5002541-83.2024.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002541-83.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 334, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 348272253): No dia 25/03/2024, às 20:30 horas, na BR 463, KM 79, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, com consciência e vontade, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território brasileiro. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Ponta Porã-MS abordou o veículo marca/modelo VW/GOL MI, cor branca, placas CFX2944/SP, que era conduzido pelo Denunciado. No interior do veículo, foram encontradas diversas mercadorias (cadeados, relógios de pulso, isqueiros, cremes hidratantes, entre outros) avaliadas em R$ 162.142,93 (cento e sessenta e dois mil e cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos). A Secretaria da Receita Federal informou que o valor dos tributos evadidos alcança o montante de R$ 70.750,34 (setenta mil e setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos). A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2024 (ID (ID 349541955). MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS foi devidamente citado (ID (ID 364719479). Após, o réu, por meio de seu advogado dativo, Dr. Fernando Rodrigues de Lima, OAB/MS nº 26.782, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada no ID 404713078, não foram arguidas preliminares e se reservou no direito de adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Por decisão de ID 431252847 foi afastada a absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução realizada no dia 11 de junho de 2026, colheu-se as declarações das testemunhas ASSIS JUNIOR e DENILTO e interrogatório do réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS (ID 588462975). Na fase do art. 402 do CPP não houve requerimentos pelas partes. As partes ofertaram alegações finais orais. Em síntese, o MPF requereu a condenação do réu nos termos do artigo 334 do Código Penal, sustentando que a materialidade está provada pela representação fiscal da Receita Federal, que avaliou as mercadorias em R$ 162.142,93, e a autoria confirmada pelo boletim de ocorrência e pelo depoimento policial. O Parquet destacou a reincidência do réu, pedindo que tal condição seja considerada na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial e na impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da cassação da habilitação para dirigir. Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas, alegando que não há comprovação técnica da procedência estrangeira das mercadorias nos autos e que as provas de autoria são ilícitas, pois o policial confessou não ter respeitado o direito ao silêncio durante a abordagem, violando o Tema 1185 do STF. Subsidiariamente, caso haja condenação, a defesa solicitou a aplicação da pena mínima e sua substituição por penas restritivas de direitos, argumentando que o réu trabalha licitamente e que a reincidência por si só não deve agravar o cumprimento da pena. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao Réu é imputada a prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Transcrevo o dispositivo: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade do delito de descaminho restou comprovada pela Representação Fiscal para fins penais (ID 348272254, fls. 04/06); Relação de Mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (fls. 07); Boletim de Ocorrência (fls. 10/14); Relação de Mercadorias (fls. 17); Auto de Infração e Perdimento (fls. 18/20); Termo de Revelia (fls. 28). Não prospera a alegação de ausência de prova quanto à origem estrangeira das mercadorias. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a realização de laudo merceológico não constitui requisito indispensável para a comprovação da procedência estrangeira dos bens ou para a apuração de seu respectivo valor, desde que tais circunstâncias possam ser demonstradas por outros elementos probatórios constantes dos autos. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DESPROVIDO . 1. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. 2. No que tange à ausência de laudo pericial, é equivocada a sua exigência para a comprovação da materialidade do delito do artigo 334 do Código Penal, vez que não constitui prova imprescindível para aferição da prática do crime de descaminho, quando a materialidade do delito puder ser demonstrada por outros meios de prova . 3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a reiteração criminosa afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Diferente do acontece com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n . 24), o crime de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo exigível o prévio esgotamento da instância administrativa, por se tratar de delito que tutela não apenas o erário, mas também outros interesses da Administração. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 50029621420224036112, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2024) Quanto à autoria, a defesa arguiu a nulidade da prova sob o fundamento de que a testemunha policial, ouvida em juízo, confirmou não ter advertido o réu acerca do seu direito ao silêncio no momento da abordagem, em alegada afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.185 da repercussão geral. A alegação não merece acolhida. Registre-se, inicialmente, que o Tema 1185 (RE 1177984, Rel. Min. Edson Fachin) teve apenas repercussão geral reconhecida, não havendo, até o presente momento, tese vinculante fixada em julgamento de mérito. A questão submetida a julgamento refere-se, textualmente, à obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio "ao preso", no contexto do interrogatório informal que ocorre durante a custódia policial. No caso concreto, é incontroverso que o réu não foi preso em flagrante nem submetido a qualquer forma de apreensão pessoal ou condução coercitiva, tendo sido apreendidas exclusivamente as mercadorias. Assim, ausente a situação de custódia que fundamenta a garantia invocada, não se verifica identidade entre a hipótese debatida no precedente e as circunstâncias fáticas dos autos, o que por si só afasta a pretendida nulidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legislação processual não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, já que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).5. Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie.6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 872775 GO 2023/0430836-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a necessidade de advertência também fora de contexto de prisão, a consequência jurídica daí decorrente restringir-se-ia à eventual imprestabilidade da declaração informalmente prestada pelo próprio réu à autoridade policial, não contaminando a integralidade do acervo probatório. No caso dos autos, a autoria está demonstrada por elementos que em nada dependem de qualquer declaração do réu aos policiais, conforme apontado abaixo. Tais elementos, de natureza documental e testemunhal, são suficientes, por si sós, para comprovar que o réu encontrava-se na posse e conduzia as mercadorias objeto da autuação, independentemente de qualquer manifestação informal que tenha feito no momento da abordagem. Com efeito, a testemunha ouvida em Juízo FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA JUNIOR, declarou não se recordar da ocorrência específica do dia 25/03/2024 na BR-463, embora tenha confirmado sua participação na diligência conforme o boletim de ocorrência e relatado que houve várias apreensões por descaminho naquele plantão Por sua vez, a testemunha DENILTO FREIRE relatou se recordar recordou da abordagem ao veículo Gol branco no quilômetro 79, detalhando que o condutor admitiu trazer mercadorias do Paraguai (perfumes, cadeados, isqueiros) para São Paulo e que o veículo foi retido por estar com a CNH suspensa. O réu optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos narrados na denúncia. Pelo exposto, a autoria do delito também restou devidamente comprovada No que se refere à tipicidade objetiva, restou amplamente demonstrado que o acusado foi flagrado na condução do veículo VW/GOL MI, placas CFX2944/SP, no qual se encontrava com mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de qualquer documentação idônea que comprovasse a regular importação. Diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que a conduta imputada ao réu integra perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho). A apreensão ocorreu durante fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foram localizados, no interior do automóvel, diversos produtos importados sem desembaraço alfandegário. A posse direta da carga, aliada às circunstâncias da abordagem e à posterior confirmação, pela Receita Federal do Brasil, quanto à origem estrangeira, natureza e valor das mercadorias, evidencia que o réu detinha o domínio do fato e praticou a conduta típica descrita na norma penal incriminadora, consistente em iludir, no todo, o pagamento de tributos incidentes sobre mercadorias regularmente tributáveis. No tocante à tipicidade material, não há falar em aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, o montante dos tributos iludidos supera o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda que assim não fosse, o réu possui diversos registros em seus antecedentes, o que demonstra a reiteração delitiva. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tema 157, STJ) (...) a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido – ressaltava a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (Tema 1218, STJ) Logo, não haveria como se aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista que o Réu tem instaurado contra si diversos procedimentos penais (ID 480787141). Em relação ao elemento subjetivo, constata-se que o Réu sabia o que estava transportando e que, de fato, não havia efetuado o pagamento dos tributos devidos. Assim, há ação consciente e voluntária para a prática da conduta descrita no tipo em análise. Não se verifica, ademais, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado é maior de idade, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e possuía possibilidade concreta de agir de modo diverso, optando, contudo, pela prática do ilícito penal. Diante de todo o exposto, estando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e material, bem como o elemento subjetivo do tipo, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos descritos na denúncia. Passo à dosimetria da pena. Com relação aos antecedentes, observo que