5002542-47.2020.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002542-47.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: NIVALDO LEMOS DE OLIVEIRA CPF: 335.251.456-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG em face de Nivaldo Lemos de Oliveira e outros, partes já qualificadas. Narra a autora, em síntese, que foi declarada de utilidade pública área destinada à ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Teófilo Otoni/MG, objetivando a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel objeto da demanda. Sustenta que ofertou indenização correspondente à restrição imposta ao imóvel, tendo sido deferida liminar de imissão na posse para implantação da obra. Os réus apresentaram contestação, na qual impugnaram, em síntese, a extensão da área efetivamente onerada pela servidão administrativa e o valor da indenização ofertada, sustentando que a área atingida é superior à indicada pela autora e que o montante indenizatório não corresponde ao efetivo prejuízo suportado Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica, visando à apuração da área efetivamente atingida pela servidão e do justo valor indenizatório. Os requeridos, por sua vez, também pugnaram pela produção de prova pericial, além de prova testemunhal e documental complementar. Pois bem No caso dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes possui natureza eminentemente técnica, recaindo, sobretudo, sobre a extensão da área efetivamente onerada pela servidão administrativa e sobre o valor da indenização devida em razão da limitação imposta ao imóvel. Com efeito, ambos os litigantes convergem quanto à necessidade de produção de prova pericial, divergindo apenas quanto às conclusões técnicas já apresentadas por seus respectivos assistentes. Nessas circunstâncias, mostra-se imprescindível a realização de perícia judicial por profissional equidistante das partes, a fim de esclarecer as questões controvertidas e fornecer subsídios técnicos ao convencimento do Juízo. A prova pericial deverá apurar, especialmente, a área efetivamente gravada pela servidão administrativa, distinguindo-a de eventuais áreas utilizadas apenas de forma temporária durante a execução das obras, bem como avaliar o valor da indenização eventualmente devida, considerando as limitações permanentes impostas ao imóvel e os critérios técnicos aplicáveis à espécie. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial na área de engenharia, nomeando perito de confiança do Juízo. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e depósito dos honorários. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalvo que, conforme requerido pelas partes, nada impede que, após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, seja designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELAIDE RODRIGUES LEMOS
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Réu GERALDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu IDMAR LEMOS RODRIGUES
Réu IRAMAR LEMOS RODRIGUES
Réu JOAB LEMOS RODRIGUES
Réu JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA
Réu JOÃO LEMOS RODRIGUES
Réu NILTON LEMOS RODRIGUES
Réu NIVALDO LEMOS DE OLIVEIRA
Réu ROSELY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO PRATES BITENCOURT
OAB: 80285/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
NARRIMA SOUZA DUARTE
OAB: 146965/MG
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
LETICIA DURAES SILVA
OAB: 240214/MG
KATHIA NEIVA RODRIGUES DA COSTA
OAB: 82028/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
THAISE CERQUEIRA DE CASTRO LAUAR
OAB: 190378/MG
CLARA ESTEVES FERREIRA
OAB: 168019/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002542-47.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: NIVALDO LEMOS DE OLIVEIRA CPF: 335.251.456-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG em face de Nivaldo Lemos de Oliveira e outros, partes já qualificadas. Narra a autora, em síntese, que foi declarada de utilidade pública área destinada à ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Teófilo Otoni/MG, objetivando a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel objeto da demanda. Sustenta que ofertou indenização correspondente à restrição imposta ao imóvel, tendo sido deferida liminar de imissão na posse para implantação da obra. Os réus apresentaram contestação, na qual impugnaram, em síntese, a extensão da área efetivamente onerada pela servidão administrativa e o valor da indenização ofertada, sustentando que a área atingida é superior à indicada pela autora e que o montante indenizatório não corresponde ao efetivo prejuízo suportado Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica, visando à apuração da área efetivamente atingida pela servidão e do justo valor indenizatório. Os requeridos, por sua vez, também pugnaram pela produção de prova pericial, além de prova testemunhal e documental complementar. Pois bem No caso dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes possui natureza eminentemente técnica, recaindo, sobretudo, sobre a extensão da área efetivamente onerada pela servidão administrativa e sobre o valor da indenização devida em razão da limitação imposta ao imóvel. Com efeito, ambos os litigantes convergem quanto à necessidade de produção de prova pericial, divergindo apenas quanto às conclusões técnicas já apresentadas por seus respectivos assistentes. Nessas circunstâncias, mostra-se imprescindível a realização de perícia judicial por profissional equidistante das partes, a fim de esclarecer as questões controvertidas e fornecer subsídios técnicos ao convencimento do Juízo. A prova pericial deverá apurar, especialmente, a área efetivamente gravada pela servidão administrativa, distinguindo-a de eventuais áreas utilizadas apenas de forma temporária durante a execução das obras, bem como avaliar o valor da indenização eventualmente devida, considerando as limitações permanentes impostas ao imóvel e os critérios técnicos aplicáveis à espécie. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial na área de engenharia, nomeando perito de confiança do Juízo. Às partes para apresentação dos quesitos em 15 dias. Decorrido o prazo, nomeie-se perito perante o sistema conveniado disponível, preferencialmente residente em Teófilo Otoni. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e depósito dos honorários. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Defiro, ainda, a juntada de documentos supervenientes, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalvo que, conforme requerido pelas partes, nada impede que, após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, seja designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni