5002537-08.2022.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002537-08.2022.4.03.6105 EMBARGANTE: LUBRIFICANTES FENIX LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata‑se de embargos à execução fiscal opostos por LUBRIFICANTES FENIX LTDA. contra execuções fundadas em Certidões de Dívida Ativa relativas a contribuições previdenciárias e parafiscais (autos nº 5002537‑08.2022.4.03.6105, com execução correlata nº 5009213‑06.2021.4.03.6105). Produziu‑se prova pericial contábil com identificação de CDAs passíveis de regularização administrativa (ID 580809316). A Receita Federal apresentou avaliação técnica sobre possibilidade de retificação das CDAs e condições para tanto, consignando requisitos e limites para eventual retificação administrativa (ID 599123613). A Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou nos autos, indicando haver convergência com a RFB e com o perito quanto aos pontos analisados e pleiteando providências de sua alçada (ID 599121597). É o brevíssimo relato. Como se sabe, o laudo pericial é meio técnico destinado a instruir o juízo quanto aos fatos contábeis e às quantificações, competindo ao magistrado, com base nos elementos de prova, decidir sobre a existência de excesso de execução e sobre a consequente retificação ou extinção de títulos fiscais. Neste aspecto, o laudo técnico apresentado identifica, de forma fundamentada, inscrições que foram administrativamente questionadas e outras que permanecem em cobrança (ID 580809316). A RFB, por sua vez, uniformizou entendimento técnico acerca da possibilidade de retificação das inscrições, estabelecendo critérios objetivos para que a retificação administrativa seja efetivada sem prejuízo da regular tramitação do feito judicial (ID 599123613). A PGFN, finalmente, indicou convergência com o laudo e com a análise da RFB e disponibilizou a realização de providências administrativas de sua alçada, assinalando que a matéria encontra‑se madura para o encaminhamento competente (ID 599121597). Diante da convergência entre o laudo técnico e a análise da Administração (RFB/PGFN) quanto à existência de parcelas passíveis de exclusão/retificação, mostra‑se adequada e proporcional a adoção de providência administrativa prévia pela própria PGFN, com posterior juntada aos autos dos atos de retificação e dos comprovantes de baixa das inscrições, de modo a viabilizar a solução eficaz e célere da execução fiscal. Entendo que, antes de proferir julgamento definitivo que modifique a exigibilidade do crédito inscrito, é racional conferir oportunidade à exequente/PGFN para promover as correções administrativas compatíveis com o laudo e com a análise da RFB, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, com a documentação correlata, evitando decisões judiciais prematuras e permitindo a adequação da execução à realidade fática e administrativa apurada. Ante o exposto, determino: a) a intimação da exequente, na pessoa de seu representante nos autos, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: i) promover, se for o caso, a retificação administrativa das Certidões de Dívida Ativa indicadas no laudo pericial e na Informação Fiscal da RFB, observando os requisitos técnicos apontados pela Receita Federal; ou, não havendo entendimento administrativo para retificação, explicar, de forma fundamentada, as razões da manutenção integral dos lançamentos; e ii) juntar aos autos, em ambos os casos, o demonstrativo atualizado do débito (memória de cálculo), os comprovantes/decisões administrativas de retificação ou indeferimento, bem como documentos que evidenciem a regularização efetuada. b) Após o cumprimento da alínea (a), vista ao embargante por 15 dias, e voltem imediatamente os autos conclusos para decisão deste juízo. c) Fica desde já advertida a PGFN que, não havendo manifestação no prazo ora fixado, os autos voltarão conclusos para decisão com base no conjunto probatório existente, sem prejuízo de aplicação das cominações legais cabíveis. Intime‑se. Cumpra‑se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUBRIFICANTES FENIX LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002537-08.2022.4.03.6105 EMBARGANTE: LUBRIFICANTES FENIX LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE - SP158120 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata‑se de embargos à execução fiscal opostos por LUBRIFICANTES FENIX LTDA. contra execuções fundadas em Certidões de Dívida Ativa relativas a contribuições previdenciárias e parafiscais (autos nº 5002537‑08.2022.4.03.6105, com execução correlata nº 5009213‑06.2021.4.03.6105). Produziu‑se prova pericial contábil com identificação de CDAs passíveis de regularização administrativa (ID 580809316). A Receita Federal apresentou avaliação técnica sobre possibilidade de retificação das CDAs e condições para tanto, consignando requisitos e limites para eventual retificação administrativa (ID 599123613). A Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou nos autos, indicando haver convergência com a RFB e com o perito quanto aos pontos analisados e pleiteando providências de sua alçada (ID 599121597). É o brevíssimo relato. Como se sabe, o laudo pericial é meio técnico destinado a instruir o juízo quanto aos fatos contábeis e às quantificações, competindo ao magistrado, com base nos elementos de prova, decidir sobre a existência de excesso de execução e sobre a consequente retificação ou extinção de títulos fiscais. Neste aspecto, o laudo técnico apresentado identifica, de forma fundamentada, inscrições que foram administrativamente questionadas e outras que permanecem em cobrança (ID 580809316). A RFB, por sua vez, uniformizou entendimento técnico acerca da possibilidade de retificação das inscrições, estabelecendo critérios objetivos para que a retificação administrativa seja efetivada sem prejuízo da regular tramitação do feito judicial (ID 599123613). A PGFN, finalmente, indicou convergência com o laudo e com a análise da RFB e disponibilizou a realização de providências administrativas de sua alçada, assinalando que a matéria encontra‑se madura para o encaminhamento competente (ID 599121597). Diante da convergência entre o laudo técnico e a análise da Administração (RFB/PGFN) quanto à existência de parcelas passíveis de exclusão/retificação, mostra‑se adequada e proporcional a adoção de providência administrativa prévia pela própria PGFN, com posterior juntada aos autos dos atos de retificação e dos comprovantes de baixa das inscrições, de modo a viabilizar a solução eficaz e célere da execução fiscal. Entendo que, antes de proferir julgamento definitivo que modifique a exigibilidade do crédito inscrito, é racional conferir oportunidade à exequente/PGFN para promover as correções administrativas compatíveis com o laudo e com a análise da RFB, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, com a documentação correlata, evitando decisões judiciais prematuras e permitindo a adequação da execução à realidade fática e administrativa apurada. Ante o exposto, determino: a) a intimação da exequente, na pessoa de seu representante nos autos, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: i) promover, se for o caso, a retificação administrativa das Certidões de Dívida Ativa indicadas no laudo pericial e na Informação Fiscal da RFB, observando os requisitos técnicos apontados pela Receita Federal; ou, não havendo entendimento administrativo para retificação, explicar, de forma fundamentada, as razões da manutenção integral dos lançamentos; e ii) juntar aos autos, em ambos os casos, o demonstrativo atualizado do débito (memória de cálculo), os comprovantes/decisões administrativas de retificação ou indeferimento, bem como documentos que evidenciem a regularização efetuada. b) Após o cumprimento da alínea (a), vista ao embargante por 15 dias, e voltem imediatamente os autos conclusos para decisão deste juízo. c) Fica desde já advertida a PGFN que, não havendo manifestação no prazo ora fixado, os autos voltarão conclusos para decisão com base no conjunto probatório existente, sem prejuízo de aplicação das cominações legais cabíveis. Intime‑se. Cumpra‑se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal