Detalhe do processo

5002529-70.2023.8.21.0120

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5002529-70.2023.8.21.0120/RS AUTOR : MILTON ANTONIO GARBIN ADVOGADO(A) : SIDIANI KUREK (OAB RS122564) AUTOR : ARLIDE DEDEA ADVOGADO(A) : SIDIANI KUREK (OAB RS122564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de usucapião, com pretensão declaratória de domínio de imóvel rural. Proferida decisão saneadora. A parte autora requereu a produção de testemunhal, pericial e documental. A parte contestante requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal dos autores e documental. Relatado, passo a decidir. No caso concreto, a produção de prova pericial mostra-se necessária diante da controvérsia técnica instaurada após a contestação apresentada por Caroline Caprini Lunardi ( evento 82, CONT3 ). A contestante alega que adquiriu, por arrematação em leilão judicial (Processo 5000279-45.2015.8.21.0120), a fração de 2,4 hectares (24.200 m²) correspondente às matrículas n. 2.863 e n. 8 do Registro de Imóveis de Paim Filho, e que essa área está inserida dentro da área maior de 12,012 hectares cuja usucapião os autores postulam. Essa alegação cria exatamente o cenário de sobreposição descrito acima. A decisão saneadora reconheceu expressamente esse ponto controvertido ao fixar como objeto de prova a exata localização e os limites da área de 2,4 hectares arrematada pela demandada em leilão judicial e sua sobreposição com a área cuja posse é exercida pelos demandantes. Por essa razão, a própria decisão saneadora já sinalizou, ao menos implicitamente, que a prova pericial pode ser necessária, afirmando que eventual imprecisão técnica quanto aos limites exatos da área pode ser sanada durante a fase de instrução, por meio de prova pericial, se necessária. Nessa mesma linha, tanto os autores ( evento 127, PET1 ) quanto a contestante Caroline ( evento 138, PET1 ) requereram a produção de prova pericial. A contestante, em sua manifestação sobre a decisão saneadora, qualificou a perícia por engenheiro agrimensor como imprescindível, destacando a necessidade de delimitar com precisão os 2,4 hectares de sua titularidade, identificar eventual sobreposição e esclarecer os marcos físicos no local. Portanto, o deferimento da prova técnica é medida que se impõe para o correto deslinde do feito. Ante o exposto, nomeio como perito ADRIANO MIOTTO, Engenheiro Agrimensor, cadastrado junto à Justiça Estadual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Intime-se o perito acerca da nomeação, que se aceita, deverá o expert informar seus honorários periciais, que serão custeados pela parte autora, e pela parte contestante (na proporção prevista no Ato 038/205-P). Ou seja, do montante estipulado pelo perito, a contribuição dos autores, a ser paga pelo TJRS, será de R$ 2.088,25. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da data designada para início dos trabalhos. No mais, considerando a necessidade da prova oral, defiro o pedido das partes e designo audiência p resencial de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/2026, às 14h20min. No que tange ao pedido de depoimento pessoal dos autores formulado pela ré, verifica-se que a medida se mostra desnecessária para a adequada solução da controvérsia fática instaurada na presente demanda. A discussão central da lide gravita em torno do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especificamente o tempo de posse com intenção de dono, a ausência de oposição e a exata delimitação da área em face da arrematação judicial de fração ideal pela ré. O depoimento pessoal tem como finalidade principal a obtenção da confissão da parte contrária a respeito de fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao demandado. Na hipótese dos autos, os autores já expuseram de forma clara na petição inicial e na réplica a sua versão sobre os fatos. Desse modo, a oitiva dos demandantes não trará elementos inéditos ou de utilidade prática ao processo, uma vez que apenas repetiriam as alegações exaradas nas peças escritas constantes dos autos. Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores. Intimem-se as partes, por seus advogados. Incumbirá a estes cientificar as partes representadas para comparecimento pessoal, sob as cominações legais. Será produzida apenas a prova oral requerida prévia e especificamente nos autos, ou cuja produção seja determinada de ofício pelo Juízo. Serão observados os limites quantitativos do art. 357, §6º, CPC. As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas por iniciativa dos advogados, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 357, §4°, do CPC, eventual rol de testemunhas que ainda não tenha sido juntado aos autos deverá ser apresentado em 5 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou parte assistida pela Defensoria Pública , determino ao Cartório a expedição de mandado de intimação , na forma do artigo 455, §4°, do CPC. Havendo testemunhas servidores públicos, deverá a parte apresentar petição específica , com antecedência de cinco dias da data marcada para a solenidade, requerendo a requisição ao órgão competente. Sobrevindo tal petição, desde logo determino ao Cartório que expeça o fício de requisição . As partes e procuradores residentes fora dos limites da Comarca ou de municípios contíguos situados em distância superior a 50 km poderão requerer participação por videoconferência, mediante comprovação da residência e prévia autorização judicial. O pedido deverá ser formulado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da audiência. As partes e procuradores residentes na Comarca ou em municípios contíguos situados em distância de até 50 km deverão comparecer presencialmente. Quando a participação for virtual, no dia e hora marcados, as partes/testemunhas/procuradores deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo. Em razão das alterações na realização das audiências por videoconferência, bem como do fato de que será gerado um link de acesso específico para cada solenidade, informo, neste ato, o link correspondente à presente audiência. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50025297020238210120&idMinuta=11783085942377514560224532892&hash=a8ca4ce0ac4d9140108402b1c96242364b5a5c388f56219c80f363438bcda127 As partes deverão acessar o link indicado ou escanear o QR Code disponibilizado para participar da solenidade. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso do aplicativo deverão ser sanadas pelo telefone: 54 99626-0813 (telefone da sala de audiências do Fórum de Sananduva). As demais testemunhas e sujeitos processuais deverão participar de forma presencial, salvo pedido fundamentado, apresentado com antecedência e deferido pelo Juízo, tudo de modo a viabilizar a adequada organização do ato. Outrossim, no que se refere à prova documental, defiro a juntada de documentos novos , desde que em observância ao art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Cumpra-se com prioridade.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLIDE DEDEA

D CAROLINE CAPRINI LUNARDI

Autor MILTON ANTONIO GARBIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL ANGELO BERNARDI

OAB: 78342/RS

SIDIANI KUREK

OAB: 122564/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5002529-70.2023.8.21.0120/RS AUTOR : MILTON ANTONIO GARBIN ADVOGADO(A) : SIDIANI KUREK (OAB RS122564) AUTOR : ARLIDE DEDEA ADVOGADO(A) : SIDIANI KUREK (OAB RS122564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de usucapião, com pretensão declaratória de domínio de imóvel rural. Proferida decisão saneadora. A parte autora requereu a produção de testemunhal, pericial e documental. A parte contestante requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal dos autores e documental. Relatado, passo a decidir. No caso concreto, a produção de prova pericial mostra-se necessária diante da controvérsia técnica instaurada após a contestação apresentada por Caroline Caprini Lunardi ( evento 82, CONT3 ). A contestante alega que adquiriu, por arrematação em leilão judicial (Processo 5000279-45.2015.8.21.0120), a fração de 2,4 hectares (24.200 m²) correspondente às matrículas n. 2.863 e n. 8 do Registro de Imóveis de Paim Filho, e que essa área está inserida dentro da área maior de 12,012 hectares cuja usucapião os autores postulam. Essa alegação cria exatamente o cenário de sobreposição descrito acima. A decisão saneadora reconheceu expressamente esse ponto controvertido ao fixar como objeto de prova a exata localização e os limites da área de 2,4 hectares arrematada pela demandada em leilão judicial e sua sobreposição com a área cuja posse é exercida pelos demandantes. Por essa razão, a própria decisão saneadora já sinalizou, ao menos implicitamente, que a prova pericial pode ser necessária, afirmando que eventual imprecisão técnica quanto aos limites exatos da área pode ser sanada durante a fase de instrução, por meio de prova pericial, se necessária. Nessa mesma linha, tanto os autores ( evento 127, PET1 ) quanto a contestante Caroline ( evento 138, PET1 ) requereram a produção de prova pericial. A contestante, em sua manifestação sobre a decisão saneadora, qualificou a perícia por engenheiro agrimensor como imprescindível, destacando a necessidade de delimitar com precisão os 2,4 hectares de sua titularidade, identificar eventual sobreposição e esclarecer os marcos físicos no local. Portanto, o deferimento da prova técnica é medida que se impõe para o correto deslinde do feito. Ante o exposto, nomeio como perito ADRIANO MIOTTO, Engenheiro Agrimensor, cadastrado junto à Justiça Estadual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Intime-se o perito acerca da nomeação, que se aceita, deverá o expert informar seus honorários periciais, que serão custeados pela parte autora, e pela parte contestante (na proporção prevista no Ato 038/205-P). Ou seja, do montante estipulado pelo perito, a contribuição dos autores, a ser paga pelo TJRS, será de R$ 2.088,25. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da data designada para início dos trabalhos. No mais, considerando a necessidade da prova oral, defiro o pedido das partes e designo audiência p resencial de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/11/2026, às 14h20min. No que tange ao pedido de depoimento pessoal dos autores formulado pela ré, verifica-se que a medida se mostra desnecessária para a adequada solução da controvérsia fática instaurada na presente demanda. A discussão central da lide gravita em torno do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especificamente o tempo de posse com intenção de dono, a ausência de oposição e a exata delimitação da área em face da arrematação judicial de fração ideal pela ré. O depoimento pessoal tem como finalidade principal a obtenção da confissão da parte contrária a respeito de fatos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao demandado. Na hipótese dos autos, os autores já expuseram de forma clara na petição inicial e na réplica a sua versão sobre os fatos. Desse modo, a oitiva dos demandantes não trará elementos inéditos ou de utilidade prática ao processo, uma vez que apenas repetiriam as alegações exaradas nas peças escritas constantes dos autos. Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores. Intimem-se as partes, por seus advogados. Incumbirá a estes cientificar as partes representadas para comparecimento pessoal, sob as cominações legais. Será produzida apenas a prova oral requerida prévia e especificamente nos autos, ou cuja produção seja determinada de ofício pelo Juízo. Serão observados os limites quantitativos do art. 357, §6º, CPC. As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas por iniciativa dos advogados, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 357, §4°, do CPC, eventual rol de testemunhas que ainda não tenha sido juntado aos autos deverá ser apresentado em 5 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou parte assistida pela Defensoria Pública , determino ao Cartório a expedição de mandado de intimação , na forma do artigo 455, §4°, do CPC. Havendo testemunhas servidores públicos, deverá a parte apresentar petição específica , com antecedência de cinco dias da data marcada para a solenidade, requerendo a requisição ao órgão competente. Sobrevindo tal petição, desde logo determino ao Cartório que expeça o fício de requisição . As partes e procuradores residentes fora dos limites da Comarca ou de municípios contíguos situados em distância superior a 50 km poderão requerer participação por videoconferência, mediante comprovação da residência e prévia autorização judicial. O pedido deverá ser formulado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da audiência. As partes e procuradores residentes na Comarca ou em municípios contíguos situados em distância de até 50 km deverão comparecer presencialmente. Quando a participação for virtual, no dia e hora marcados, as partes/testemunhas/procuradores deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo. Em razão das alterações na realização das audiências por videoconferência, bem como do fato de que será gerado um link de acesso específico para cada solenidade, informo, neste ato, o link correspondente à presente audiência. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50025297020238210120&idMinuta=11783085942377514560224532892&hash=a8ca4ce0ac4d9140108402b1c96242364b5a5c388f56219c80f363438bcda127 As partes deverão acessar o link indicado ou escanear o QR Code disponibilizado para participar da solenidade. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso do aplicativo deverão ser sanadas pelo telefone: 54 99626-0813 (telefone da sala de audiências do Fórum de Sananduva). As demais testemunhas e sujeitos processuais deverão participar de forma presencial, salvo pedido fundamentado, apresentado com antecedência e deferido pelo Juízo, tudo de modo a viabilizar a adequada organização do ato. Outrossim, no que se refere à prova documental, defiro a juntada de documentos novos , desde que em observância ao art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Cumpra-se com prioridade.