Detalhe do processo

5002541-13.2025.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002541-13.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA LEITE SANTOS CPF: 085.563.336-05 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA LEITE SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é aposentada, idosa, contando com 68 anos de idade, e que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.518,00. Alegou que, ao comparecer à instituição bancária para sacar seu benefício, constatou que não estava disponível o valor integral, sendo informada da existência de descontos referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustentou que, após auxílio de familiares, verificou, por meio do HISCON, a averbação do contrato de empréstimo consignado nº 614628696, incluído em 26/01/2020, no valor de R$ 874,80, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,15. Asseverou que nunca manifestou vontade de contratar o referido empréstimo e que tampouco recebeu qualquer valor decorrente da operação, razão pela qual reputa inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito, bem como a ocorrência de danos morais e de desvio produtivo do consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; pela confirmação da tutela de urgência; pela designação de audiência de conciliação; pela citação da parte ré; pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 614628696; pela condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de indenização por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 5.000,00; pela inversão do ônus da prova; pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa; e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de ID. 10581005853 veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 10583570984). O Banco Itaú Consignado S/A apresentou defesa (ID. 10601937600), alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal em relação ao contrato de Nº 614628696 - ADE 39859533 e a prescrição trienal quanto ao contrato de Nº 614628696 - ADE 39859533. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 614628696, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, mediante instrumento físico assinado pela autora, com liberação do respectivo crédito em sua conta bancária. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de danos indenizáveis, impugnando os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e desvio produtivo, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. O suposto contrato firmado entre as partes foi juntado no ID. 10601944885 e o comprovante de TED no ID. 10601943602. Impugnação à contestação no ID. 10623807182, em que a parte autora reiterou os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova documental e pericial grafotécnica (ID. 10632318789), ao passo que o requerido pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da requerente (ID. 10641309770). Deferida a realização da prova pericial pleiteada pela autora (ID. 10642689323). Realizada a perícia, o laudo foi acostado ao ID. 10703317183, do qual as partes foram intimadas. A parte autora reiterou o pleito de procedência da ação (ID. 10716994482). O Banco Itaú Consignado defendeu a improcedência da ação (ID. 10707074031). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Em consequência, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o feito possui natureza eminentemente documental, sendo a controvérsia passível de solução a partir das provas já acostadas aos autos. Ademais, eventual oitiva da parte autora, em sede de depoimento pessoal, ou de testemunhas se limitaria a reiterar os fatos narrados na inicial, sem agregar elementos novos ou relevantes à instrução processual. Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovação da transferência dos valores supostamente disponibilizados, formulado pela parte requerida, indefiro-o, pois a própria parte autora não afirma que deixou de receber o valor em sua conta, inexistindo controvérsia acerca desse ponto específico. Não se cuida, portanto, de fato controvertido relevante para o deslinde da controvérsia, mas de circunstância incontroversa nos autos, cuja comprovação se revela inútil à formação do convencimento judicial. Assim, à luz do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual a produção de prova nesse sentido mostra-se impertinente e desnecessária, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Como preliminar, a parte requerida sustentou a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de comprovante de endereço válido. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois consta nos autos comprovante de residência no ID. 10581005145, documento suficiente para demonstrar o endereço informado na exordial. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante esteja em nome da própria parte autora, nos termos do art. 319 do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir – ausência de pretensão resistida, rejeito-a, uma vez que a parte requerida apresentou contestação, impugnando de forma expressa o mérito da pretensão deduzida na inicial. Considerando que a contestação já se encontra devidamente juntada aos autos e que a parte ré alegou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta configurado o interesse de agir da parte autora. Como prejudicial de mérito, a parte requerida sustentou a prescrição trienal e quinquenal. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, pelo que não se sujeita a ação declaratória de nulidade à prescrição ou decadência. Noutro lado, a pretensão para restituição de valores descontados em benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais, em virtude de fato do serviço, se sujeita ao prazo quinquenal (e não trienal, conforme alegado), por entendimento consolidado nos Tribunais superiores e conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o prazo prescricional se inicia a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1728230/MS). Destarte, conforme os documentos juntados pela autora em sua inicial, o requerido vem realizando descontos recentes no benefício previdenciário da parte autora e, por isso, não se operou a prescrição ao caso em comento, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Sustenta a parte autora que em nenhum momento teve intenção de realizar qualquer tipo de contratação de empréstimo consignado com a parte requerida. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida nos autos reside em aferir a regularidade da contratação do referido negócio jurídico, bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do demandado. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando o réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto requerido. Com efeito, compete ao requerido a obrigação de provar a regularidade da referida contratação. No caso, verifica-se que a requerente impugnou a assinatura contida no contrato debatido (juntado no ID. 10601944885), motivo pelo qual pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica. Em virtude disso, foi determinada a produção da prova pericial, tendo sido constatado que as assinaturas apostas nos contratos não pertencem à requerente, conforme se verifica no seguinte excerto do respectivo laudo (ID. 10703317183, pág. 45): “O trabalho da perícia grafotécnica foi iniciado com a junção de documentos disponibilizados nos autos e recebidos (via postal) após a coleta de padrões gráficos. A partir de então, realizou-se a análise dos documentos gráficos constantes no ID 10601944885 - Cédula de crédito bancário limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento, contendo registros com letras imprensas e assinaturas com característica mista (cursiva e imprensa). A peça contestada foi disponibilizada em sua forma xerocopiada, acostada os autos, em bom estado de conservação, sem avarias (manchas, sujidades, marcas, dobraduras, borrões, etc.) permitindo a verificação dos principais elementos formadores da gênese dos lançamentos gráficos contestados. Ressalta-se que foi realizada a coleta de material caligráfico no dia 04 de maio de 2026, às 13:30, o que contribuiu positivamente para as análises posteriores. Diante das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, sobre o documento original recebido via postal, e considerando os parâmetros morfogenéticos, estruturais, dinâmicos e dimensionais da escrita, conclui-se que a assinatura contestada não apresenta compatibilidade gráfica com os padrões atribuídos à parte autora. Os exames comparativos evidenciaram divergências nos elementos característicos da escrita, indicando que os lançamentos analisados não foram produzidos pelo mesmo punho gráfico da parte autora.” (grifos postos). Embora não se descure do princípio da não-adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, a ilação que se extrai é no sentido de que restou devidamente demonstrada a inexistência da relação jurídica descrita na inicial e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Sobre a devolução em dobro o STJ firmou entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, todavia, modulou os efeitos do entendimento fixado, nos seguintes termos: “o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplica somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” - o acórdão foi publicado em 30.03.2021. Assim, para que seja aplicada a devolução em dobro, não é mais necessária a comprovação de culpa ou má-fé por parte do fornecedor, tornando irrelevante o elemento volitivo que originou a cobrança indevida. Basta, portanto, que a cobrança tenha sido indevida e que o consumidor tenha efetivamente realizado o pagamento. Ressalta-se ainda que houve modulação dos efeitos do julgado, determinando que os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto os débitos posteriores devem ser ressarcidos em dobro. Os fatos acima analisados demonstram também a ocorrência de danos morais, que decorrem do fato violador e dispensam a produção de outras provas. Descontar valores sem autorização e baseados em contratos não realizados, ainda que um valor reduzido, caracteriza um desfalque injustificado e sem causa, o que certamente acarreta dissabor e intranquilidade. Não se trata de mero aborrecimento decorrente, p.ex., de um descumprimento contratual. A tormenta maior que cerca o dano moral é como quantificá-lo. A indenização deve ser fixada pelo juiz considerando as condições das partes e visando ressarcir os danos causados e inibir que o causador continue causando lesões dessa natureza. Assim, atento a esses critérios, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), registrando-se que a condenação em valor inferior ao pleiteado na inicial não gera sucumbência recíproca, a teor do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 614628696 (número da ADE 39859533), bem como dos descontos lançados no benefício previdenciário de TEREZINHA LEITE SANTOS, decorrentes da referida relação contratual; 2) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos posteriores, com abatimento de valores comprovadamente depositados na conta de titularidade da parte autora, eventualmente apurados em sede de cumprimento de sentença; Sobre o valor da condenação, na forma do tema repetitivo 1.368 do STJ, devem incidir juros de mora e correção monetária, fixados na forma da taxa SELIC, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 e 43 do STJ); 3) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Sobre o valor da condenação, na forma do tema repetitivo 1.368 do STJ, devem incidir juros de mora, fixados na forma da taxa SELIC com a exclusão do IPCA aplicável no lapso temporal, desde o evento danoso até o arbitramento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A partir do arbitramento, deve incidir a taxa SELIC, a qual engloba o respectivo índice de correção. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor da profissional que atuou no feito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor TEREZINHA LEITE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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IGOR RAMOS ALMEIDA

OAB: 232448/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002541-13.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA LEITE SANTOS CPF: 085.563.336-05 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA LEITE SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é aposentada, idosa, contando com 68 anos de idade, e que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.518,00. Alegou que, ao comparecer à instituição bancária para sacar seu benefício, constatou que não estava disponível o valor integral, sendo informada da existência de descontos referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustentou que, após auxílio de familiares, verificou, por meio do HISCON, a averbação do contrato de empréstimo consignado nº 614628696, incluído em 26/01/2020, no valor de R$ 874,80, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,15. Asseverou que nunca manifestou vontade de contratar o referido empréstimo e que tampouco recebeu qualquer valor decorrente da operação, razão pela qual reputa inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito, bem como a ocorrência de danos morais e de desvio produtivo do consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; pela confirmação da tutela de urgência; pela designação de audiência de conciliação; pela citação da parte ré; pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 614628696; pela condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de indenização por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 5.000,00; pela inversão do ônus da prova; pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa; e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de ID. 10581005853 veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 10583570984). O Banco Itaú Consignado S/A apresentou defesa (ID. 10601937600), alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal em relação ao contrato de Nº 614628696 - ADE 39859533 e a prescrição trienal quanto ao contrato de Nº 614628696 - ADE 39859533. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 614628696, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, mediante instrumento físico assinado pela autora, com liberação do respectivo crédito em sua conta bancária. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de danos indenizáveis, impugnando os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e desvio produtivo, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. O suposto contrato firmado entre as partes foi juntado no ID. 10601944885 e o comprovante de TED no ID. 10601943602. Impugnação à contestação no ID. 10623807182, em que a parte autora reiterou os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova documental e pericial grafotécnica (ID. 10632318789), ao passo que o requerido pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da requerente (ID. 10641309770). Deferida a realização da prova pericial pleiteada pela autora (ID. 10642689323). Realizada a perícia, o laudo foi acostado ao ID. 10703317183, do qual as partes foram intimadas. A parte autora reiterou o pleito de procedência da ação (ID. 10716994482). O Banco Itaú Consignado defendeu a improcedência da ação (ID. 10707074031). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Em consequência, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o feito possui natureza eminentemente documental, sendo a controvérsia passível de solução a partir das provas já acostadas aos autos. Ademais, eventual oitiva da parte autora, em sede de depoimento pessoal, ou de testemunhas se limitaria a reiterar os fatos narrados na inicial, sem agregar elementos novos ou relevantes à instrução processual. Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovação da transferência dos valores supostamente disponibilizados, formulado pela parte requerida, indefiro-o, pois a própria parte autora não afirma que deixou de receber o valor em sua conta, inexistindo controvérsia acerca desse ponto específico. Não se cuida, portanto, de fato controvertido relevante para o deslinde da controvérsia, mas de circunstância incontroversa nos autos, cuja comprovação se revela inútil à formação do convencimento judicial. Assim, à luz do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual a produção de prova nesse sentido mostra-se impertinente e desnecessária, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Como preliminar, a parte requerida sustentou a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de comprovante de endereço válido. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois consta nos autos comprovante de residência no ID. 10581005145, documento suficiente para demonstrar o endereço informado na exordial. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante esteja em nome da própria parte autora, nos termos do art. 319 do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir – ausência de pretensão resistida, rejeito-a, uma vez que a parte requerida apresentou contestação, impugnando de forma expressa o mérito da pretensão deduzida na inicial. Considerando que a contestação já se encontra devidamente juntada aos autos e que a parte ré alegou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta configurado o interesse de agir da parte autora. Como prejudicial de mérito, a parte requerida sustentou a prescrição trienal e quinquenal. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, pelo que não se sujeita a ação declaratória de nulidade à prescrição ou decadência. Noutro lado, a pretensão para restituição de valores descontados em benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais, em virtude de fato do serviço, se sujeita ao prazo quinquenal (e não trienal, conforme alegado), por entendimento consolidado nos Tribunais superiores e conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o prazo prescricional se inicia a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1728230/MS). Destarte, conforme os documentos juntados pela autora em sua inicial, o requerido vem realizando descontos recentes no benefício previdenciário da parte autora e, por isso, não se operou a prescrição ao caso em comento, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Sustenta a parte autora que em nenhum momento teve intenção de realizar qualquer tipo de contratação de empréstimo consignado com a parte requerida. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida nos autos reside em aferir a regularidade da contratação do referido negócio jurídico, bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do demandado. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando o réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto requerido. Com efeito, compete ao requerido a obrigação de provar a regularidade da referida contratação. No caso, verifica-se que a requerente impugnou a assinatura contida no contrato debatido (juntado no ID. 10601944885), motivo pelo qual pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica. Em virtude disso, foi determinada a produção da prova pericial, tendo sido constatado que as assinaturas apostas nos contratos não pertencem à requerente, conforme se verifica no seguinte excerto do respectivo laudo (ID. 10703317183, pág. 45): “O trabalho da perícia grafotécnica foi iniciado com a junção de documentos disponibilizados nos autos e recebidos (via postal) após a coleta de padrões gráficos. A partir de então, realizou-se a análise dos documentos gráficos constantes no ID 10601944885 - Cédula de crédito bancário limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento, contendo registros com letras imprensas e assinaturas com característica mista (cursiva e imprensa). A peça contestada foi disponibilizada em sua forma xerocopiada, acostada os autos, em bom estado de conservação, sem avarias (manchas, sujidades, marcas, dobraduras, borrões, etc.) permitindo a verificação dos principais elementos formadores da gênese dos lançamentos gráficos contestados. Ressalta-se que foi realizada a coleta de material caligráfico no dia 04 de maio de 2026, às 13:30, o que contribuiu positivamente para as análises posteriores. Diante das análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, sobre o documento original recebido via postal, e considerando os parâmetros morfogenéticos, estruturais, dinâmicos e dimensionais da escrita, conclui-se que a assinatura contestada não apresenta compatibilidade gráfica com os padrões atribuídos à parte autora. Os exames comparativos evidenciaram divergências nos elementos característicos da escrita, indicando que os lançamentos analisados não foram produzidos pelo mesmo punho gráfico da parte autora.” (grifos postos). Embora não se descure do princípio da não-adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, a ilação que se extrai é no sentido de que restou devidamente demonstrada a inexistência da relação jurídica descrita na inicial e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Sobre a devolução em dobro o STJ firmou entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, todavia, modulou os efeitos do entendimento fixado, nos seguintes termos: “o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplica somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” - o acórdão foi publicado em 30.03.2021. Assim, para que seja aplicada a devolução em dobro, não é mais necessária a comprovação de culpa ou má-fé por parte do fornecedor, tornando irrelevante o elemento volitivo que originou a cobrança indevida. Basta, portanto, que a cobrança tenha sido indevida e que o consumidor tenha efetivamente realizado o pagamento. Ressalta-se ainda que houve modulação dos efeitos do julgado, determinando que os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto os débitos posteriores devem ser ressarcidos em dobro. Os fatos acima analisados demonstram também a ocorrência de danos morais, que decorrem do fato violador e dispensam a produção de outras provas. Descontar valores sem autorização e baseados em contratos não realizados, ainda que um valor reduzido, caracteriza um desfalque injustificado e sem causa, o que certamente acarreta dissabor e intranquilidade. Não se trata de mero aborrecimento decorrente, p.ex., de um descumprimento contratual. A tormenta maior que cerca o dano moral é como quantificá-lo. A indenização deve ser fixada pelo juiz considerando as condições das partes e visando ressarcir os danos causados e inibir que o causador continue causando lesões dessa natureza. Assim, atento a esses critérios, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), registrando-se que a condenação em valor inferior ao pleiteado na inicial não gera sucumbência recíproca, a teor do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 614628696 (número da ADE 39859533), bem como dos descontos lançados no benefício previdenciário de TEREZINHA LEITE SANTOS, decorrentes da referida relação contratual; 2) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples quanto aos débitos anteriores a 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos posteriores, com abatimento de valores comprovadamente depositados na conta de titularidade da parte autora, eventualmente apurados em sede de cumprimento de sentença; Sobre o valor da condenação, na forma do tema repetitivo 1.368 do STJ, devem incidir juros de mora e correção monetária, fixados na forma da taxa SELIC, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 e 43 do STJ); 3) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Sobre o valor da condenação, na forma do tema repetitivo 1.368 do STJ, devem incidir juros de mora, fixados na forma da taxa SELIC com a exclusão do IPCA aplicável no lapso temporal, desde o evento danoso até o arbitramento (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A partir do arbitramento, deve incidir a taxa SELIC, a qual engloba o respectivo índice de correção. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor da profissional que atuou no feito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus