5002532-63.2020.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002532-63.2020.4.03.6102 AUTOR: DAGIELE RIBEIRO DA SILVA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, LENIR RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA COSTA PARO - SP358270 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA FIORAMONTE - SP346886 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, nominada de "Ação Revisional com Pedido de Tutela de Provisória de Urgência e Condenação em Danos Morais", ajuizada por DAGIELE RIBEIRO DA SILVA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA e LENIR RAMOS DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. Narram os autores que DAGIELE celebrou o Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 661.200.955 em 16/09/2011, junto ao Banco do Brasil S.A. (agente financeiro do FNDE), para financiamento do Curso de Graduação em Engenharia de Produção Mecânica na Universidade Paulista – UNIP, campus Ribeirão Preto/SP, com prazo de 10 semestres e limite de crédito global de R$ 46.746,25. DANIEL RIBEIRO DA SILVA e LENIR RAMOS DA SILVA figuraram como fiadores. Sustentam que a financiada utilizou o financiamento por apenas 9 semestres, com encerramento do contrato antes do previsto, por ausência de enquadramento no requisito econômico do FIES. Afirmam que o contrato encerrou junto ao agente financeiro em janeiro de 2016, com o início da fase de carência previsto para julho de 2016 e o início da amortização para 10 de janeiro de 2018. Alegam que, em flagrante violação ao cronograma contratual, os réus negativaram os nomes dos autores em 10 de dezembro de 2017, antes do início do período de amortização, e sem qualquer notificação prévia. Aduzem, ainda, que a partir de 2017, o Banco do Brasil passou a realizar reiterados lançamentos de débito e estorno automáticos na conta vinculada, em valores crescentes, gerando um saldo negativo acumulado de aproximadamente R$ 7.000,00, sem explicação ou justificativa. Relatam que tentaram resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e que os efeitos da negativação impediram a obtenção de crédito e causaram danos à vida profissional e financeira dos autores. Informam que, em julho de 2019, aderiram a uma renegociação promovida em mutirão pelo Banco do Brasil, com saldo renegociado de R$ 63.052,06, entrada de R$ 1.000,00 e 173 parcelas de R$ 459,97, e que passaram a efetuar os pagamentos das parcelas regularmente. Não obstante, sustentam que a entrada de R$ 1.000,00 não foi abatida do saldo devedor, que os débitos/estornos continuaram e que a negativação perdurou. Apontam irregularidades no contrato, como capitalização indevida de juros e inclusão do 10º semestre não utilizado no cálculo do saldo. Formulam, ao final, os seguintes pedidos de mérito: b) Seja julgado procedente o pedido de concessão de liminar para retirar o nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, visto que estes não se encontram em mora, e considerando também a inclusão indevida e antes do vencimento da dívida, sem a intimação para tanto por parte da instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária; c) Seja julgado procedente o pedido de condenação da requerida em indenizar os autores pelos danos morais "in re ipsa" no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da inclusão indevida dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, visto que os nomes foram incluídos antes de iniciar-se o período de amortização, e considerando que os autores não se encontram em mora junto à instituição financeira desde a assinatura do refinanciamento; d) Sejam julgados procedentes os pedidos formulados, declarando abusivas as cláusulas e cobranças acima mencionadas, sendo recalculados os encargos mensais, excluindo-se os juros capitalizados e afastando os encargos moratórios diante da ausência de inadimplência, compensando-se para tanto os valores pagos até o presente momento; e) Sejam os juros remuneratórios limitados a 3,4% ao ano, e sejam considerados no calculo final somente os 9 semestres financiados pela instituição; f) Seja a requerida condenada a não inserir o nome dos Autores junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, até o final do parcelamento; g) Seja a requerida compelida a regularizar a conta bancária da autora para que cessem os débitos e estornos, bem como o abatimento do valor dado a título de entrada no refinanciamento; Juntaram documentos. O Juízo determinou a citação dos réus e intimação para manifestação quanto à tutela provisória requerida. O FNDE apresentou contestação (ID 32376365) arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão financeira dos contratos FIES e a fase de amortização são de responsabilidade exclusiva do agente financeiro (Banco do Brasil). No mérito, sustentou que o encerramento antecipado do contrato decorreu da própria inércia da autora em formalizar os aditamentos necessários a partir do 1º semestre de 2016, conforme registros do SisFIES, o que antecipou regularmente as fases de carência e amortização. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito imputável ao fundo e que os eventuais aborrecimentos não configuram dano moral indenizável. Requereu a improcedência total da ação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 33693598) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva (na qualidade de mero agente financeiro/mandatário do FNDE), impugnação à gratuidade de justiça e ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustentou que suas condutas foram pautadas pelo contrato e pelos normativos do FIES; que a Tabela Price é legal e não importa capitalização indevida; que a inclusão dos autores nos cadastros restritivos decorreu de inadimplemento legítimo; e que o Banco não possui tecnologia para emissão de boletos para contratos FIES, efetuando os pagamentos exclusivamente por débito em conta corrente. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ilicitude e de nexo causal imputável ao banco. A parte autora apresentou réplica no ID 36469151, em que rechaçou os fundamentos apresentados nas contestações e reiterou os pedidos formulados na exordial. Intimados pelo Juízo, a parte autora (ID 37565525) e o Banco do Brasil (ID 37618641) juntaram documentos. Por meio da decisão de ID 38360150, o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e deferiu o benefício aos autores; rejeitou, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus e a preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, formulada pelo Banco do Brasil. Foi deferida a tutela provisória de urgência para que os réus promovessem a "exclusão dos nomes dos autores de cadastros de inadimplentes (quanto ao contrato de FIES do caso dos autos)", uma vez que não impugnaram as alegações dos autores de que vinham pagando tempestivamente as parcelas do financiamento após a renegociação da dívida. Intimadas as partes, o Banco do Brasil (ID 38635956) e o FNDE (ID 38825529) informaram não ter interesse na produção de outras provas. Os autores pugnaram pela produção de prova pericial. O Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 118036921), tendo as partes apresentado quesitos (IDs 121053496, 130840955 e 135309517). O laudo pericial foi juntado no ID 187165858, tendo havido manifestação das partes (IDs 240637957, 242566855 e 246469941). Os autores apresentaram impugnação (ID 242566864), apontando irregularidades no laudo e apresentando cálculo revisional com saldo devedor de R$ 4.788,80 após aplicação do desconto de 92% previsto na MP 1.090/2021. Intimadas as partes, foram apresentadas razões finais. Os autores (ID 250808112) reiteraram os pedidos iniciais e requereram a aplicação da Lei nº 14.375/2022. O Banco do Brasil (ID 251707823) pugnou pela improcedência. O FNDE (ID 250763054) apresentou alegações remissivas, requerendo a improcedência. Realizada audiência de conciliação em 22/09/2022, sem celebração de acordo (ID 263590493). O Juízo, por meio da decisão de ID 263695840, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela do pedido formalizado pelos autores nas razões finais, determinando aos réus que aplicassem ao caso o §3º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022 (desconto de 99% para beneficiário do Auxílio Emergencial 2021), com apresentação do saldo resultante em 15 dias. Após a prolação da decisão de setembro de 2022, o Banco do Brasil foi reiteradamente intimado a comprovar o cumprimento da tutela, permanecendo sem demonstrar o recálculo da dívida por longo período. Em audiência realizada em 20/04/2023 (ID 284222990), o Juízo determinou ao Banco que reativasse o contrato e apresentasse boletos para pagamento em 30 dias, com novas datas de vencimento, independentemente de qualquer condicionamento. O cumprimento da decisão foi marcado por sucessivos pedidos de prazo pelo Banco do Brasil e pela inércia da instituição, o que motivou a cominação, pelo Juízo, de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00 (ID 476597108). O Banco do Brasil juntou, então, "Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos Fies", com saldo renegociado de R$ 61.859,96, parcela de entrada em 23/11/2023 no valor de R$ 679,43 e 150 parcelas subsequentes (ID 484677045). Os autores impugnaram o termo, sustentando que diverge dos termos da tutela deferida e que o Banco condicionou a renegociação à desistência dos demais pedidos da ação. Efetuaram, ainda, depósito judicial de R$ 4.854,69, valor equivalente a proposta de negociação anteriormente encaminhada administrativamente pelo Banco do Brasil, e pugnaram pela condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé (ID 556059066). Os autos foram encaminhados à Rede de Apoio 4.0 do TRF3 (ID 584243885) e vieram conclusos para julgamento neste Juízo. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares arguidas pelos réus já foram rejeitadas pelo Juízo na decisão saneadora de ID 38360150. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda. Da revisão contratual – Aplicação da Lei nº 14.375/2022 e confirmação da tutela antecipada Na decisão de 23/09/2022 (ID 263695840), o Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos réus que aplicassem ao caso o disposto no §3º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, legislação superveniente ao ajuizamento da demanda, nos seguintes termos: Em primeiro lugar, convém destacar que a referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.375-2022, que, assim, é o diploma a ser analisado para aferir a postulação incidental dos autores. É possível analisar tal requerimento, tendo em vista que o seu fundamento é o referido diploma legal que foi editado posteriormente ao ajuizamento da demanda e regula a relação contratual discutida no presente feito. O caput do art. 2º do referido diploma estipula que as modalidades de transação por ele previstas se aplicam aos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017. O contrato do caso dos autos foi celebrado no dia 16.9.2011 (ID 30638380, pág. 15) e, assim, foi atendido o mencionado requisito. Os dois incisos do art. 2º estipulam requisitos alternativos quanto aos débitos, a saber, vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados, e vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. O laudo pericial (ID 242566868, pág. 6) atestou, para o caso dos autos, a situação de inadimplemento desde dezembro de 2020, o que se amolda à hipótese do primeiro inciso. Por sua vez, o § 3º do art. 5º do referido diploma legal estipula que, na "hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento)". O documento do ID 242566895 demonstra que a autora contratante do financiamento recebeu o auxílio emergencial, demonstrando, assim, o atendimento do requisito referido neste parágrafo. Em suma, foi suficientemente demonstrado que o presente caso se amolda à hipótese de transação criada pela Lei nº 14.375-2022, que, conforme prevê o seu art. 1º, tem como um dos seus escopos promover a resolução de litígios no âmbito do FIES, o que vem sendo indevidamente preterido no caso dos autos, conforme foi demonstrado na audiência anterior, da qual o FNDE se absteve e na qual o agente financeiro foi omisso em cumprir a determinação legal de resolver o litígio mediante acordo. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos réus que apliquem ao presente caso o determinado pelo § 3º do art. 5º da Lei nº 14.375-2022, devendo juntar aos autos, em até 15 dias, o saldo que resultar da redução máxima assegurada pelo dispositivo. Sendo apresentado esse saldo, promova a Secretaria a intimação dos autores, para que, em 5 dias, se manifestem sobre a forma como pretendem realizar a quitação, observado o mencionado diploma legal. Não há fundamentos para afastar a decisão prolatada, de sorte que cabe aqui sua ratificação, para determinar, em cognição exauriente, que o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil em tela seja recalculado com a redução máxima prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022, qual seja, no percentual de 99%. Com efeito, a Lei nº 14.375/2022 criou um direito subjetivo do estudante à transação nas condições nela previstas, sendo obrigação dos réus operacionalizar o benefício. O presente caso demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais, conforme comprovado nos autos e reconhecido pela decisão mencionada. A conduta das partes rés em dificultar a renegociação do débito de acordo com a referida legislação superveniente, conforme amplamente documentado nos autos (houve inúmeras audiências infrutíferas, algumas, inclusive, sem participação do FNDE), impõe a atuação ativa do Juízo, com prolação de decisão adjudicada reconhecendo aos autores o direito à renegociação previsto legalmente. Também, a recusa do Bando do Brasil em cumprir a determinação judicial de recálculo do débito de acordo com a decisão mencionada é digna de nota. Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, a parte juntou aos autos apenas o extrato de ID 484677045, em que o saldo devedor renegociado é R$ 61.859,96, em total descumprimento da determinação judicial, que havia fixado o redutor de 99% do saldo devedor pretérito. Assim, tendo em vista que o Banco do Brasil não apresentou, no intervalo de tempo de aproximadamente 4 anos, qualquer valor minimamente verossímil que pudesse representar o saldo devedor apurado de acordo com a determinação judicial, é de se acolher o valor residual apontado pelos autores na petição de ID 556059066, R$ 4.854,69. Na ocasião, já depositaram em Juízo a referida quantia. Em suma, considerando que os autores preenchem todos os requisitos previstos no art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022 e que o valor do saldo devedor já foi depositado judicialmente, é caso de declarar a quitação do contrato de FIES nº 661.200.955, mediante a aplicação do desconto de 99% sobre o saldo devedor, nos termos da referida lei, sendo o depósito judicial de R$ 4.854,69 suficiente para tanto. Os réus deverão proceder à quitação formal do contrato e à emissão do termo de encerramento no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento. Após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 4.854,69, depositada em Juízo pelos autores, poderá ser levantada em favor dos réus. Frente à declaração de quitação do contrato, ratifica-se aqui, no mais, a tutela provisória concedida no ID 38360150, para exclusão imediata do nome dos autores de quaisquer cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato de FIES objeto dos autos. Da negativação indevida e do pedido de indenização por danos morais Os autores sustentaram que foram negativados em 10/12/2017, antes do início programado da fase contratual de amortização (10/01/2018), o que caracterizaria negativação indevida e ilícita. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, a situação de inadimplemento que ensejou a negativação decorreu do próprio encerramento antecipado do contrato de financiamento, que resultou da falta de formalização dos aditamentos necessários a partir do 1º semestre de 2016. O "Comprovante de Solicitação de Encerramento" (ID 30638383) juntado pelos autores é, como o nome aponta, uma solicitação de encerramento do contrato do FIES, realizada em 08/06/2017. O próprio documento indica que seria necessário o comparecimento ao banco, no período de 14/06/2017 a 19/06/2017, procedimento necessário para a formalização do encerramento. E os autores não juntaram o efetivo termo de encerramento, ou qualquer outro documento que apontasse que a solicitação de encerramento acabou por ser formalizada. Também não juntaram quaisquer documentos que pudessem comprovar o adimplemento tempestivo das obrigações pecuniárias anteriormente à negativação indevida. Não se desincumbiram, portanto, do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. É de se concluir que a alegação de que os autores foram surpreendidos com a negativação antes do início da amortização não encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios dos autos para configurar ilícito indenizável. Por sua vez, os registros do SisFIES juntados pelos réus (ID 32376748) apontam que o contrato da financiada apresentou solicitação de encerramento para o 1º/2016, mas que foi cancelada, tendo sido reaberta "a solicitação de aditamento para correção pelo estudante". Em suma, não foi comprovado, nos autos, que houve o devido encerramento contratual de maneira regular no primeiro semestre de 2016. Ademais, a adesão dos autores à renegociação da dívida por meio do instrumento contratual juntado no ID 484677045, ocorrida posteriormente à negativação indevida, implicou em reconhecimento da dívida pretérita, havendo cláusula específica em que ratificam os termos do contrato inicialmente celebrado (Cláusula Sexta). Vale frisar, no mais, que há no contrato original disposição expressa quanto à possibilidade de vencimento antecipado da dívida, com antecipação da fase contratual seguinte ou imediata execução do contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial (Cláusula Vigésima), podendo isso ocorrer em caso de "infringência de qualquer obrigação contratual" e "inadimplência no pagamento das prestações ou juros há mais de 60 (sessenta) dias" (ID 30638383). Enfim, não foi demonstrada a prática de ato ilícito pelos réus no que tange à negativação, na medida em que os autores não comprovaram estar adimplentes quando da inserção de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao revés, os documentos juntados aos autos dão conta de que não foram cumpridas todas as formalidades exigidas para o encerramento antecipado do contrato. O pedido de indenização por danos morais em razão da negativação é, portanto, improcedente. Do pedido de condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé Os autores requereram, na petição de ID 556059066, a condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé. Apesar do reiterado descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, foi somente no despacho de ID 476597108 em que houve o alerta da parte para a imposição de sanções processuais, ocasião em que foram, também, fixadas astreintes; frente a tal pronunciamento, o Banco do Brasil logo apresentou termo de renegociação (ID 484677045). O fato do valor da dívida ali apresentado ter sido rejeitado pelo Juízo nesta sentença, após o devido contraditório, não faz a conduta se amoldar, de modo suficiente, às hipóteses de comportamento contrário à boa-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, dessa forma, o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida (ID 263695840) e ACOLHER o pedido de revisão contratual, determinando a aplicação ao contrato de FIES nº 661.200.955 do disposto no §3º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a redução máxima de 99% (noventa e nove por cento) do saldo devedor; b) DECLARAR quitado o contrato de FIES nº 661.200.955, mediante a homologação do depósito judicial de R$ 4.854,69 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) efetivado pelos autores. O depósito judicial será levantado pelos réus após o trânsito em julgado desta sentença; c) DETERMINAR que os réus, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, promovam: (i) a formalização do encerramento e quitação do contrato de FIES nº 661.200.955; (ii) a expedição do respectivo Termo de Quitação em favor dos autores DAGIELE RIBEIRO DA SILVA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA e LENIR RAMOS DA SILVA; e d) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida (ID 38360150) para DETERMINAR a exclusão imediata do nome dos autores de quaisquer cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato de FIES nº 661.200.955. O pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência recíproca: a) condeno os réus ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, a serem calculados pela incidência dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do crédito financiado por meio do contrato do FIES (R$ 46.726,25), devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, a serem calculados pela incidência dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em vista da gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES 103º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LENIR RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
📇 Empresa: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-110📇 Telefone: (31) 3519-0572
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002532-63.2020.4.03.6102 AUTOR: DAGIELE RIBEIRO DA SILVA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA, LENIR RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA COSTA PARO - SP358270 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA FIORAMONTE - SP346886 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, nominada de "Ação Revisional com Pedido de Tutela de Provisória de Urgência e Condenação em Danos Morais", ajuizada por DAGIELE RIBEIRO DA SILVA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA e LENIR RAMOS DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. Narram os autores que DAGIELE celebrou o Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 661.200.955 em 16/09/2011, junto ao Banco do Brasil S.A. (agente financeiro do FNDE), para financiamento do Curso de Graduação em Engenharia de Produção Mecânica na Universidade Paulista – UNIP, campus Ribeirão Preto/SP, com prazo de 10 semestres e limite de crédito global de R$ 46.746,25. DANIEL RIBEIRO DA SILVA e LENIR RAMOS DA SILVA figuraram como fiadores. Sustentam que a financiada utilizou o financiamento por apenas 9 semestres, com encerramento do contrato antes do previsto, por ausência de enquadramento no requisito econômico do FIES. Afirmam que o contrato encerrou junto ao agente financeiro em janeiro de 2016, com o início da fase de carência previsto para julho de 2016 e o início da amortização para 10 de janeiro de 2018. Alegam que, em flagrante violação ao cronograma contratual, os réus negativaram os nomes dos autores em 10 de dezembro de 2017, antes do início do período de amortização, e sem qualquer notificação prévia. Aduzem, ainda, que a partir de 2017, o Banco do Brasil passou a realizar reiterados lançamentos de débito e estorno automáticos na conta vinculada, em valores crescentes, gerando um saldo negativo acumulado de aproximadamente R$ 7.000,00, sem explicação ou justificativa. Relatam que tentaram resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e que os efeitos da negativação impediram a obtenção de crédito e causaram danos à vida profissional e financeira dos autores. Informam que, em julho de 2019, aderiram a uma renegociação promovida em mutirão pelo Banco do Brasil, com saldo renegociado de R$ 63.052,06, entrada de R$ 1.000,00 e 173 parcelas de R$ 459,97, e que passaram a efetuar os pagamentos das parcelas regularmente. Não obstante, sustentam que a entrada de R$ 1.000,00 não foi abatida do saldo devedor, que os débitos/estornos continuaram e que a negativação perdurou. Apontam irregularidades no contrato, como capitalização indevida de juros e inclusão do 10º semestre não utilizado no cálculo do saldo. Formulam, ao final, os seguintes pedidos de mérito: b) Seja julgado procedente o pedido de concessão de liminar para retirar o nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, visto que estes não se encontram em mora, e considerando também a inclusão indevida e antes do vencimento da dívida, sem a intimação para tanto por parte da instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária; c) Seja julgado procedente o pedido de condenação da requerida em indenizar os autores pelos danos morais "in re ipsa" no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da inclusão indevida dos seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, visto que os nomes foram incluídos antes de iniciar-se o período de amortização, e considerando que os autores não se encontram em mora junto à instituição financeira desde a assinatura do refinanciamento; d) Sejam julgados procedentes os pedidos formulados, declarando abusivas as cláusulas e cobranças acima mencionadas, sendo recalculados os encargos mensais, excluindo-se os juros capitalizados e afastando os encargos moratórios diante da ausência de inadimplência, compensando-se para tanto os valores pagos até o presente momento; e) Sejam os juros remuneratórios limitados a 3,4% ao ano, e sejam considerados no calculo final somente os 9 semestres financiados pela instituição; f) Seja a requerida condenada a não inserir o nome dos Autores junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, até o final do parcelamento; g) Seja a requerida compelida a regularizar a conta bancária da autora para que cessem os débitos e estornos, bem como o abatimento do valor dado a título de entrada no refinanciamento; Juntaram documentos. O Juízo determinou a citação dos réus e intimação para manifestação quanto à tutela provisória requerida. O FNDE apresentou contestação (ID 32376365) arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão financeira dos contratos FIES e a fase de amortização são de responsabilidade exclusiva do agente financeiro (Banco do Brasil). No mérito, sustentou que o encerramento antecipado do contrato decorreu da própria inércia da autora em formalizar os aditamentos necessários a partir do 1º semestre de 2016, conforme registros do SisFIES, o que antecipou regularmente as fases de carência e amortização. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito imputável ao fundo e que os eventuais aborrecimentos não configuram dano moral indenizável. Requereu a improcedência total da ação. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 33693598) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva (na qualidade de mero agente financeiro/mandatário do FNDE), impugnação à gratuidade de justiça e ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustentou que suas condutas foram pautadas pelo contrato e pelos normativos do FIES; que a Tabela Price é legal e não importa capitalização indevida; que a inclusão dos autores nos cadastros restritivos decorreu de inadimplemento legítimo; e que o Banco não possui tecnologia para emissão de boletos para contratos FIES, efetuando os pagamentos exclusivamente por débito em conta corrente. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ilicitude e de nexo causal imputável ao banco. A parte autora apresentou réplica no ID 36469151, em que rechaçou os fundamentos apresentados nas contestações e reiterou os pedidos formulados na exordial. Intimados pelo Juízo, a parte autora (ID 37565525) e o Banco do Brasil (ID 37618641) juntaram documentos. Por meio da decisão de ID 38360150, o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e deferiu o benefício aos autores; rejeitou, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus e a preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, formulada pelo Banco do Brasil. Foi deferida a tutela provisória de urgência para que os réus promovessem a "exclusão dos nomes dos autores de cadastros de inadimplentes (quanto ao contrato de FIES do caso dos autos)", uma vez que não impugnaram as alegações dos autores de que vinham pagando tempestivamente as parcelas do financiamento após a renegociação da dívida. Intimadas as partes, o Banco do Brasil (ID 38635956) e o FNDE (ID 38825529) informaram não ter interesse na produção de outras provas. Os autores pugnaram pela produção de prova pericial. O Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 118036921), tendo as partes apresentado quesitos (IDs 121053496, 130840955 e 135309517). O laudo pericial foi juntado no ID 187165858, tendo havido manifestação das partes (IDs 240637957, 242566855 e 246469941). Os autores apresentaram impugnação (ID 242566864), apontando irregularidades no laudo e apresentando cálculo revisional com saldo devedor de R$ 4.788,80 após aplicação do desconto de 92% previsto na MP 1.090/2021. Intimadas as partes, foram apresentadas razões finais. Os autores (ID 250808112) reiteraram os pedidos iniciais e requereram a aplicação da Lei nº 14.375/2022. O Banco do Brasil (ID 251707823) pugnou pela improcedência. O FNDE (ID 250763054) apresentou alegações remissivas, requerendo a improcedência. Realizada audiência de conciliação em 22/09/2022, sem celebração de acordo (ID 263590493). O Juízo, por meio da decisão de ID 263695840, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela do pedido formalizado pelos autores nas razões finais, determinando aos réus que aplicassem ao caso o §3º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022 (desconto de 99% para beneficiário do Auxílio Emergencial 2021), com apresentação do saldo resultante em 15 dias. Após a prolação da decisão de setembro de 2022, o Banco do Brasil foi reiteradamente intimado a comprovar o cumprimento da tutela, permanecendo sem demonstrar o recálculo da dívida por longo período. Em audiência realizada em 20/04/2023 (ID 284222990), o Juízo determinou ao Banco que reativasse o contrato e apresentasse boletos para pagamento em 30 dias, com novas datas de vencimento, independentemente de qualquer condicionamento. O cumprimento da decisão foi marcado por sucessivos pedidos de prazo pelo Banco do Brasil e pela inércia da instituição, o que motivou a cominação, pelo Juízo, de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00 (ID 476597108). O Banco do Brasil juntou, então, "Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos Fies", com saldo renegociado de R$ 61.859,96, parcela de entrada em 23/11/2023 no valor de R$ 679,43 e 150 parcelas subsequentes (ID 484677045). Os autores impugnaram o termo, sustentando que diverge dos termos da tutela deferida e que o Banco condicionou a renegociação à desistência dos demais pedidos da ação. Efetuaram, ainda, depósito judicial de R$ 4.854,69, valor equivalente a proposta de negociação anteriormente encaminhada administrativamente pelo Banco do Brasil, e pugnaram pela condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé (ID 556059066). Os autos foram encaminhados à Rede de Apoio 4.0 do TRF3 (ID 584243885) e vieram conclusos para julgamento neste Juízo. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares arguidas pelos réus já foram rejeitadas pelo Juízo na decisão saneadora de ID 38360150. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda. Da revisão contratual – Aplicação da Lei nº 14.375/2022 e confirmação da tutela antecipada Na decisão de 23/09/2022 (ID 263695840), o Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos réus que aplicassem ao caso o disposto no §3º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, legislação superveniente ao ajuizamento da demanda, nos seguintes termos: Em primeiro lugar, convém destacar que a referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.375-2022, que, assim, é o diploma a ser analisado para aferir a postulação incidental dos autores. É possível analisar tal requerimento, tendo em vista que o seu fundamento é o referido diploma legal que foi editado posteriormente ao ajuizamento da demanda e regula a relação contratual discutida no presente feito. O caput do art. 2º do referido diploma estipula que as modalidades de transação por ele previstas se aplicam aos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017. O contrato do caso dos autos foi celebrado no dia 16.9.2011 (ID 30638380, pág. 15) e, assim, foi atendido o mencionado requisito. Os dois incisos do art. 2º estipulam requisitos alternativos quanto aos débitos, a saber, vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados, e vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. O laudo pericial (ID 242566868, pág. 6) atestou, para o caso dos autos, a situação de inadimplemento desde dezembro de 2020, o que se amolda à hipótese do primeiro inciso. Por sua vez, o § 3º do art. 5º do referido diploma legal estipula que, na "hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento)". O documento do ID 242566895 demonstra que a autora contratante do financiamento recebeu o auxílio emergencial, demonstrando, assim, o atendimento do requisito referido neste parágrafo. Em suma, foi suficientemente demonstrado que o presente caso se amolda à hipótese de transação criada pela Lei nº 14.375-2022, que, conforme prevê o seu art. 1º, tem como um dos seus escopos promover a resolução de litígios no âmbito do FIES, o que vem sendo indevidamente preterido no caso dos autos, conforme foi demonstrado na audiência anterior, da qual o FNDE se absteve e na qual o agente financeiro foi omisso em cumprir a determinação legal de resolver o litígio mediante acordo. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos réus que apliquem ao presente caso o determinado pelo § 3º do art. 5º da Lei nº 14.375-2022, devendo juntar aos autos, em até 15 dias, o saldo que resultar da redução máxima assegurada pelo dispositivo. Sendo apresentado esse saldo, promova a Secretaria a intimação dos autores, para que, em 5 dias, se manifestem sobre a forma como pretendem realizar a quitação, observado o mencionado diploma legal. Não há fundamentos para afastar a decisão prolatada, de sorte que cabe aqui sua ratificação, para determinar, em cognição exauriente, que o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil em tela seja recalculado com a redução máxima prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022, qual seja, no percentual de 99%. Com efeito, a Lei nº 14.375/2022 criou um direito subjetivo do estudante à transação nas condições nela previstas, sendo obrigação dos réus operacionalizar o benefício. O presente caso demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais, conforme comprovado nos autos e reconhecido pela decisão mencionada. A conduta das partes rés em dificultar a renegociação do débito de acordo com a referida legislação superveniente, conforme amplamente documentado nos autos (houve inúmeras audiências infrutíferas, algumas, inclusive, sem participação do FNDE), impõe a atuação ativa do Juízo, com prolação de decisão adjudicada reconhecendo aos autores o direito à renegociação previsto legalmente. Também, a recusa do Bando do Brasil em cumprir a determinação judicial de recálculo do débito de acordo com a decisão mencionada é digna de nota. Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, a parte juntou aos autos apenas o extrato de ID 484677045, em que o saldo devedor renegociado é R$ 61.859,96, em total descumprimento da determinação judicial, que havia fixado o redutor de 99% do saldo devedor pretérito. Assim, tendo em vista que o Banco do Brasil não apresentou, no intervalo de tempo de aproximadamente 4 anos, qualquer valor minimamente verossímil que pudesse representar o saldo devedor apurado de acordo com a determinação judicial, é de se acolher o valor residual apontado pelos autores na petição de ID 556059066, R$ 4.854,69. Na ocasião, já depositaram em Juízo a referida quantia. Em suma, considerando que os autores preenchem todos os requisitos previstos no art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022 e que o valor do saldo devedor já foi depositado judicialmente, é caso de declarar a quitação do contrato de FIES nº 661.200.955, mediante a aplicação do desconto de 99% sobre o saldo devedor, nos termos da referida lei, sendo o depósito judicial de R$ 4.854,69 suficiente para tanto. Os réus deverão proceder à quitação formal do contrato e à emissão do termo de encerramento no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento. Após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 4.854,69, depositada em Juízo pelos autores, poderá ser levantada em favor dos réus. Frente à declaração de quitação do contrato, ratifica-se aqui, no mais, a tutela provisória concedida no ID 38360150, para exclusão imediata do nome dos autores de quaisquer cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato de FIES objeto dos autos. Da negativação indevida e do pedido de indenização por danos morais Os autores sustentaram que foram negativados em 10/12/2017, antes do início programado da fase contratual de amortização (10/01/2018), o que caracterizaria negativação indevida e ilícita. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, a situação de inadimplemento que ensejou a negativação decorreu do próprio encerramento antecipado do contrato de financiamento, que resultou da falta de formalização dos aditamentos necessários a partir do 1º semestre de 2016. O "Comprovante de Solicitação de Encerramento" (ID 30638383) juntado pelos autores é, como o nome aponta, uma solicitação de encerramento do contrato do FIES, realizada em 08/06/2017. O próprio documento indica que seria necessário o comparecimento ao banco, no período de 14/06/2017 a 19/06/2017, procedimento necessário para a formalização do encerramento. E os autores não juntaram o efetivo termo de encerramento, ou qualquer outro documento que apontasse que a solicitação de encerramento acabou por ser formalizada. Também não juntaram quaisquer documentos que pudessem comprovar o adimplemento tempestivo das obrigações pecuniárias anteriormente à negativação indevida. Não se desincumbiram, portanto, do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. É de se concluir que a alegação de que os autores foram surpreendidos com a negativação antes do início da amortização não encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios dos autos para configurar ilícito indenizável. Por sua vez, os registros do SisFIES juntados pelos réus (ID 32376748) apontam que o contrato da financiada apresentou solicitação de encerramento para o 1º/2016, mas que foi cancelada, tendo sido reaberta "a solicitação de aditamento para correção pelo estudante". Em suma, não foi comprovado, nos autos, que houve o devido encerramento contratual de maneira regular no primeiro semestre de 2016. Ademais, a adesão dos autores à renegociação da dívida por meio do instrumento contratual juntado no ID 484677045, ocorrida posteriormente à negativação indevida, implicou em reconhecimento da dívida pretérita, havendo cláusula específica em que ratificam os termos do contrato inicialmente celebrado (Cláusula Sexta). Vale frisar, no mais, que há no contrato original disposição expressa quanto à possibilidade de vencimento antecipado da dívida, com antecipação da fase contratual seguinte ou imediata execução do contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial (Cláusula Vigésima), podendo isso ocorrer em caso de "infringência de qualquer obrigação contratual" e "inadimplência no pagamento das prestações ou juros há mais de 60 (sessenta) dias" (ID 30638383). Enfim, não foi demonstrada a prática de ato ilícito pelos réus no que tange à negativação, na medida em que os autores não comprovaram estar adimplentes quando da inserção de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao revés, os documentos juntados aos autos dão conta de que não foram cumpridas todas as formalidades exigidas para o encerramento antecipado do contrato. O pedido de indenização por danos morais em razão da negativação é, portanto, improcedente. Do pedido de condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé Os autores requereram, na petição de ID 556059066, a condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé. Apesar do reiterado descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, foi somente no despacho de ID 476597108 em que houve o alerta da parte para a imposição de sanções processuais, ocasião em que foram, também, fixadas astreintes; frente a tal pronunciamento, o Banco do Brasil logo apresentou termo de renegociação (ID 484677045). O fato do valor da dívida ali apresentado ter sido rejeitado pelo Juízo nesta sentença, após o devido contraditório, não faz a conduta se amoldar, de modo suficiente, às hipóteses de comportamento contrário à boa-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro, dessa forma, o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida (ID 263695840) e ACOLHER o pedido de revisão contratual, determinando a aplicação ao contrato de FIES nº 661.200.955 do disposto no §3º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a redução máxima de 99% (noventa e nove por cento) do saldo devedor; b) DECLARAR quitado o contrato de FIES nº 661.200.955, mediante a homologação do depósito judicial de R$ 4.854,69 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) efetivado pelos autores. O depósito judicial será levantado pelos réus após o trânsito em julgado desta sentença; c) DETERMINAR que os réus, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, promovam: (i) a formalização do encerramento e quitação do contrato de FIES nº 661.200.955; (ii) a expedição do respectivo Termo de Quitação em favor dos autores DAGIELE RIBEIRO DA SILVA, DANIEL RIBEIRO DA SILVA e LENIR RAMOS DA SILVA; e d) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida (ID 38360150) para DETERMINAR a exclusão imediata do nome dos autores de quaisquer cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato de FIES nº 661.200.955. O pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência recíproca: a) condeno os réus ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, a serem calculados pela incidência dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do crédito financiado por meio do contrato do FIES (R$ 46.726,25), devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, a serem calculados pela incidência dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em vista da gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES 103º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0