Detalhe do processo

5002533-25.2023.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002533-25.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Poluição] AUTOR: PATRICIA NATALIA DE SOUZA CPF: 017.230.796-18 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação de reparação civil por danos morais, ajuizada por Patrícia Natália de Souza e Geralda Raimunda Custódia Souza em face de Vale S/A, na qual as autoras pleiteiam indenização em razão dos transtornos e impactos supostamente causados pelas obras de implantação do novo sistema de captação de água do Rio Paraopeba, realizadas pela requerida na comunidade de Conceição de Itaguá, em Brumadinho/MG. O processo tramita perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, possui valor da causa de R$ 107.320,00 e tem como assuntos cadastrados indenização por dano moral e poluição. Alegam as autoras que residem na comunidade de Conceição de Itaguá, localidade que teria sido diretamente afetada pelo rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, de responsabilidade da empresa ré. Sustentam que, após o desastre ambiental, a Vale S/A passou a executar obras destinadas à implantação de nova estrutura de captação de água no Rio Paraopeba, vinculada ao sistema de abastecimento da ETA Rio Manso, empreendimento decorrente de Termo de Compromisso firmado com órgãos públicos e a COPASA. Segundo narrado na inicial, as obras envolveriam a instalação de extensa tubulação, parte dela situada nas proximidades das residências das demandantes, causando diversos transtornos à comunidade local. As autoras afirmam que o empreendimento teria ultrapassado os prazos inicialmente previstos para conclusão, permanecendo em execução por período prolongado, o que teria agravado os impactos suportados pelos moradores. Relatam que a execução da obra teria ocasionado intensa movimentação de máquinas pesadas, caminhões e equipamentos, provocando poeira decorrente das escavações, resíduos nas vias públicas, ruídos excessivos, trepidações e perturbação do sossego dos moradores. Alegam que tais circunstâncias afetariam diretamente a rotina das autoras, atingindo o direito à tranquilidade, à moradia e à qualidade de vida, além de representarem risco à saúde em razão da exposição contínua à poeira gerada pela atividade. As requerentes sustentam a responsabilidade civil objetiva da Vale S/A, sob o argumento de que a atividade desenvolvida pela empresa envolve risco e de que estaria presente o nexo causal entre a execução da obra e os danos experimentados. Defendem que a existência de licenças ou autorizações administrativas não afastaria o dever de indenizar terceiros eventualmente prejudicados pela atividade empresarial. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a responsabilização da requerida pelos danos alegados e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos decorrentes da obra de implantação da adutora e dos impactos ambientais e sociais descritos na petição inicial. Pleiteiam, ainda, a adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação dos prejuízos suportados pelas autoras. Assim, em síntese, narram as autoras que a execução prolongada da obra pela requerida teria causado perturbações anormais ao cotidiano da comunidade onde residem, configurando dano moral indenizável, razão pela qual buscam a condenação da empresa ré ao pagamento de compensação pecuniária pelos prejuízos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. Verifica-se que o presente feito já foi objeto de sentença terminativa, por meio da qual este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual. Consta dos autos que a sentença de extinção foi proferida em 06/12/2024. Contra referida decisão, as autoras interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a presente demanda possui objeto distinto das ações coletivas relacionadas ao rompimento da barragem de Córrego do Feijão, pois busca a reparação de danos individuais e autônomos decorrentes da execução posterior da obra de implantação da adutora nas proximidades de suas residências. Pleitearam, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de Apelação Cível nº 1.0000.25.065344-1/001, deu provimento ao recurso das autoras, cassando a sentença extintiva. O acórdão reconheceu que a ação individual possui como fundamento a alegação de danos específicos decorrentes de obra posterior e autônoma ao rompimento da barragem, não se confundindo com as demandas coletivas existentes acerca do desastre ambiental. O julgamento foi realizado pela Câmara Justiça 4.0 – Cível Privado-18 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deliberou pelo provimento do recurso. Prosseguindo, foi apresentada contestação em ID 10588613005. Em sua defesa, a requerida argumenta que os transtornos apontados pelas autoras, tais como poeira, ruídos, vibrações e movimentação de veículos e equipamentos, seriam efeitos inerentes à execução de obras de infraestrutura, não sendo suficientes, por si só, para caracterizar dano moral. Sustenta que não houve comprovação de prejuízo concreto, destacando que as autoras teriam juntado apenas fotografias da obra e dos maquinários, sem demonstração da localização exata dos registros, da distância em relação ao imóvel das demandantes ou de eventual relação entre os fatos e os danos alegados. A requerida afirma, ainda, que não foram apresentados documentos médicos capazes de demonstrar a existência de problemas respiratórios ou qualquer outro comprometimento à saúde das autoras decorrente da execução da obra, defendendo a ausência de prova do dano alegado e do respectivo nexo causal. Sustenta também que fatores ambientais gerais, como períodos de baixa umidade do ar, poderiam contribuir para desconfortos respiratórios, sem relação direta com as atividades desenvolvidas pela empresa. A Vale S/A defende que a obra possui relevante interesse público, por se tratar de empreendimento destinado à captação de água para abastecimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, e afirma que adotou medidas preventivas e de mitigação dos impactos, incluindo monitoramento ambiental, manutenção de equipamentos, realização de atividades em horários acordados, umectação de vias, recuperação das áreas afetadas e realização de vistorias cautelares nos imóveis próximos ao traçado da adutora. A requerida sustenta que os monitoramentos realizados durante a execução da obra não indicaram anormalidades na qualidade do ar e que os níveis de vibração permaneceram abaixo dos limites considerados capazes de causar danos às construções. Quanto aos ruídos, argumenta que eventuais níveis acima dos limites apontados não decorreriam exclusivamente das atividades da Vale, mas também de outros fatores existentes na região. Afirma, ainda, que a residência das autoras estaria localizada fora da área de servidão da obra e a mais de 273 metros do local de execução das atividades, razão pela qual entende inexistir demonstração de impacto direto capaz de justificar a indenização pretendida. No tocante ao dano moral, a requerida sustenta que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos decorrentes de obras de grande porte, inexistindo comprovação de violação aos direitos de personalidade das autoras. Defende que eventual condenação somente poderia ocorrer mediante prova efetiva do dano e do nexo causal, não sendo admissível presunção indenizatória baseada exclusivamente na condição das autoras de moradoras de Brumadinho. Quanto ao valor indenizatório pretendido, a requerida impugna o montante postulado pelas autoras, alegando que eventual fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Em relação às provas, a Vale requereu, caso superadas as questões preliminares apresentadas na contestação, a produção de prova pericial de engenharia, com o objetivo de demonstrar a regularidade da execução da obra e verificar os alegados impactos relacionados à poeira, ruído e vibração. Requereu também a realização de perícia médica, para apuração de eventual repercussão psicológica ou emocional alegada pelas autoras. Ao final, a requerida manifestou ausência de interesse na realização de audiência de conciliação e requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, caso ultrapassadas, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pelas autoras. Foi realizada audiência de conciliação em ID 10677721693. Réplica apresentada em ID 10692008583. Intimadas as partes para especificação de provas, as autoras requereram a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial de engenharia/ambiental, com a finalidade de comprovar os impactos alegadamente causados pela obra da adutora, especialmente quanto à poeira, ruídos e vibrações. Requereram, ainda, a oitiva de moradores da comunidade de Conceição de Itaguá e a apresentação de documentos técnicos pela requerida relacionados à execução da obra e aos monitoramentos realizados. A requerida Vale S/A, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia, visando demonstrar a regularidade da execução da obra e a inexistência de impactos anormais relacionados à poeira, ruído e vibração, bem como requereu a realização de perícia médica para apuração de eventual repercussão psicológica alegada pelas autoras. Requereu também a juntada de documentos suplementares. É o relato. 1. Das questões preliminares A parte requerida suscitou questões preliminares em sua contestação, buscando o reconhecimento da ausência de pressupostos para o prosseguimento da demanda. Todavia, as alegações preliminares não merecem acolhimento. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.065344-1/001, a presente demanda possui objeto próprio e distinto das ações coletivas relacionadas ao rompimento da barragem do Córrego do Feijão, uma vez que as autoras buscam a reparação por supostos danos individuais decorrentes da execução da obra de implantação da adutora, evento posterior e autônomo. O acórdão reconheceu a existência de interesse processual e determinou o regular prosseguimento do feito, afastando a extinção anteriormente decretada. Assim, estando a pretensão deduzida relacionada a alegados danos específicos suportados pelas autoras em razão da obra realizada pela requerida, não há falar em ausência de interesse processual, inadequação da via eleita ou impossibilidade de apreciação da demanda. Também não se verifica, neste momento processual, qualquer circunstância capaz de impedir o exame do mérito, sendo necessária a produção das provas requeridas pelas partes para apuração da existência dos danos alegados, da regularidade da atividade desenvolvida pela requerida e do eventual nexo causal. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Os autores, em tutela de urgência, requereram o pagamento mensal de valor não inferior a R$6.000,00, enquanto perdurassem as obras, para custeio de aluguel de imóvel situado em local seguro, bem como o pagamento de um salário mínimo mensal para contratação de caseiro destinado aos cuidados do imóvel. Em contestação, a requerida Vale S/A impugnou expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores voltado ao custeio de aluguel e contratação de caseiro para fins de realocação familiar. Analisando os requisitos dispostos no art. 300, liminar não comporta acolhimento. caput , do Código de Processo Civil, verifico que o pedido A concessão de tutela de urgência em caráter satisfativo extremo — como a imposição de obrigação continuada de pagamento de aluguel — pressupõe a demonstração inequívoca e imediata de que os impactos da obra no endereço específico dos requerentes superam de forma intolerável os limites do razoável ou que há risco estrutural iminente ao imóvel. No presente caso, embora os documentos juntados à inicial denotem o descontentamento geral da comunidade com o prolongamento das obras da adutora, não foram colacionados laudos da Defesa Civil do Município de Brumadinho ou relatórios médicos individualizados aptos a demonstrar o nexo causal direto entre a intervenção e o risco imediato à saúde ou à segurança da residência dos autores. Trata-se de questão que exige indispensável dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório. Outrossim, há evidente óbice no tocante à irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O pensionamento mensal e o custeio de moradia externa geram dispêndio financeiro considerável que, em caso de eventual improcedência da demanda, dificilmente seria passível de restituição, dada a hipossuficiência econômica da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 3. Da inversão do ônus da prova Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto à responsabilidade da ré, uma vez que esta já foi reconhecida nos autos nº 5010709-36.2019.8.13.0024 e apensos. Naquela oportunidade, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou parcialmente o mérito da demanda, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 356, I, do Código de Processo Civil, condenando a Vale S.A. à reparação dos danos decorrentes da tragédia ocorrida em 25 de janeiro de 2021, na barragem do Córrego do Feijão, neste Município. Ademais, conforme amplamente divulgado, em 4 de fevereiro de 2021 foi celebrado acordo entre a ré, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os demais entes envolvidos, circunstância que reforça o reconhecimento de sua responsabilidade pelo rompimento da barragem do Córrego do Feijão. Incumbe, contudo, à parte autora comprovar o nexo causal entre o evento e os danos individualmente alegados, bem como a respectiva extensão, para fins de eventual reparação. Ressalto, por fim, que o julgamento observará as particularidades do caso concreto e o conjunto probatório produzido nos autos. 4. Das provas pleiteadas. Defiro a produção de prova pericial médico-psiquiátrica, requerida pela Vale S.A. no ID 10698640828, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia e à formação do convencimento do Juízo. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos. No caso, considerando que a parte autora formula pedido de indenização por danos morais, revela-se adequada a realização da perícia requerida pela ré, inclusive para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Ressalte-se que foi instalada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Ressalte-se que foi instaurada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(…) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 5) Defiro parcialmente a produção de prova pericial de engenharia requerida pelas partes, a ser realizada por engenheiro civil devidamente habilitado, exclusivamente para apurar: (i) a dinâmica de execução das obras; (ii) a extensão de seus impactos na área; e (iii) a eventual exposição do imóvel dos autores a poeira, ruído e vibração. A perícia deverá limitar-se aos pontos acima especificados e aos quesitos diretamente relacionados a seu objeto. Esclareço que a prova não será realizada por perito ambiental, uma vez que as questões delimitadas possuem natureza predominantemente técnica e construtiva, inserindo-se no campo de atuação do engenheiro civil. Fica excluída do objeto da perícia a análise da regularidade da obra. A construção da adutora decorre de acordo celebrado, no âmbito de ação coletiva, entre a Vale S.A., o Estado de Minas Gerais e outras partes, de modo que o exame de sua regularidade, além de excessivamente amplo, extrapola os limites da controvérsia deduzida nesta demanda. Nomeio o Dr. Gustavo Pires Valadão, profissional devidamente cadastrado no sistema AJ do egrégio TJMG. Por se tratar de prova postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados por elas. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em realizar os trabalhos periciais pelo valor correspondente ao dobro daquele previsto na tabela oficial do e. TJMG. Esclareço que os honorários periciais serão custeados, em partes iguais, pela ré Vale S.A. e pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.606,10 (mil seiscentos e seis reais e dez centavos), cabendo à ré Vale S.A. o adiantamento de R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos), e ao Estado de Minas Gerais o custeio dos R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos) restantes. À d. Secretaria, para que proceda aos lançamentos necessários junto ao sistema AJ do E. TJMG. I - Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, especialmente para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; II - Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados, e decorrido o prazo do item I, o que deve ser devidamente certificado nestes autos, intime-se a requerida Vale S.A. para realizar o adiantamento de sua parcela atinente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei; III - Caso aceita a proposta de honorários pelo d. perito, e quitada a parcela sob encargo da requerida, defiro, desde já, o levantamento desta, mediante expedição de alvará judicial em favor do expert; III.1 - Paga a parcela da requerida, intimem-se o d. perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito IV - Saliento que, caso requerida a expedição de ofício ao CRI para fornecimento, ao d. perito, de documentos necessários (matrícula do bem e demais dados), defiro desde já, por versar sobre ato realizado em favor de beneficiárias da gratuidade de justiça. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a serventia do CRI local encaminhe os documentos a este Juízo. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a Sra. Oficial do CRI local encaminhe os documentos a este Juizo. 3) Defiro a juntada de documentos suplementares, nos moldes do art. 435 do CPC. 4) Indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado pelas autoras, especialmente dos relatórios de monitoramento de sedimentação de rejeitos no Rio Paraopeba, planos de drenagem pluvial urbana, projetos de infraestrutura de escoamento e planos de contingência ou de alerta contra enchentes no Bairro José Sales Barbosa, por se revelar medida desnecessária neste momento processual, diante da prova pericial de engenharia ora deferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se que o perito nomeado poderá solicitar diretamente os documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, conforme autoriza o artigo 473, § 3º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO DE SANEAMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - UTILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não constatada, de forma inequívoca, a necessidade da exibição de documentos neste momento processual, impõe-se a manutenção do indeferimento de tal medida, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nada obsta, contudo, que na fase de produção de prova pericial o ilustre perito solicite documentos que porventura se façam necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, nos moldes do art. 473, §3º, do CPC. Segundo o art. 369 do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...) para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Nesse sentido, considerando a aparente utilidade da prova testemunhal pleiteada pelas autoras, deve ela ser deferida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.193219-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) 5) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GERALDA RAIMUNDA CUSTODIA SOUZA

Autor PATRICIA NATALIA DE SOUZA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR

OAB: 2811/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002533-25.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Poluição] AUTOR: PATRICIA NATALIA DE SOUZA CPF: 017.230.796-18 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação de reparação civil por danos morais, ajuizada por Patrícia Natália de Souza e Geralda Raimunda Custódia Souza em face de Vale S/A, na qual as autoras pleiteiam indenização em razão dos transtornos e impactos supostamente causados pelas obras de implantação do novo sistema de captação de água do Rio Paraopeba, realizadas pela requerida na comunidade de Conceição de Itaguá, em Brumadinho/MG. O processo tramita perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, possui valor da causa de R$ 107.320,00 e tem como assuntos cadastrados indenização por dano moral e poluição. Alegam as autoras que residem na comunidade de Conceição de Itaguá, localidade que teria sido diretamente afetada pelo rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, de responsabilidade da empresa ré. Sustentam que, após o desastre ambiental, a Vale S/A passou a executar obras destinadas à implantação de nova estrutura de captação de água no Rio Paraopeba, vinculada ao sistema de abastecimento da ETA Rio Manso, empreendimento decorrente de Termo de Compromisso firmado com órgãos públicos e a COPASA. Segundo narrado na inicial, as obras envolveriam a instalação de extensa tubulação, parte dela situada nas proximidades das residências das demandantes, causando diversos transtornos à comunidade local. As autoras afirmam que o empreendimento teria ultrapassado os prazos inicialmente previstos para conclusão, permanecendo em execução por período prolongado, o que teria agravado os impactos suportados pelos moradores. Relatam que a execução da obra teria ocasionado intensa movimentação de máquinas pesadas, caminhões e equipamentos, provocando poeira decorrente das escavações, resíduos nas vias públicas, ruídos excessivos, trepidações e perturbação do sossego dos moradores. Alegam que tais circunstâncias afetariam diretamente a rotina das autoras, atingindo o direito à tranquilidade, à moradia e à qualidade de vida, além de representarem risco à saúde em razão da exposição contínua à poeira gerada pela atividade. As requerentes sustentam a responsabilidade civil objetiva da Vale S/A, sob o argumento de que a atividade desenvolvida pela empresa envolve risco e de que estaria presente o nexo causal entre a execução da obra e os danos experimentados. Defendem que a existência de licenças ou autorizações administrativas não afastaria o dever de indenizar terceiros eventualmente prejudicados pela atividade empresarial. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a responsabilização da requerida pelos danos alegados e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos decorrentes da obra de implantação da adutora e dos impactos ambientais e sociais descritos na petição inicial. Pleiteiam, ainda, a adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação dos prejuízos suportados pelas autoras. Assim, em síntese, narram as autoras que a execução prolongada da obra pela requerida teria causado perturbações anormais ao cotidiano da comunidade onde residem, configurando dano moral indenizável, razão pela qual buscam a condenação da empresa ré ao pagamento de compensação pecuniária pelos prejuízos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. Verifica-se que o presente feito já foi objeto de sentença terminativa, por meio da qual este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual. Consta dos autos que a sentença de extinção foi proferida em 06/12/2024. Contra referida decisão, as autoras interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a presente demanda possui objeto distinto das ações coletivas relacionadas ao rompimento da barragem de Córrego do Feijão, pois busca a reparação de danos individuais e autônomos decorrentes da execução posterior da obra de implantação da adutora nas proximidades de suas residências. Pleitearam, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de Apelação Cível nº 1.0000.25.065344-1/001, deu provimento ao recurso das autoras, cassando a sentença extintiva. O acórdão reconheceu que a ação individual possui como fundamento a alegação de danos específicos decorrentes de obra posterior e autônoma ao rompimento da barragem, não se confundindo com as demandas coletivas existentes acerca do desastre ambiental. O julgamento foi realizado pela Câmara Justiça 4.0 – Cível Privado-18 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deliberou pelo provimento do recurso. Prosseguindo, foi apresentada contestação em ID 10588613005. Em sua defesa, a requerida argumenta que os transtornos apontados pelas autoras, tais como poeira, ruídos, vibrações e movimentação de veículos e equipamentos, seriam efeitos inerentes à execução de obras de infraestrutura, não sendo suficientes, por si só, para caracterizar dano moral. Sustenta que não houve comprovação de prejuízo concreto, destacando que as autoras teriam juntado apenas fotografias da obra e dos maquinários, sem demonstração da localização exata dos registros, da distância em relação ao imóvel das demandantes ou de eventual relação entre os fatos e os danos alegados. A requerida afirma, ainda, que não foram apresentados documentos médicos capazes de demonstrar a existência de problemas respiratórios ou qualquer outro comprometimento à saúde das autoras decorrente da execução da obra, defendendo a ausência de prova do dano alegado e do respectivo nexo causal. Sustenta também que fatores ambientais gerais, como períodos de baixa umidade do ar, poderiam contribuir para desconfortos respiratórios, sem relação direta com as atividades desenvolvidas pela empresa. A Vale S/A defende que a obra possui relevante interesse público, por se tratar de empreendimento destinado à captação de água para abastecimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, e afirma que adotou medidas preventivas e de mitigação dos impactos, incluindo monitoramento ambiental, manutenção de equipamentos, realização de atividades em horários acordados, umectação de vias, recuperação das áreas afetadas e realização de vistorias cautelares nos imóveis próximos ao traçado da adutora. A requerida sustenta que os monitoramentos realizados durante a execução da obra não indicaram anormalidades na qualidade do ar e que os níveis de vibração permaneceram abaixo dos limites considerados capazes de causar danos às construções. Quanto aos ruídos, argumenta que eventuais níveis acima dos limites apontados não decorreriam exclusivamente das atividades da Vale, mas também de outros fatores existentes na região. Afirma, ainda, que a residência das autoras estaria localizada fora da área de servidão da obra e a mais de 273 metros do local de execução das atividades, razão pela qual entende inexistir demonstração de impacto direto capaz de justificar a indenização pretendida. No tocante ao dano moral, a requerida sustenta que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos decorrentes de obras de grande porte, inexistindo comprovação de violação aos direitos de personalidade das autoras. Defende que eventual condenação somente poderia ocorrer mediante prova efetiva do dano e do nexo causal, não sendo admissível presunção indenizatória baseada exclusivamente na condição das autoras de moradoras de Brumadinho. Quanto ao valor indenizatório pretendido, a requerida impugna o montante postulado pelas autoras, alegando que eventual fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Em relação às provas, a Vale requereu, caso superadas as questões preliminares apresentadas na contestação, a produção de prova pericial de engenharia, com o objetivo de demonstrar a regularidade da execução da obra e verificar os alegados impactos relacionados à poeira, ruído e vibração. Requereu também a realização de perícia médica, para apuração de eventual repercussão psicológica ou emocional alegada pelas autoras. Ao final, a requerida manifestou ausência de interesse na realização de audiência de conciliação e requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, caso ultrapassadas, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pelas autoras. Foi realizada audiência de conciliação em ID 10677721693. Réplica apresentada em ID 10692008583. Intimadas as partes para especificação de provas, as autoras requereram a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial de engenharia/ambiental, com a finalidade de comprovar os impactos alegadamente causados pela obra da adutora, especialmente quanto à poeira, ruídos e vibrações. Requereram, ainda, a oitiva de moradores da comunidade de Conceição de Itaguá e a apresentação de documentos técnicos pela requerida relacionados à execução da obra e aos monitoramentos realizados. A requerida Vale S/A, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia, visando demonstrar a regularidade da execução da obra e a inexistência de impactos anormais relacionados à poeira, ruído e vibração, bem como requereu a realização de perícia médica para apuração de eventual repercussão psicológica alegada pelas autoras. Requereu também a juntada de documentos suplementares. É o relato. 1. Das questões preliminares A parte requerida suscitou questões preliminares em sua contestação, buscando o reconhecimento da ausência de pressupostos para o prosseguimento da demanda. Todavia, as alegações preliminares não merecem acolhimento. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.065344-1/001, a presente demanda possui objeto próprio e distinto das ações coletivas relacionadas ao rompimento da barragem do Córrego do Feijão, uma vez que as autoras buscam a reparação por supostos danos individuais decorrentes da execução da obra de implantação da adutora, evento posterior e autônomo. O acórdão reconheceu a existência de interesse processual e determinou o regular prosseguimento do feito, afastando a extinção anteriormente decretada. Assim, estando a pretensão deduzida relacionada a alegados danos específicos suportados pelas autoras em razão da obra realizada pela requerida, não há falar em ausência de interesse processual, inadequação da via eleita ou impossibilidade de apreciação da demanda. Também não se verifica, neste momento processual, qualquer circunstância capaz de impedir o exame do mérito, sendo necessária a produção das provas requeridas pelas partes para apuração da existência dos danos alegados, da regularidade da atividade desenvolvida pela requerida e do eventual nexo causal. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Os autores, em tutela de urgência, requereram o pagamento mensal de valor não inferior a R$6.000,00, enquanto perdurassem as obras, para custeio de aluguel de imóvel situado em local seguro, bem como o pagamento de um salário mínimo mensal para contratação de caseiro destinado aos cuidados do imóvel. Em contestação, a requerida Vale S/A impugnou expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores voltado ao custeio de aluguel e contratação de caseiro para fins de realocação familiar. Analisando os requisitos dispostos no art. 300, liminar não comporta acolhimento. caput , do Código de Processo Civil, verifico que o pedido A concessão de tutela de urgência em caráter satisfativo extremo — como a imposição de obrigação continuada de pagamento de aluguel — pressupõe a demonstração inequívoca e imediata de que os impactos da obra no endereço específico dos requerentes superam de forma intolerável os limites do razoável ou que há risco estrutural iminente ao imóvel. No presente caso, embora os documentos juntados à inicial denotem o descontentamento geral da comunidade com o prolongamento das obras da adutora, não foram colacionados laudos da Defesa Civil do Município de Brumadinho ou relatórios médicos individualizados aptos a demonstrar o nexo causal direto entre a intervenção e o risco imediato à saúde ou à segurança da residência dos autores. Trata-se de questão que exige indispensável dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório. Outrossim, há evidente óbice no tocante à irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O pensionamento mensal e o custeio de moradia externa geram dispêndio financeiro considerável que, em caso de eventual improcedência da demanda, dificilmente seria passível de restituição, dada a hipossuficiência econômica da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 3. Da inversão do ônus da prova Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto à responsabilidade da ré, uma vez que esta já foi reconhecida nos autos nº 5010709-36.2019.8.13.0024 e apensos. Naquela oportunidade, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou parcialmente o mérito da demanda, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 356, I, do Código de Processo Civil, condenando a Vale S.A. à reparação dos danos decorrentes da tragédia ocorrida em 25 de janeiro de 2021, na barragem do Córrego do Feijão, neste Município. Ademais, conforme amplamente divulgado, em 4 de fevereiro de 2021 foi celebrado acordo entre a ré, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os demais entes envolvidos, circunstância que reforça o reconhecimento de sua responsabilidade pelo rompimento da barragem do Córrego do Feijão. Incumbe, contudo, à parte autora comprovar o nexo causal entre o evento e os danos individualmente alegados, bem como a respectiva extensão, para fins de eventual reparação. Ressalto, por fim, que o julgamento observará as particularidades do caso concreto e o conjunto probatório produzido nos autos. 4. Das provas pleiteadas. Defiro a produção de prova pericial médico-psiquiátrica, requerida pela Vale S.A. no ID 10698640828, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia e à formação do convencimento do Juízo. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos. No caso, considerando que a parte autora formula pedido de indenização por danos morais, revela-se adequada a realização da perícia requerida pela ré, inclusive para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Ressalte-se que foi instalada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Ressalte-se que foi instaurada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(…) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 5) Defiro parcialmente a produção de prova pericial de engenharia requerida pelas partes, a ser realizada por engenheiro civil devidamente habilitado, exclusivamente para apurar: (i) a dinâmica de execução das obras; (ii) a extensão de seus impactos na área; e (iii) a eventual exposição do imóvel dos autores a poeira, ruído e vibração. A perícia deverá limitar-se aos pontos acima especificados e aos quesitos diretamente relacionados a seu objeto. Esclareço que a prova não será realizada por perito ambiental, uma vez que as questões delimitadas possuem natureza predominantemente técnica e construtiva, inserindo-se no campo de atuação do engenheiro civil. Fica excluída do objeto da perícia a análise da regularidade da obra. A construção da adutora decorre de acordo celebrado, no âmbito de ação coletiva, entre a Vale S.A., o Estado de Minas Gerais e outras partes, de modo que o exame de sua regularidade, além de excessivamente amplo, extrapola os limites da controvérsia deduzida nesta demanda. Nomeio o Dr. Gustavo Pires Valadão, profissional devidamente cadastrado no sistema AJ do egrégio TJMG. Por se tratar de prova postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados por elas. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em realizar os trabalhos periciais pelo valor correspondente ao dobro daquele previsto na tabela oficial do e. TJMG. Esclareço que os honorários periciais serão custeados, em partes iguais, pela ré Vale S.A. e pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.606,10 (mil seiscentos e seis reais e dez centavos), cabendo à ré Vale S.A. o adiantamento de R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos), e ao Estado de Minas Gerais o custeio dos R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos) restantes. À d. Secretaria, para que proceda aos lançamentos necessários junto ao sistema AJ do E. TJMG. I - Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, especialmente para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; II - Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados, e decorrido o prazo do item I, o que deve ser devidamente certificado nestes autos, intime-se a requerida Vale S.A. para realizar o adiantamento de sua parcela atinente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei; III - Caso aceita a proposta de honorários pelo d. perito, e quitada a parcela sob encargo da requerida, defiro, desde já, o levantamento desta, mediante expedição de alvará judicial em favor do expert; III.1 - Paga a parcela da requerida, intimem-se o d. perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito IV - Saliento que, caso requerida a expedição de ofício ao CRI para fornecimento, ao d. perito, de documentos necessários (matrícula do bem e demais dados), defiro desde já, por versar sobre ato realizado em favor de beneficiárias da gratuidade de justiça. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a serventia do CRI local encaminhe os documentos a este Juízo. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a Sra. Oficial do CRI local encaminhe os documentos a este Juizo. 3) Defiro a juntada de documentos suplementares, nos moldes do art. 435 do CPC. 4) Indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado pelas autoras, especialmente dos relatórios de monitoramento de sedimentação de rejeitos no Rio Paraopeba, planos de drenagem pluvial urbana, projetos de infraestrutura de escoamento e planos de contingência ou de alerta contra enchentes no Bairro José Sales Barbosa, por se revelar medida desnecessária neste momento processual, diante da prova pericial de engenharia ora deferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se que o perito nomeado poderá solicitar diretamente os documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, conforme autoriza o artigo 473, § 3º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO DE SANEAMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - UTILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não constatada, de forma inequívoca, a necessidade da exibição de documentos neste momento processual, impõe-se a manutenção do indeferimento de tal medida, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nada obsta, contudo, que na fase de produção de prova pericial o ilustre perito solicite documentos que porventura se façam necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, nos moldes do art. 473, §3º, do CPC. Segundo o art. 369 do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...) para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Nesse sentido, considerando a aparente utilidade da prova testemunhal pleiteada pelas autoras, deve ela ser deferida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.193219-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) 5) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho