Detalhe do processo

5002541-69.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002541-69.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA SUZANE SOARES DUARTE CPF: 032.115.856-30 RÉU: MUNICIPIO DE CLARO DOS POCOES CPF: 21.498.274/0001-22 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória com pedido de cobrança ajuizada por MARIA SUZANE SOARES DUARTE em face do MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que é servidora pública do réu no cargo de serviçal. Apesar de ser exposta a agentes químicos e biológicos nocivos durante o seu ofício, não recebe adicional de insalubridade. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.386,21 (quarenta e dois mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte um centavos), referente à diferença salarial do adicional de insalubridade em grau máximo, com os seus reflexos salariais pelo período dos últimos 60 (sessenta) meses. Citado, o Município de Claro dos Poções apresentou contestação ao ID 10428119059. Preliminarmente, impugna a concessão à requerente da justiça gratuita, alega incompetência da justiça comum e prescrição. No mérito, argumenta que a autora não é exposta a agentes nocivos e que inexiste na legislação municipal disposição que ampare a sua pretensão. Impugnação ao ID 10446878759, que refutou os argumentos contrários e reiterou os pedidos iniciais. Deferida a produção de prova pericial, o laudo pericial foi devidamente acostado ao ID 10693487297. Impugnação ao laudo pericial ao ID 10710482759. Eis o relatório do necessário. Decido. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. De início, no tocante à impugnação ao laudo pericial oposta pela parte ré ao ID 10710482759, cumpre destacar que inexistem pontos contraditórios, omissos ou quaisquer vícios no laudo pericial que sejam passíveis de rediscussão probatória. Fica evidente que o que o réu pretende, em verdade, é apenas externar seu descontentamento e debater a conclusão técnica obtida pelo expert. Saliento que o perito nomeado por este Juízo possui pleno conhecimento técnico e autonomia profissional para o encargo, não estando, sob nenhuma hipótese, vinculado a laudo emitido por outro profissional em demandas paradigmas. A valoração da prova pericial, em conjunto com as demais provas produzidas, será realizada no julgamento do feito, em consonância ao princípio do livre convencimento motivado deste julgador. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora à percepção do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é um direito social e constitucional dos trabalhadores, com previsão expressa no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito normativo do Município de Claro dos Poções, tal adicional encontra regulamentação e garantia no art. 42, VI, da Lei Complementar nº 8 de 2002 do Município, que elenca: Art. 42 - Além do vencimento serão pagos ao servidor os seguintes adicionais e gratificações: (...) VI - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas; In casu, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório ao ID 10693487297, concluiu peremptoriamente pela exposição contínua da autora a agentes insalubres no exercício da função de Serviçal na unidade escolar. A perícia apurou a presença nociva de umidade e agentes biológicos, atestando que a servidora faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo. Extrai-se do referido laudo técnico: “a autora, ao longo do seu período de labor para a requerida, trabalha com exposição e/ou contato com agentes insalubres, quais sejam: UMIDADE - insalubridade de GRAU MÉDIO (Anexo n.º 10 - UMIDADE, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do então MTE), ao longo do período efetivamente laborado, o que se deu de forma habitual e permanente; AGENTES BIOLÓGICOS - insalubridade de GRAU MÁXIMO (Anexo n.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do então MTE), ao longo do período efetivamente laborado, o que se deu de forma habitual e permanente” Atenta-se ao fato de que o perito judicial realizou o seu trabalho justamente no ambiente que a parte autora labora, o que denota, pelo princípio do livre convencimento motivado, grande força probatória do laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório. Assim, depreende-se de tal análise técnica, de forma inconteste, que a autora faz jus ao recebimento do adicional em questão, no percentual de 40%. Todavia, a despeito de comprovada a insalubridade e, portanto, legítima a intenção da parte autora em ser ressarcida por este risco, a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1714081 / RS), determina que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. - Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025). Portando, o adicional deverá ser calculado sobre o vencimento básico da autora, a partir do reconhecimento do laudo pericial. Por decorrência lógica do caráter remuneratório incorporado, o pagamento do adicional deve gerar os pretendidos reflexos nas demais verbas de natureza remuneratória. É dizer, uma vez que pago com natureza de remuneração, é certo que tal adicional implicará a diferença entre as verbas remuneratórias efetivamente pagas e as que seriam devidas, quais sejam, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e o repouso semanal devido. O pedido, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos e determino a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à parte autora, condenando o réu ao pagamento das parcelas a partir da data da realização da perícia (12/03/2026 – ID 10693487297) até a efetiva concessão, calculados sobre o vencimento básico da autora, com reflexos nas verbas que possuem como base de cálculo o vencimento-base. A correção monetária e dos juros de mora devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da EC nº 136/2025, utiliza-se o IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da SELIC quando ela for inferior no período apurado. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Isento do pagamento de custas processuais, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SUZANE SOARES DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA

OAB: 70129/MG

GABRIEL EMILIO SILVEIRA PINHEIRO

OAB: 178084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002541-69.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA SUZANE SOARES DUARTE CPF: 032.115.856-30 RÉU: MUNICIPIO DE CLARO DOS POCOES CPF: 21.498.274/0001-22 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória com pedido de cobrança ajuizada por MARIA SUZANE SOARES DUARTE em face do MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que é servidora pública do réu no cargo de serviçal. Apesar de ser exposta a agentes químicos e biológicos nocivos durante o seu ofício, não recebe adicional de insalubridade. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.386,21 (quarenta e dois mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte um centavos), referente à diferença salarial do adicional de insalubridade em grau máximo, com os seus reflexos salariais pelo período dos últimos 60 (sessenta) meses. Citado, o Município de Claro dos Poções apresentou contestação ao ID 10428119059. Preliminarmente, impugna a concessão à requerente da justiça gratuita, alega incompetência da justiça comum e prescrição. No mérito, argumenta que a autora não é exposta a agentes nocivos e que inexiste na legislação municipal disposição que ampare a sua pretensão. Impugnação ao ID 10446878759, que refutou os argumentos contrários e reiterou os pedidos iniciais. Deferida a produção de prova pericial, o laudo pericial foi devidamente acostado ao ID 10693487297. Impugnação ao laudo pericial ao ID 10710482759. Eis o relatório do necessário. Decido. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. De início, no tocante à impugnação ao laudo pericial oposta pela parte ré ao ID 10710482759, cumpre destacar que inexistem pontos contraditórios, omissos ou quaisquer vícios no laudo pericial que sejam passíveis de rediscussão probatória. Fica evidente que o que o réu pretende, em verdade, é apenas externar seu descontentamento e debater a conclusão técnica obtida pelo expert. Saliento que o perito nomeado por este Juízo possui pleno conhecimento técnico e autonomia profissional para o encargo, não estando, sob nenhuma hipótese, vinculado a laudo emitido por outro profissional em demandas paradigmas. A valoração da prova pericial, em conjunto com as demais provas produzidas, será realizada no julgamento do feito, em consonância ao princípio do livre convencimento motivado deste julgador. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora à percepção do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é um direito social e constitucional dos trabalhadores, com previsão expressa no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito normativo do Município de Claro dos Poções, tal adicional encontra regulamentação e garantia no art. 42, VI, da Lei Complementar nº 8 de 2002 do Município, que elenca: Art. 42 - Além do vencimento serão pagos ao servidor os seguintes adicionais e gratificações: (...) VI - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas; In casu, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório ao ID 10693487297, concluiu peremptoriamente pela exposição contínua da autora a agentes insalubres no exercício da função de Serviçal na unidade escolar. A perícia apurou a presença nociva de umidade e agentes biológicos, atestando que a servidora faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo. Extrai-se do referido laudo técnico: “a autora, ao longo do seu período de labor para a requerida, trabalha com exposição e/ou contato com agentes insalubres, quais sejam: UMIDADE - insalubridade de GRAU MÉDIO (Anexo n.º 10 - UMIDADE, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do então MTE), ao longo do período efetivamente laborado, o que se deu de forma habitual e permanente; AGENTES BIOLÓGICOS - insalubridade de GRAU MÁXIMO (Anexo n.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do então MTE), ao longo do período efetivamente laborado, o que se deu de forma habitual e permanente” Atenta-se ao fato de que o perito judicial realizou o seu trabalho justamente no ambiente que a parte autora labora, o que denota, pelo princípio do livre convencimento motivado, grande força probatória do laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório. Assim, depreende-se de tal análise técnica, de forma inconteste, que a autora faz jus ao recebimento do adicional em questão, no percentual de 40%. Todavia, a despeito de comprovada a insalubridade e, portanto, legítima a intenção da parte autora em ser ressarcida por este risco, a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1714081 / RS), determina que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. - Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025). Portando, o adicional deverá ser calculado sobre o vencimento básico da autora, a partir do reconhecimento do laudo pericial. Por decorrência lógica do caráter remuneratório incorporado, o pagamento do adicional deve gerar os pretendidos reflexos nas demais verbas de natureza remuneratória. É dizer, uma vez que pago com natureza de remuneração, é certo que tal adicional implicará a diferença entre as verbas remuneratórias efetivamente pagas e as que seriam devidas, quais sejam, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e o repouso semanal devido. O pedido, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos e determino a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à parte autora, condenando o réu ao pagamento das parcelas a partir da data da realização da perícia (12/03/2026 – ID 10693487297) até a efetiva concessão, calculados sobre o vencimento básico da autora, com reflexos nas verbas que possuem como base de cálculo o vencimento-base. A correção monetária e dos juros de mora devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da EC nº 136/2025, utiliza-se o IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da SELIC quando ela for inferior no período apurado. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Isento do pagamento de custas processuais, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros