Detalhe do processo

5002540-26.2023.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002540-26.2023.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: EVA VIEIRA DAMACENO CPF: 840.454.006-30 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito De Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EVA VIEIRA DAMACENO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificado nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) perante o INSS, auferindo renda mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Alega ter recebido ligação telefônica de preposto da ré oferecendo contrato de empréstimo consignado, o qual recusou expressamente. Contudo, relata que o numerário foi depositado em sua conta e, ato contínuo, deram-se os descontos no valor mensal de R$ 258,46 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em seu benefício assistencial. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( ID. 10122715942),sustentando a licitude e a regularidade do contrato. Afirmou que a pactuação ocorreu por meio digital, mediante validação biométrica facial (selfie) e outras validações, e que o crédito foi disponibilizado na conta da autora. Deferida a liminar em ID. 10200978455. Designada audiência de conciliação, a composição amigável restou infrutífera (ID 10235944653). A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID. 10237150714. Instadas a especificar as provas, a autora requereu a realização de perícia técnica, enquanto a ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora (IDs 10239889883 e 10245774940). O perito do juízo foi nomeado pela decisão de ID 10333353043. O laudo pericial foi colacionado ao ID 10479176111 e impugnado pela ré (ID 10510247828). A impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 10590431291, a qual designou audiência de instrução e determinou a prestação de esclarecimentos pelo perito, apresentados ao ID 10621256183. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10693283710), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. -Das Questões Processuais O réu impugna o valor da causa. Ocorre que, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor atribuído à causa pela autora revela-se perfeitamente compatível com o proveito econômico pretendido, o qual abrange a pretensão de desconstituição do negócio jurídico cumulada com os pedidos indenizatórios. Rejeito, pois, a impugnação. Superada a questão prévia, constato que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, bem como as condições da ação. Ausentes outras preliminares e estando as partes legítimas e bem representadas, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando a autora e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2° e 3° do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n° 8.078/90. Nesse contexto, sobressai a relevância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4°, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6°, I), informação (art. 6°, III) e efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6°, IV). A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Sobre a teoria do risco e a objetivação da responsabilidade esclarece Caio Mário: "A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade." (PEREIRA, C. 2018, p. 325) A responsabilidade do fornecedor guarda direta relação com o risco inerente à atividade empresarial por ele desenvolvida, sendo inadmissível imputar ao consumidor os prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço. O custo de tal risco, ademais, já se encontra devidamente incorporado à composição dos preços praticados na operação comercial. Dessa forma, compete à parte ré o ônus de demonstrar a cabal regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado. 2.2. Da Inexistência do Negócio Jurídico A controvérsia central reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Depreende-se dos autos que a operação em discussão foi pactuada em 14/06/2023, culminando no desconto da quantia de R$ 258,46 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) dos proventos da parte autora. Observa-se, por outro lado, que a requerente efetuou o depósito judicial do valor integral disponibilizado pela instituição financeira, correspondente a R$ 10.159,08 (dez mil e cento e cinquenta e nove reais e oito centavos), conforme comprovante de ID 10174262924. A parte autora sustenta não ter firmado a avença com a requerida. Esta, por sua vez, alega a regularidade da contratação, o que atrai para si o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para a elucidação do fato, foi produzida prova pericial técnica. O laudo de ID 10479176111 e os posteriores esclarecimentos de ID 10621256183 foram categóricos ao concluir pela impossibilidade de atribuir, com segurança, a autoria digital da contratação à autora. O expert judicial ressaltou que a ré, embora, solicitada, deixou de fornecer evidências técnicas primárias e essenciais para a auditoria do procedimento, tais como: "logs sistêmicos da validação biométrica; logs sistêmicos da prova de vida (liveness detection); mecanismos de validações realizados; frames de referência da validação biométrica; e logs sistêmicos da ativação da geolocalização" (ID 10479176111, pág. 13). A ausência desses registros, segundo o perito, impede a verificação independente da integridade do processo de contratação, o que representa limitação técnica objetiva e intransponível para validar o ato. A simples apresentação de uma fotografia tipo selfie inserida no corpo do contrato digital não é suficiente para comprovar a aquiescência, sobretudo ante a ausência de prova técnica de que a imagem tenha sido capturada em tempo real (com liveness detection) e vinculada inequivocamente à declaração de vontade da contratante. Corroborando a conclusão pericial, a autora, em seu depoimento pessoal colhido em juízo sob o crivo do contraditório, apresentou versão verossímil dos fatos. Relatou que, de fato, manteve contato com prepostos do banco para uma "simulação" de empréstimo, ocasião em que teria enviado a foto (selfie), mas negou terminantemente ter formalizado ou consentido com a contratação em questão. Tal narrativa é perfeitamente compatível com o cenário de fraude, justificando a posse da imagem pela instituição financeira sem que tenha havido a intenção da autora de concluir o negócio jurídico. Dessa forma, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. A prova técnica, hígida não desconstituída, aliada ao depoimento coeso da autora, aponta para uma grave falha no sistema de segurança da instituição, que permitiu a formalização de um contrato fraudulento em nome da consumidora. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restando configurado ato ilícito nos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a falha na prestação dos serviços e a inexistência do contrato, impõe-se o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Diante da cobrança indevida, a autora faz jus à repetição do indébito em montante equivalente ao dobro do que pagou em excesso, não se afigurando hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Cumpre registrar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça exigia, historicamente, a demonstração de má-fé do credor para a incidência da sanção prevista no dispositivo supracitado. Todavia, pacificando a controvérsia, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Os efeitos do referido julgado foram modulados para fixar o entendimento de que a devolução em dobro se aplica aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, considerando que os descontos indevidos ocorreram em período posterior ao marco de modulação (a partir de junho de 2023), a restituição do indébito deve operar-se na forma dobrada. 2.4. Dos Danos Morais O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade. Tratando-se de pessoa física, a caracterização do dano moral exige, necessariamente, a violação a algum dos direitos da personalidade, tais como imagem, nome, honra, integridade física ou psicológica. Sobre o tema, os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De acordo com Maria Helena Diniz: A responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas destinadas a compelir alguém à reparação de dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato por ela praticado, por pessoas por quem responda, por coisa que lhe pertença ou por imposição legal( Referência: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 7.29 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.51). No caso em análise, os descontos efetuados na aposentadoria da parte autora, decorrentes de contratação não autorizada, configuram evidente falha na prestação dos serviços, ocasionando-lhe, de forma inegável, angústia e sofrimento. Tal situação revela-se ainda mais grave por incidir sobre verba de natureza alimentar, o que reforça a configuração do dano moral. Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - Os descontos ilegítimos em aposentadoria configuram ato ilícito, e dão ensejo à reparação dos danos morais experimentados pelo consumidor. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.031241-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTOS INDEVIDOS – ASSOCIAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO. – Os descontos indevidos em benefício previdenciário, do qual a parte retira seu sustento, caracteriza dano moral. O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.201315-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023) (grifo nosso). Não obstante a caracterização do dever de indenizar, o valor pleiteado na exordial revela-se excessivo diante da extensão do dano verificado nos autos. A fixação da compensação por danos extrapatrimoniais deve observar as particularidades do caso concreto, considerando-se a gravidade da lesão, o grau de culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. O montante arbitrado deve proporcionar à parte ofendida reparação compatível com o sofrimento experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa, e produzir efeito desestimulador para evitar a reiteração da conduta lesiva por parte da instituição financeira. Atenta aos parâmetros acima delineados, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, e de tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e do débito a ele vinculado; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário indevidamente da autora, em dobro. Sobre cada parcela descontada deverá incidir: a) Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC),ambos computados até a data de 27/08/2024; b) A partir de 28/08/2024, sobre o montante consolidado e atualizado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 27/08/2024 e da taxa Selic, com o desconto da correção monetária, conforme o §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 28/08/2024, bem como correção monetária, a partir da publicação desta sentença pelo IPCA. d) AUTORIZAR, na fase de liquidação de sentença e a pedido expresso do réu, a compensação entre o montante total da condenação e o valor principal do empréstimo depositado em juízo, devendo este ser corrigido monetariamente (CGJ/MG) desde a data do crédito. Confirmo a tutela de urgência deferida em ID. 10200978455. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor EVA VIEIRA DAMACENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA DE OLIVEIRA ROSSI

OAB: 218731/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS

OAB: 196787/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

MARIANA CAROLINE DE SOUZA

OAB: 195569/MG

HORNE FERREIRA DUTRA

OAB: 92224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002540-26.2023.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: EVA VIEIRA DAMACENO CPF: 840.454.006-30 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito De Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EVA VIEIRA DAMACENO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificado nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) perante o INSS, auferindo renda mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Alega ter recebido ligação telefônica de preposto da ré oferecendo contrato de empréstimo consignado, o qual recusou expressamente. Contudo, relata que o numerário foi depositado em sua conta e, ato contínuo, deram-se os descontos no valor mensal de R$ 258,46 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em seu benefício assistencial. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( ID. 10122715942),sustentando a licitude e a regularidade do contrato. Afirmou que a pactuação ocorreu por meio digital, mediante validação biométrica facial (selfie) e outras validações, e que o crédito foi disponibilizado na conta da autora. Deferida a liminar em ID. 10200978455. Designada audiência de conciliação, a composição amigável restou infrutífera (ID 10235944653). A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID. 10237150714. Instadas a especificar as provas, a autora requereu a realização de perícia técnica, enquanto a ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora (IDs 10239889883 e 10245774940). O perito do juízo foi nomeado pela decisão de ID 10333353043. O laudo pericial foi colacionado ao ID 10479176111 e impugnado pela ré (ID 10510247828). A impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 10590431291, a qual designou audiência de instrução e determinou a prestação de esclarecimentos pelo perito, apresentados ao ID 10621256183. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10693283710), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. -Das Questões Processuais O réu impugna o valor da causa. Ocorre que, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor atribuído à causa pela autora revela-se perfeitamente compatível com o proveito econômico pretendido, o qual abrange a pretensão de desconstituição do negócio jurídico cumulada com os pedidos indenizatórios. Rejeito, pois, a impugnação. Superada a questão prévia, constato que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, bem como as condições da ação. Ausentes outras preliminares e estando as partes legítimas e bem representadas, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando a autora e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2° e 3° do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n° 8.078/90. Nesse contexto, sobressai a relevância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4°, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6°, I), informação (art. 6°, III) e efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6°, IV). A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Sobre a teoria do risco e a objetivação da responsabilidade esclarece Caio Mário: "A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade." (PEREIRA, C. 2018, p. 325) A responsabilidade do fornecedor guarda direta relação com o risco inerente à atividade empresarial por ele desenvolvida, sendo inadmissível imputar ao consumidor os prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço. O custo de tal risco, ademais, já se encontra devidamente incorporado à composição dos preços praticados na operação comercial. Dessa forma, compete à parte ré o ônus de demonstrar a cabal regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado. 2.2. Da Inexistência do Negócio Jurídico A controvérsia central reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Depreende-se dos autos que a operação em discussão foi pactuada em 14/06/2023, culminando no desconto da quantia de R$ 258,46 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) dos proventos da parte autora. Observa-se, por outro lado, que a requerente efetuou o depósito judicial do valor integral disponibilizado pela instituição financeira, correspondente a R$ 10.159,08 (dez mil e cento e cinquenta e nove reais e oito centavos), conforme comprovante de ID 10174262924. A parte autora sustenta não ter firmado a avença com a requerida. Esta, por sua vez, alega a regularidade da contratação, o que atrai para si o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para a elucidação do fato, foi produzida prova pericial técnica. O laudo de ID 10479176111 e os posteriores esclarecimentos de ID 10621256183 foram categóricos ao concluir pela impossibilidade de atribuir, com segurança, a autoria digital da contratação à autora. O expert judicial ressaltou que a ré, embora, solicitada, deixou de fornecer evidências técnicas primárias e essenciais para a auditoria do procedimento, tais como: "logs sistêmicos da validação biométrica; logs sistêmicos da prova de vida (liveness detection); mecanismos de validações realizados; frames de referência da validação biométrica; e logs sistêmicos da ativação da geolocalização" (ID 10479176111, pág. 13). A ausência desses registros, segundo o perito, impede a verificação independente da integridade do processo de contratação, o que representa limitação técnica objetiva e intransponível para validar o ato. A simples apresentação de uma fotografia tipo selfie inserida no corpo do contrato digital não é suficiente para comprovar a aquiescência, sobretudo ante a ausência de prova técnica de que a imagem tenha sido capturada em tempo real (com liveness detection) e vinculada inequivocamente à declaração de vontade da contratante. Corroborando a conclusão pericial, a autora, em seu depoimento pessoal colhido em juízo sob o crivo do contraditório, apresentou versão verossímil dos fatos. Relatou que, de fato, manteve contato com prepostos do banco para uma "simulação" de empréstimo, ocasião em que teria enviado a foto (selfie), mas negou terminantemente ter formalizado ou consentido com a contratação em questão. Tal narrativa é perfeitamente compatível com o cenário de fraude, justificando a posse da imagem pela instituição financeira sem que tenha havido a intenção da autora de concluir o negócio jurídico. Dessa forma, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. A prova técnica, hígida não desconstituída, aliada ao depoimento coeso da autora, aponta para uma grave falha no sistema de segurança da instituição, que permitiu a formalização de um contrato fraudulento em nome da consumidora. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restando configurado ato ilícito nos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a falha na prestação dos serviços e a inexistência do contrato, impõe-se o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Diante da cobrança indevida, a autora faz jus à repetição do indébito em montante equivalente ao dobro do que pagou em excesso, não se afigurando hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Cumpre registrar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça exigia, historicamente, a demonstração de má-fé do credor para a incidência da sanção prevista no dispositivo supracitado. Todavia, pacificando a controvérsia, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Os efeitos do referido julgado foram modulados para fixar o entendimento de que a devolução em dobro se aplica aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, considerando que os descontos indevidos ocorreram em período posterior ao marco de modulação (a partir de junho de 2023), a restituição do indébito deve operar-se na forma dobrada. 2.4. Dos Danos Morais O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade. Tratando-se de pessoa física, a caracterização do dano moral exige, necessariamente, a violação a algum dos direitos da personalidade, tais como imagem, nome, honra, integridade física ou psicológica. Sobre o tema, os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De acordo com Maria Helena Diniz: A responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas destinadas a compelir alguém à reparação de dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato por ela praticado, por pessoas por quem responda, por coisa que lhe pertença ou por imposição legal( Referência: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Volume 7.29 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.51). No caso em análise, os descontos efetuados na aposentadoria da parte autora, decorrentes de contratação não autorizada, configuram evidente falha na prestação dos serviços, ocasionando-lhe, de forma inegável, angústia e sofrimento. Tal situação revela-se ainda mais grave por incidir sobre verba de natureza alimentar, o que reforça a configuração do dano moral. Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - Os descontos ilegítimos em aposentadoria configuram ato ilícito, e dão ensejo à reparação dos danos morais experimentados pelo consumidor. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.031241-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTOS INDEVIDOS – ASSOCIAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO. – Os descontos indevidos em benefício previdenciário, do qual a parte retira seu sustento, caracteriza dano moral. O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.201315-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023) (grifo nosso). Não obstante a caracterização do dever de indenizar, o valor pleiteado na exordial revela-se excessivo diante da extensão do dano verificado nos autos. A fixação da compensação por danos extrapatrimoniais deve observar as particularidades do caso concreto, considerando-se a gravidade da lesão, o grau de culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. O montante arbitrado deve proporcionar à parte ofendida reparação compatível com o sofrimento experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa, e produzir efeito desestimulador para evitar a reiteração da conduta lesiva por parte da instituição financeira. Atenta aos parâmetros acima delineados, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, e de tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e do débito a ele vinculado; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário indevidamente da autora, em dobro. Sobre cada parcela descontada deverá incidir: a) Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC),ambos computados até a data de 27/08/2024; b) A partir de 28/08/2024, sobre o montante consolidado e atualizado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 27/08/2024 e da taxa Selic, com o desconto da correção monetária, conforme o §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 28/08/2024, bem como correção monetária, a partir da publicação desta sentença pelo IPCA. d) AUTORIZAR, na fase de liquidação de sentença e a pedido expresso do réu, a compensação entre o montante total da condenação e o valor principal do empréstimo depositado em juízo, devendo este ser corrigido monetariamente (CGJ/MG) desde a data do crédito. Confirmo a tutela de urgência deferida em ID. 10200978455. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena