Detalhe do processo

5002532-80.2025.8.13.0151

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002532-80.2025.8.13.0151/MG AUTOR : JOSE AUGUSTO AZEVEDO IZIDORO ADVOGADO(A) : JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR (OAB MG123351) ADVOGADO(A) : TACIANE COSTA DE SOUZA RIBEIRO (OAB SP255835) RÉU : RODRIGO PEREIRA FRANCA ADVOGADO(A) : TACITO VILELA ZAPAROLI (OAB MG111332) ADVOGADO(A) : DENNER CAETANO DA SILVA (OAB MG073903) ADVOGADO(A) : LARISSA NEGRAO PINTO (OAB MG091674) RÉU : WILLIAN CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO(A) : TACITO VILELA ZAPAROLI (OAB MG111332) ADVOGADO(A) : DENNER CAETANO DA SILVA (OAB MG073903) ADVOGADO(A) : LARISSA NEGRAO PINTO (OAB MG091674) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO IZIDORO em face de RODRIGO PEREIRA FRANÇA e WILLIAN CARVALHO ALMEIDA - ME , visando à reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de sinistro de trânsito ocorrido em 09/04/2025. Os autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, ou seja, julgamento antecipado do mérito. Quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo a sanear e organizar o feito. Não foram suscitadas preliminares formais ou prejudiciais de mérito. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos controvertidos fáticos relevantes para a instrução: 1. A dinâmica e as circunstâncias do acidente automobilístico ocorrido na Avenida Humberto de Almeida, especialmente quanto à regularidade/irregularidade do estacionamento do reboque na via pública, a efetiva e adequada colocação de sinalização (cones/triângulo), a visibilidade do trecho em curva e as condições climáticas locais; 2. A existência de culpa (exclusiva ou concorrente) do autor, notadamente no que tange à inabilitação para condução de motocicletas, velocidade empregada e dever de guarda de distância de segurança; 3. A comprovação da existência e extensão dos danos patrimoniais alegados (conserto do veículo, exames e tratamento odontológico/enxerto ósseo) e o respectivo nexo causal com o acidente; 4. A verificação da ocorrência de danos morais decorrentes das sequelas físicas/cirúrgicas e eventual abalo reflexo alegado; 5. A existência, extensão e permanência de danos estéticos/deformidade alegados pelo autor na cavidade bucal e estrutura facial. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As matérias de direito aplicáveis à resolução do mérito cingem-se aos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e objetiva disciplinados nos arts. 186, 187, 927, 932, III, 944 e 945 do Código Civil; às normas gerais de circulação, conduta, estacionamento e habilitação estabelecidas pela Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e às regras de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. As partes já especificaram as provas que pretendem produzir. O Requerente informou ter interesse na produção das seguintes provas: 1 – Perícia técnica de engenharia no local do acidente , a fim de apurar e descrever tecnicamente todas as condições do local e a dinâmica do acidente, estabelecendo estimativa do campo de visão dos motoristas e outras questões relevantes; 2 – Perícia Médica , a fim de verificar a extensão dos danos sofridos pelo mesmo, bem como a adequação dos diagnósticos, laudos e orçamentos apresentados nos autos; e 3 – Prova oral , consistente em depoimento pessoal dos Requeridos e oitiva de testemunhas, que serão arroladas a tempo e modo, visando a prova oral comprovar dinâmica do acidente, consequências e todos os demais fatos discutidos nestes autos ( evento 40, PET1 ). Já os requeridos solicitaram a produção de prova oral, para oitiva da parte, bem como das testemunhas a serem arroladas, oportunamente, quando da designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 357, parágrafo quarto do CPC ( evento 47, PET1 ). As provas especificadas são necessárias para o deslinde da ação, com exceção da perícia no local do acidente, diante do lapso temporal decorrido desde o sinistro, ou seja, abril de 2025, e da transitoriedade do estado das coisas, a constatação das condições fáticas pretéritas e dinâmicas da via acha-se suficientemente documentada pelas fotografias e croquis acostados ao Boletim de Ocorrência evento 1, BO6 e demais mídias anexadas, tornando despicienda e inócua a intervenção pericial no local neste momento, ex vi do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II e III, do CPC. Ademais, as mesmas foram requeridas dentro do prazo concedido, não tendo que se falar em preclusão. Assim, a produção das mesmas há de ser deferida parcialmente. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Pelo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, dou o presente feito por saneado e organizado e: a) defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do correquerido RODRIGO PEREIRA FRANÇA, haja vista a declaração de hipossuficiência juntada no evento 16, TRASLADO3 e a ausência de elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC; b) ratifico o deferimento da gratuidade da justiça em favor do requerente, conforme evento 5, DESP1 ; c) fixo os pontos controvertidos acima citados; d) defiro a produção das provas especificadas pelas partes oportunamente; e) por ora, determino a realização de perícia médica/odontológica, postulada pelo requerente, a fim de apurar a existência, o nexo causal e a extensão das lesões, sequelas definitivas, necessidade de implantes/reabilitação dentária e eventual dano estético decorrente do evento danoso. Determino à Secretaria que designe perito(a) dentre os profissionais inscritos junto ao AJ/TJMG. A parte requerente litiga amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, de forma que os honorários periciais fixados na forma e nos valores previstos na Portaria 7.611/PR/2026. Os litigantes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da nomeação do referido profissional, arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do ilustre perito; indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e II, CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado até o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da mesma. Os litigantes serão intimados para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; d) indefiro a realização de perícia técnica de engenharia no local do acidente pretendida pelo requerente; e) defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), requerida por ambas as partes, sendo que a designação da audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral será oportunamente designada. Proceda a secretaria o expediente necessário. I. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE AUGUSTO AZEVEDO IZIDORO

Réu RODRIGO PEREIRA FRANCA

Réu WILLIAN CARVALHO ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER CAETANO DA SILVA

OAB: 73903/MG

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LARISSA NEGRAO PINTO

OAB: 91674/MG

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TACITO VILELA ZAPAROLI

OAB: 111332/MG

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JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR

OAB: 123351/MG

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TACIANE COSTA DE SOUZA RIBEIRO

OAB: 255835/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002532-80.2025.8.13.0151/MG AUTOR : JOSE AUGUSTO AZEVEDO IZIDORO ADVOGADO(A) : JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR (OAB MG123351) ADVOGADO(A) : TACIANE COSTA DE SOUZA RIBEIRO (OAB SP255835) RÉU : RODRIGO PEREIRA FRANCA ADVOGADO(A) : TACITO VILELA ZAPAROLI (OAB MG111332) ADVOGADO(A) : DENNER CAETANO DA SILVA (OAB MG073903) ADVOGADO(A) : LARISSA NEGRAO PINTO (OAB MG091674) RÉU : WILLIAN CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO(A) : TACITO VILELA ZAPAROLI (OAB MG111332) ADVOGADO(A) : DENNER CAETANO DA SILVA (OAB MG073903) ADVOGADO(A) : LARISSA NEGRAO PINTO (OAB MG091674) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO IZIDORO em face de RODRIGO PEREIRA FRANÇA e WILLIAN CARVALHO ALMEIDA - ME , visando à reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de sinistro de trânsito ocorrido em 09/04/2025. Os autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, ou seja, julgamento antecipado do mérito. Quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo a sanear e organizar o feito. Não foram suscitadas preliminares formais ou prejudiciais de mérito. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos controvertidos fáticos relevantes para a instrução: 1. A dinâmica e as circunstâncias do acidente automobilístico ocorrido na Avenida Humberto de Almeida, especialmente quanto à regularidade/irregularidade do estacionamento do reboque na via pública, a efetiva e adequada colocação de sinalização (cones/triângulo), a visibilidade do trecho em curva e as condições climáticas locais; 2. A existência de culpa (exclusiva ou concorrente) do autor, notadamente no que tange à inabilitação para condução de motocicletas, velocidade empregada e dever de guarda de distância de segurança; 3. A comprovação da existência e extensão dos danos patrimoniais alegados (conserto do veículo, exames e tratamento odontológico/enxerto ósseo) e o respectivo nexo causal com o acidente; 4. A verificação da ocorrência de danos morais decorrentes das sequelas físicas/cirúrgicas e eventual abalo reflexo alegado; 5. A existência, extensão e permanência de danos estéticos/deformidade alegados pelo autor na cavidade bucal e estrutura facial. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As matérias de direito aplicáveis à resolução do mérito cingem-se aos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e objetiva disciplinados nos arts. 186, 187, 927, 932, III, 944 e 945 do Código Civil; às normas gerais de circulação, conduta, estacionamento e habilitação estabelecidas pela Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e às regras de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. As partes já especificaram as provas que pretendem produzir. O Requerente informou ter interesse na produção das seguintes provas: 1 – Perícia técnica de engenharia no local do acidente , a fim de apurar e descrever tecnicamente todas as condições do local e a dinâmica do acidente, estabelecendo estimativa do campo de visão dos motoristas e outras questões relevantes; 2 – Perícia Médica , a fim de verificar a extensão dos danos sofridos pelo mesmo, bem como a adequação dos diagnósticos, laudos e orçamentos apresentados nos autos; e 3 – Prova oral , consistente em depoimento pessoal dos Requeridos e oitiva de testemunhas, que serão arroladas a tempo e modo, visando a prova oral comprovar dinâmica do acidente, consequências e todos os demais fatos discutidos nestes autos ( evento 40, PET1 ). Já os requeridos solicitaram a produção de prova oral, para oitiva da parte, bem como das testemunhas a serem arroladas, oportunamente, quando da designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 357, parágrafo quarto do CPC ( evento 47, PET1 ). As provas especificadas são necessárias para o deslinde da ação, com exceção da perícia no local do acidente, diante do lapso temporal decorrido desde o sinistro, ou seja, abril de 2025, e da transitoriedade do estado das coisas, a constatação das condições fáticas pretéritas e dinâmicas da via acha-se suficientemente documentada pelas fotografias e croquis acostados ao Boletim de Ocorrência evento 1, BO6 e demais mídias anexadas, tornando despicienda e inócua a intervenção pericial no local neste momento, ex vi do art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II e III, do CPC. Ademais, as mesmas foram requeridas dentro do prazo concedido, não tendo que se falar em preclusão. Assim, a produção das mesmas há de ser deferida parcialmente. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Pelo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, dou o presente feito por saneado e organizado e: a) defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do correquerido RODRIGO PEREIRA FRANÇA, haja vista a declaração de hipossuficiência juntada no evento 16, TRASLADO3 e a ausência de elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC; b) ratifico o deferimento da gratuidade da justiça em favor do requerente, conforme evento 5, DESP1 ; c) fixo os pontos controvertidos acima citados; d) defiro a produção das provas especificadas pelas partes oportunamente; e) por ora, determino a realização de perícia médica/odontológica, postulada pelo requerente, a fim de apurar a existência, o nexo causal e a extensão das lesões, sequelas definitivas, necessidade de implantes/reabilitação dentária e eventual dano estético decorrente do evento danoso. Determino à Secretaria que designe perito(a) dentre os profissionais inscritos junto ao AJ/TJMG. A parte requerente litiga amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, de forma que os honorários periciais fixados na forma e nos valores previstos na Portaria 7.611/PR/2026. Os litigantes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da nomeação do referido profissional, arguir, se for o caso, impedimento ou suspeição do ilustre perito; indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e II, CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado até o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da mesma. Os litigantes serão intimados para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; d) indefiro a realização de perícia técnica de engenharia no local do acidente pretendida pelo requerente; e) defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), requerida por ambas as partes, sendo que a designação da audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral será oportunamente designada. Proceda a secretaria o expediente necessário. I. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito