5002536-51.2026.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002536-51.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAYONE DE PAULA LAGE CPF: não informado e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Rayone de Paula Lage, Tiago Augusto Amanco da Silva Lacerda, Samuel Augusto Amanco Silva e Gabriel Felipe Souza Mendes, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, inciso I, “a”, c/c art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 9.455/97, imputando, ainda, aos denunciados Rayone, Tiago e Samuel o delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal e, ao denunciado Tiago, também o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal (ID 10733865516, págs. 1/6). Em cota ministerial (ID 10733865516, págs. 7/11), o Parquet requereu: (i) a decretação da quebra de sigilo de dados informáticos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, compreendido o intervalo de um ano anterior à data dos fatos (27/07/2025 a 27/07/2026); (ii) a oitiva da vítima [K. M. M. O.], menor de idade, por meio de depoimento especial; e (iii) a juntada de CAC da Comarca de Timóteo dos denunciados Tiago Augusto Amanco da Silva Lacerda, Samuel Augusto Amanco Silva e Rayone de Paula Lage. Por fim, manifestou-se contrariamente à instauração de incidente de insanidade mental dos acusados Rayone de Paula Lage e Gabriel Felipe Souza Mendes. Antes do oferecimento da denúncia, as Defesas técnicas dos acusados Rayone de Paula Lage e Gabriel Felipe Souza Mendes, nos IDs 10728768433 e 10728762867, requereram a instauração de incidente de insanidade mental em relação aos referidos investigados. A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2026. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de quebra de sigilo dos dados informáticos e telemáticos dos aparelhos apreendidos, bem como a colheita do depoimento especial da vítima menor de idade por ocasião da audiência de instrução e julgamento, e foram indeferidos os pedidos de instauração de incidente de insanidade mental (ID 10735101344). O Ministério Público juntou CACs ao ID 10736046338. Devidamente citados (IDs 10737278693, 10737273398, 10737272965 e 10737278448), Gabriel Felipe, Tiago Augusto, Rayone e Samuel informaram possuir advogados constituídos. O acusado Tiago Augusto apresentou resposta à acusação (ID 10738976997), arrolou três testemunhas e requereu o comparecimento presencial das testemunhas. Por meio do despacho de ID 10738881456, determinou-se a intimação do defensor constituído pelos acusados Gabriel Felipe e Rayone para apresentação de resposta à acusação, bem como a intimação do advogado indicado pelo réu Samuel, para que apresentasse procuração e resposta à acusação, se fosse o caso. O Dr. Luiz Eduardo dos Santos Pereira Gomes, OAB/MG 147.978, anexou procuração outorgada pelo réu Tiago Augusto (ID 10739267718) e informou não representar o réu Samuel (ID 10739278089). Os réus Gabriel Felipe e Rayone apresentaram resposta à acusação (ID 10741370053). A Defesa técnica arguiu, preliminarmente, a ilicitude da busca domiciliar, a ilegalidade da apreensão dos aparelhos celulares, a nulidade parcial da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados e a ausência de justa causa para a ação penal em relação ao réu Rayone. No mérito, pleiteou a absolvição sumária do denunciado Gabriel Felipe, ao argumento de atipicidade da conduta narrada. Requereu, ainda, a exibição de todos os metadados e demais informações relativas à extração dos dados dos aparelhos celulares. O réu Samuel apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, sem arguição de preliminares ou formulação de pedido de absolvição sumária (ID 10741493781). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares arguidas, pelo indeferimento do pleito de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito (ID 10742211285). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 1) Da preliminar de ilicitude da busca domiciliar Alega a Defesa técnica dos réus Gabriel Felipe e Rayone a ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de ausência de mandado de busca e apreensão e de consentimento válido dos moradores para o ingresso dos policiais. Sustenta o exaurimento da situação de flagrância e que a mera fuga de um dos abordados não autorizaria a entrada no domicílio nem a apreensão indiscriminada de objetos. Requer a declaração da nulidade, o desentranhamento das provas alegadamente ilícitas e de todas aquelas que delas decorram direta ou indiretamente. Contudo, não se vislumbra ilegalidade na ação policial no caso em tela. Colhe-se dos autos que, em tese, no dia dos fatos, a equipe policial foi acionada por uma prima do ofendido, Alice Gutielle Araújo Pereira, a qual informou que três indivíduos teriam ingressado na residência de sua mãe e agredido a vítima com socos, sob a alegação de que ela havia furtado uma bicicleta e dinheiro no dia anterior, em Timóteo/MG. Segundo Alice, os indivíduos retiraram a vítima do imóvel mediante emprego de força, colocaram-na no banco traseiro de um veículo GM/Astra preto, placa MVX-2367, acomodaram também uma bicicleta no porta-malas e deixaram o local. Acrescentou que tentou intervir, mas foi advertida pelos supostos autores para que se afastasse. Extrai-se que, a partir dessas informações, foram iniciadas diligências de rastreamento, tendo uma equipe policial localizado o veículo descrito na Avenida Alexandre Torquetti, Bairro Santa Terezinha, em Timóteo/MG, sendo identificado como condutor o réu Gabriel Felipe, o qual indicou o local onde residia o corréu Tiago, para onde as guarnições se dirigiram. Depreende-se que, ao perceber a presença policial, o acusado Samuel teria pulado uma janela do imóvel na tentativa de fugir, sendo, contudo, abordado. Em seguida, foram realizadas buscas no interior da residência, onde também se encontravam os corréus Rayone e Tiago Augusto, sendo encontrados dois bastões de madeira contendo diversos pregos, além dos aparelhos celulares pertencentes aos abordados. Ainda, consta que, em parlamentação com a vítima, esta teria relatado que a ação delituosa teria sido gravada pelos supostos autores em seus aparelhos celulares. Nesse contexto, não se verifica que a atuação policial tenha decorrido de critérios meramente subjetivos, como sustenta a Defesa. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se observa, a garantia constitucional mencionada cede espaço em caso de flagrante delito. O ingresso na residência está autorizado, independentemente de mandado, se presentes elementos concretos que indiquem situação de flagrância em seu interior, sem prejuízo do posterior controle judicial da legalidade da diligência. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu diretrizes a serem observadas para conciliar o poder-dever da polícia de atuar nos casos de flagrante delito e o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, fixando a compreensão de que o ingresso forçado sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A teor do art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: (i) está cometendo a infração penal; (ii) acaba de cometê-la; (iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou (iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Delimitadas tais diretrizes, tenho que o ingresso no domicílio não decorreu de mero arbítrio da equipe policial empenhada na ocorrência. No caso em tela, extrai-se dos autos que os militares, em tese, foram acionados momentos depois da prática dos delitos e iniciaram diligências no sentido de localizar o veículo utilizado pelos supostos autores, logrando êxito em encontrá-lo sendo conduzido pelo acusado Gabriel Felipe, que, por sua vez, teria indicado a residência do corréu Tiago, onde os demais denunciados se encontravam. Consta, ainda, que, com a chegada dos militares ao local, o réu Samuel teria tentado evadir-se saltando pela janela do imóvel, circunstância que, somada às informações previamente recebidas e às diligências até então realizadas, reforçava as suspeitas da prática delituosa. Em seguida, efetuada a busca domiciliar, foram encontrados dois bastões de madeira com pregos neles fixados. Desse modo, as circunstâncias conhecidas pelos policiais antes do ingresso no imóvel, analisadas em conjunto, revelavam fundadas razões para a atuação, não se tratando de diligência fundada apenas em suspeita genérica ou em elementos obtidos posteriormente à entrada na residência. Com efeito, havia notícia concreta da prática, momentos antes, de delitos graves, indicação precisa do veículo utilizado, sua localização durante as diligências de rastreamento, identificação de um dos supostos envolvidos e indicação do imóvel em que estariam os demais, além da tentativa de evasão de Samuel quando da chegada dos policiais. Nesse contexto, não há falar em violação à norma insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco em ilegalidade da ação dos policiais e, por consequência, em nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, uma vez que presentes, no caso concreto, elementos prévios e concretos aptos a configurar justa causa para o ingresso no imóvel. Dessa forma, não demonstrada, neste momento processual, ilegalidade na busca domiciliar realizada, não há falar em nulidade das provas dela decorrentes. Portanto, rejeito a preliminar. 2) Da preliminar de ilegalidade da apreensão dos aparelhos celulares A Defesa técnica dos réus Gabriel Felipe e Rayone aduz ser ilegal a apreensão dos aparelhos celulares, ao argumento de que a falta de comprovação de sua procedência não corresponde a nenhuma hipótese legal que justificasse a medida. Sem razão, entretanto. Conforme demonstrado alhures, há elementos dando conta de que parte da conduta delituosa teria sido filmada e registrada em aparelhos celulares dos denunciados. Nesse contexto, mostra-se legítima a apreensão dos aparelhos celulares, na medida em que, em princípio, podem guardar elementos relacionados à infração penal investigada e servir à elucidação do fato e de suas circunstâncias. Cumpre distinguir, nesse ponto, a apreensão física dos aparelhos do posterior acesso ao conteúdo neles armazenado, este submetido à necessária autorização judicial, providência que, conforme relatado, foi posteriormente deferida nos autos. Destarte, rejeito a preliminar. 3) Da preliminar de nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados Sustenta a Defesa técnica dos réus Gabriel Felipe e Rayone que o acesso a mensagens ainda não recebidas ou não visualizadas e àquelas que vierem a ser recebidas durante a perícia configuraria interceptação do fluxo de comunicações em tempo real, instituto distinto e regido pela Lei nº 9.296/1996, nos termos de seu art. 1º, parágrafo único. Alega que a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados teria determinado interceptação sem a presença dos requisitos legais. Defende, assim, a nulidade parcial da decisão no ponto em que autorizou o acesso a mensagens não visualizadas e futuras, devendo a medida limitar-se à extração de dados pretéritos já armazenados nos aparelhos. Contudo, razão não lhe assiste. A decisão que recebeu a denúncia, no ponto em que deferiu a quebra de sigilo dos dados informáticos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos ao ID 10726629479, não se mostra eivada do vício apontado. Com efeito, o decisum esclareceu a diferença entre o acesso a dados armazenados e a interceptação de comunicações, uma vez que aquele consiste no acesso a dados já registrados ou armazenados nos dispositivos, ainda que contenham conversas mantidas entre interlocutores em plataformas diversas, ao passo que a interceptação pressupõe a captação do fluxo de comunicação em tempo real, isto é, no momento em que ocorre. Ademais, a decisão estabeleceu delimitação temporal para a medida e restringiu o acesso aos elementos relacionados aos fatos objeto da investigação. Ressalte-se que o fato de ter sido autorizada a coleta de mensagens já recebidas e armazenadas no aparelho, ainda que não visualizadas pelo destinatário, não implica, por si só, interceptação de comunicações, pois se trata de dados já incorporados ao dispositivo e passíveis de recuperação mediante extração pericial. De outro lado, eventual comunicação que venha a ingressar no aparelho durante a realização da perícia não poderá ser objeto de captação prospectiva ou em tempo real com fundamento exclusivo na autorização destinada à extração de dados armazenados, devendo a diligência observar estritamente os limites fixados na decisão judicial. Outrossim, consignou-se expressamente a vedação à captação de dados alheios aos fatos investigados e a necessidade de observância do sigilo de terceiros que porventura sejam alcançados incidentalmente pela medida. Assim, interpretada a decisão nos limites da autorização de acesso a dados armazenados, não se verifica a nulidade parcial sustentada pela Defesa. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 4) Da preliminar de ausência de justa causa Aduz a Defesa técnica do acusado Rayone que inexiste justa causa para a propositura da ação penal. Afirma que a acusação se pauta unicamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos e que não há elemento objetivo que o vincule aos fatos. Defende que a própria vítima, na fase inquisitorial, não atribuiu a lesão de maior gravidade ao referido acusado. Argumenta que a imputação é genérica e desprovida de elementos mínimos de autoria capazes de autorizar a deflagração da ação penal. Entretanto, não há falar em ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando presentes elementos mínimos de prova a embasar a inicial acusatória. Considera-se justa causa o suporte probatório mínimo, ainda que indiciário, capaz de conferir plausibilidade à acusação e justificar a instauração da persecução penal em juízo. No caso concreto, infere-se do inquérito policial que integra os presentes autos a existência de elementos indiciários de autoria e de materialidade delitiva suficientes, nesta fase de cognição, para justificar o prosseguimento da ação penal. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF, HC 81.324/SP. Rel. Min. Nelson Jobin). A aferição exauriente acerca da efetiva participação do acusado Rayone nos fatos, da credibilidade dos elementos informativos e da individualização de sua conduta demanda regular instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta ausência de suporte mínimo à acusação. De mais a mais, o reconhecimento da ausência de justa causa nesta fase processual exige que a insuficiência do suporte acusatório se apresente de forma manifesta, hipótese que não se verifica no caso em exame. Por fim, saber se o réu praticou o crime que lhe foi imputado, qual foi sua efetiva participação nos fatos ou mesmo se não praticou qualquer delito constitui questão atinente ao meritum causae, a ser apreciada após a regular instrução processual. Destarte, rejeito a preliminar. 5) Do pleito de absolvição sumária A Defesa técnica do réu Gabriel Felipe pleiteou sua absolvição sumária, sob o argumento de que a conduta descrita na exordial acusatória não se amolda ao crime de tortura. Contudo, a tese formulada pela Defesa técnica confunde-se, no caso concreto, com o mérito da imputação e demanda exame aprofundado do contexto fático e da participação atribuída ao acusado, devendo a questão ser apreciada oportunamente, após a instrução processual. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária pressupõe a presença manifesta de uma das hipóteses previstas em lei, situação que não se verifica, por ora, nos autos. Saliento ser necessário evitar qualquer antecipação indevida do mérito, mormente porque a matéria fática exige, para sua adequada elucidação, cognição exauriente, inclusive mediante a produção das provas já requeridas pelas partes. Por tais razões, indefiro o pedido de absolvição sumária do réu Gabriel Felipe. 6) Do requerimento de exibição dos dados relativos à extração dos aparelhos celulares A Defesa técnica dos réus Gabriel Felipe e Rayone requereu, ainda, a exibição de todos os metadados e demais informações relativas à extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, incluindo a autorização judicial que fundamentou a extração; a identificação do responsável técnico e do equipamento utilizado; a data, hora e local da extração; a ferramenta tecnológica empregada; o hash de integridade e demais elementos de verificação de autenticidade; e o registro completo da cadeia de custódia. Saliento que a autorização judicial para a extração de dados foi concedida quando do recebimento da denúncia e que foi expedido ofício à Autoridade Policial para a realização da perícia (ID 10735955539), não tendo sobrevindo resposta até o presente momento. Dessa maneira, diante da pendência da extração dos dados e da elaboração do respectivo laudo pericial, mostra-se prematura qualquer deliberação acerca da validade ou do conteúdo dos dados que vierem a ser extraídos. Não obstante, uma vez juntado o laudo pericial e os elementos técnicos produzidos na diligência, será assegurada às partes acesso ao material incorporado aos autos, observados os limites do sigilo eventualmente incidente e o contraditório. Assim, por ora, indefiro o requerimento, sem prejuízo de sua reapreciação após a juntada do laudo pericial e dos elementos relativos à extração dos dados. 7) Do prosseguimento do feito e da audiência de instrução e julgamento Considerando os elementos constantes dos autos e as manifestações apresentadas pelas partes, verifico nada haver a impedir o prosseguimento da presente ação penal. A denúncia mostra-se apta do ponto de vista processual e, superadas as questões suscitadas nas respostas à acusação, não se verifica a presença de hipótese de absolvição sumária, razão pela qual o feito deve prosseguir para a fase instrutória. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026, às 14:00 horas, ocasião em que será colhido, também, o depoimento especial da vítima e realizados os interrogatórios dos acusados. Intime-se a vítima, adolescente [K. M. M. D. O.], por meio de sua representante ou assistente legal. Comunique-se à Psicóloga Judicial acerca da audiência designada, a qual será responsável pela condução do depoimento especial da vítima. Caso a Psicóloga Judicial se encontre em período de férias ou licença, comunique-se às Assistentes Sociais Judiciais para adoção das providências cabíveis. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Adotem-se os expedientes necessários à satisfatória realização do ato. Lado outro, observo que a Defesa técnica do réu Tiago Augusto requereu o comparecimento presencial das testemunhas (ID 10738976997). Contudo, não vislumbro justificativa concreta para que as testemunhas sejam ouvidas necessariamente de forma presencial, tendo em vista que, nas audiências presididas por este magistrado, faculta-se a participação das testemunhas por sistema de videoconferência. A alegação de que haveria, em tese, possibilidade de comunicação entre as testemunhas, além de não se encontrar minimamente demonstrada no caso concreto, não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar que todas as oitivas ocorram exclusivamente de forma presencial, sobretudo porque deverão ser adotadas, independentemente da modalidade de participação, as cautelas necessárias à incomunicabilidade das testemunhas. Destaco, ainda, que o TJMG recomenda que as oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública sejam realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. Indefiro, portanto, o requerimento formulado pela Defesa do réu Tiago Augusto para que as testemunhas arroladas participem exclusivamente de forma presencial, sem prejuízo de comparecimento presencial daqueles que assim optarem ou cuja presença venha a ser determinada por este Juízo diante de circunstância concreta que o justifique. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL FELIPE SOUZA MENDES
Réu RAYONE DE PAULA LAGE
Réu SAMUEL AUGUSTO AMANCO SILVA
Réu TIAGO AUGUSTO AMANCO DA SILVA LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
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HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA WERNECK
OAB: 145504/MG
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002536-51.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAYONE DE PAULA LAGE CPF: não informado e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Rayone de Paula Lage, Tiago Augusto Amanco da Silva Lacerda, Samuel Augusto Amanco Silva e Gabriel Felipe Souza Mendes, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, inciso I, “a”, c/c art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 9.455/97, imputando, ainda, aos denunciados Rayone, Tiago e Samuel o delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal e, ao denunciado Tiago, também o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal (ID 10733865516, págs. 1/6). Em cota ministerial (ID 10733865516, págs. 7/11), o Parquet requereu: (i) a decretação da quebra de sigilo de dados informáticos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, compreendido o intervalo de um ano anterior à data dos fatos (27/07/2025 a 27/07/2026); (ii) a oitiva da vítima [K. M. M. O.], menor de idade, por meio de depoimento especial; e (iii) a juntada de CAC da Comarca de Timóteo dos denunciados Tiago Augusto Amanco da Silva Lacerda, Samuel Augusto Amanco Silva e Rayone de Paula Lage. Por fim, manifestou-se contrariamente à instauração de incidente de insanidade mental dos acusados Rayone de Paula Lage e Gabriel Felipe Souza Mendes. Antes do oferecimento da denúncia, as Defesas técnicas dos acusados Rayone de Paula Lage e Gabriel Felipe Souza Mendes, nos IDs 10728768433 e 10728762867, requereram a instauração de incidente de insanidade mental em relação aos referidos investigados. A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2026. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de quebra de sigilo dos dados informáticos e telemáticos dos aparelhos apreendidos, bem como a colheita do depoimento especial da vítima menor de idade por ocasião da audiência de instrução e julgamento, e foram indeferidos os pedidos de instauração de incidente de insanidade mental (ID 10735101344). O Ministério Público juntou CACs ao ID 10736046338. Devidamente citados (IDs 10737278693, 10737273398, 10737272965 e 10737278448), Gabriel Felipe, Tiago Augusto, Rayone e Samuel informaram possuir advogados constituídos. O acusado Tiago Augusto apresentou resposta à acusação (ID 10738976997), arrolou três testemunhas e requereu o comparecimento presencial das testemunhas. Por meio do despacho de ID 10738881456, determinou-se a intimação do defensor constituído pelos acusados Gabriel Felipe e Rayone para apresentação de resposta à acusação, bem como a intimação do advogado indicado pelo réu Samuel, para que apresentasse procuração e resposta à acusação, se fosse o caso. O Dr. Luiz Eduardo dos Santos Pereira Gomes, OAB/MG 147.978, anexou procuração outorgada pelo réu Tiago Augusto (ID 10739267718) e informou não representar o réu Samuel (ID 10739278089). Os réus Gabriel Felipe e Rayone apresentaram resposta à acusação (ID 10741370053). A Defesa técnica arguiu, preliminarmente, a ilicitude da busca domiciliar, a ilegalidade da apreensão dos aparelhos celulares, a nulidade parcial da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados e a ausência de justa causa para a ação penal em relação ao réu Rayone. No mérito, pleiteou a absolvição sumária do denunciado Gabriel Felipe, ao argumento de atipicidade da conduta narrada. Requereu, ainda, a exibição de todos os metadados e demais informações relativas à extração dos dados dos aparelhos celulares. O réu Samuel apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, sem arguição de preliminares ou formulação de pedido de absolvição sumária (ID 10741493781). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares arguidas, pelo indeferimento do pleito de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito (ID 10742211285). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 1) Da preliminar de ilicitude da busca domiciliar Alega a Defesa técnica dos réus Gabriel Felipe e Rayone a ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de ausência de mandado de busca e apreensão e de consentimento válido dos moradores para o ingresso dos policiais. Sustenta o exaurimento da situação de flagrância e que a mera fuga de um dos abordados não autorizaria a entrada no domicílio nem a apreensão indiscriminada de objetos. Requer a declaração da nulidade, o desentranhamento das provas alegadamente ilícitas e de todas aquelas que delas decorram direta ou indiretamente. Contudo, não se vislumbra ilegalidade na ação policial no caso em tela. Colhe-se dos autos que, em tese, no dia dos fatos, a equipe policial foi acionada por uma prima do ofendido, Alice Gutielle Araújo Pereira, a qual informou que três indivíduos teriam ingressado na residência de sua mãe e agredido a vítima com socos, sob a alegação de que ela havia furtado uma bicicleta e dinheiro no dia anterior, em Timóteo/MG. Segundo Alice, os indivíduos retiraram a vítima do imóvel mediante emprego de força, colocaram-na no banco traseiro de um veículo GM/Astra preto, placa MVX-2367, acomodaram também uma bicicleta no porta-malas e deixaram o local. Acrescentou que tentou intervir, mas foi advertida pelos supostos autores para que se afastasse. Extrai-se que, a partir dessas informações, foram iniciadas diligências de rastreamento, tendo uma equipe policial localizado o veículo descrito na Avenida Alexandre Torquetti, Bairro Santa Terezinha, em Timóteo/MG, sendo identificado como condutor o réu Gabriel Felipe, o qual indicou o local onde residia o corréu Tiago, para onde as guarnições se dirigiram. Depreende-se que, ao perceber a presença policial, o acusado Samuel teria pulado uma janela do imóvel na tentativa de fugir, sendo, contudo, abordado. Em seguida, foram realizadas buscas no interior da residência, onde também se encontravam os corréus Rayone e Tiago Augusto, sendo encontrados dois bastões de madeira contendo diversos pregos, além dos aparelhos celulares pertencentes aos abordados. Ainda, consta que, em parlamentação com a vítima, esta teria relatado que a ação delituosa teria sido gravada pelos supostos autores em seus aparelhos celulares. Nesse contexto, não se verifica que a atuação policial tenha decorrido de critérios meramente subjetivos, como sustenta a Defesa. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se observa, a garantia constitucional mencionada cede espaço em caso de flagrante delito. O ingresso na residência está autorizado, independentemente de mandado, se presentes elementos concretos que indiquem situação de flagrância em seu interior, sem prejuízo do posterior controle judicial da legalidade da diligência. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu diretrizes a serem observadas para conciliar o poder-dever da polícia de atuar nos casos de flagrante delito e o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, fixando a compreensão de que o ingresso forçado sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. A teor do art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: (i) está cometendo a infração penal; (ii) acaba de cometê-la; (iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou (iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Delimitadas tais diretrizes, tenho que o ingresso no domicílio não decorreu de mero arbítrio da equipe policial empenhada na ocorrência. No caso em tela, extrai-se dos autos que os militares, em tese, foram acionados momentos depois da prática dos delitos e iniciaram diligências no sentido de localizar o veículo utilizado pelos supostos autores, logrando êxito em encontrá-lo sendo conduzido pelo acusado Gabriel Felipe, que, por sua vez, teria indicado a residência do corréu Tiago, onde os demais denunciados se encontravam. Consta, ainda, que, com a chegada dos militares ao local, o réu Samuel teria tentado evadir-se saltando pela janela do imóvel, circunstância que, somada às informações previamente recebidas e às diligências até então realizadas, reforçava as suspeitas da prática delituosa. Em seguida, efetuada a busca domiciliar, foram encontrados dois bastões de madeira com pregos neles fixados. Desse modo, as circunstâncias conhecidas pelos policiais antes do ingresso no imóvel, analisadas em conjunto, revelavam fundadas razões para a atuação, não se tratando de diligência fundada apenas em suspeita genérica ou em elementos obtidos posteriormente à entrada na residência. Com efeito, havia notícia concreta da prática, momentos antes, de delitos graves, indicação precisa do veículo utilizado, sua localização durante as diligências de rastreamento, identificação de um dos supostos envolvidos e indicação do imóvel em que estariam os demais, além da tentativa de evasão de Samuel quando da chegada dos policiais. Nesse contexto, não há falar em violação à norma insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco em ilegalidade da ação dos policiais e, por consequência, em nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, uma vez que presentes, no caso concreto, elementos prévios e concretos aptos a configurar justa causa para o ingresso no imóvel. Dessa forma, não demonstrada, neste momento processual, ilegalidade na busca domiciliar realizada, não há falar em nulidade das provas dela decorrentes. Portanto, rejeito a preliminar. 2) Da preliminar de ilegalidade da apreensão dos aparelhos celulares A Defesa técnica dos réus Gabriel Felipe e Rayone aduz ser ilegal a apreensão dos aparelhos celulares, ao argumento de que a falta de comprovação de sua procedência não corresponde a nenhuma hipótese legal que justificasse a medida. Sem razão, entretanto. Conforme demonstrado alhures, há elementos dando conta de que parte da conduta delituosa teria sido filmada e registrada em aparelhos celulares dos denunciados. Nesse contexto, mostra-se legítima a apreensão dos aparelhos celulares, na medida em que, em princípio, podem guardar elementos relacionados à infração penal investigada e servir à elucidação do fato e de suas circunstâncias. Cumpre distinguir, nesse ponto, a apreensão física dos aparelhos do posterior acesso ao conteúdo neles armazenado, este submetido à necessária autorização judicial, providência que, conforme relatado, foi posteriormente deferida nos autos. Destarte, rejeito a preliminar. 3) Da preliminar de nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados Sustenta a Defesa técnica dos réus Gabriel Felipe e Rayone que o acesso a mensagens ainda não recebidas ou não visualizadas e àquelas que vierem a ser recebidas durante a perícia configuraria interceptação do fluxo de comunicações em tempo real, instituto distinto e regido pela Lei nº 9.296/1996, nos termos de seu art. 1º, parágrafo único. Alega que a decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados teria determinado interceptação sem a presença dos requisitos legais. Defende, assim, a nulidade parcial da decisão no ponto em que autorizou o acesso a mensagens não visualizadas e futuras, devendo a medida limitar-se à extração de dados pretéritos já armazenados nos aparelhos. Contudo, razão não lhe assiste. A decisão que recebeu a denúncia, no ponto em que deferiu a quebra de sigilo dos dados informáticos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos ao ID 10726629479, não se mostra eivada do vício apontado. Com efeito, o decisum esclareceu a diferença entre o acesso a dados armazenados e a interceptação de comunicações, uma vez que aquele consiste no acesso a dados já registrados ou armazenados nos dispositivos, ainda que contenham conversas mantidas entre interlocutores em plataformas diversas, ao passo que a interceptação pressupõe a captação do fluxo de comunicação em tempo real, isto é, no momento em que ocorre. Ademais, a decisão estabeleceu delimitação temporal para a medida e restringiu o acesso aos elementos relacionados aos fatos objeto da investigação. Ressalte-se que o fato de ter sido autorizada a coleta de mensagens já recebidas e armazenadas no aparelho, ainda que não visualizadas pelo destinatário, não implica, por si só, interceptação de comunicações, pois se trata de dados já incorporados ao dispositivo e passíveis de recuperação mediante extração pericial. De outro lado, eventual comunicação que venha a ingressar no aparelho durante a realização da perícia não poderá ser objeto de captação prospectiva ou em tempo real com fundamento exclusivo na autorização destinada à extração de dados armazenados, devendo a diligência observar estritamente os limites fixados na decisão judicial. Outrossim, consignou-se expressamente a vedação à captação de dados alheios aos fatos investigados e a necessidade de observância do sigilo de terceiros que porventura sejam alcançados incidentalmente pela medida. Assim, interpretada a decisão nos limites da autorização de acesso a dados armazenados, não se verifica a nulidade parcial sustentada pela Defesa. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 4) Da preliminar de ausência de justa causa Aduz a Defesa técnica do acusado Rayone que inexiste justa causa para a propositura da ação penal. Afirma que a acusação se pauta unicamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos e que não há elemento objetivo que o vincule aos fatos. Defende que a própria vítima, na fase inquisitorial, não atribuiu a lesão de maior gravidade ao referido acusado. Argumenta que a imputação é genérica e desprovida de elementos mínimos de autoria capazes de autorizar a deflagração da ação penal. Entretanto, não há falar em ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando presentes elementos mínimos de prova a embasar a inicial acusatória. Considera-se justa causa o suporte probatório mínimo, ainda que indiciário, capaz de conferir plausibilidade à acusação e justificar a instauração da persecução penal em juízo. No caso concreto, infere-se do inquérito policial que integra os presentes autos a existência de elementos indiciários de autoria e de materialidade delitiva suficientes, nesta fase de cognição, para justificar o prosseguimento da ação penal. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF, HC 81.324/SP. Rel. Min. Nelson Jobin). A aferição exauriente acerca da efetiva participação do acusado Rayone nos fatos, da credibilidade dos elementos informativos e da individualização de sua conduta demanda regular instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta ausência de suporte mínimo à acusação. De mais a mais, o reconhecimento da ausência de justa causa nesta fase processual exige que a insuficiência do suporte acusatório se apresente de forma manifesta, hipótese que não se verifica no caso em exame. Por fim, saber se o réu praticou o crime que lhe foi imputado, qual foi sua efetiva participação nos fatos ou mesmo se não praticou qualquer delito constitui questão atinente ao meritum causae, a ser apreciada após a regular instrução processual. Destarte, rejeito a preliminar. 5) Do pleito de absolvição sumária A Defesa técnica do réu Gabriel Felipe pleiteou sua absolvição sumária, sob o argumento de que a conduta descrita na exordial acusatória não se amolda ao crime de tortura. Contudo, a tese formulada pela Defesa técnica confunde-se, no caso concreto, com o mérito da imputação e demanda exame aprofundado do contexto fático e da participação atribuída ao acusado, devendo a questão ser apreciada oportunamente, após a instrução processual. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária pressupõe a presença manifesta de uma das hipóteses previstas em lei, situação que não se verifica, por ora, nos autos. Saliento ser necessário evitar qualquer antecipação indevida do mérito, mormente porque a matéria fática exige, para sua adequada elucidação, cognição exauriente, inclusive mediante a produção das provas já requeridas pelas partes. Por tais razões, indefiro o pedido de absolvição sumária do réu Gabriel Felipe. 6) Do requerimento de exibição dos dados relativos à extração dos aparelhos celulares A Defesa técnica dos réus Gabriel Felipe e Rayone requereu, ainda, a exibição de todos os metadados e demais informações relativas à extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, incluindo a autorização judicial que fundamentou a extração; a identificação do responsável técnico e do equipamento utilizado; a data, hora e local da extração; a ferramenta tecnológica empregada; o hash de integridade e demais elementos de verificação de autenticidade; e o registro completo da cadeia de custódia. Saliento que a autorização judicial para a extração de dados foi concedida quando do recebimento da denúncia e que foi expedido ofício à Autoridade Policial para a realização da perícia (ID 10735955539), não tendo sobrevindo resposta até o presente momento. Dessa maneira, diante da pendência da extração dos dados e da elaboração do respectivo laudo pericial, mostra-se prematura qualquer deliberação acerca da validade ou do conteúdo dos dados que vierem a ser extraídos. Não obstante, uma vez juntado o laudo pericial e os elementos técnicos produzidos na diligência, será assegurada às partes acesso ao material incorporado aos autos, observados os limites do sigilo eventualmente incidente e o contraditório. Assim, por ora, indefiro o requerimento, sem prejuízo de sua reapreciação após a juntada do laudo pericial e dos elementos relativos à extração dos dados. 7) Do prosseguimento do feito e da audiência de instrução e julgamento Considerando os elementos constantes dos autos e as manifestações apresentadas pelas partes, verifico nada haver a impedir o prosseguimento da presente ação penal. A denúncia mostra-se apta do ponto de vista processual e, superadas as questões suscitadas nas respostas à acusação, não se verifica a presença de hipótese de absolvição sumária, razão pela qual o feito deve prosseguir para a fase instrutória. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026, às 14:00 horas, ocasião em que será colhido, também, o depoimento especial da vítima e realizados os interrogatórios dos acusados. Intime-se a vítima, adolescente [K. M. M. D. O.], por meio de sua representante ou assistente legal. Comunique-se à Psicóloga Judicial acerca da audiência designada, a qual será responsável pela condução do depoimento especial da vítima. Caso a Psicóloga Judicial se encontre em período de férias ou licença, comunique-se às Assistentes Sociais Judiciais para adoção das providências cabíveis. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Adotem-se os expedientes necessários à satisfatória realização do ato. Lado outro, observo que a Defesa técnica do réu Tiago Augusto requereu o comparecimento presencial das testemunhas (ID 10738976997). Contudo, não vislumbro justificativa concreta para que as testemunhas sejam ouvidas necessariamente de forma presencial, tendo em vista que, nas audiências presididas por este magistrado, faculta-se a participação das testemunhas por sistema de videoconferência. A alegação de que haveria, em tese, possibilidade de comunicação entre as testemunhas, além de não se encontrar minimamente demonstrada no caso concreto, não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar que todas as oitivas ocorram exclusivamente de forma presencial, sobretudo porque deverão ser adotadas, independentemente da modalidade de participação, as cautelas necessárias à incomunicabilidade das testemunhas. Destaco, ainda, que o TJMG recomenda que as oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública sejam realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. Indefiro, portanto, o requerimento formulado pela Defesa do réu Tiago Augusto para que as testemunhas arroladas participem exclusivamente de forma presencial, sem prejuízo de comparecimento presencial daqueles que assim optarem ou cuja presença venha a ser determinada por este Juízo diante de circunstância concreta que o justifique. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano