e pessoas, fatos que abalaram de forma incisiva sua memória e equilíbrio emocional; - Passou a apresentar humor muito deprimido, choro fácil, tensão constante com bruxismo e quebra de dentes, insônia com pesadelos, preocupações excessivas, dificuldade de concentração, esquecimentos, desânimo intenso, desinteresse por atividades que antes gostava, sentimentos de medo e insegurança, além de sintomas de hipervigilância, associando ruídos a possibilidade de outra catástrofe; - Foi diagnosticada com Episódio Depressivo Moderado (CID 10 - F32.1) e, posteriormente, com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID 10 - F43.1), com recomendação de continuidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico; - Buscou acordo extrajudicial junto à Vale por meio de procedimento administrativo (nº 481480174 - Núcleo familiar - Frederico de Amorim Santos), mas o requerimento permanece em análise sem solução; - Sofreu danos psicológicos e psiquiátricos não apenas pela perda de pessoas conhecidas, mas por todo um conjunto de fatores decorrentes do acidente, incluindo o impacto da notícia, o desespero pela falta de comunicação com o filho, a tristeza que mudou a vida dos moradores, a angústia permanente, o sofrimento que assolou a cidade, o clima de tristeza, e a tensão constante diante da possibilidade de um novo rompimento; - A autora enquadra sua situação no item 15.7 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale, que prevê indenização no valor de R$ 100.000,00 para vítima de dano à saúde mental/emocional, utilizando-se do referido valor como parâmetro para seu pedido. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Despacho (ID 9463896900): Indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 9524203625): Negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 9471083454), ratificada pela decisão de ID 9564303643. Acórdão (ID 9619736712): Negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. Decisão (ID 9780098748): Acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 9734140694), deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas e determinou a citação da parte ré. Demonstrativo de cálculos (IDs 9798888397 e 9938908701): A contadoria judicial elaborou as guias de parcelamento das custas em cinco parcelas, cuja quitação integral foi comprovada pela parte autora (ID 10160275992). CONTESTAÇÃO (ID 10335666385): Preliminarmente, a parte ré não arguiu preliminares. No mérito, sustenta: (i) inaplicabilidade do Termo de Compromisso na esfera judicial, pois criado exclusivamente para acordos extrajudiciais; (ii) ausência de nexo de causalidade, pois a autora reside a 9,7 km da barragem e fora da ZAS, não foi exposta diretamente ao evento, não perdeu familiares e os relatórios médicos são unilaterais e insuficientes; (iii) ausência de comprovação do dano moral, sendo a mera alegação insuficiente; e (iv) valor excessivo, destoante dos parâmetros jurisprudenciais (R$ 5.000,00). Não impugna especificamente a prova de residência. Pugna pela improcedência total e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10359713867): A parte autora impugna os argumentos da defesa, reafirmando a aplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório, a validade dos laudos médicos particulares elaborados por profissionais qualificados, a ocorrência de danos à saúde mental (TEPT), e requerendo a inversão do ônus da prova. Afirma que a Vale não produziu provas para infirmar seus argumentos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10380707847): Pericial médica e documental. - Parte ré (ID 10379629583): Perícia médica e documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10415994971) Delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e deferiu as provas documental complementar e pericial médica, estabelecendo quesitos oficiais e parâmetros para sua realização. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10553770161): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico da autora. Intimadas, a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos periciais, ID 10561204586, enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ID 10557108566. Despacho (ID 10596336495): Deferiu o pedido de esclarecimentos e determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. Esclarecimentos periciais médico (ID 10647489744): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, reiterou a conclusão pela inexistência de nexo causal. Em seguida, a parte autora no ID 10678583195, apresentou novos quesitos complementares, ao passo que a parte ré no ID 10671509515, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência dos pedidos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Do requerimento de novos esclarecimentos A parte autora, no ID 10678583195, alegou que os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10647489744) não atenderam aos parâmetros técnicos e judiciais exigidos, pleiteando, por esse motivo, a formulação de nova quesitação, a designação de audiência de instrução para oitiva do perito (art. 477, §3º, do CPC) e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480, do CPC). No entanto, a mera discordância com as conclusões do laudo pericial não enseja sua nulidade ou a obrigatoriedade de reabertura da instrução probatória. Conforme jurisprudência do TJMG, "o laudo pericial somente deve ser anulado quando não apresenta fundamentação suficiente para esclarecer a questão técnica controvertida ou quando contém vício formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJ-MG – AC: 10000220401020001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, julgamento em 01/12/2022). A impugnação apresentada pela parte autora decorre exclusivamente de seu inconformismo com o resultado da perícia, que lhe foi desfavorável, sem a apresentação de qualquer fundamento técnico ou jurídico que comprometa a integridade ou a validade do laudo. O laudo pericial (ID 10553770161) foi elaborado por profissional habilitado (médico psiquiatra), devidamente nomeado pelo juízo, com fundamentação técnica adequada e respostas objetivas aos quesitos propostos. Os esclarecimentos posteriores (ID 10647489744) também foram prestados de forma compatível com os parâmetros exigidos, inexistindo vícios ou omissões que comprometam a conclusão do trabalho técnico. O perito avaliou todo o histórico da autora, incluindo os danos indiretos, e respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos complementares, mantendo sua conclusão pela inexistência de nexo causal. Considerando que o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo sido elaborado com objetividade e adequado embasamento técnico sobre a existência (ou não) de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem, indefiro os pedidos de nova quesitação, de oitiva do perito em audiência e de realização de nova perícia, por serem manifestamente protelatórios e desnecessários ao deslinde da causa. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Nos autos, a parte autora VILMA CAMPOS DE AMORIM SANTOS juntou documentos hábeis a comprovar sua residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, conforme se extrai da leitura da petição inicial e dos documentos anexados: comprovantes de residência (contas de energia elétrica em nome de José Olímpio dos Santos, ID 7862598000), declaração do Programa Saúde da Família (PSF) atestando residência na área de abrangência desde 2009 (ID 7862598004) e Certidão de Quitação Eleitoral (ID 7862598003), todos com o mesmo endereço (Rua João de Castro, n. 167, Progresso, Brumadinho/MG). A parte ré, em contestação (ID 10335666385), reconheceu o endereço da autora para fins de sustentar a alegação de ausência de exposição direta ao evento, mas não impugnou especificamente os documentos de residência apresentados, tampouco apresentou provas que os invalidassem, tornando a alegação de residência em Brumadinho um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a questão da residência, passa-se à análise da prova do dano moral por abalo à saúde mental, único pedido remanescente na presente ação. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora VILMA CAMPOS DE AMORIM SANTOS, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial que possam ser vinculadas especificamente ao evento mencionado." (ID 10553770161, p. 19) O laudo pericial ainda destaca que: "Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava em casa, tinha feito cirurgia de varizes, uma vizinha chegou contando… na minha rua foram quatro vítimas… Jener las Casas… não sei o nome… tem uns apelidos… não sei escrever… fiquei louca… não tive vítima na família… não atingiu a minha casa… fui num tratamento quase um ano depois… não dormia… 2020… na época da pandemia… procurei o médico Alexandre Gutierrez… fui uma vez… em Belo Horizonte… na avenida do contorno… deu remédios e fiquei pior ainda… zolpidem e citalopram… tomei uma caixa e deixei… depois procurei em Brumadinho… em 2022 talvez.” Disse que recebe auxílio financeiro emergencial da Empresa Vale juntamente com a família. Negou ter recebido atestado, afastamento das atividades ou licença médica devido ao evento citado. Quanto ao ano de 2025, “doida para aposentar no segundo cargo e ficar mais livre." (ID 10553770161, p. 9) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatórios médicos (ID 7862598006) e receituários (ID 7862598008), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Quanto ao valor da reparação, não existe tabelamento legal, e o ordenamento jurídico não adota o conceito de “punitive damages”, sendo que a indenização tem caráter reparatório, não punitivo. E, em prol da segurança jurídica e para reduzir o subjetivismo, adoto os patamares praticados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sendo que, em ações de residentes na ZAS, o TJMG fixou a indenização em R$ 30.000,00, devido às consequências diretas do evento. No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos psiquiátricos, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos psicológicos e abalos emocionais suportados pela autora. A autora alega, na petição inicial, ter perdido conhecidos e amigos na tragédia. Contudo, em seu depoimento pericial (ID 10553770161), afirmou que não houve vítimas entre seus familiares ou amigos próximos, mencionando apenas conhecidos e vizinhos. Contudo, a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral ou justificar eventual majoração da indenização pleiteada. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, a própria autora, em seu relato à perícia judicial (ID 10553770161), afirmou que não houve vítimas entre seus familiares ou amigos próximos, mencionando apenas conhecidos e vizinhos. Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que os falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, a autora expressamente declarou não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.