5002535-92.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002535-92.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EVANEI ANGELO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Consoante se observa, o increpado Evanei Ângelo da Silva apresentou resposta à acusação no Id 10710555322, oportunidade em que suscitou a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). No mérito, pugna absolvição sumária do réu, com fulcro no artigo 397, inciso I do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a absolvição ao final da instrução, a desclassificação para lesão corporal leve, o reconhecimento de excesso culposo, bem como o afastamento da causa de aumento do §7º do art. 129 do CP. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos defensivos e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, Id 10718232019. É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação da ausência de justa causa: Verifica-se que a defesa pugna pela rejeição da denúncia ante a insuficiência de prova para a ação penal. Em face da doutrina, por “justa causa” se compreende o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal: “Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já abrange o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável”. - LIMA, Renato Brasileiro de – Código de Processo Penal Comentado – 5ª ed. - Salvador: JusPodvm, 2020, p. 178 –. Na espécie, tem a denúncia suporte em elementos colhidos na fase de investigação, estando ali indícios suficientes de materialidade delitiva (laudo pericial indireto – Id's 10666714365 e 10666714364) e autoria, tudo a indicar que se trata de um fato criminoso narrado. Isto posto, rejeito o pleito defensivo de aplicação da ausência de justa causa. No tocante à absolvição sumária em decorrência da excludente de ilicitude nominada "legítima defesa": Sabe-se que para a caracterização da excludente supracitada necessário que ocorra: agressão injusta, atual ou iminente e que a reação ocorra para proteger direito próprio ou de outrem, mediante, uso dos meios necessários e moderados. Além disso, para ser reconhecida ao ponto de ensejar absolvição sumária, deve-se ter um juízo de certeza claro e induvidoso da excludente. Não sendo este o caso dos autos, até porque, as alegações defensivas, em suma, confundem-se com o mérito, infiro necessária a instrução do feito para análise de sua caracterização, razão porque, ao menos neste momento, rejeito a preliminar. Em prosseguimento, Cotejando os autos não verifico presentes quaisquer dos requisitos descritos no art. 397 do CPP que arrimem, inequivocamente, a absolvição. As teses defensivas relativas à legítima defesa, à ausência de dolo, à desclassificação, ao excesso culposo e ao afastamento da causa de aumento, confundem-se com o mérito da ação penal, demandando produção de provas e apreciação após a instrução criminal, não comportando juízo de certeza neste momento processual. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397, do CPP), mantenho o recebimento da denúncia. Assim, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de abril de 2027, às 13 horas – videoconferência sistema CISCO WEBEX - https://tjmg.webex.com/meet/bca1criminal. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Intimem-se o réu e seu defensor para comparecerem, intimando o acusado ainda para interrogatório. Proceda-se às intimações e/ou requisições necessárias (art. 399, CPP). Notifique-se o Ministério Público. P. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas de Mendonça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVANEI ANGELO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANIA MOREIRA DE ASSIS SILVA
OAB: 174530/MG
PATRICIA MARIA LOPES DE CARVALHO
OAB: 156473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5002535-92.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EVANEI ANGELO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Consoante se observa, o increpado Evanei Ângelo da Silva apresentou resposta à acusação no Id 10710555322, oportunidade em que suscitou a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). No mérito, pugna absolvição sumária do réu, com fulcro no artigo 397, inciso I do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a absolvição ao final da instrução, a desclassificação para lesão corporal leve, o reconhecimento de excesso culposo, bem como o afastamento da causa de aumento do §7º do art. 129 do CP. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos defensivos e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, Id 10718232019. É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação da ausência de justa causa: Verifica-se que a defesa pugna pela rejeição da denúncia ante a insuficiência de prova para a ação penal. Em face da doutrina, por “justa causa” se compreende o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal: “Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já abrange o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável”. - LIMA, Renato Brasileiro de – Código de Processo Penal Comentado – 5ª ed. - Salvador: JusPodvm, 2020, p. 178 –. Na espécie, tem a denúncia suporte em elementos colhidos na fase de investigação, estando ali indícios suficientes de materialidade delitiva (laudo pericial indireto – Id's 10666714365 e 10666714364) e autoria, tudo a indicar que se trata de um fato criminoso narrado. Isto posto, rejeito o pleito defensivo de aplicação da ausência de justa causa. No tocante à absolvição sumária em decorrência da excludente de ilicitude nominada "legítima defesa": Sabe-se que para a caracterização da excludente supracitada necessário que ocorra: agressão injusta, atual ou iminente e que a reação ocorra para proteger direito próprio ou de outrem, mediante, uso dos meios necessários e moderados. Além disso, para ser reconhecida ao ponto de ensejar absolvição sumária, deve-se ter um juízo de certeza claro e induvidoso da excludente. Não sendo este o caso dos autos, até porque, as alegações defensivas, em suma, confundem-se com o mérito, infiro necessária a instrução do feito para análise de sua caracterização, razão porque, ao menos neste momento, rejeito a preliminar. Em prosseguimento, Cotejando os autos não verifico presentes quaisquer dos requisitos descritos no art. 397 do CPP que arrimem, inequivocamente, a absolvição. As teses defensivas relativas à legítima defesa, à ausência de dolo, à desclassificação, ao excesso culposo e ao afastamento da causa de aumento, confundem-se com o mérito da ação penal, demandando produção de provas e apreciação após a instrução criminal, não comportando juízo de certeza neste momento processual. Destarte, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397, do CPP), mantenho o recebimento da denúncia. Assim, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de abril de 2027, às 13 horas – videoconferência sistema CISCO WEBEX - https://tjmg.webex.com/meet/bca1criminal. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Intimem-se o réu e seu defensor para comparecerem, intimando o acusado ainda para interrogatório. Proceda-se às intimações e/ou requisições necessárias (art. 399, CPP). Notifique-se o Ministério Público. P. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas de Mendonça Juiz de Direito