Detalhe do processo

5002532-26.2025.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002532-26.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GISELLE APARECIDA CECCON CPF: 047.393.976-25 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante, por meio da manifestação de ID n. 10716935078, impugna a documentação juntada pela instituição financeira (ID n. 10702689462 e 10702699032), requerendo a aplicação das sanções do art. 400 do Código de Processo Civil e o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial contábil outrora deferida, imputando-se o ônus do custeio ao embargado. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da evolução do débito exequendo, notadamente no que tange à legalidade dos encargos financeiros, tarifas e prêmios de seguro aplicados pela instituição embargada, além da eventual ocorrência de excesso de execução. A despeito da juntada de extratos e planilhas por parte da instituição financeira, a apuração do quantum debeatur e a verificação da conformidade dos lançamentos com os ditames legais e contratuais demandam conhecimento técnico especializado. Sendo assim, a produção da prova pericial contábil revela-se imprescindível para o deslinde do feito e para garantir a prolação de um provimento jurisdicional seguro. Em observância às peculiaridades do caso concreto e à inversão do ônus probatório já sedimentada nestes autos, impõe-se que o custeio dos honorários do perito judicial seja suportado pelo banco embargado. Por fim, destaco que a reapreciação das principais teses constantes dos autos, incluindo a análise definitiva sobre a suficiência da documentação apresentada e a eventual incidência das sanções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, reserva-se para o momento da prolação da sentença, após o exaurimento da fase instrutória. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes e determino as seguintes providências: Nomeio como perito judicial o Dr. Celso Turati Júnior, com endereço profissional na Praça Dr. Alcides Mosconi, 56, Centro, Andradas-MG, CEP: 37795-000. Intime-se o Dr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários e designe data para a realização da perícia. Apresentada a proposta aos autos, intime-se o banco embargado para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formulem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial em cartório. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CELSO TURATI JUNIOR

Autor GISELLE APARECIDA CECCON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CHRISTINA DE SOUZA

OAB: 143491/MG

CAMILO DE SOUZA FERREIRA

OAB: 92898/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002532-26.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GISELLE APARECIDA CECCON CPF: 047.393.976-25 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante, por meio da manifestação de ID n. 10716935078, impugna a documentação juntada pela instituição financeira (ID n. 10702689462 e 10702699032), requerendo a aplicação das sanções do art. 400 do Código de Processo Civil e o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial contábil outrora deferida, imputando-se o ônus do custeio ao embargado. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da evolução do débito exequendo, notadamente no que tange à legalidade dos encargos financeiros, tarifas e prêmios de seguro aplicados pela instituição embargada, além da eventual ocorrência de excesso de execução. A despeito da juntada de extratos e planilhas por parte da instituição financeira, a apuração do quantum debeatur e a verificação da conformidade dos lançamentos com os ditames legais e contratuais demandam conhecimento técnico especializado. Sendo assim, a produção da prova pericial contábil revela-se imprescindível para o deslinde do feito e para garantir a prolação de um provimento jurisdicional seguro. Em observância às peculiaridades do caso concreto e à inversão do ônus probatório já sedimentada nestes autos, impõe-se que o custeio dos honorários do perito judicial seja suportado pelo banco embargado. Por fim, destaco que a reapreciação das principais teses constantes dos autos, incluindo a análise definitiva sobre a suficiência da documentação apresentada e a eventual incidência das sanções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, reserva-se para o momento da prolação da sentença, após o exaurimento da fase instrutória. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes e determino as seguintes providências: Nomeio como perito judicial o Dr. Celso Turati Júnior, com endereço profissional na Praça Dr. Alcides Mosconi, 56, Centro, Andradas-MG, CEP: 37795-000. Intime-se o Dr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários e designe data para a realização da perícia. Apresentada a proposta aos autos, intime-se o banco embargado para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formulem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial em cartório. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO