Detalhe do processo

5002538-20.2024.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002538-20.2024.8.21.0048/RS AUTOR : EZIDIO WALTER ADVOGADO(A) : DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a reiteração da manifestação ( evento 109, PET1 ) da 2ª parte requerida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, no evento 136, PET1 , no sentido de que não possui mais interesse na produção de prova pericial digital e fonoaudiométrica, evento 57, DESPADEC1 , HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da perícia digital e fonoaudiométrica postulada pela parte demandada nos evento 109, PET1 e evento 136, PET1 . 2. Com relação à perícia grafotécnica postulada pela parte autora no evento 35, PET1 , considerando que, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 161 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Ainda, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do RS, conforme o item 25 da decisão acostada no evento 114, COMP4 , é "aplicável genericamente a todas as matérias", isto é, não é necessário que a obrigação para o pagamento dos honorários periciais grafotécnicos em que se discute a autenticidade de assinatura, seja somente para instituição financeiras, mas sim, para todas as instituições em casos análogos (controvérsia fidedignidade de firma), revejo em parte o despacho proferido no evento 38, DESPADEC1 , em que foram rateados em 50% os honorários da perícia grafotécnica entre o Tribunal de Justiça e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para ordenar que os honorários da perícia grafotécnica sejam suportados na sua totalidade pelas partes demandadas, UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do organização arcar com o custo da perícia, sob pena de não realização da prova técnica pericial, a presunção de veracidade das alegações do requerente quanto à falsidade da assinatura, nos termos do artigo 400 do CPC. . No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA . ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO . HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais, no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022 ) (grifei) 3. Entretanto, reiterando posicionamento já efetuado no evento 109, PET1 , considerando que não houve a homologação judicial dos honorários pretendidos inicialmente pela Sra., perita nomeada, nestes autos, no evento 38, DESPADEC1 , JULIA NATALINA, conforme o postulado nos evento 45, PERÍCIA1 e evento 45, PERÍCIA2 , considerando como já salientado na decisão exarada no evento 128, DESPADEC1 , que houve advertência do juízo no sentido de que: " a perícia não deve ser iniciada sem a determinação deste Juízo. ", considerando que já houve a impugnação aos honorários da perita pelo Sindicato no evento 47, PET1 , REVOGO a nomeação da expert , JULIA NATALINA, determinando também seja desentranhado/excluído, pela Unidade, o laudo pericial grafotécnico acostado no evento 114, LAUDO2 , para fins de não ser aproveitado indevidamente, neste feito, e nomeio perito grafotécnico, LUCAS ANDRÉ ROOS HORLLE , que deverá ser intimado para no no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, declinando seus honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. ADVIRTO O EXPERT ACIMA NOMEADO, QUE SOMENTE PODERÁ INICIAR A CONFECÇÃO DO LAUDO , APÓS DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO , SOB PENA DE NÃO SER HOMOLOGADO O TRABALHO TÉCNICO E DETERMINADO O RESPECTIVO PAGAMENTO . Com a resposta do(a) perito(a) nomeado(a), intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Feito o depósito, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) de 50% dos honorários, intimando-se este(a) para juntada de laudo no prazo de 30 dias , facultado à perita requerer prorrogação justificadamente, nos termos do artigo 476 do CPC. Prazo de entrega do laudo: 30 (trinta) dias. As partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim entenderem. Com o aporte do laudo, vista sucessiva às partes. Havendo impugnação, intime-se a perita para complementação e dê-se nova vista sucessiva às partes; do contrário, desde já autorizo a expedição de alvará atinente aos 50% restantes dos honorários periciais e determino que se façam os autos conclusos. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EZIDIO WALTER

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL

Réu UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE DOS PASSOS SABEDOT

OAB: 121895/RS

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 118109A/RS

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002538-20.2024.8.21.0048/RS AUTOR : EZIDIO WALTER ADVOGADO(A) : DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a reiteração da manifestação ( evento 109, PET1 ) da 2ª parte requerida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, no evento 136, PET1 , no sentido de que não possui mais interesse na produção de prova pericial digital e fonoaudiométrica, evento 57, DESPADEC1 , HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da perícia digital e fonoaudiométrica postulada pela parte demandada nos evento 109, PET1 e evento 136, PET1 . 2. Com relação à perícia grafotécnica postulada pela parte autora no evento 35, PET1 , considerando que, em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato por parte do requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, da impugnação da autenticidade de assinatura, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, à unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, firmando a seguinte tese: TEMA 161 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça, quando negada a assinatura, cabe a quem produziu o documento comprovar a veracidade da firma, porque diz respeito à autenticidade do próprio documento, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC. Ainda, considerando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do RS, conforme o item 25 da decisão acostada no evento 114, COMP4 , é "aplicável genericamente a todas as matérias", isto é, não é necessário que a obrigação para o pagamento dos honorários periciais grafotécnicos em que se discute a autenticidade de assinatura, seja somente para instituição financeiras, mas sim, para todas as instituições em casos análogos (controvérsia fidedignidade de firma), revejo em parte o despacho proferido no evento 38, DESPADEC1 , em que foram rateados em 50% os honorários da perícia grafotécnica entre o Tribunal de Justiça e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, para ordenar que os honorários da perícia grafotécnica sejam suportados na sua totalidade pelas partes demandadas, UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. A corroborar, o artigo 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, de modo que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura em contrato produzido pela instituição ré, dadas as particularidades do caso concreto, é dever do organização arcar com o custo da perícia, sob pena de não realização da prova técnica pericial, a presunção de veracidade das alegações do requerente quanto à falsidade da assinatura, nos termos do artigo 400 do CPC. . No mesmo sentido, o entendimento do e. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA . ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO . HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais, no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022 ) (grifei) 3. Entretanto, reiterando posicionamento já efetuado no evento 109, PET1 , considerando que não houve a homologação judicial dos honorários pretendidos inicialmente pela Sra., perita nomeada, nestes autos, no evento 38, DESPADEC1 , JULIA NATALINA, conforme o postulado nos evento 45, PERÍCIA1 e evento 45, PERÍCIA2 , considerando como já salientado na decisão exarada no evento 128, DESPADEC1 , que houve advertência do juízo no sentido de que: " a perícia não deve ser iniciada sem a determinação deste Juízo. ", considerando que já houve a impugnação aos honorários da perita pelo Sindicato no evento 47, PET1 , REVOGO a nomeação da expert , JULIA NATALINA, determinando também seja desentranhado/excluído, pela Unidade, o laudo pericial grafotécnico acostado no evento 114, LAUDO2 , para fins de não ser aproveitado indevidamente, neste feito, e nomeio perito grafotécnico, LUCAS ANDRÉ ROOS HORLLE , que deverá ser intimado para no no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, declinando seus honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. ADVIRTO O EXPERT ACIMA NOMEADO, QUE SOMENTE PODERÁ INICIAR A CONFECÇÃO DO LAUDO , APÓS DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO , SOB PENA DE NÃO SER HOMOLOGADO O TRABALHO TÉCNICO E DETERMINADO O RESPECTIVO PAGAMENTO . Com a resposta do(a) perito(a) nomeado(a), intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Feito o depósito, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) de 50% dos honorários, intimando-se este(a) para juntada de laudo no prazo de 30 dias , facultado à perita requerer prorrogação justificadamente, nos termos do artigo 476 do CPC. Prazo de entrega do laudo: 30 (trinta) dias. As partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, se assim entenderem. Com o aporte do laudo, vista sucessiva às partes. Havendo impugnação, intime-se a perita para complementação e dê-se nova vista sucessiva às partes; do contrário, desde já autorizo a expedição de alvará atinente aos 50% restantes dos honorários periciais e determino que se façam os autos conclusos. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.