o Réu possui duas condenações criminais com trânsito em julgado posteriores à prática do delito aqui analisado, ocorrido em 25/03/2024, mas referentes a fatos praticados em datas anteriores. Com efeito, o Réu foi condenado: (i) na Ação Penal 5000058-60.2022.4.03.6002, pela 2ª Vara Federal de Dourados/MS, por descaminho, praticado em 04/10/2018, com trânsito em julgado em 01/07/2026; e (ii) na Ação Penal 5002230-77.2019.4.03.6002, pela 1ª Vara Federal de Dourados/MS, por descaminho, praticado em 26/05/2016, com trânsito em julgado em 12/06/2026. Logo, ainda que não se possa falar em reincidência, tendo em vista que os trânsitos em julgado das sentenças são posteriores à prática do delito que aqui se analisa, ocorrido em 25/03/2024, as condenações com trânsito em julgado posterior, desde que referentes a fatos praticados em data anterior, são aptas a gerar maus antecedentes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame (...) 5. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime descrito na denúncia, mas, por óbvio, desde que se refira a delitos cometidos anteriormente aos sob exame. (...) Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não há bis in idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. (AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)” “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)” Por sua vez, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade do agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Como regra, este juízo tem adotado como critério de exasperação da pena-base o patamar de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima do delito, considerando que o STJ considera que tal critério atende ao postulado da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). No caso, como há duas condenações que geram maus antecedentes, entendo adequada a exasperação da pena-base na fração de 1/4 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima do delito. Dessa forma, sobre o intervalo entre a pena mínima de 1 ano e a pena máxima de 4 anos do crime de descaminho, aplica-se a fração de 1/4, fixando-se a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a considerar. Quanto às agravantes, observo que o Réu é reincidente. Com efeito, foi condenado na Ação Penal 0000418-46.2019.4.03.6112, pela 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, por descaminho, com trânsito em julgado em 24/04/2018. Está, portanto, devidamente configurada a reincidência prevista no artigo 63 do Código Penal. Embora posteriormente tenha sido declarada a extinção da punibilidade em relação a tais fatos, em razão da concessão de indulto nos autos nº 0000219-31.2024.8.26.0306, entendo que o benefício não afasta os efeitos secundários da condenação, nos termos da Súmula 631: SÚMULA N. 631 O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão do indulto afasta o efeito principal decorrente da condenação, qual seja, o próprio cumprimento da pena anteriormente fixada pela sentença condenatória. No entanto, os efeitos secundários da condenação, tais como aqueles elencados no art. 91 do Código Penal, mas não a eles restritos, não são afetados pela concessão do indulto, ante a inexistência de previsão legal neste sentido, restando mantidas, assim, as devidas anotações junto aos cartórios e ofícios distribuidores acerca da existência do feito. 2. (...) (AgInt no RHC n. 66.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a majoração da pena em 1/6 para cada condenação existente a título de reincidência. Exaspero, assim, a pena em 1/6. Fixo, desse modo, a pena provisória em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334, do Código Penal (descaminho). Quanto ao regime de cumprimento, o Réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. (HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)" "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado, estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)" Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o artigo 44, II, do Código Penal exige que o réu não seja reincidente em crime doloso. No caso, o Réu é reincidente em crime doloso, o que torna incabível a substituição. Tampouco é caso de suspensão condicional da pena, já que o artigo 77, I, do Código Penal veda expressamente a sua aplicação ao condenado reincidente em crime doloso. Faculto ao Réu a interposição de apelação em liberdade, já que não se justifica sua segregação, tendo em vista que respondeu o processo em liberdade e foi substituída a sua pena por restritiva de direitos. Por fim, constata-se que o Réu utilizou de veículo automotor para o fim de cometer a infração à qual foi condenado. No caso, além da utilização de veículo automotor para a prática da conduta dolosa deste feito, o réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS responde por processos e procedimentos criminais referente a fatos semelhantes aos dos presentes autos, conforme a certidão juntada no ID 480787141. Tal circunstância evidencia não se tratar de um uso ocasional do veículo, mas sim de uma sistemática criminosa bem definida, onde o automóvel constituiu instrumento essencial para a consecução dos delitos. A reiteração da conduta, com o emprego do veículo em situações praticamente idênticas, denota que a parte ré incorporou esta prática delitiva como meio de vida, transformando seu veículo em instrumento regular para a atividade criminosa. Esta habitualidade demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição da inabilitação como medida necessária para prevenir a continuidade delitiva. A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. CABIMENTO. ARTIGO 278-A, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A comprovação de que o réu incidiu na mesma conduta delitiva em duas oportunidades após os fatos apreciados na presente ação penal configura elemento importante e suficiente para afirmar que se valia da sua condição de motorista para prática de crimes de forma habitual, justificando-se a manutenção da penalidade acessória prevista no inciso III, do artigo 92, do Código Penal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021) Dessa forma, no presente caso, a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor em face de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS é medida que se impõe, nos moldes do artigo 92, III, do Código Penal, pelo período da pena fixada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, pela prática da conduta descrita no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado. Decreto como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal em face de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada. Fixo os honorários do advogado dativo, Dr. Fernando Rodrigues de Lima, OAB/MS nº 26.782, no valor mínimo da tabela contida na Resolução n. 937 do Conselho Nacional de Justiça (CJF), de 22 de janeiro de 2025, para atuação em feitos criminais, tendo em vista a atuação em todas as fases do processo. Expeça-se o ofício requisitório para pagamento da verba honorária por intermédio do Sistema AJG. Aplico a pena de perdimento aos demais bens, sem dar-lhes destinação, já que já foram encaminhados à Receita Federal, tendo na esfera administrativa sido determinado o perdimento dos bens. Transitada em julgado: ; a) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expeça-se Guia De Execução de Pena; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao DETRAN, comunicando acerca da aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir aplicada às Rés. Custas ex lege. Intime-se o réu por meio de seu defensor dativo, pois solto, nos termos do art. 392, incisos II, do Código de Processo Penal (HC n. 617.116/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020); (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5003681-91.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO
OAB: 204309/SP
FERNANDO RODRIGUES DE LIMA
OAB: 26782/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002541-83.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 334, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 348272253): No dia 25/03/2024, às 20:30 horas, na BR 463, KM 79, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, com consciência e vontade, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território brasileiro. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Ponta Porã-MS abordou o veículo marca/modelo VW/GOL MI, cor branca, placas CFX2944/SP, que era conduzido pelo Denunciado. No interior do veículo, foram encontradas diversas mercadorias (cadeados, relógios de pulso, isqueiros, cremes hidratantes, entre outros) avaliadas em R$ 162.142,93 (cento e sessenta e dois mil e cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos). A Secretaria da Receita Federal informou que o valor dos tributos evadidos alcança o montante de R$ 70.750,34 (setenta mil e setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos). A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2024 (ID (ID 349541955). MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS foi devidamente citado (ID (ID 364719479). Após, o réu, por meio de seu advogado dativo, Dr. Fernando Rodrigues de Lima, OAB/MS nº 26.782, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada no ID 404713078, não foram arguidas preliminares e se reservou no direito de adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Por decisão de ID 431252847 foi afastada a absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução realizada no dia 11 de junho de 2026, colheu-se as declarações das testemunhas ASSIS JUNIOR e DENILTO e interrogatório do réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS (ID 588462975). Na fase do art. 402 do CPP não houve requerimentos pelas partes. As partes ofertaram alegações finais orais. Em síntese, o MPF requereu a condenação do réu nos termos do artigo 334 do Código Penal, sustentando que a materialidade está provada pela representação fiscal da Receita Federal, que avaliou as mercadorias em R$ 162.142,93, e a autoria confirmada pelo boletim de ocorrência e pelo depoimento policial. O Parquet destacou a reincidência do réu, pedindo que tal condição seja considerada na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial e na impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da cassação da habilitação para dirigir. Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas, alegando que não há comprovação técnica da procedência estrangeira das mercadorias nos autos e que as provas de autoria são ilícitas, pois o policial confessou não ter respeitado o direito ao silêncio durante a abordagem, violando o Tema 1185 do STF. Subsidiariamente, caso haja condenação, a defesa solicitou a aplicação da pena mínima e sua substituição por penas restritivas de direitos, argumentando que o réu trabalha licitamente e que a reincidência por si só não deve agravar o cumprimento da pena. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao Réu é imputada a prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Transcrevo o dispositivo: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade do delito de descaminho restou comprovada pela Representação Fiscal para fins penais (ID 348272254, fls. 04/06); Relação de Mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (fls. 07); Boletim de Ocorrência (fls. 10/14); Relação de Mercadorias (fls. 17); Auto de Infração e Perdimento (fls. 18/20); Termo de Revelia (fls. 28). Não prospera a alegação de ausência de prova quanto à origem estrangeira das mercadorias. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a realização de laudo merceológico não constitui requisito indispensável para a comprovação da procedência estrangeira dos bens ou para a apuração de seu respectivo valor, desde que tais circunstâncias possam ser demonstradas por outros elementos probatórios constantes dos autos. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DESPROVIDO . 1. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. 2. No que tange à ausência de laudo pericial, é equivocada a sua exigência para a comprovação da materialidade do delito do artigo 334 do Código Penal, vez que não constitui prova imprescindível para aferição da prática do crime de descaminho, quando a materialidade do delito puder ser demonstrada por outros meios de prova . 3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a reiteração criminosa afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Diferente do acontece com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n . 24), o crime de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo exigível o prévio esgotamento da instância administrativa, por se tratar de delito que tutela não apenas o erário, mas também outros interesses da Administração. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 50029621420224036112, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2024) Quanto à autoria, a defesa arguiu a nulidade da prova sob o fundamento de que a testemunha policial, ouvida em juízo, confirmou não ter advertido o réu acerca do seu direito ao silêncio no momento da abordagem, em alegada afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.185 da repercussão geral. A alegação não merece acolhida. Registre-se, inicialmente, que o Tema 1185 (RE 1177984, Rel. Min. Edson Fachin) teve apenas repercussão geral reconhecida, não havendo, até o presente momento, tese vinculante fixada em julgamento de mérito. A questão submetida a julgamento refere-se, textualmente, à obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio "ao preso", no contexto do interrogatório informal que ocorre durante a custódia policial. No caso concreto, é incontroverso que o réu não foi preso em flagrante nem submetido a qualquer forma de apreensão pessoal ou condução coercitiva, tendo sido apreendidas exclusivamente as mercadorias. Assim, ausente a situação de custódia que fundamenta a garantia invocada, não se verifica identidade entre a hipótese debatida no precedente e as circunstâncias fáticas dos autos, o que por si só afasta a pretendida nulidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legislação processual não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, já que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).5. Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie.6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 872775 GO 2023/0430836-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a necessidade de advertência também fora de contexto de prisão, a consequência jurídica daí decorrente restringir-se-ia à eventual imprestabilidade da declaração informalmente prestada pelo próprio réu à autoridade policial, não contaminando a integralidade do acervo probatório. No caso dos autos, a autoria está demonstrada por elementos que em nada dependem de qualquer declaração do réu aos policiais, conforme apontado abaixo. Tais elementos, de natureza documental e testemunhal, são suficientes, por si sós, para comprovar que o réu encontrava-se na posse e conduzia as mercadorias objeto da autuação, independentemente de qualquer manifestação informal que tenha feito no momento da abordagem. Com efeito, a testemunha ouvida em Juízo FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA JUNIOR, declarou não se recordar da ocorrência específica do dia 25/03/2024 na BR-463, embora tenha confirmado sua participação na diligência conforme o boletim de ocorrência e relatado que houve várias apreensões por descaminho naquele plantão Por sua vez, a testemunha DENILTO FREIRE relatou se recordar recordou da abordagem ao veículo Gol branco no quilômetro 79, detalhando que o condutor admitiu trazer mercadorias do Paraguai (perfumes, cadeados, isqueiros) para São Paulo e que o veículo foi retido por estar com a CNH suspensa. O réu optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos narrados na denúncia. Pelo exposto, a autoria do delito também restou devidamente comprovada No que se refere à tipicidade objetiva, restou amplamente demonstrado que o acusado foi flagrado na condução do veículo VW/GOL MI, placas CFX2944/SP, no qual se encontrava com mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de qualquer documentação idônea que comprovasse a regular importação. Diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que a conduta imputada ao réu integra perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho). A apreensão ocorreu durante fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foram localizados, no interior do automóvel, diversos produtos importados sem desembaraço alfandegário. A posse direta da carga, aliada às circunstâncias da abordagem e à posterior confirmação, pela Receita Federal do Brasil, quanto à origem estrangeira, natureza e valor das mercadorias, evidencia que o réu detinha o domínio do fato e praticou a conduta típica descrita na norma penal incriminadora, consistente em iludir, no todo, o pagamento de tributos incidentes sobre mercadorias regularmente tributáveis. No tocante à tipicidade material, não há falar em aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, o montante dos tributos iludidos supera o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda que assim não fosse, o réu possui diversos registros em seus antecedentes, o que demonstra a reiteração delitiva. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (Tema 157, STJ) (...) a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido – ressaltava a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (Tema 1218, STJ) Logo, não haveria como se aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista que o Réu tem instaurado contra si diversos procedimentos penais (ID 480787141). Em relação ao elemento subjetivo, constata-se que o Réu sabia o que estava transportando e que, de fato, não havia efetuado o pagamento dos tributos devidos. Assim, há ação consciente e voluntária para a prática da conduta descrita no tipo em análise. Não se verifica, ademais, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado é maior de idade, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e possuía possibilidade concreta de agir de modo diverso, optando, contudo, pela prática do ilícito penal. Diante de todo o exposto, estando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e material, bem como o elemento subjetivo do tipo, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS pela prática do crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos descritos na denúncia. Passo à dosimetria da pena. Com relação aos antecedentes, observo que o Réu possui duas condenações criminais com trânsito em julgado posteriores à prática do delito aqui analisado, ocorrido em 25/03/2024, mas referentes a fatos praticados em datas anteriores. Com efeito, o Réu foi condenado: (i) na Ação Penal 5000058-60.2022.4.03.6002, pela 2ª Vara Federal de Dourados/MS, por descaminho, praticado em 04/10/2018, com trânsito em julgado em 01/07/2026; e (ii) na Ação Penal 5002230-77.2019.4.03.6002, pela 1ª Vara Federal de Dourados/MS, por descaminho, praticado em 26/05/2016, com trânsito em julgado em 12/06/2026. Logo, ainda que não se possa falar em reincidência, tendo em vista que os trânsitos em julgado das sentenças são posteriores à prática do delito que aqui se analisa, ocorrido em 25/03/2024, as condenações com trânsito em julgado posterior, desde que referentes a fatos praticados em data anterior, são aptas a gerar maus antecedentes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame (...) 5. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime descrito na denúncia, mas, por óbvio, desde que se refira a delitos cometidos anteriormente aos sob exame. (...) Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não há bis in idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. (AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)” “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)” Por sua vez, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade do agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada. Como regra, este juízo tem adotado como critério de exasperação da pena-base o patamar de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima do delito, considerando que o STJ considera que tal critério atende ao postulado da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). No caso, como há duas condenações que geram maus antecedentes, entendo adequada a exasperação da pena-base na fração de 1/4 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima do delito. Dessa forma, sobre o intervalo entre a pena mínima de 1 ano e a pena máxima de 4 anos do crime de descaminho, aplica-se a fração de 1/4, fixando-se a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a considerar. Quanto às agravantes, observo que o Réu é reincidente. Com efeito, foi condenado na Ação Penal 0000418-46.2019.4.03.6112, pela 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, por descaminho, com trânsito em julgado em 24/04/2018. Está, portanto, devidamente configurada a reincidência prevista no artigo 63 do Código Penal. Embora posteriormente tenha sido declarada a extinção da punibilidade em relação a tais fatos, em razão da concessão de indulto nos autos nº 0000219-31.2024.8.26.0306, entendo que o benefício não afasta os efeitos secundários da condenação, nos termos da Súmula 631: SÚMULA N. 631 O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL - CP. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão do indulto afasta o efeito principal decorrente da condenação, qual seja, o próprio cumprimento da pena anteriormente fixada pela sentença condenatória. No entanto, os efeitos secundários da condenação, tais como aqueles elencados no art. 91 do Código Penal, mas não a eles restritos, não são afetados pela concessão do indulto, ante a inexistência de previsão legal neste sentido, restando mantidas, assim, as devidas anotações junto aos cartórios e ofícios distribuidores acerca da existência do feito. 2. (...) (AgInt no RHC n. 66.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a majoração da pena em 1/6 para cada condenação existente a título de reincidência. Exaspero, assim, a pena em 1/6. Fixo, desse modo, a pena provisória em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334, do Código Penal (descaminho). Quanto ao regime de cumprimento, o Réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023. (HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)" "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado, estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)" Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o artigo 44, II, do Código Penal exige que o réu não seja reincidente em crime doloso. No caso, o Réu é reincidente em crime doloso, o que torna incabível a substituição. Tampouco é caso de suspensão condicional da pena, já que o artigo 77, I, do Código Penal veda expressamente a sua aplicação ao condenado reincidente em crime doloso. Faculto ao Réu a interposição de apelação em liberdade, já que não se justifica sua segregação, tendo em vista que respondeu o processo em liberdade e foi substituída a sua pena por restritiva de direitos. Por fim, constata-se que o Réu utilizou de veículo automotor para o fim de cometer a infração à qual foi condenado. No caso, além da utilização de veículo automotor para a prática da conduta dolosa deste feito, o réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS responde por processos e procedimentos criminais referente a fatos semelhantes aos dos presentes autos, conforme a certidão juntada no ID 480787141. Tal circunstância evidencia não se tratar de um uso ocasional do veículo, mas sim de uma sistemática criminosa bem definida, onde o automóvel constituiu instrumento essencial para a consecução dos delitos. A reiteração da conduta, com o emprego do veículo em situações praticamente idênticas, denota que a parte ré incorporou esta prática delitiva como meio de vida, transformando seu veículo em instrumento regular para a atividade criminosa. Esta habitualidade demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição da inabilitação como medida necessária para prevenir a continuidade delitiva. A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. CABIMENTO. ARTIGO 278-A, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A comprovação de que o réu incidiu na mesma conduta delitiva em duas oportunidades após os fatos apreciados na presente ação penal configura elemento importante e suficiente para afirmar que se valia da sua condição de motorista para prática de crimes de forma habitual, justificando-se a manutenção da penalidade acessória prevista no inciso III, do artigo 92, do Código Penal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021) Dessa forma, no presente caso, a decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor em face de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS é medida que se impõe, nos moldes do artigo 92, III, do Código Penal, pelo período da pena fixada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, pela prática da conduta descrita no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado. Decreto como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal em face de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada. Fixo os honorários do advogado dativo, Dr. Fernando Rodrigues de Lima, OAB/MS nº 26.782, no valor mínimo da tabela contida na Resolução n. 937 do Conselho Nacional de Justiça (CJF), de 22 de janeiro de 2025, para atuação em feitos criminais, tendo em vista a atuação em todas as fases do processo. Expeça-se o ofício requisitório para pagamento da verba honorária por intermédio do Sistema AJG. Aplico a pena de perdimento aos demais bens, sem dar-lhes destinação, já que já foram encaminhados à Receita Federal, tendo na esfera administrativa sido determinado o perdimento dos bens. Transitada em julgado: ; a) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expeça-se Guia De Execução de Pena; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao DETRAN, comunicando acerca da aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir aplicada às Rés. Custas ex lege. Intime-se o réu por meio de seu defensor dativo, pois solto, nos termos do art. 392, incisos II, do Código de Processo Penal (HC n. 617.116/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020); (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5003681-91.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal