Detalhe do processo

5002534-73.2025.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5002534-73.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: AILTON BUENO DA SILVA CPF: 224.150.178-68 RÉU: MUNICIPIO DE TRES CORACOES CPF: 17.955.535/0001-19 SENTENÇA Vistos. Trata-se de declaratória de inexigibilidade de cobrança de IPTU c/c anulação de lançamento tributário e pedido de tutela de urgência, proposta por AILTON BUENO DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. Aduziu ter sido proprietário dos lotes nº 0023 e 0024 da quadra 0005, situados no bairro Vila Viana, nesta comarca. Afirmou que, nos autos da ação de desapropriação nº 0028044-04.2010.8.13.0693, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local, tais imóveis foram desapropriados e imitidos na posse pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), cessando seu domínio e posse desde abril de 2013. Sustentou que, a despeito disso, continuou a efetuar pagamentos indevidos de IPTU entre os exercícios de 2013 e 2017 e passou a sofrer cobranças administrativas e judiciais (Execução Fiscal nº 5004180-60.2021.8.13.0693) referentes aos exercícios de 2018 a 2020 e seguintes. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos de IPTU lançados a partir de abril de 2013, a anulação dos lançamentos tributários, a restituição em dobro dos valores pagos com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. Juntou documentos. Indeferimento de tutela de urgência, concessão dos benefícios da justiça gratuita e outras determinações (ID 10450635198). Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10488467697. Em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à COPASA. No mérito, defendeu a estrita legalidade e presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, ressaltando que os imóveis permaneceram cadastrados em nome do autor desde 1989 e que este jamais procedeu à atualização cadastral obrigatória prevista no art. 242 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 149/2003). Impugnou a repetição de indébito em dobro, arguindo a inaplicabilidade do CDC às relações tributárias e a ausência de má-fé, bem como refutou o pedido de danos morais por exercício regular de direito da Fazenda Pública. Réplica à contestação (ID 10496245030). Indeferimento do pedido de chamamento ao processo e intervenção de terceiros da COPASA (IDs 10615121719 e 10680190387) e convertido o julgamento em diligência para a juntada de cópia dos autos da ação expropriatória originária (ID 10584493093). O autor promoveu a juntada integral dos autos da Ação de Desapropriação nº 0028044-04.2010.8.13.0693 (ID 10702983641 e seguintes). O Município de Três Corações manifestou-se sobre a documentação juntada (ID 10730453828), reiterando seus termos defensivos e destacando que a expropriação atingiu apenas parte do imóvel, remanescendo o ônus probatório quanto à exata individuação das áreas e a ausência de ilícito indenizável. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos lançamentos tributários de IPTU incidentes sobre os lotes nº 0023 e nº 0024 da quadra nº 0005, bairro Vila Viana, no Município de Três Corações, a partir do exercício de 2013, em virtude do procedimento de desapropriação promovido pela COPASA – MG nos autos nº 0028044-04.2010.8.13.0693. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a definição de seus contribuintes encontram disciplina nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A exegese consolidada dos referidos preceitos legais estabelece que a materialidade do IPTU pressupõe a disponibilidade econômica do imóvel, consubstanciada no efetivo exercício dos atributos do domínio (uso, gozo e livre disposição da coisa). A partir do momento em que o proprietário é desapossado do imóvel em razão de imissão na posse em processo de desapropriação por utilidade pública, opera-se a ruptura definitiva do liame fático e jurídico com o bem. O expropriado perde a posse direta e a capacidade de fruição econômica, cessando a sua condição de contribuinte do imposto municipal. A análise dos autos da Ação de Desapropriação nº 0028044-04.2010.8.13.0693 revela com exatidão a extensão e a data da perda da posse pelo autor. Conforme a petição inicial da ação expropriatória (ID 10703149133, páginas 7 e 9) e a Certidão Vintenária da Matrícula nº 3.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Corações (ID 10703150784, página 16), a área de titularidade do autor e de sua família compreendia originalmente os lotes nº 23, 24, 25 e 26 da quadra nº 0005, unificados em área total de 942,50 m² na Rua São Paulo com Rua Santa Filomena, Vila Viana. A concessionária COPASA MG postulou a expropriação de duas áreas específicas inseridas nesse terreno: a) Uma área de terreno medindo 352,00 m², para proteção da Elevatória de Esgoto Vila Viana (CBI 9693000200), destinada à desapropriação de pleno domínio (ID 10703149133, página 7; ID 10703145382, página 12); e b) Uma faixa de terreno medindo 31,00 m², para extravasor da referida elevatória (CBI 9693000201), destinada à constituição de servidão administrativa (ID 10703149133, página 9; ID 10703145382, página 12). No curso do processo expropriatório, o perito oficial realizou laudo pericial técnico em 16/11/2010 (ID 10703119471, páginas 6-10), avaliando a área de desapropriação (352,00 m²) em R$8.126,97 e a faixa de servidão (31,00 m²) em R$501,00, perfazendo o montante total de R$8.627,97. Após a realização do depósito do valor integral da avaliação pela COPASA MG (ID 10703127045, páginas 10 e 17), o juízo da 1ª Vara Cível deferiu a imissão provisória na posse (ID 10703127045, página 19). O respectivo mandado de imissão na posse foi regular e formalmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 30 de agosto de 2012 (ID 10703150784, página 20), imitindo a concessionária no imóvel. Em audiência realizada em 09 de abril de 2013, às partes celebraram acordo definitivo no qual a concessionária se comprometeu a pagar o valor global de R$15.000,00 pela indenização da desapropriação e pela servidão administrativa (ID 10450758428, página 1). Em 22/04/2013, foi proferida sentença homologatória de extinção do processo com resolução de mérito, que transitou em julgado em 23 de maio de 2013 (ID 10703150786, páginas 11 e 13). A carta de sentença foi emitida em 31/07/2013 para fins de transcrição registral (ID 10703138155, página 1). Resta, portanto, documentalmente comprovado que a partir de 30/08/2012 (data da imissão formal na posse) e, em caráter definitivo, a partir de 23/05/2013 (trânsito em julgado do acordo indenizatório), o autor perdeu irrevogavelmente a posse e a titularidade material sobre as frações do imóvel destinadas à Estação Elevatória de Esgoto e à servidão administrativa. O Município réu sustenta que os lançamentos fiscais são válidos porque o autor jamais promoveu a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal (CIMOB), descumprindo o artigo 242 da Lei Complementar Municipal nº 149/2003. O descumprimento de dever instrumental ou obrigação acessória de atualização cadastral não tem o condão de autorizar a subsistência de cobrança de imposto sem a correspondente materialidade tributária. O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal consagra a estrita legalidade tributária, não podendo a autoridade administrativa exigir tributo de quem não mais detém a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel (artigo 34 do CTN). No entanto, a desapropriação e a servidão não atingiram a integralidade da gleba originária. Os boletins cadastrais municipais revelam que os lotes nº 0023 e nº 0024 possuem área total cadastrada de 210,00 m² cada um (totalizando 420,00 m²). A área desapropriada em pleno domínio para a implantação da estação elevatória perfez 352,00 m², somada a 31,00 m² de servidão contígua, compreendendo substancialmente as áreas dos lotes nº 0023 e nº 0024. Dessa forma, os lançamentos de IPTU efetuados pelo Município de Três Corações em desfavor do autor sobre as inscrições nº 01040410168001 (lote 0023) e nº 01040410137001 (lote 0024) com fatos geradores a partir do exercício de 2013 são inexigíveis, impondo-se a anulação de todos os créditos tributários correspondentes, inclusive aqueles cobrados na Execução Fiscal nº 5004180-60.2021.8.13.0693 (exercícios de 2018 a 2020) e nos lançamentos administrativos subsequentes (2021 a 2025). O autor postulou a repetição em dobro dos valores pagos a título de IPTU entre 2013 e 2017 e dos montantes cobrados na execução fiscal, invocando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A relação travada entre o Município tributante e o contribuinte ostenta natureza estritamente jurídico-tributária, regida pelas normas gerais de direito público, sendo absoluta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O indébito tributário rege-se com exclusividade pelos artigos 165 a 168 do Código Tributário Nacional, os quais não contemplam a sanção da repetição em dobro, admitindo unicamente a restituição simples do que foi pago indevidamente. Outrossim, cumpre observar a prescrição quinquenal que disciplina a restituição do indébito tributário, nos moldes do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A presente ação foi distribuída em 25 de março de 2025. Logo, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões de repetição de indébito relativas a valores recolhidos antes de 25 de março de 2020. O próprio autor, em sua petição inicial, admitiu expressamente que os pagamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 a 2017 (que perfizeram R$534,01 e R$1.159,63) encontravam-se prescritos, o que é confirmado pelos extratos municipais que registram a quitação daquelas parcelas em 2017 e 2018. Por outro lado, o valor pago pelo autor em 16/12/2025, no importe de R$825,59, referente à primeira parcela do acordo/parcelamento forçado no bojo da execução fiscal, constitui pagamento indevido realizado no curso do processo decorrente de cobrança ilegítima. Portanto, assiste ao autor o direito à restituição simples de tal quantia (R$825,59), devidamente atualizada pelos critérios da repetição de indébito tributário municipal. O autor pugnou pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo psicológico decorrente da cobrança fiscal persistente, da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal com bloqueio judicial de seus proventos de aposentadoria. Em matéria de cobrança de tributos, referida cobrança indevida ou o mero ajuizamento de execução fiscal, desacompanhados de constrição patrimonial concreta ou publicidade desabonadora extraordinária, não configuram dano moral, consubstanciando dissabor da vida civil. No presente caso concreto, embora o autor tenha alegado o bloqueio de proventos de aposentadoria no bojo da execução fiscal, verifica-se que a municipalidade realizou os lançamentos amparada nos registros imobiliários vigentes, diante da omissão do contribuinte e da expropriante em averbar a desapropriação e atualizar o cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal de Finanças. Não restou evidenciada má-fé, desvio de finalidade ou abuso manifesto de poder por parte da Fazenda Pública a justificar a responsabilização civil extracontratual do ente público. A conduta da administração inseriu-se no exercício de sua competência arrecadatória vinculada diante de dados cadastrais desatualizados, cuja regularização também incumbia ao particular. Inexistindo ofensa a direito da personalidade comprovada nos autos, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. A quantia a ser restituída a título de repetição de indébito tributário (R$825,59) deverá observar o regime próprio das repetições de indébito tributário: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo pagamento indevido (16/12/2025) até a entrada em vigor de regramento ulterior aplicável, e juros de mora equivalentes aos que a Fazenda Municipal adota para seus créditos tributários, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único, do CTN). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição dos valores de IPTU recolhidos nos exercícios de 2013 a 2017 em relação aos lotes nº 0023 e nº 0024 da quadra nº 0005, bairro Vila Viana, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos tributários de IPTU lançados pelo Município de Três Corações em desfavor de Ailton Bueno da Silva relativos às inscrições municipais nº 01040410168001 (lote nº 0023) e nº 01040410137001 (lote nº 0024) da quadra nº 0005, bairro Vila Viana, a partir do exercício de 2013 em diante, determinando a respectiva anulação dos lançamentos fiscais, inclusive aqueles objeto da Execução Fiscal nº 5004180-60.2021.8.13.0693 (exercícios de 2018 a 2020). c) CONDENAR o Município de Três Corações à restituição simples em favor do autor do valor de R$825,59 (oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), pago em 16/12/2025, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do desembolso, acrescido de juros de mora aplicáveis aos créditos tributários municipais a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de repetição de indébito em dobro, bem como o pleito de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, isento o ente municipal quanto às custas na forma da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte adversa na proporção de 50%, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico obtido é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações informando o teor desta decisão para os devidos fins na Execução Fiscal nº 5004180-60.2021.8.13.0693. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao e. TJMG, com nossas homenagens. Transitada livremente em julgado, certifique-se nos autos e, após, arquive-se com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON BUENO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KENYA CECIN BARBOSA BERNARDES

OAB: 215179/MG

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PEDRO ALEXANDRE MICHELS

OAB: 204681/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5002534-73.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: AILTON BUENO DA SILVA CPF: 224.150.178-68 RÉU: MUNICIPIO DE TRES CORACOES CPF: 17.955.535/0001-19 SENTENÇA Vistos. Trata-se de declaratória de inexigibilidade de cobrança de IPTU c/c anulação de lançamento tributário e pedido de tutela de urgência, proposta por AILTON BUENO DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. Aduziu ter sido proprietário dos lotes nº 0023 e 0024 da quadra 0005, situados no bairro Vila Viana, nesta comarca. Afirmou que, nos autos da ação de desapropriação nº 0028044-04.2010.8.13.0693, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local, tais imóveis foram desapropriados e imitidos na posse pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), cessando seu domínio e posse desde abril de 2013. Sustentou que, a despeito disso, continuou a efetuar pagamentos indevidos de IPTU entre os exercícios de 2013 e 2017 e passou a sofrer cobranças administrativas e judiciais (Execução Fiscal nº 5004180-60.2021.8.13.0693) referentes aos exercícios de 2018 a 2020 e seguintes. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos de IPTU lançados a partir de abril de 2013, a anulação dos lançamentos tributários, a restituição em dobro dos valores pagos com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. Juntou documentos. Indeferimento de tutela de urgência, concessão dos benefícios da justiça gratuita e outras determinações (ID 10450635198). Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10488467697. Em sede preliminar, requereu a denunciação da lide à COPASA. No mérito, defendeu a estrita legalidade e presunção de legitimidade dos lançamentos tributários, ressaltando que os imóveis permaneceram cadastrados em nome do autor desde 1989 e que este jamais procedeu à atualização cadastral obrigatória prevista no art. 242 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 149/2003). Impugnou a repetição de indébito em dobro, arguindo a inaplicabilidade do CDC às relações tributárias e a ausência de má-fé, bem como refutou o pedido de danos morais por exercício regular de direito da Fazenda Pública. Réplica à contestação (ID 10496245030). Indeferimento do pedido de chamamento ao processo e intervenção de terceiros da COPASA (IDs 10615121719 e 10680190387) e convertido o julgamento em diligência para a juntada de cópia dos autos da ação expropriatória originária (ID 10584493093). O autor promoveu a juntada integral dos autos da Ação de Desapropriação nº 0028044-04.2010.8.13.0693 (ID 10702983641 e seguintes). O Município de Três Corações manifestou-se sobre a documentação juntada (ID 10730453828), reiterando seus termos defensivos e destacando que a expropriação atingiu apenas parte do imóvel, remanescendo o ônus probatório quanto à exata individuação das áreas e a ausência de ilícito indenizável. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos lançamentos tributários de IPTU incidentes sobre os lotes nº 0023 e nº 0024 da quadra nº 0005, bairro Vila Viana, no Município de Três Corações, a partir do exercício de 2013, em virtude do procedimento de desapropriação promovido pela COPASA – MG nos autos nº 0028044-04.2010.8.13.0693. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a definição de seus contribuintes encontram disciplina nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A exegese consolidada dos referidos preceitos legais estabelece que a materialidade do IPTU pressupõe a disponibilidade econômica do imóvel, consubstanciada no efetivo exercício dos atributos do domínio (uso, gozo e livre disposição da coisa). A partir do momento em que o proprietário é desapossado do imóvel em razão de imissão na posse em processo de desapropriação por utilidade pública, opera-se a ruptura definitiva do liame fático e jurídico com o bem. O expropriado perde a posse direta e a capacidade de fruição econômica, cessando a sua condição de contribuinte do imposto municipal. A análise dos autos da Ação de Desapropriação nº 0028044-04.2010.8.13.0693 revela com exatidão a extensão e a data da perda da posse pelo autor. Conforme a petição inicial da ação expropriatória (ID 10703149133, páginas 7 e 9) e a Certidão Vintenária da Matrícula nº 3.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Corações (ID 10703150784, página 16), a área de titularidade do autor e de sua família compreendia originalmente os lotes nº 23, 24, 25 e 26 da quadra nº 0005, unificados em área total de 942,50 m² na Rua São Paulo com Rua Santa Filomena, Vila Viana. A concessionária COPASA MG postulou a expropriação de duas áreas específicas inseridas nesse terreno: a) Uma área de terreno medindo 352,00 m², para proteção da Elevatória de Esgoto Vila Viana (CBI 9693000200), destinada à desapropriação de pleno domínio (ID 10703149133, página 7; ID 10703145382, página 12); e b) Uma faixa de terreno medindo 31,00 m², para extravasor da referida elevatória (CBI 9693000201), destinada à constituição de servidão administrativa (ID 10703149133, página 9; ID 10703145382, página 12). No curso do processo expropriatório, o perito oficial realizou laudo pericial técnico em 16/11/2010 (ID 10703119471, páginas 6-10), avaliando a área de desapropriação (352,00 m²) em R$8.126,97 e a faixa de servidão (31,00 m²) em R$501,00, perfazendo o montante total de R$8.627,97. Após a realização do depósito do valor integral da avaliação pela COPASA MG (ID 10703127045, páginas 10 e 17), o juízo da 1ª Vara Cível deferiu a imissão provisória na posse (ID 10703127045, página 19). O respectivo mandado de imissão na posse foi regular e formalmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 30 de agosto de 2012 (ID 10703150784, página 20), imitindo a concessionária no imóvel. Em audiência realizada em 09 de abril de 2013, às partes celebraram acordo definitivo no qual a concessionária se comprometeu a pagar o valor global de R$15.000,00 pela indenização da desapropriação e pela servidão administrativa (ID 10450758428, página 1). Em 22/04/2013, foi proferida sentença homologatória de extinção do processo com resolução de mérito, que transitou em julgado em 23 de maio de 2013 (ID 10703150786, páginas 11 e 13). A carta de sentença foi emitida em 31/07/2013 para fins de transcrição registral (ID 10703138155, página 1). Resta, portanto, documentalmente comprovado que a partir de 30/08/2012 (data da imissão formal na posse) e, em caráter definitivo, a partir de 23/05/2013 (trânsito em julgado do acordo indenizatório), o autor perdeu irrevogavelmente a posse e a titularidade material sobre as frações do imóvel destinadas à Estação Elevatória de Esgoto e à servidão administrativa. O Município réu sustenta que os lançamentos fiscais são válidos porque o autor jamais promoveu a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal (CIMOB), descumprindo o artigo 242 da Lei Complementar Municipal nº 149/2003. O descumprimento de dever instrumental ou obrigação acessória de atualização cadastral não tem o condão de autorizar a subsistência de cobrança de imposto sem a correspondente materialidade tributária. O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal consagra a estrita legalidade tributária, não podendo a autoridade administrativa exigir tributo de quem não mais detém a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel (artigo 34 do CTN). No entanto, a desapropriação e a servidão não atingiram a integralidade da gleba originária. Os boletins cadastrais municipais revelam que os lotes nº 0023 e nº 0024 possuem área total cadastrada de 210,00 m² cada um (totalizando 420,00 m²). A área desapropriada em pleno domínio para a implantação da estação elevatória perfez 352,00 m², somada a 31,00 m² de servidão contígua, compreendendo substancialmente as áreas dos lotes nº 0023 e nº 0024. Dessa forma, os lançamentos de IPTU efetuados pelo Município de Três Corações em desfavor do autor sobre as inscrições nº 01040410168001 (lote 0023) e nº 01040410137001 (lote 0024) com fatos geradores a partir do exercício de 2013 são inexigíveis, impondo-se a anulação de todos os créditos tributários correspondentes, inclusive aqueles cobrados na Execução Fiscal nº 5004180-60.2021.8.13.0693 (exercícios de 2018 a 2020) e nos lançamentos administrativos subsequentes (2021 a 2025). O autor postulou a repetição em dobro dos valores pagos a título de IPTU entre 2013 e 2017 e dos montantes cobrados na execução fiscal, invocando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A relação travada entre o Município tributante e o contribuinte ostenta natureza estritamente jurídico-tributária, regida pelas normas gerais de direito público, sendo absoluta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O indébito tributário rege-se com exclusividade pelos artigos 165 a 168 do Código Tributário Nacional, os quais não contemplam a sanção da repetição em dobro, admitindo unicamente a restituição simples do que foi pago indevidamente. Outrossim, cumpre observar a prescrição quinquenal que disciplina a restituição do indébito tributário, nos moldes do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A presente ação foi distribuída em 25 de março de 2025. Logo, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões de repetição de indébito relativas a valores recolhidos antes de 25 de março de 2020. O próprio autor, em sua petição inicial, admitiu expressamente que os pagamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 a 2017 (que perfizeram R$534,01 e R$1.159,63) encontravam-se prescritos, o que é confirmado pelos extratos municipais que registram a quitação daquelas parcelas em 2017 e 2018. Por outro lado, o valor pago pelo autor em 16/12/2025, no importe de R$825,59, referente à primeira parcela do acordo/parcelamento forçado no bojo da execução fiscal, constitui pagamento indevido realizado no curso do processo decorrente de cobrança ilegítima. Portanto, assiste ao autor o direito à restituição simples de tal quantia (R$825,59), devidamente atualizada pelos critérios da repetição de indébito tributário municipal. O autor pugnou pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, alegando abalo psicológico decorrente da cobrança fiscal persistente, da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal com bloqueio judicial de seus proventos de aposentadoria. Em matéria de cobrança de tributos, referida cobrança indevida ou o mero ajuizamento de execução fiscal, desacompanhados de constrição patrimonial concreta ou publicidade desabonadora extraordinária, não configuram dano moral, consubstanciando dissabor da vida civil. No presente caso concreto, embora o autor tenha alegado o bloqueio de proventos de aposentadoria no bojo da execução fiscal, verifica-se que a municipalidade realizou os lançamentos amparada nos registros imobiliários vigentes, diante da omissão do contribuinte e da expropriante em averbar a desapropriação e atualizar o cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal de Finanças. Não restou evidenciada má-fé, desvio de finalidade ou abuso manifesto de poder por parte da Fazenda Pública a justificar a responsabilização civil extracontratual do ente público. A conduta da administração inseriu-se no exercício de sua competência arrecadatória vinculada diante de dados cadastrais desatualizados, cuja regularização também incumbia ao particular. Inexistindo ofensa a direito da personalidade comprovada nos autos, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. A quantia a ser restituída a título de repetição de indébito tributário (R$825,59) deverá observar o regime próprio das repetições de indébito tributário: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo pagamento indevido (16/12/2025) até a entrada em vigor de regramento ulterior aplicável, e juros de mora equivalentes aos que a Fazenda Municipal adota para seus créditos tributários, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único, do CTN). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição dos valores de IPTU recolhidos nos exercícios de 2013 a 2017 em relação aos lotes nº 0023 e nº 0024 da quadra nº 0005, bairro Vila Viana, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos tributários de IPTU lançados pelo Município de Três Corações em desfavor de Ailton Bueno da Silva relativos às inscrições municipais nº 01040410168001 (lote nº 0023) e nº 01040410137001 (lote nº 0024) da quadra nº 0005, bairro Vila Viana, a partir do exercício de 2013 em diante, determinando a respectiva anulação dos lançamentos fiscais, inclusive aqueles objeto da Execução Fiscal nº 5004180-60.2021.8.13.0693 (exercícios de 2018 a 2020). c) CONDENAR o Município de Três Corações à restituição simples em favor do autor do valor de R$825,59 (oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), pago em 16/12/2025, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do desembolso, acrescido de juros de mora aplicáveis aos créditos tributários municipais a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de repetição de indébito em dobro, bem como o pleito de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, isento o ente municipal quanto às custas na forma da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte adversa na proporção de 50%, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico obtido é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações informando o teor desta decisão para os devidos fins na Execução Fiscal nº 5004180-60.2021.8.13.0693. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao e. TJMG, com nossas homenagens. Transitada livremente em julgado, certifique-se nos autos e, após, arquive-se com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito