Detalhe do processo

5002529-85.2023.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002529-85.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Poluição] AUTOR: EDSON BATISTA DA SILVA CPF: 780.033.936-04 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, movida por Edson Batista da Silva e Eliandro Batista de Souza em face de Vale S/A, todos qualificados nos autos. Narraram os autores que, em 25 de janeiro de 2019, ocorreu o rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA da Mina Córrego do Feijão, de responsabilidade da requerida, ocasionando a contaminação do Rio Paraopeba e a interrupção da captação de água destinada ao Sistema Rio Manso. Relataram que, em razão do desastre, a requerida assumiu, mediante Termo de Compromisso celebrado em julho de 2019, a execução de novo sistema de captação de água para a Copasa, mediante implantação de adutora destinada a interligar trecho não contaminado do Rio Paraopeba à Estação de Tratamento de Água do Rio Manso, situada na comunidade onde residem. Aduziram que as obras foram iniciadas em 29 de outubro de 2019 e compreendem aproximadamente onze quilômetros de tubulação, dos quais cerca de quatro quilômetros atravessam a comunidade de Conceição de Itaguá, nas proximidades de sua residência. Sustentaram que a conclusão do empreendimento, inicialmente prevista para setembro de 2020, foi sucessivamente prorrogada, tendo sido estabelecido, por último, o prazo de 31 de dezembro de 2022, sem que a obra estivesse concluída até o ajuizamento da demanda. Alegaram que a execução do empreendimento envolve intensa circulação de caminhões, tratores, retroescavadeiras e outros maquinários pesados, bem como escavações e movimentação de terra, ocasionando emissão excessiva de poeira, ruídos, trepidações, fechamento de vias, insegurança no trânsito e perturbação do sossego. Afirmaram que partículas de poeira atingem móveis, pisos e janelas de sua residência, limitam a utilização das áreas externas do imóvel e os submetem ao risco de desenvolvimento de doenças respiratórias, sem que a requerida tenha adotado medidas suficientes para mitigação dos impactos ou prestado informações adequadas à comunidade. Fundamentaram a pretensão na responsabilidade civil objetiva decorrente de atividade de risco e de dano ambiental, sob a teoria do risco integral, bem como na existência de dano e nexo causal entre as obras executadas pela requerida e os prejuízos alegados. Invocaram a proteção constitucional ao meio ambiente, à dignidade da pessoa humana, à moradia, à saúde e aos direitos da personalidade, além das disposições dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Em sede de tutela de urgência, requereram o pagamento mensal de valor não inferior a R$6.000,00, enquanto perdurassem as obras, para custeio de aluguel de imóvel situado em local seguro, bem como o pagamento de um salário mínimo mensal para contratação de caseiro destinado aos cuidados do imóvel. Ao final, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 para cada autor, ou em montante a ser apurado mediante perícia judicial; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a realização de audiência de conciliação; a produção de provas documental, pericial, testemunhal e o depoimento das partes; e a realização das publicações em nome do advogado indicado. Atribuíram à causa o valor de R$107.320,00. Instruíram a exordial com: a) documento de identificação no documento de ID 985210046;, b) Procuração no ID 9852080164; c) comprovante de residência no ID 9852078369; d) declaração de hipossuficiência ID 9852061768; e) outros documentos, nos IDs 9852105450, 9852075772, 9852048844, 9852100310, 9852096112, 9852087009, 9852106103, 9852081523, 9852106403 e 9852089614 . Foi extinto o feito, por meio de Sentença de ID 10302305597 , ocasião que foi deferida a JG requerida pelas autoras. O E. TJMG anulou a Sentença, por meio de acórdão proferido em sede de apelação, ID 10318949483, tendo determinado o prosseguimento do feito. - A ré apresentou contestação em ID 10588654280 de forma tempestiva, acompanhada de relatórios técnicos de monitoramento. Em relação à tutela de urgência, a ré alegou a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foram apresentados laudos técnicos da Defesa Civil, medições específicas, documentos médicos ou outros elementos capazes de demonstrar risco concreto à estrutura do imóvel, à saúde dos autores ou nexo causal com as obras. Afirmou, ainda, que o pedido não possui contemporaneidade, pois a construção foi iniciada anos antes do ajuizamento da demanda e se encontraria em fase de conclusão e revegetação, bem como que os pagamentos mensais pretendidos possuem caráter satisfativo e apresentam risco de irreversibilidade. Requereu, assim, a manutenção do indeferimento da medida e sua confirmação na sentença. Quanto aos danos morais, sustentou que não se configuram de forma presumida e que os autores não apresentaram prova de ofensa aos direitos da personalidade, problemas respiratórios, tratamento médico ou vínculo entre os sintomas alegados e a obra. Impugnou as fotografias e matérias apresentadas, afirmando que não demonstram adequadamente as datas, os locais dos registros, a distância em relação ao imóvel ou os danos individualmente sofridos. Acrescentou que poeira, ruídos, vibrações e aumento do fluxo de pessoas são inerentes à execução de obras e que a baixa umidade registrada no período poderia constituir causa diversa para eventuais sintomas respiratórios. Alegou, assim, inexistirem dano indenizável e nexo causal, afirmando que os fatos narrados, quando muito, configurariam meros aborrecimentos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor de eventual condenação, protestando pela produção de provas pericial, documental e testemunhal, além da juntada de novos documentos. Alternativamente, pediu que eventual indenização fosse arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em patamar compatível com a jurisprudência indicada e mediante regular apuração pericial, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. - Os autores apresentaram réplica em ID 10665451732, reiterando os termos da inicial e requerendo o afastamento da preliminar do alcance da tutela de urgência e preclusão quanto ao mérito indenizatório. No despacho ID 10674450329, as partes foram intimadas a informarem se pretendem produzir prova oral e/ou pericial, justificando, minuciosamente, a necessidade de cada uma delas, ou digam que desejam o julgamento antecipado da lide - Em ID 10686470046, a Vale S/A requereu a produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional habilitado, com a finalidade de aferir a regularidade da execução das obras e a alegada exposição do imóvel dos autores a poeira, ruído e vibração. Requereu, ainda, a realização de perícia médica destinada à avaliação da situação psicológica dos demandantes, ao argumento de que a pretensão indenizatória estaria fundada em supostos impactos psicológicos e emocionais. Subsidiariamente, postulou a possibilidade de juntada de documentos suplementares em contraprova a eventuais novos documentos apresentados pelos autores, informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação e reiterou o pedido de apreciação das preliminares e de improcedência da demanda. Em ID 10686714298, os autores especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a realização de perícia técnica ambiental, preferencialmente por profissional com formação em engenharia ambiental, no imóvel e em seu entorno imediato, com consideração da dinâmica histórica e intermitente da obra, dos registros audiovisuais e dos relatórios apresentados pela ré. Sustentaram que a diligência deverá apurar a localização da residência em relação ao traçado da adutora, aos canteiros, às vias de acesso e às áreas de circulação de maquinário; a emissão de poeira e resíduos; a ocorrência de ruídos e vibrações; a suficiência das medidas mitigadoras; e a representatividade dos pontos de monitoramento utilizados pela requerida, a fim de verificar se, especialmente no período de maior intensidade da obra, foram submetidos a impactos ambientais e existenciais anormais. Requereram, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição, pela Vale S/A, dos documentos técnicos relativos à execução da obra, incluindo cronogramas, mapas georreferenciados, registros de reclamações e reuniões comunitárias, bem como informações sobre os critérios adotados para realocações preventivas ou concessão de medidas assistenciais, ao fundamento de que tais elementos se encontram sob o domínio técnico e documental da requerida. Os autores também requereram o indeferimento da perícia médica postulada pela ré, alegando ser a prova impertinente ao objeto da demanda, uma vez que não se pretende reparação por incapacidade clínica, doença respiratória específica ou transtorno psiquiátrico, mas indenização por danos morais decorrentes da alegada violação ao sossego, à moradia digna e à qualidade de vida. Subsidiariamente, pleitearam que, caso deferida, a perícia médica possua caráter meramente complementar, sem substituir a prova ambiental. É a síntese do necessário. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Passo, portanto, à análise das questões controvertidas e das provas requeridas pelas partes. Da Tutela Provisória de Urgência Os autores, em tutela de urgência, requereram o pagamento mensal de valor não inferior a R$6.000,00, enquanto perdurassem as obras, para custeio de aluguel de imóvel situado em local seguro, bem como o pagamento de um salário mínimo mensal para contratação de caseiro destinado aos cuidados do imóvel. Em contestação, a requerida Vale S/A impugnou expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores voltado ao custeio de aluguel e contratação de caseiro para fins de realocação familiar. Analisando os requisitos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, verifico que o pedido liminar não comporta acolhimento. A concessão de tutela de urgência em caráter satisfativo extremo — como a imposição de obrigação continuada de pagamento de aluguel — pressupõe a demonstração inequívoca e imediata de que os impactos da obra no endereço específico dos requerentes superam de forma intolerável os limites do razoável ou que há risco estrutural iminente ao imóvel. No presente caso, embora os documentos juntados à inicial denotem o descontentamento geral da comunidade com o prolongamento das obras da adutora, não foram colacionados laudos da Defesa Civil do Município de Brumadinho ou relatórios médicos individualizados aptos a demonstrar o nexo causal direto entre a intervenção e o risco imediato à saúde ou à segurança da residência dos autores. Trata-se de questão que exige indispensável dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório. Outrossim, há evidente óbice no tocante à irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O pensionamento mensal e o custeio de moradia externa geram dispêndio financeiro considerável que, em caso de eventual improcedência da demanda, dificilmente seria passível de restituição, dada a hipossuficiência econômica da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Da inversão do ônus da prova Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto à responsabilidade da ré, uma vez que esta já foi reconhecida nos autos nº 5010709-36.2019.8.13.0024 e apensos. Naquela oportunidade, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou parcialmente o mérito da demanda, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 356, I, do Código de Processo Civil, condenando a Vale S.A. à reparação dos danos decorrentes da tragédia ocorrida em 25 de janeiro de 2021, na barragem do Córrego do Feijão, neste Município. Ademais, conforme amplamente divulgado, em 4 de fevereiro de 2021 foi celebrado acordo entre a ré, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os demais entes envolvidos, circunstância que reforça o reconhecimento de sua responsabilidade pelo rompimento da barragem do Córrego do Feijão. Incumbe, contudo, à parte autora comprovar o nexo causal entre o evento e os danos individualmente alegados, bem como a respectiva extensão, para fins de eventual reparação. Ressalto, por fim, que o julgamento observará as particularidades do caso concreto e o conjunto probatório produzido nos autos. Das Provas Requeridas pelas partes Delibero sobre as provas requeridas pelas partes: 1) Defiro a produção de prova pericial médico-psiquiátrica, requerida pela Vale S.A. no ID 10686470046, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia e à formação do convencimento do Juízo. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos. No caso, considerando que a parte autora formula pedido de indenização por danos morais, revela-se adequada a realização da perícia requerida pela ré, inclusive para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Ressalte-se que foi instalada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Ressalte-se que foi instaurada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(…) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. c.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 2) Defiro parcialmente a produção de prova pericial de engenharia requerida pelas partes nos IDs 10686470046 e 10686714298, a ser realizada por engenheiro civil devidamente habilitado, exclusivamente para apurar: (i) a dinâmica de execução das obras; (ii) a extensão de seus impactos na área; e (iii) a eventual exposição do imóvel dos autores a poeira, ruído e vibração. A perícia deverá limitar-se aos pontos acima especificados e aos quesitos diretamente relacionados a seu objeto. Esclareço que a prova não será realizada por perito ambiental, uma vez que as questões delimitadas possuem natureza predominantemente técnica e construtiva, inserindo-se no campo de atuação do engenheiro civil. Fica excluída do objeto da perícia a análise da regularidade da obra. A construção da adutora decorre de acordo celebrado, no âmbito de ação coletiva, entre a Vale S.A., o Estado de Minas Gerais e outras partes, de modo que o exame de sua regularidade, além de excessivamente amplo, extrapola os limites da controvérsia deduzida nesta demanda. Nomeio o Dr. Gustavo Pires Valadão, profissional devidamente cadastrado no sistema AJ do egrégio TJMG. Por se tratar de prova postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados por elas. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em realizar os trabalhos periciais pelo valor correspondente ao dobro daquele previsto na tabela oficial do e. TJMG. Esclareço que os honorários periciais serão custeados, em partes iguais, pela ré Vale S.A. e pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.606,10 (mil seiscentos e seis reais e dez centavos), cabendo à ré Vale S.A. o adiantamento de R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos), e ao Estado de Minas Gerais o custeio dos R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos) restantes. À d. Secretaria, para que proceda aos lançamentos necessários junto ao sistema AJ do E. TJMG. I - Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, especialmente para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; II - Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados, e decorrido o prazo do item I, o que deve ser devidamente certificado nestes autos, intime-se a requerida Vale S.A. para realizar o adiantamento de sua parcela atinente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei; III - Caso aceita a proposta de honorários pelo d. perito, e quitada a parcela sob encargo da requerida, defiro, desde já, o levantamento desta, mediante expedição de alvará judicial em favor do expert; III.1 - Paga a parcela da requerida, intimem-se o d. perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito IV - Saliento que, caso requerida a expedição de ofício ao CRI para fornecimento, ao d. perito, de documentos necessários (matrícula do bem e demais dados), defiro desde já, por versar sobre ato realizado em favor de beneficiárias da gratuidade de justiça. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a serventia do CRI local encaminhe os documentos a este Juízo. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a Sra. Oficial do CRI local encaminhe os documentos a este Juizo. 3) Defiro a juntada de documentos suplementares, nos moldes do art. 435 do CPC. 4) Indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado pelas autoras, especialmente dos relatórios de monitoramento de sedimentação de rejeitos no Rio Paraopeba, planos de drenagem pluvial urbana, projetos de infraestrutura de escoamento e planos de contingência ou de alerta contra enchentes no Bairro José Sales Barbosa, por se revelar medida desnecessária neste momento processual, diante da prova pericial de engenharia ora deferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se que o perito nomeado poderá solicitar diretamente os documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, conforme autoriza o artigo 473, § 3º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO DE SANEAMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - UTILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não constatada, de forma inequívoca, a necessidade da exibição de documentos neste momento processual, impõe-se a manutenção do indeferimento de tal medida, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nada obsta, contudo, que na fase de produção de prova pericial o ilustre perito solicite documentos que porventura se façam necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, nos moldes do art. 473, §3º, do CPC. Segundo o art. 369 do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...) para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Nesse sentido, considerando a aparente utilidade da prova testemunhal pleiteada pelas autoras, deve ela ser deferida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.193219-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) 5) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON BATISTA DA SILVA

Autor ELIANDRO BATISTA DE SOUZA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR

OAB: 2811/RO

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002529-85.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Poluição] AUTOR: EDSON BATISTA DA SILVA CPF: 780.033.936-04 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais c/c Pedido de Liminar, movida por Edson Batista da Silva e Eliandro Batista de Souza em face de Vale S/A, todos qualificados nos autos. Narraram os autores que, em 25 de janeiro de 2019, ocorreu o rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA da Mina Córrego do Feijão, de responsabilidade da requerida, ocasionando a contaminação do Rio Paraopeba e a interrupção da captação de água destinada ao Sistema Rio Manso. Relataram que, em razão do desastre, a requerida assumiu, mediante Termo de Compromisso celebrado em julho de 2019, a execução de novo sistema de captação de água para a Copasa, mediante implantação de adutora destinada a interligar trecho não contaminado do Rio Paraopeba à Estação de Tratamento de Água do Rio Manso, situada na comunidade onde residem. Aduziram que as obras foram iniciadas em 29 de outubro de 2019 e compreendem aproximadamente onze quilômetros de tubulação, dos quais cerca de quatro quilômetros atravessam a comunidade de Conceição de Itaguá, nas proximidades de sua residência. Sustentaram que a conclusão do empreendimento, inicialmente prevista para setembro de 2020, foi sucessivamente prorrogada, tendo sido estabelecido, por último, o prazo de 31 de dezembro de 2022, sem que a obra estivesse concluída até o ajuizamento da demanda. Alegaram que a execução do empreendimento envolve intensa circulação de caminhões, tratores, retroescavadeiras e outros maquinários pesados, bem como escavações e movimentação de terra, ocasionando emissão excessiva de poeira, ruídos, trepidações, fechamento de vias, insegurança no trânsito e perturbação do sossego. Afirmaram que partículas de poeira atingem móveis, pisos e janelas de sua residência, limitam a utilização das áreas externas do imóvel e os submetem ao risco de desenvolvimento de doenças respiratórias, sem que a requerida tenha adotado medidas suficientes para mitigação dos impactos ou prestado informações adequadas à comunidade. Fundamentaram a pretensão na responsabilidade civil objetiva decorrente de atividade de risco e de dano ambiental, sob a teoria do risco integral, bem como na existência de dano e nexo causal entre as obras executadas pela requerida e os prejuízos alegados. Invocaram a proteção constitucional ao meio ambiente, à dignidade da pessoa humana, à moradia, à saúde e aos direitos da personalidade, além das disposições dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Em sede de tutela de urgência, requereram o pagamento mensal de valor não inferior a R$6.000,00, enquanto perdurassem as obras, para custeio de aluguel de imóvel situado em local seguro, bem como o pagamento de um salário mínimo mensal para contratação de caseiro destinado aos cuidados do imóvel. Ao final, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 para cada autor, ou em montante a ser apurado mediante perícia judicial; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a realização de audiência de conciliação; a produção de provas documental, pericial, testemunhal e o depoimento das partes; e a realização das publicações em nome do advogado indicado. Atribuíram à causa o valor de R$107.320,00. Instruíram a exordial com: a) documento de identificação no documento de ID 985210046;, b) Procuração no ID 9852080164; c) comprovante de residência no ID 9852078369; d) declaração de hipossuficiência ID 9852061768; e) outros documentos, nos IDs 9852105450, 9852075772, 9852048844, 9852100310, 9852096112, 9852087009, 9852106103, 9852081523, 9852106403 e 9852089614 . Foi extinto o feito, por meio de Sentença de ID 10302305597 , ocasião que foi deferida a JG requerida pelas autoras. O E. TJMG anulou a Sentença, por meio de acórdão proferido em sede de apelação, ID 10318949483, tendo determinado o prosseguimento do feito. - A ré apresentou contestação em ID 10588654280 de forma tempestiva, acompanhada de relatórios técnicos de monitoramento. Em relação à tutela de urgência, a ré alegou a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foram apresentados laudos técnicos da Defesa Civil, medições específicas, documentos médicos ou outros elementos capazes de demonstrar risco concreto à estrutura do imóvel, à saúde dos autores ou nexo causal com as obras. Afirmou, ainda, que o pedido não possui contemporaneidade, pois a construção foi iniciada anos antes do ajuizamento da demanda e se encontraria em fase de conclusão e revegetação, bem como que os pagamentos mensais pretendidos possuem caráter satisfativo e apresentam risco de irreversibilidade. Requereu, assim, a manutenção do indeferimento da medida e sua confirmação na sentença. Quanto aos danos morais, sustentou que não se configuram de forma presumida e que os autores não apresentaram prova de ofensa aos direitos da personalidade, problemas respiratórios, tratamento médico ou vínculo entre os sintomas alegados e a obra. Impugnou as fotografias e matérias apresentadas, afirmando que não demonstram adequadamente as datas, os locais dos registros, a distância em relação ao imóvel ou os danos individualmente sofridos. Acrescentou que poeira, ruídos, vibrações e aumento do fluxo de pessoas são inerentes à execução de obras e que a baixa umidade registrada no período poderia constituir causa diversa para eventuais sintomas respiratórios. Alegou, assim, inexistirem dano indenizável e nexo causal, afirmando que os fatos narrados, quando muito, configurariam meros aborrecimentos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do valor de eventual condenação, protestando pela produção de provas pericial, documental e testemunhal, além da juntada de novos documentos. Alternativamente, pediu que eventual indenização fosse arbitrada conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em patamar compatível com a jurisprudência indicada e mediante regular apuração pericial, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. - Os autores apresentaram réplica em ID 10665451732, reiterando os termos da inicial e requerendo o afastamento da preliminar do alcance da tutela de urgência e preclusão quanto ao mérito indenizatório. No despacho ID 10674450329, as partes foram intimadas a informarem se pretendem produzir prova oral e/ou pericial, justificando, minuciosamente, a necessidade de cada uma delas, ou digam que desejam o julgamento antecipado da lide - Em ID 10686470046, a Vale S/A requereu a produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional habilitado, com a finalidade de aferir a regularidade da execução das obras e a alegada exposição do imóvel dos autores a poeira, ruído e vibração. Requereu, ainda, a realização de perícia médica destinada à avaliação da situação psicológica dos demandantes, ao argumento de que a pretensão indenizatória estaria fundada em supostos impactos psicológicos e emocionais. Subsidiariamente, postulou a possibilidade de juntada de documentos suplementares em contraprova a eventuais novos documentos apresentados pelos autores, informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação e reiterou o pedido de apreciação das preliminares e de improcedência da demanda. Em ID 10686714298, os autores especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a realização de perícia técnica ambiental, preferencialmente por profissional com formação em engenharia ambiental, no imóvel e em seu entorno imediato, com consideração da dinâmica histórica e intermitente da obra, dos registros audiovisuais e dos relatórios apresentados pela ré. Sustentaram que a diligência deverá apurar a localização da residência em relação ao traçado da adutora, aos canteiros, às vias de acesso e às áreas de circulação de maquinário; a emissão de poeira e resíduos; a ocorrência de ruídos e vibrações; a suficiência das medidas mitigadoras; e a representatividade dos pontos de monitoramento utilizados pela requerida, a fim de verificar se, especialmente no período de maior intensidade da obra, foram submetidos a impactos ambientais e existenciais anormais. Requereram, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição, pela Vale S/A, dos documentos técnicos relativos à execução da obra, incluindo cronogramas, mapas georreferenciados, registros de reclamações e reuniões comunitárias, bem como informações sobre os critérios adotados para realocações preventivas ou concessão de medidas assistenciais, ao fundamento de que tais elementos se encontram sob o domínio técnico e documental da requerida. Os autores também requereram o indeferimento da perícia médica postulada pela ré, alegando ser a prova impertinente ao objeto da demanda, uma vez que não se pretende reparação por incapacidade clínica, doença respiratória específica ou transtorno psiquiátrico, mas indenização por danos morais decorrentes da alegada violação ao sossego, à moradia digna e à qualidade de vida. Subsidiariamente, pleitearam que, caso deferida, a perícia médica possua caráter meramente complementar, sem substituir a prova ambiental. É a síntese do necessário. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Passo, portanto, à análise das questões controvertidas e das provas requeridas pelas partes. Da Tutela Provisória de Urgência Os autores, em tutela de urgência, requereram o pagamento mensal de valor não inferior a R$6.000,00, enquanto perdurassem as obras, para custeio de aluguel de imóvel situado em local seguro, bem como o pagamento de um salário mínimo mensal para contratação de caseiro destinado aos cuidados do imóvel. Em contestação, a requerida Vale S/A impugnou expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores voltado ao custeio de aluguel e contratação de caseiro para fins de realocação familiar. Analisando os requisitos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, verifico que o pedido liminar não comporta acolhimento. A concessão de tutela de urgência em caráter satisfativo extremo — como a imposição de obrigação continuada de pagamento de aluguel — pressupõe a demonstração inequívoca e imediata de que os impactos da obra no endereço específico dos requerentes superam de forma intolerável os limites do razoável ou que há risco estrutural iminente ao imóvel. No presente caso, embora os documentos juntados à inicial denotem o descontentamento geral da comunidade com o prolongamento das obras da adutora, não foram colacionados laudos da Defesa Civil do Município de Brumadinho ou relatórios médicos individualizados aptos a demonstrar o nexo causal direto entre a intervenção e o risco imediato à saúde ou à segurança da residência dos autores. Trata-se de questão que exige indispensável dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório. Outrossim, há evidente óbice no tocante à irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O pensionamento mensal e o custeio de moradia externa geram dispêndio financeiro considerável que, em caso de eventual improcedência da demanda, dificilmente seria passível de restituição, dada a hipossuficiência econômica da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Da inversão do ônus da prova Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto à responsabilidade da ré, uma vez que esta já foi reconhecida nos autos nº 5010709-36.2019.8.13.0024 e apensos. Naquela oportunidade, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou parcialmente o mérito da demanda, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 356, I, do Código de Processo Civil, condenando a Vale S.A. à reparação dos danos decorrentes da tragédia ocorrida em 25 de janeiro de 2021, na barragem do Córrego do Feijão, neste Município. Ademais, conforme amplamente divulgado, em 4 de fevereiro de 2021 foi celebrado acordo entre a ré, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os demais entes envolvidos, circunstância que reforça o reconhecimento de sua responsabilidade pelo rompimento da barragem do Córrego do Feijão. Incumbe, contudo, à parte autora comprovar o nexo causal entre o evento e os danos individualmente alegados, bem como a respectiva extensão, para fins de eventual reparação. Ressalto, por fim, que o julgamento observará as particularidades do caso concreto e o conjunto probatório produzido nos autos. Das Provas Requeridas pelas partes Delibero sobre as provas requeridas pelas partes: 1) Defiro a produção de prova pericial médico-psiquiátrica, requerida pela Vale S.A. no ID 10686470046, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia e à formação do convencimento do Juízo. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos. No caso, considerando que a parte autora formula pedido de indenização por danos morais, revela-se adequada a realização da perícia requerida pela ré, inclusive para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Ressalte-se que foi instalada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Ressalte-se que foi instaurada a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(…) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: Destaco que os próximos comandos dispõem sobre os labores periciais médicos: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. c.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 2) Defiro parcialmente a produção de prova pericial de engenharia requerida pelas partes nos IDs 10686470046 e 10686714298, a ser realizada por engenheiro civil devidamente habilitado, exclusivamente para apurar: (i) a dinâmica de execução das obras; (ii) a extensão de seus impactos na área; e (iii) a eventual exposição do imóvel dos autores a poeira, ruído e vibração. A perícia deverá limitar-se aos pontos acima especificados e aos quesitos diretamente relacionados a seu objeto. Esclareço que a prova não será realizada por perito ambiental, uma vez que as questões delimitadas possuem natureza predominantemente técnica e construtiva, inserindo-se no campo de atuação do engenheiro civil. Fica excluída do objeto da perícia a análise da regularidade da obra. A construção da adutora decorre de acordo celebrado, no âmbito de ação coletiva, entre a Vale S.A., o Estado de Minas Gerais e outras partes, de modo que o exame de sua regularidade, além de excessivamente amplo, extrapola os limites da controvérsia deduzida nesta demanda. Nomeio o Dr. Gustavo Pires Valadão, profissional devidamente cadastrado no sistema AJ do egrégio TJMG. Por se tratar de prova postulada por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados por elas. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse em realizar os trabalhos periciais pelo valor correspondente ao dobro daquele previsto na tabela oficial do e. TJMG. Esclareço que os honorários periciais serão custeados, em partes iguais, pela ré Vale S.A. e pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.606,10 (mil seiscentos e seis reais e dez centavos), cabendo à ré Vale S.A. o adiantamento de R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos), e ao Estado de Minas Gerais o custeio dos R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos) restantes. À d. Secretaria, para que proceda aos lançamentos necessários junto ao sistema AJ do E. TJMG. I - Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, especialmente para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; II - Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados, e decorrido o prazo do item I, o que deve ser devidamente certificado nestes autos, intime-se a requerida Vale S.A. para realizar o adiantamento de sua parcela atinente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei; III - Caso aceita a proposta de honorários pelo d. perito, e quitada a parcela sob encargo da requerida, defiro, desde já, o levantamento desta, mediante expedição de alvará judicial em favor do expert; III.1 - Paga a parcela da requerida, intimem-se o d. perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito IV - Saliento que, caso requerida a expedição de ofício ao CRI para fornecimento, ao d. perito, de documentos necessários (matrícula do bem e demais dados), defiro desde já, por versar sobre ato realizado em favor de beneficiárias da gratuidade de justiça. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a serventia do CRI local encaminhe os documentos a este Juízo. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a Sra. Oficial do CRI local encaminhe os documentos a este Juizo. 3) Defiro a juntada de documentos suplementares, nos moldes do art. 435 do CPC. 4) Indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado pelas autoras, especialmente dos relatórios de monitoramento de sedimentação de rejeitos no Rio Paraopeba, planos de drenagem pluvial urbana, projetos de infraestrutura de escoamento e planos de contingência ou de alerta contra enchentes no Bairro José Sales Barbosa, por se revelar medida desnecessária neste momento processual, diante da prova pericial de engenharia ora deferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se que o perito nomeado poderá solicitar diretamente os documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, conforme autoriza o artigo 473, § 3º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO DE SANEAMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - UTILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não constatada, de forma inequívoca, a necessidade da exibição de documentos neste momento processual, impõe-se a manutenção do indeferimento de tal medida, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nada obsta, contudo, que na fase de produção de prova pericial o ilustre perito solicite documentos que porventura se façam necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, nos moldes do art. 473, §3º, do CPC. Segundo o art. 369 do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...) para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Nesse sentido, considerando a aparente utilidade da prova testemunhal pleiteada pelas autoras, deve ela ser deferida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.193219-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) 5) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho