Detalhe do processo

5002533-59.2022.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002533-59.2022.8.21.0018/RS EXEQUENTE : MARIA MADALENA ECKERT ADVOGADO(A) : ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997) ADVOGADO(A) : VANESSA REICHERT (OAB RS087371) EXEQUENTE : JACOB DARCI ECKERT ADVOGADO(A) : ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997) ADVOGADO(A) : VANESSA REICHERT (OAB RS087371) EXECUTADO : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL – ELETROBRAS CGT ELETROSUL em face da decisão do Evento 107.1 , ao argumento de que haveria contradição quanto à base de cálculo dos juros compensatórios. Sustenta a embargante que, embora a decisão tenha reconhecido, em sua fundamentação, que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre o valor da indenização e o depósito prévio, as diretrizes finais determinaram a incidência do encargo sobre o valor integral da avaliação (R$ 16.967,60), para somente depois proceder à dedução do depósito. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, sob o fundamento de que a embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado por mero inconformismo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, da análise da decisão embargada, verifica-se a existência da contradição apontada pela embargante, consistente na divergência entre a fundamentação adotada e a metodologia de cálculo estabelecida no dispositivo. Na fundamentação, restou expressamente consignado que: “A base de cálculo para tais juros deve ser a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor da oferta ou do depósito prévio, ambos corrigidos.” Todavia, ao acolher a denominada “2ª forma” de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, a decisão determinou a incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor integral da indenização (R$ 16.967,60), desde a imissão na posse, para somente após deduzir o valor do depósito prévio atualizado. A metodologia adotada, contudo, não se mostra compatível com a própria fundamentação da decisão e com a disciplina legal aplicável. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, os juros compensatórios destinam-se a compensar o expropriado pela perda antecipada da disponibilidade econômica do bem, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e aquele posteriormente fixado na indenização, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Assim, tendo havido depósito prévio disponibilizado ao expropriado, os juros compensatórios não podem incidir sobre parcela correspondente a valor que já lhe foi disponibilizado, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto e de incidência sobre montante que não representa efetiva privação patrimonial. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e adequar a metodologia de cálculo ao fundamento adotado na própria decisão embargada. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar a diretriz de cálculo estabelecida no Evento 107.1 , que deverá observar os seguintes parâmetros: a) Dedução e apuração da base de cálculo: previamente à incidência dos juros compensatórios, a Contadoria Judicial deverá apurar a diferença entre o valor da indenização, fixado em R$ 16.967,60, e o valor do depósito prévio, devidamente atualizado pela remuneração da poupança, ambos referenciados à data do laudo pericial (19/08/2017). b) Juros compensatórios: os juros compensatórios, à razão de 12% ao ano, deverão incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, correspondente à diferença apurada no item anterior, desde a data da imissão na posse (31/07/2013) até a data da avaliação pericial (19/08/2017). Permanecem inalteradas as demais diretrizes estabelecidas na decisão embargada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observados os parâmetros ora fixados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL

Autor JACOB DARCI ECKERT

Autor MARIA MADALENA ECKERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERALDO LUÍS RESTANHO

OAB: 9195/SC

ROQUE JOSE REICHERT

OAB: 87997/RS

VANESSA REICHERT

OAB: 87371/RS

PRISCILA KELE DAMASCENO

OAB: 166760/RJ

MÁRCIO ALCEU PAZETO

OAB: 23073/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002533-59.2022.8.21.0018/RS EXEQUENTE : MARIA MADALENA ECKERT ADVOGADO(A) : ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997) ADVOGADO(A) : VANESSA REICHERT (OAB RS087371) EXEQUENTE : JACOB DARCI ECKERT ADVOGADO(A) : ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997) ADVOGADO(A) : VANESSA REICHERT (OAB RS087371) EXECUTADO : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL – ELETROBRAS CGT ELETROSUL em face da decisão do Evento 107.1 , ao argumento de que haveria contradição quanto à base de cálculo dos juros compensatórios. Sustenta a embargante que, embora a decisão tenha reconhecido, em sua fundamentação, que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre o valor da indenização e o depósito prévio, as diretrizes finais determinaram a incidência do encargo sobre o valor integral da avaliação (R$ 16.967,60), para somente depois proceder à dedução do depósito. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, sob o fundamento de que a embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado por mero inconformismo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, da análise da decisão embargada, verifica-se a existência da contradição apontada pela embargante, consistente na divergência entre a fundamentação adotada e a metodologia de cálculo estabelecida no dispositivo. Na fundamentação, restou expressamente consignado que: “A base de cálculo para tais juros deve ser a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor da oferta ou do depósito prévio, ambos corrigidos.” Todavia, ao acolher a denominada “2ª forma” de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, a decisão determinou a incidência dos juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor integral da indenização (R$ 16.967,60), desde a imissão na posse, para somente após deduzir o valor do depósito prévio atualizado. A metodologia adotada, contudo, não se mostra compatível com a própria fundamentação da decisão e com a disciplina legal aplicável. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, os juros compensatórios destinam-se a compensar o expropriado pela perda antecipada da disponibilidade econômica do bem, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e aquele posteriormente fixado na indenização, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Assim, tendo havido depósito prévio disponibilizado ao expropriado, os juros compensatórios não podem incidir sobre parcela correspondente a valor que já lhe foi disponibilizado, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto e de incidência sobre montante que não representa efetiva privação patrimonial. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e adequar a metodologia de cálculo ao fundamento adotado na própria decisão embargada. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar a diretriz de cálculo estabelecida no Evento 107.1 , que deverá observar os seguintes parâmetros: a) Dedução e apuração da base de cálculo: previamente à incidência dos juros compensatórios, a Contadoria Judicial deverá apurar a diferença entre o valor da indenização, fixado em R$ 16.967,60, e o valor do depósito prévio, devidamente atualizado pela remuneração da poupança, ambos referenciados à data do laudo pericial (19/08/2017). b) Juros compensatórios: os juros compensatórios, à razão de 12% ao ano, deverão incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, correspondente à diferença apurada no item anterior, desde a data da imissão na posse (31/07/2013) até a data da avaliação pericial (19/08/2017). Permanecem inalteradas as demais diretrizes estabelecidas na decisão embargada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observados os parâmetros ora fixados. Intimem-se.