Detalhe do processo

5002542-47.2020.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002542-47.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: NIVALDO LEMOS DE OLIVEIRA CPF: 335.251.456-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG em face de Nivaldo Lemos de Oliveira e outros, partes já qualificadas. Narra a autora, em síntese, que foi declarada de utilidade pública área destinada à ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Teófilo Otoni/MG, objetivando a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel objeto da demanda. Sustenta que ofertou indenização correspondente à restrição imposta ao imóvel, tendo sido deferida liminar de imissão na posse para implantação da obra. Os réus apresentaram contestação, na qual impugnaram, em síntese, a extensão da área efetivamente onerada pela servidão administrativa e o valor da indenização ofertada, sustentando que a área atingida é superior à indicada pela autora e que o montante indenizatório não corresponde ao efetivo prejuízo suportado Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica, visando à apuração da área efetivamente atingida pela servidão e do justo valor indenizatório. Os requeridos, por sua vez, também pugnaram pela produção de prova pericial, além de prova testemunhal e documental complementar. Pois bem No caso dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes possui natureza eminentemente técnica, recaindo, sobretudo, sobre a extensão da área efetivamente onerada pela servidão administrativa e sobre o valor da indenização devida em razão da limitação imposta ao imóvel. Com efeito, ambos os litigantes convergem quanto à necessidade de produção de prova pericial, divergindo apenas quanto às conclusões técnicas já apresentadas por seus respectivos assistentes. Nessas circunstâncias, mostra-se imprescindível a realização de perícia judicial por profissional equidistante das partes, a fim de esclarecer as questões controvertidas e fornecer subsídios técnicos ao convencimento do Juízo. A prova pericial deverá apurar, especialmente, a área efetivamente gravada pela servidão administrativa, distinguindo-a de eventuais áreas utilizadas apenas de forma temporária durante a execução das obras, bem como avaliar o valor da indenização eventualmente devida, considerando as limitações permanentes impostas ao imóvel e os critérios técnicos aplicáveis à espécie. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial na área de engenharia, nomeando perito de confiança do Juízo. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e depósito dos honorários. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalvo que, conforme requerido pelas partes, nada impede que, após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, seja designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELAIDE RODRIGUES LEMOS

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu GERALDA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu IDMAR LEMOS RODRIGUES

Réu IRAMAR LEMOS RODRIGUES

Réu JOAB LEMOS RODRIGUES

Réu JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA

Réu JOÃO LEMOS RODRIGUES

Réu NILTON LEMOS RODRIGUES

Réu NIVALDO LEMOS DE OLIVEIRA

Réu ROSELY RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO PRATES BITENCOURT

OAB: 80285/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

NARRIMA SOUZA DUARTE

OAB: 146965/MG

BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG

LETICIA DURAES SILVA

OAB: 240214/MG

KATHIA NEIVA RODRIGUES DA COSTA

OAB: 82028/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

THAISE CERQUEIRA DE CASTRO LAUAR

OAB: 190378/MG

CLARA ESTEVES FERREIRA

OAB: 168019/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002542-47.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: NIVALDO LEMOS DE OLIVEIRA CPF: 335.251.456-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG em face de Nivaldo Lemos de Oliveira e outros, partes já qualificadas. Narra a autora, em síntese, que foi declarada de utilidade pública área destinada à ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Teófilo Otoni/MG, objetivando a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel objeto da demanda. Sustenta que ofertou indenização correspondente à restrição imposta ao imóvel, tendo sido deferida liminar de imissão na posse para implantação da obra. Os réus apresentaram contestação, na qual impugnaram, em síntese, a extensão da área efetivamente onerada pela servidão administrativa e o valor da indenização ofertada, sustentando que a área atingida é superior à indicada pela autora e que o montante indenizatório não corresponde ao efetivo prejuízo suportado Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica, visando à apuração da área efetivamente atingida pela servidão e do justo valor indenizatório. Os requeridos, por sua vez, também pugnaram pela produção de prova pericial, além de prova testemunhal e documental complementar. Pois bem No caso dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes possui natureza eminentemente técnica, recaindo, sobretudo, sobre a extensão da área efetivamente onerada pela servidão administrativa e sobre o valor da indenização devida em razão da limitação imposta ao imóvel. Com efeito, ambos os litigantes convergem quanto à necessidade de produção de prova pericial, divergindo apenas quanto às conclusões técnicas já apresentadas por seus respectivos assistentes. Nessas circunstâncias, mostra-se imprescindível a realização de perícia judicial por profissional equidistante das partes, a fim de esclarecer as questões controvertidas e fornecer subsídios técnicos ao convencimento do Juízo. A prova pericial deverá apurar, especialmente, a área efetivamente gravada pela servidão administrativa, distinguindo-a de eventuais áreas utilizadas apenas de forma temporária durante a execução das obras, bem como avaliar o valor da indenização eventualmente devida, considerando as limitações permanentes impostas ao imóvel e os critérios técnicos aplicáveis à espécie. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial na área de engenharia, nomeando perito de confiança do Juízo. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e depósito dos honorários. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalvo que, conforme requerido pelas partes, nada impede que, após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, seja designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni