Detalhe do processo

5002532-58.2023.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002532-58.2023.4.03.6005 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JAILSON ABACHERLI FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ALVES DE JESUZ - MS11502-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jailson Abacherli Ferreira (Id. n. 383537610), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão cuja ementa segue: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM DOLO ESPECÍFICO. IDENTIFICAÇÃO FRAUDULENTA PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DOCUMENTO AUTÊNTICO EM SUA FORMA, MAS COM CONTEÚDO FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PAPILOSCÓPICO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA E CONCEDER GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, sem a possibilidade da substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. artigo 299, ambos do Código Penal, por haver se utilizado de cédula de identidade ideologicamente falsa perante policiais federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise judicial foram: (i) verificar se está comprovado o interesse de agir; (ii) verificar se restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento público ideologicamente falso; (iii) aferir a existência de dolo na conduta do réu; (iv) analisar a possibilidade de absolvição pela insuficiência de provas; (v) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para falsidade ideológica; (vi) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (vii) reavaliar a dosimetria da pena; (viii) deliberar sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional mais brando; (ix) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça; (x) possibilidade de prequestionar as matérias ventiladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito da ação penal, para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. No caso dos autos, há a presença da materialidade delitiva, que não se trata da falsidade do papel em si, mas da falsidade da informação nele contida. Nesse sentido, o Laudo de Perícia Papiloscópica comprovou que as impressões digitais do réu estavam em um documento emitido em nome de terceiro, atestando a falsidade ideológica. Igualmente, há prova concreta da autoria do acusado, que apresentou o documento ideologicamente falso aos policiais federais, de maneira que o processo lastreou-se nos elementos necessários à formação da justa causa para a deflagração da ação penal. 4. A materialidade do delito restou demonstrada mediante o auto de prisão em flagrante, o termo de apreensão do documento falso, os depoimentos das testemunhas e, principalmente, o laudo papiloscópico que confirmou a coincidência das impressões digitais entre os documentos do réu e o RG falso. 5. A autenticidade física da cédula de identidade não descaracteriza a falsidade ideológica, uma vez que a fraude reside no conteúdo do documento, cujos dados qualificativos não correspondem à realidade. 6. A autoria restou comprovada pelos testemunhos dos policiais federais que participaram da abordagem e relataram que o réu se identificou como nome diverso do seu, tanto no momento da prisão quanto na delegacia, somente reconhecendo sua identidade real no ato de assinatura do mandado de prisão. 7. O dolo se evidencia pela conduta consciente e premeditada do réu em utilizar documento com dados falsos para ocultar sua verdadeira identidade e frustrar a execução penal. A repetição da falsa identidade perante terceiros demonstra o uso continuado da documentação fraudulenta como estratégia deliberada. 8. Inviável o pleito de absolvição por ausência de provas, tendo em vista o conjunto probatório harmônico e convergente, que demonstra de forma segura a prática do delito de uso de documento ideologicamente falso. 9. Descabida a tese de desclassificação da conduta para a prática do delito de falsidade ideológica, pois o documento com conteúdo falso foi utilizado com dolo específico, configurando o tipo penal do art. 304 do Código Penal, estando a falsidade ideológica absorvida pelo crime-fim. 10. A pena-base foi redimensionada. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, diante da conduta premeditada e altamente reprovável do réu ao fazer uso do documento público falso para se manter na clandestinidade quanto à sua real identidade, obstruir a aplicação da lei e se furtar à responsabilidade penal. Entretanto, afastou-se a valoração negativa dos antecedentes, que já haviam sido considerados para fins de reincidência, sob pena de bis in idem. 11. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, com 12 (doze) dias-multa. 12. O regime inicial SEMIABERTO foi mantido em razão da reincidência do réu e da gravidade dos delitos anteriores (tráfico de drogas, organização criminosa e comércio ilegal de armas). 13. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos o réu não atende aos requisitos do artigo 44 do Código Penal e os crimes que geraram a reincidência são graves, de forma que não atende o preceito de "socialmente recomendável" trazido no parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal. 14. A prescrição da pretensão punitiva não se configura. Considerando a pena concretamente fixada em 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP), o qual não se consumou entre o recebimento da denúncia (18.01.2024) e a prolação da sentença (15.08.2024). 15. Deferida a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, sem prejuízo da cobrança futura das custas, conforme eventual modificação na situação financeira do condenado. 16. Quanto ao prequestionamento suscitado pela defesa, a fim de assegurar a eventual interposição de recursos às instâncias superiores, têm-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo. A expressa menção a tais artigos no corpo do recurso defensivo é suficiente para considerar a matéria devidamente ventilada, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores, caso a parte entenda persistir a alegada violação à legislação federal ou à Constituição. Ressalta-se, contudo, que o acolhimento do pleito para fins de prequestionamento não implica em concordância com a tese defensiva. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada com base nos elementos que formaram o seu livre convencimento motivado. Desta forma, o presente reconhecimento serve ao propósito de exaurimento da instância ordinária, evitando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva do réu, conceder os benefícios da justiça gratuita e prequestionar os dispositivos legais invocados. Tese de julgamento: "1. O dolo específico resta caracterizado quando o agente utiliza identidade falsa para ocultar sua verdadeira identidade e frustrar o cumprimento de mandado de prisão." "2. A autenticidade física do documento não afasta a configuração da falsidade ideológica quando há divergência entre os dados declarados e a realidade." "3. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando a conduta do agente revela premeditação e desrespeito acentuado à ordem jurídica ao fazer uso do documento público falso para se manter na clandestinidade quanto à sua real identidade, obstruir a aplicação da lei e se furtar à responsabilidade penal." "4. A reincidência justifica a fixação do regime inicial mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e os crimes que geraram a reincidência sejam graves, de forma que não atende o preceito de 'socialmente recomendável', trazido no parágrafo 3º do artigo 44, do Código Penal. " "5. A concessão da gratuidade da justiça no processo penal não afasta a possibilidade de cobrança futura, desde que demonstrada capacidade financeira superveniente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 59, 60, 61, I, 68, 107, 109, V, 110, §1º, 299, 304; CPP, arts. 61, 117, I e IV, 386, 387, §2º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 98, §§ 2º, 3º e 4º, 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.131.614/DF; STJ, AgRg no AREsp 23.804/DF; STJ, AgRg no Ag 1377544/MG; Súmula nº 269 do STJ; TRF3, ACR 0012888-19.2007.4.03.6181, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 24.11.2015. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa de JAILSON ABACHERLI FERREIRA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal apenas para reduzir a pena-base, conceder gratuidade da justiça e prequestionar dispositivos legais, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal, em razão da utilização de cédula de identidade ideologicamente falsa para ocultar sua verdadeira identidade e frustrar o cumprimento de mandado de prisão. 2 - A defesa alegou omissão e contradição quanto à análise da suficiência probatória, à autenticidade material do documento, à desclassificação para falsidade ideológica, à aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade. 3 - O Ministério Público Federal sustentou omissão quanto à incidência do princípio da consunção, defendendo que o uso do documento constituiria mero post factum impunível. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar as teses defensivas relativas à autoria, materialidade, tipificação da conduta, regime prisional e substituição da pena; e (ii) estabelecer se o uso de documento ideologicamente falso pelo próprio agente falsificador configura conduta autônoma ou mero exaurimento da falsidade ideológica, à luz do princípio da consunção. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente quanto à comprovação da materialidade, autoria e dolo na prática do delito de uso de documento público ideologicamente falso. 7 - A autenticidade material da cédula de identidade não descaracteriza a falsidade ideológica quando o documento contém dados qualificativos falsos e é utilizado para ocultar a verdadeira identidade do agente perante autoridades policiais. 8 - O laudo papiloscópico, os depoimentos das testemunhas policiais e a utilização reiterada da identidade falsa perante terceiros demonstram de forma segura a autoria delitiva e o dolo específico de frustrar a execução penal. 9 - O acórdão examinou expressamente a tese de desclassificação para o delito de falsidade ideológica e concluiu que a falsidade ideológica foi absorvida pelo crime de uso de documento falso, por constituir crime-meio destinado à prática do crime-fim previsto no artigo 304 do Código Penal. 10 - O uso do documento ideologicamente falso pelo réu não configura mero post factum impunível, pois a conduta apresenta autonomia lesiva ao ser utilizada para obstruir a atuação estatal, ocultar a identidade real do agente e dificultar a aplicação da lei penal. 11 - O regime inicial semiaberto foi adequadamente fundamentado na reincidência do réu em delitos graves, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 12 - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostrou-se inviável diante da reincidência específica e da ausência do requisito de suficiência e recomendação social previsto no artigo 44, §3º, do Código Penal. 13 - Não houve prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional de quatro anos não transcorreu entre os marcos interruptivos previstos nos artigos 109, V, e 117 do Código Penal. IV – DISPOSITIVO E TESE 14 - Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. 2. A autenticidade material do documento não afasta a configuração do delito de uso de documento ideologicamente falso quando o conteúdo do documento diverge da realidade. 3. O uso reiterado de identidade falsa para ocultar a verdadeira identidade e frustrar o cumprimento de mandado de prisão evidencia o dolo específico exigido pelo artigo 304 do Código Penal. 4. A falsidade ideológica constitui crime-meio absorvido pelo delito de uso de documento falso quando o objetivo final da fraude consiste na utilização do documento perante terceiros. 5. O uso de documento ideologicamente falso para dificultar a atuação estatal e obstruir a aplicação da lei penal configura conduta autônoma e dotada de lesividade própria. 7. A reincidência em crimes graves justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 33, §2º, “b”, e §3º, 44, §3º, 59, 61, I, 68, 109, V, 110, §1º, 117, I e IV, 299 e 304; CPP, arts. 61, 155, 156, 386, III e VII, 387, §2º, e 619; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.10.2006; STJ, AgRg no REsp 2.131.614/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2024; TRF3, ACR 0012888-19.2007.4.03.6181, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 24.11.2015. Alega, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova da materialidade e da autoria delitiva, pois o laudo pericial de exame documentoscópico não encontrou sinais de adulteração, afirmando que a carteira de identidade apreendida em poder do recorrente é autêntica; b) violação ao art. 33, §2º, c, do Código Penal, pois, apesar da reincidência, deve ser fixado regime inicial aberto. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 388912051). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria, à materialidade do delito e aos demais elementos constitutivos do crime, e decidiu que “embora o laudo pericial (documentoscopia) tenha atestado que o RG, em nome de Mário Pereira, possui elementos de segurança característicos da Carteira de Identidade nº 12.818.003-6, de maneira que o suporte é autêntico, porém, patente a falsidade ideológica, uma vez que a foto constante no documento é do acusado e as impressões digitais nele constantes são as mesmas do documento de identificação do réu, conforme evidenciado pelo Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 324273608 - fls. 19/26).”. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foi comprovado o dolo, a autoria delitiva ou tipicidade, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Com o mesmo entendimento: AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.24. Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade do recurso especial. Regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso. Reincidência. Súmula 83/STJ. O édito condenatório determinou regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena fixada em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em razão da agravante da reincidência. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.24) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.10.23) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A existência de circunstância judicial desfavorável e de reincidência permitem a fixação do regime fechado, ainda que a pena tenha sido fixada em montante inferior a quatro anos. 2. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.078.026/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.23) Nesse aspecto, o julgado recorrido, por encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAILSON ABACHERLI FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FLAVIO ALVES DE JESUZ

OAB: 11502/MS
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002532-58.2023.4.03.6005 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JAILSON ABACHERLI FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ALVES DE JESUZ - MS11502-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jailson Abacherli Ferreira (Id. n. 383537610), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão cuja ementa segue: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM DOLO ESPECÍFICO. IDENTIFICAÇÃO FRAUDULENTA PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DOCUMENTO AUTÊNTICO EM SUA FORMA, MAS COM CONTEÚDO FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PAPILOSCÓPICO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA E CONCEDER GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, sem a possibilidade da substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. artigo 299, ambos do Código Penal, por haver se utilizado de cédula de identidade ideologicamente falsa perante policiais federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise judicial foram: (i) verificar se está comprovado o interesse de agir; (ii) verificar se restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento público ideologicamente falso; (iii) aferir a existência de dolo na conduta do réu; (iv) analisar a possibilidade de absolvição pela insuficiência de provas; (v) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para falsidade ideológica; (vi) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (vii) reavaliar a dosimetria da pena; (viii) deliberar sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional mais brando; (ix) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça; (x) possibilidade de prequestionar as matérias ventiladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito da ação penal, para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. No caso dos autos, há a presença da materialidade delitiva, que não se trata da falsidade do papel em si, mas da falsidade da informação nele contida. Nesse sentido, o Laudo de Perícia Papiloscópica comprovou que as impressões digitais do réu estavam em um documento emitido em nome de terceiro, atestando a falsidade ideológica. Igualmente, há prova concreta da autoria do acusado, que apresentou o documento ideologicamente falso aos policiais federais, de maneira que o processo lastreou-se nos elementos necessários à formação da justa causa para a deflagração da ação penal. 4. A materialidade do delito restou demonstrada mediante o auto de prisão em flagrante, o termo de apreensão do documento falso, os depoimentos das testemunhas e, principalmente, o laudo papiloscópico que confirmou a coincidência das impressões digitais entre os documentos do réu e o RG falso. 5. A autenticidade física da cédula de identidade não descaracteriza a falsidade ideológica, uma vez que a fraude reside no conteúdo do documento, cujos dados qualificativos não correspondem à realidade. 6. A autoria restou comprovada pelos testemunhos dos policiais federais que participaram da abordagem e relataram que o réu se identificou como nome diverso do seu, tanto no momento da prisão quanto na delegacia, somente reconhecendo sua identidade real no ato de assinatura do mandado de prisão. 7. O dolo se evidencia pela conduta consciente e premeditada do réu em utilizar documento com dados falsos para ocultar sua verdadeira identidade e frustrar a execução penal. A repetição da falsa identidade perante terceiros demonstra o uso continuado da documentação fraudulenta como estratégia deliberada. 8. Inviável o pleito de absolvição por ausência de provas, tendo em vista o conjunto probatório harmônico e convergente, que demonstra de forma segura a prática do delito de uso de documento ideologicamente falso. 9. Descabida a tese de desclassificação da conduta para a prática do delito de falsidade ideológica, pois o documento com conteúdo falso foi utilizado com dolo específico, configurando o tipo penal do art. 304 do Código Penal, estando a falsidade ideológica absorvida pelo crime-fim. 10. A pena-base foi redimensionada. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, diante da conduta premeditada e altamente reprovável do réu ao fazer uso do documento público falso para se manter na clandestinidade quanto à sua real identidade, obstruir a aplicação da lei e se furtar à responsabilidade penal. Entretanto, afastou-se a valoração negativa dos antecedentes, que já haviam sido considerados para fins de reincidência, sob pena de bis in idem. 11. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, com 12 (doze) dias-multa. 12. O regime inicial SEMIABERTO foi mantido em razão da reincidência do réu e da gravidade dos delitos anteriores (tráfico de drogas, organização criminosa e comércio ilegal de armas). 13. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos o réu não atende aos requisitos do artigo 44 do Código Penal e os crimes que geraram a reincidência são graves, de forma que não atende o preceito de "socialmente recomendável" trazido no parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal. 14. A prescrição da pretensão punitiva não se configura. Considerando a pena concretamente fixada em 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP), o qual não se consumou entre o recebimento da denúncia (18.01.2024) e a prolação da sentença (15.08.2024). 15. Deferida a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, sem prejuízo da cobrança futura das custas, conforme eventual modificação na situação financeira do condenado. 16. Quanto ao prequestionamento suscitado pela defesa, a fim de assegurar a eventual interposição de recursos às instâncias superiores, têm-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo. A expressa menção a tais artigos no corpo do recurso defensivo é suficiente para considerar a matéria devidamente ventilada, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores, caso a parte entenda persistir a alegada violação à legislação federal ou à Constituição. Ressalta-se, contudo, que o acolhimento do pleito para fins de prequestionamento não implica em concordância com a tese defensiva. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada com base nos elementos que formaram o seu livre convencimento motivado. Desta forma, o presente reconhecimento serve ao propósito de exaurimento da instância ordinária, evitando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva do réu, conceder os benefícios da justiça gratuita e prequestionar os dispositivos legais invocados. Tese de julgamento: "1. O dolo específico resta caracterizado quando o agente utiliza identidade falsa para ocultar sua verdadeira identidade e frustrar o cumprimento de mandado de prisão." "2. A autenticidade física do documento não afasta a configuração da falsidade ideológica quando há divergência entre os dados declarados e a realidade." "3. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando a conduta do agente revela premeditação e desrespeito acentuado à ordem jurídica ao fazer uso do documento público falso para se manter na clandestinidade quanto à sua real identidade, obstruir a aplicação da lei e se furtar à responsabilidade penal." "4. A reincidência justifica a fixação do regime inicial mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e os crimes que geraram a reincidência sejam graves, de forma que não atende o preceito de 'socialmente recomendável', trazido no parágrafo 3º do artigo 44, do Código Penal. " "5. A concessão da gratuidade da justiça no processo penal não afasta a possibilidade de cobrança futura, desde que demonstrada capacidade financeira superveniente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 59, 60, 61, I, 68, 107, 109, V, 110, §1º, 299, 304; CPP, arts. 61, 117, I e IV, 386, 387, §2º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 98, §§ 2º, 3º e 4º, 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.131.614/DF; STJ, AgRg no AREsp 23.804/DF; STJ, AgRg no Ag 1377544/MG; Súmula nº 269 do STJ; TRF3, ACR 0012888-19.2007.4.03.6181, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 24.11.2015. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa de JAILSON ABACHERLI FERREIRA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal apenas para reduzir a pena-base, conceder gratuidade da justiça e prequestionar dispositivos legais, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal, em razão da utilização de cédula de identidade ideologicamente falsa para ocultar sua verdadeira identidade e frustrar o cumprimento de mandado de prisão. 2 - A defesa alegou omissão e contradição quanto à análise da suficiência probatória, à autenticidade material do documento, à desclassificação para falsidade ideológica, à aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade. 3 - O Ministério Público Federal sustentou omissão quanto à incidência do princípio da consunção, defendendo que o uso do documento constituiria mero post factum impunível. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar as teses defensivas relativas à autoria, materialidade, tipificação da conduta, regime prisional e substituição da pena; e (ii) estabelecer se o uso de documento ideologicamente falso pelo próprio agente falsificador configura conduta autônoma ou mero exaurimento da falsidade ideológica, à luz do princípio da consunção. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente quanto à comprovação da materialidade, autoria e dolo na prática do delito de uso de documento público ideologicamente falso. 7 - A autenticidade material da cédula de identidade não descaracteriza a falsidade ideológica quando o documento contém dados qualificativos falsos e é utilizado para ocultar a verdadeira identidade do agente perante autoridades policiais. 8 - O laudo papiloscópico, os depoimentos das testemunhas policiais e a utilização reiterada da identidade falsa perante terceiros demonstram de forma segura a autoria delitiva e o dolo específico de frustrar a execução penal. 9 - O acórdão examinou expressamente a tese de desclassificação para o delito de falsidade ideológica e concluiu que a falsidade ideológica foi absorvida pelo crime de uso de documento falso, por constituir crime-meio destinado à prática do crime-fim previsto no artigo 304 do Código Penal. 10 - O uso do documento ideologicamente falso pelo réu não configura mero post factum impunível, pois a conduta apresenta autonomia lesiva ao ser utilizada para obstruir a atuação estatal, ocultar a identidade real do agente e dificultar a aplicação da lei penal. 11 - O regime inicial semiaberto foi adequadamente fundamentado na reincidência do réu em delitos graves, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 12 - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostrou-se inviável diante da reincidência específica e da ausência do requisito de suficiência e recomendação social previsto no artigo 44, §3º, do Código Penal. 13 - Não houve prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional de quatro anos não transcorreu entre os marcos interruptivos previstos nos artigos 109, V, e 117 do Código Penal. IV – DISPOSITIVO E TESE 14 - Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado. 2. A autenticidade material do documento não afasta a configuração do delito de uso de documento ideologicamente falso quando o conteúdo do documento diverge da realidade. 3. O uso reiterado de identidade falsa para ocultar a verdadeira identidade e frustrar o cumprimento de mandado de prisão evidencia o dolo específico exigido pelo artigo 304 do Código Penal. 4. A falsidade ideológica constitui crime-meio absorvido pelo delito de uso de documento falso quando o objetivo final da fraude consiste na utilização do documento perante terceiros. 5. O uso de documento ideologicamente falso para dificultar a atuação estatal e obstruir a aplicação da lei penal configura conduta autônoma e dotada de lesividade própria. 7. A reincidência em crimes graves justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 33, §2º, “b”, e §3º, 44, §3º, 59, 61, I, 68, 109, V, 110, §1º, 117, I e IV, 299 e 304; CPP, arts. 61, 155, 156, 386, III e VII, 387, §2º, e 619; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.10.2006; STJ, AgRg no REsp 2.131.614/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2024; TRF3, ACR 0012888-19.2007.4.03.6181, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 24.11.2015. Alega, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova da materialidade e da autoria delitiva, pois o laudo pericial de exame documentoscópico não encontrou sinais de adulteração, afirmando que a carteira de identidade apreendida em poder do recorrente é autêntica; b) violação ao art. 33, §2º, c, do Código Penal, pois, apesar da reincidência, deve ser fixado regime inicial aberto. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 388912051). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria, à materialidade do delito e aos demais elementos constitutivos do crime, e decidiu que “embora o laudo pericial (documentoscopia) tenha atestado que o RG, em nome de Mário Pereira, possui elementos de segurança característicos da Carteira de Identidade nº 12.818.003-6, de maneira que o suporte é autêntico, porém, patente a falsidade ideológica, uma vez que a foto constante no documento é do acusado e as impressões digitais nele constantes são as mesmas do documento de identificação do réu, conforme evidenciado pelo Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 324273608 - fls. 19/26).”. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foi comprovado o dolo, a autoria delitiva ou tipicidade, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Com o mesmo entendimento: AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.24. Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade do recurso especial. Regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso. Reincidência. Súmula 83/STJ. O édito condenatório determinou regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena fixada em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em razão da agravante da reincidência. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.24) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.10.23) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A existência de circunstância judicial desfavorável e de reincidência permitem a fixação do regime fechado, ainda que a pena tenha sido fixada em montante inferior a quatro anos. 2. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.078.026/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.23) Nesse aspecto, o julgado recorrido, por encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal