5002539-92.2021.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002539-92.2021.4.03.6143 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. APELADO: MIRANDA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INMETRO contra sentença a qual julgou procedente o pedido inicial para decretar a nulidade do auto de infração nº 3201130002077 e, por conseguinte, do processo administrativo correspondente e da sanção aplicada pelo réu. Sustenta a apelante, em síntese, que regular o processo administrativo sancionador. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Cinge a controvérsia a verificar se houve a comercialização de produtos em desconformidade com as normas técnicas expedidas pelo CONMETRO/INMETRO de modo a configurar infração administrativa sujeita à imposição de sanção de multa. A Lei 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. Conforme estabelece o art. 3º da referida lei, o INMETRO tem como uma de suas atribuições, a de elaborar e expedir regulamentos técnicos, exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, além de executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação de conformidade compulsória por ele regulamentadas. No julgamento do tema repetitivo 200, o STJ fixou a tese de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo". Com relação às infrações praticadas, os artigos 1º, 5º e 7º, da Lei n.º 9.933/1999, dispõem que: Art. 1º. Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que o atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. Art. 7º. Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. O art. 1º da Portaria INMETRO n.º 108/2005, dispõe que: Art. 1º A certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, deverá ser feita de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br. Por sua vez, o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, dispõe que a comercialização de brinquedos depende do cumprimento de exigências essenciais de segurança e das advertências e indicações das precauções de uso estabelecidas, tendo em vista a segurança e/ou a saúde dos usuários e de terceiros. O Anexo V do Regulamento Técnico Mercosul estabelece o seguinte em relação ao procedimento de certificação: “1.10 A empresa titular da Certificação deve colocar a Identificação da Certificação da Conformidade ou a Marca da Conformidade em cada uma das unidades dos brinquedos certificados” Já o art. 8º, do Anexo I do referido Regulamento, integralmente reproduzido na Portaria INMETRO nº 108/2005, estabelece que “O nome, razão social ou a marca, e o endereço do fabricante ou importador, assim como as advertências e precauções de emprego estabelecidas no Anexo IV, deverão ser colocadas de forma visível, legível e indelével sobre a embalagem ou quando não houver, sobre o brinquedo, redigidas no idioma nacional do país de destino”. Em complemento à Portaria INMETRO n.º 108/2005, foi editada a Portaria INMETRO nº 321/2009 que aprovou o procedimento para a certificação compulsória de brinquedos no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, fixando critérios para a verificação dos brinquedos colocados no mercado de consumo, visando a minimizar a possibilidade de ocorrerem acidentes que coloquem em risco a saúde e a segurança das crianças. No item 2.3.5.2.1 desta última Portaria consta que “O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto em cada brinquedo certificado, de forma visível, através da aplicação em cada um dos brinquedos ou da impressão na embalagem do brinquedo. Esta responsabilidade é do titular da certificação, e a aposição do selo deve ser feita por este, antes da comercialização dos brinquedos.” Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, tendo o INMETRO em seu favor a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados. Tanto nos autos do processo administrativo, quanto nestes autos, o autor não comprovou a insubsistência do auto de infração lavrado, sendo certo que a foto juntada no ID 282391669 pode ser de objeto diverso daquele vistoriado no momento da fiscalização. Ademais, consta no auto de infração de ID 282391763 que a fiscalização ocorreu em 22/10/18, ao passo que a certificação juntada aos autos no ID 282391668 data de 06/12/18. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). No caso dos autos, o autor/apelante não apontou qualquer irregularidade que enseje o controle judicial do ato praticado pelo INMETRO no exercício legítimo do seu poder de polícia. A autora/apelante apresentou defesa e recurso administrativo, faculdades que lhes são conferidas pela lei e foram oportunizadas naqueles autos, conforme se verifica do processo administrativo juntado no ID 282391763. Não existe ausência de motivação do ato administrativo, posto que a fiscalização foi minuciosa ao elencar as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração. A decisão administrativa observou os patamares normativos da sanção e fundamentou sua aplicação. Não há prova de desproporcionalidade ou irregularidade na sanção que justifique a revisão judicial. A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desincumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...". 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022). "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTO REPROVADO EM EXAME QUANTITATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) se o auto de infração e a multa aplicada pelo INMETRO observam a legalidade, proporcionalidade e motivação exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir prova desnecessária. No caso, a controvérsia é jurídica e resolvida com base em prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O auto de infração foi lavrado com indicação dos elementos necessários à identificação da infração e fundamentação legal, gozando de presunção de legitimidade não afastada pela apelante. 5. O STJ, em regime de repetitivos (REsp 1102578/MG), reconheceu a legalidade dos atos normativos do CONMETRO e INMETRO para regulamentar e aplicar penalidades no âmbito da metrologia legal. 6. A multa foi fixada com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, considerando a reincidência da apelante, dentro dos limites legais e de forma proporcional, sendo a escolha da sanção ato discricionário da Administração, insuscetível de revisão judicial quanto ao mérito. 7. Não demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois houve notificação e participação da apelante no processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é jurídica e a prova documental é suficiente para o julgamento. Autos de infração lavrados pelo INMETRO gozam de presunção de legitimidade, incumbindo ao autuado o ônus de afastá-la. A fixação da multa administrativa dentro dos parâmetros legais, considerando a reincidência, insere-se na discricionariedade da Administração e não comporta revisão judicial quanto ao mérito. ________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 11, 156, 371; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5028639-30.2022.4.03.6182, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000055-73.2020.4.03.6100, DJEN DATA: 19/05/2025, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS; STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON; STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013138-12.2017.4.03.6182, j. 05/07/2021, Intimação via sistema: 08/07/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5015445-60.2022.4.03.6182, j. 23/10/2023, data da publicação, 24/10/2023, rel. Des Fed. LUIS ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5017416-40.2019.4.03.6100, dj 08/11/2022, dp 11/11/2022, rel. des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF3, 6ª Turma, ApCiv - 5013830-29.2018.4.03.6100, j. 21/06/2021, DJEN: 01/07/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011262-46.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025) ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DO PRODUTO FISCALIZADO. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. 3. Extrai-se dos laudos dos exames quantitativos de produtos pré-medidos que a temperatura do ambiente no qual se encontravam os produtos estava em 22,7°C,não havendo qualquer irregularidade. O documento no qual constou temperatura de 28ºC foi produzido unilateralmente pelo representante da embargante, em seu acesso ao depósito dos produtos pré-medidos, não possuindo, portanto, os atributos próprios dos atos administrativos praticados pelos agentes estatais, sobre os quais incide a presunção de legitimidade e veracidade. 4. A ausência de um dos quadros demonstrativos, não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. 5. A embargante violou a legislação metrológica, ao fabricar produtos reprovados no critério individual/média por divergência entre o peso aferido e o declarado em seu rótulo/embalagem. Note-se ser o cumprimento das regras metrológicas obrigação da fornecedora, que deve garantir sua observância até o final da cadeia produtiva. 6. Não tendo sido demonstrada a inobservância dos parâmetros legais pela administração, não cabe ao Poder Judiciário interferir na penalidade aplicada, a qual se encontra inserida nas modalidades aplicáveis, dentro dos limites de valor explicitados pela legislação de regência. 7. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-46.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do INMETRO, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente ao Processo Administrativo nº 52613.020764/2017-63, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. (ii) cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em vistaa impossibilidade de acesso ao local onde os produtos encontravam-se armazenados. (iii) nulidade do processo administrativo, diante do preenchimento incorreto e inadequado de campos obrigatórios constantes do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades". (iv) Ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99. (v) Nulidade da multa imposta, ante a carência de motivação e fundamentação quanto aos critérios a serem observados na quantificação da penalidade acima do patamar mínimo legal. (vi) Multa aplicada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, comportando no presente caso a aplicação apenas da penalidade de advertência, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.933/99. (vii) As irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela apelante não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à apelante. (viii) Decisão administrativa maculada de ilegalidade, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser convertida em advertência ou deve ser reduzido o respectivo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. - Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, bem como do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - A alegação da falta de acesso à sala de guarda das amostras, por si só, não configura cerceamento de defesa.Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia, e o reconhecimento do cerceamento de defesa requer comprovação técnica, em tempo oportuno, de que as amostras efetivamente sofreram alterações em função do local de seu armazenamento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. - Não se verificam erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade sobre aspectos determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, do auto de infração e da imposição sancionatória. Trata-se de irregularidades formais facilmente supríveis pelas demais informações constantes das peças dos autos, permitindo o exercício da ampla defesa do autuado sem qualquer prejuízo efetivo, material e substancial. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas, havendo também legalidade na aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO, de forma que não prospera a alegação de falta de fundamentação e motivação das decisões administrativas, bem como de nulidade da infração por ausência do regulamento. Precedentes do STJ. - O valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato da questão da diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 370 do CPC, art. 39 do CDC, Lei nº 9.933/99, art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF, AgInt no AREsp 918766/SP, AgInt no AREsp 1125060/RN, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004214-17.2017.4.03.6144, TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026153-38.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025) Portanto, de rigor a reforma da sentença para que seja reconhecida a higidez do auto de infração lavrado e a regularidade do processo administrativo subsequente, que culminou na imposição de sanção ao autor. A conclusão está em consonância com os precedentes desta E. Corte: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 1º e 5º, DA LEI N.º 9.933/1999 E ARTIGO 1º DA PORTARIA INMETRO nº 108/2005. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. REGULARIDADE NA MULTA APLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a a autora, ora apelante, foi autuada por expor a venda e comercializar produto ( Kit-Carrinhos, Ref. TY249079, marca Racer ), ostentando o selo de identificação da conformidade, sem estarem com a devida certificação feita por Organismo de Certificação de Produtos acreditado pelo INMETRO, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.993/1999, c.c. o art. 1º da Portaria INMETRO nº 108/2005. (Auto de Infração, ID de n.º 90559139, página 02). 2. Analisando-se o processo administrativo acostado aos autos (ID de n.º 90559139, páginas 01-47) verifica-se que foi oportunizada a defesa da autora (efetuado pedido de reconsideração ID de n.º 90559139, páginas 17-25) e obedecidos todos os trâmites pertinentes ao procedimento, não se verificando qualquer nulidade, para que seja afastada a penalidade aplicada. 3. Também não se constata qualquer ilegalidade no valor da multa (R$ 15.000,00), sendo que na sua aplicação não é o valor do produto que deve ser levado em conta. Mas, sim, o disposto no art. 9 º da Lei n.º 9.933/99, que prevê que o valor da autuação pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Assim, não se mostra vultoso e desproporcional o valor aplicado. 4. A indicação do código do produto fiscalizado na fatura não constitui dado obrigatório que deve constar no Auto de Infração (art. 7º da Resolução 08/2006 do Conmetro). Ademais, a divergência de código do produto, por si só, não basta para invalidar a autuação, pois não interferiu na exata identificação do produto irregular e também não prejudicou a defesa da empresa autuada. 5. Com relação aos honorários advocatícios, considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostra excessiva a fixação de honorários em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007588-54.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020) ANULATÓRIA. IPEM. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO E PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS AUTOR. MULTA REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES A MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Cinge-se esta demanda à análise da regularidade do Auto de Infração nº 1001130029609, que culminou na aplicação de sanção à empresa autora, por infração às normas previstas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c.c. o art. 1º da Portaria INMETRO nº 108/05. II - Válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista no art. 9º da Lei nº 5.966/73, consoante jurisprudência adotada. VI - A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. VII - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos. VIII - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas. IX – Consoante a leitura da fundamentação constante do processo administrativo acerca da quantificação da penalidade, verifica-se que a multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99. X - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. XI - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa em R$ 4.200,00, sem que se faça necessária a redução do valor, sendo suficiente a fundamentação apresentada para que a multa tenha sido aplicada no valor previsto em lei. XII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XIII – Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026978-73.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MIRANDA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
OAB: 212923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002539-92.2021.4.03.6143 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. APELADO: MIRANDA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIL LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INMETRO contra sentença a qual julgou procedente o pedido inicial para decretar a nulidade do auto de infração nº 3201130002077 e, por conseguinte, do processo administrativo correspondente e da sanção aplicada pelo réu. Sustenta a apelante, em síntese, que regular o processo administrativo sancionador. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Cinge a controvérsia a verificar se houve a comercialização de produtos em desconformidade com as normas técnicas expedidas pelo CONMETRO/INMETRO de modo a configurar infração administrativa sujeita à imposição de sanção de multa. A Lei 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. Conforme estabelece o art. 3º da referida lei, o INMETRO tem como uma de suas atribuições, a de elaborar e expedir regulamentos técnicos, exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, além de executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação de conformidade compulsória por ele regulamentadas. No julgamento do tema repetitivo 200, o STJ fixou a tese de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo". Com relação às infrações praticadas, os artigos 1º, 5º e 7º, da Lei n.º 9.933/1999, dispõem que: Art. 1º. Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que o atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. Art. 7º. Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. O art. 1º da Portaria INMETRO n.º 108/2005, dispõe que: Art. 1º A certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, deverá ser feita de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br. Por sua vez, o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, dispõe que a comercialização de brinquedos depende do cumprimento de exigências essenciais de segurança e das advertências e indicações das precauções de uso estabelecidas, tendo em vista a segurança e/ou a saúde dos usuários e de terceiros. O Anexo V do Regulamento Técnico Mercosul estabelece o seguinte em relação ao procedimento de certificação: “1.10 A empresa titular da Certificação deve colocar a Identificação da Certificação da Conformidade ou a Marca da Conformidade em cada uma das unidades dos brinquedos certificados” Já o art. 8º, do Anexo I do referido Regulamento, integralmente reproduzido na Portaria INMETRO nº 108/2005, estabelece que “O nome, razão social ou a marca, e o endereço do fabricante ou importador, assim como as advertências e precauções de emprego estabelecidas no Anexo IV, deverão ser colocadas de forma visível, legível e indelével sobre a embalagem ou quando não houver, sobre o brinquedo, redigidas no idioma nacional do país de destino”. Em complemento à Portaria INMETRO n.º 108/2005, foi editada a Portaria INMETRO nº 321/2009 que aprovou o procedimento para a certificação compulsória de brinquedos no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, fixando critérios para a verificação dos brinquedos colocados no mercado de consumo, visando a minimizar a possibilidade de ocorrerem acidentes que coloquem em risco a saúde e a segurança das crianças. No item 2.3.5.2.1 desta última Portaria consta que “O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto em cada brinquedo certificado, de forma visível, através da aplicação em cada um dos brinquedos ou da impressão na embalagem do brinquedo. Esta responsabilidade é do titular da certificação, e a aposição do selo deve ser feita por este, antes da comercialização dos brinquedos.” Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, tendo o INMETRO em seu favor a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados. Tanto nos autos do processo administrativo, quanto nestes autos, o autor não comprovou a insubsistência do auto de infração lavrado, sendo certo que a foto juntada no ID 282391669 pode ser de objeto diverso daquele vistoriado no momento da fiscalização. Ademais, consta no auto de infração de ID 282391763 que a fiscalização ocorreu em 22/10/18, ao passo que a certificação juntada aos autos no ID 282391668 data de 06/12/18. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). No caso dos autos, o autor/apelante não apontou qualquer irregularidade que enseje o controle judicial do ato praticado pelo INMETRO no exercício legítimo do seu poder de polícia. A autora/apelante apresentou defesa e recurso administrativo, faculdades que lhes são conferidas pela lei e foram oportunizadas naqueles autos, conforme se verifica do processo administrativo juntado no ID 282391763. Não existe ausência de motivação do ato administrativo, posto que a fiscalização foi minuciosa ao elencar as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração. A decisão administrativa observou os patamares normativos da sanção e fundamentou sua aplicação. Não há prova de desproporcionalidade ou irregularidade na sanção que justifique a revisão judicial. A multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não cabendo ao Poder Judiciário intervir da discricionariedade da Administração Pública. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desincumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...". 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022). "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTO REPROVADO EM EXAME QUANTITATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) se o auto de infração e a multa aplicada pelo INMETRO observam a legalidade, proporcionalidade e motivação exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir prova desnecessária. No caso, a controvérsia é jurídica e resolvida com base em prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O auto de infração foi lavrado com indicação dos elementos necessários à identificação da infração e fundamentação legal, gozando de presunção de legitimidade não afastada pela apelante. 5. O STJ, em regime de repetitivos (REsp 1102578/MG), reconheceu a legalidade dos atos normativos do CONMETRO e INMETRO para regulamentar e aplicar penalidades no âmbito da metrologia legal. 6. A multa foi fixada com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, considerando a reincidência da apelante, dentro dos limites legais e de forma proporcional, sendo a escolha da sanção ato discricionário da Administração, insuscetível de revisão judicial quanto ao mérito. 7. Não demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois houve notificação e participação da apelante no processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é jurídica e a prova documental é suficiente para o julgamento. Autos de infração lavrados pelo INMETRO gozam de presunção de legitimidade, incumbindo ao autuado o ônus de afastá-la. A fixação da multa administrativa dentro dos parâmetros legais, considerando a reincidência, insere-se na discricionariedade da Administração e não comporta revisão judicial quanto ao mérito. ________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 11, 156, 371; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5028639-30.2022.4.03.6182, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000055-73.2020.4.03.6100, DJEN DATA: 19/05/2025, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS; STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON; STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013138-12.2017.4.03.6182, j. 05/07/2021, Intimação via sistema: 08/07/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5015445-60.2022.4.03.6182, j. 23/10/2023, data da publicação, 24/10/2023, rel. Des Fed. LUIS ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5017416-40.2019.4.03.6100, dj 08/11/2022, dp 11/11/2022, rel. des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF3, 6ª Turma, ApCiv - 5013830-29.2018.4.03.6100, j. 21/06/2021, DJEN: 01/07/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011262-46.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025) ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DO PRODUTO FISCALIZADO. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. 3. Extrai-se dos laudos dos exames quantitativos de produtos pré-medidos que a temperatura do ambiente no qual se encontravam os produtos estava em 22,7°C,não havendo qualquer irregularidade. O documento no qual constou temperatura de 28ºC foi produzido unilateralmente pelo representante da embargante, em seu acesso ao depósito dos produtos pré-medidos, não possuindo, portanto, os atributos próprios dos atos administrativos praticados pelos agentes estatais, sobre os quais incide a presunção de legitimidade e veracidade. 4. A ausência de um dos quadros demonstrativos, não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. 5. A embargante violou a legislação metrológica, ao fabricar produtos reprovados no critério individual/média por divergência entre o peso aferido e o declarado em seu rótulo/embalagem. Note-se ser o cumprimento das regras metrológicas obrigação da fornecedora, que deve garantir sua observância até o final da cadeia produtiva. 6. Não tendo sido demonstrada a inobservância dos parâmetros legais pela administração, não cabe ao Poder Judiciário interferir na penalidade aplicada, a qual se encontra inserida nas modalidades aplicáveis, dentro dos limites de valor explicitados pela legislação de regência. 7. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-46.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do INMETRO, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente ao Processo Administrativo nº 52613.020764/2017-63, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. (ii) cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em vistaa impossibilidade de acesso ao local onde os produtos encontravam-se armazenados. (iii) nulidade do processo administrativo, diante do preenchimento incorreto e inadequado de campos obrigatórios constantes do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades". (iv) Ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99. (v) Nulidade da multa imposta, ante a carência de motivação e fundamentação quanto aos critérios a serem observados na quantificação da penalidade acima do patamar mínimo legal. (vi) Multa aplicada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, comportando no presente caso a aplicação apenas da penalidade de advertência, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.933/99. (vii) As irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela apelante não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à apelante. (viii) Decisão administrativa maculada de ilegalidade, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser convertida em advertência ou deve ser reduzido o respectivo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. - Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, bem como do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - A alegação da falta de acesso à sala de guarda das amostras, por si só, não configura cerceamento de defesa.Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia, e o reconhecimento do cerceamento de defesa requer comprovação técnica, em tempo oportuno, de que as amostras efetivamente sofreram alterações em função do local de seu armazenamento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. - Não se verificam erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade sobre aspectos determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, do auto de infração e da imposição sancionatória. Trata-se de irregularidades formais facilmente supríveis pelas demais informações constantes das peças dos autos, permitindo o exercício da ampla defesa do autuado sem qualquer prejuízo efetivo, material e substancial. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas, havendo também legalidade na aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO, de forma que não prospera a alegação de falta de fundamentação e motivação das decisões administrativas, bem como de nulidade da infração por ausência do regulamento. Precedentes do STJ. - O valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato da questão da diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 370 do CPC, art. 39 do CDC, Lei nº 9.933/99, art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF, AgInt no AREsp 918766/SP, AgInt no AREsp 1125060/RN, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004214-17.2017.4.03.6144, TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026153-38.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025) Portanto, de rigor a reforma da sentença para que seja reconhecida a higidez do auto de infração lavrado e a regularidade do processo administrativo subsequente, que culminou na imposição de sanção ao autor. A conclusão está em consonância com os precedentes desta E. Corte: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 1º e 5º, DA LEI N.º 9.933/1999 E ARTIGO 1º DA PORTARIA INMETRO nº 108/2005. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. REGULARIDADE NA MULTA APLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a a autora, ora apelante, foi autuada por expor a venda e comercializar produto ( Kit-Carrinhos, Ref. TY249079, marca Racer ), ostentando o selo de identificação da conformidade, sem estarem com a devida certificação feita por Organismo de Certificação de Produtos acreditado pelo INMETRO, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.993/1999, c.c. o art. 1º da Portaria INMETRO nº 108/2005. (Auto de Infração, ID de n.º 90559139, página 02). 2. Analisando-se o processo administrativo acostado aos autos (ID de n.º 90559139, páginas 01-47) verifica-se que foi oportunizada a defesa da autora (efetuado pedido de reconsideração ID de n.º 90559139, páginas 17-25) e obedecidos todos os trâmites pertinentes ao procedimento, não se verificando qualquer nulidade, para que seja afastada a penalidade aplicada. 3. Também não se constata qualquer ilegalidade no valor da multa (R$ 15.000,00), sendo que na sua aplicação não é o valor do produto que deve ser levado em conta. Mas, sim, o disposto no art. 9 º da Lei n.º 9.933/99, que prevê que o valor da autuação pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Assim, não se mostra vultoso e desproporcional o valor aplicado. 4. A indicação do código do produto fiscalizado na fatura não constitui dado obrigatório que deve constar no Auto de Infração (art. 7º da Resolução 08/2006 do Conmetro). Ademais, a divergência de código do produto, por si só, não basta para invalidar a autuação, pois não interferiu na exata identificação do produto irregular e também não prejudicou a defesa da empresa autuada. 5. Com relação aos honorários advocatícios, considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostra excessiva a fixação de honorários em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007588-54.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020) ANULATÓRIA. IPEM. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO E PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS AUTOR. MULTA REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES A MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Cinge-se esta demanda à análise da regularidade do Auto de Infração nº 1001130029609, que culminou na aplicação de sanção à empresa autora, por infração às normas previstas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c.c. o art. 1º da Portaria INMETRO nº 108/05. II - Válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista no art. 9º da Lei nº 5.966/73, consoante jurisprudência adotada. VI - A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. VII - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos. VIII - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas. IX – Consoante a leitura da fundamentação constante do processo administrativo acerca da quantificação da penalidade, verifica-se que a multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99. X - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. XI - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa em R$ 4.200,00, sem que se faça necessária a redução do valor, sendo suficiente a fundamentação apresentada para que a multa tenha sido aplicada no valor previsto em lei. XII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XIII – Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026978-73.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal