5002529-13.2020.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002529-13.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS REIS CPF: 045.630.406-14 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por Carlos Roberto dos Reis em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Na inicial, o requerente, alega ter sofrido acidente de trânsito em 13/05/2018, que lhe causou sequelas permanentes e invalidez, inclusive com aposentadoria por invalidez. Sustenta que a requerida efetuou pagamento inferior ao devido, desconsiderando o grau de comprometimento de suas lesões. Ao final, pleiteia a procedência da ação, com o correto enquadramento do grau de invalidez e o pagamento de indenização do DPVAT de até R$ 10.968,75, acrescida de correção monetária e juros legais, além da aplicação do art. 523 e seguintes do CPC em caso de descumprimento (ID 120274869). Gratuidade da justiça deferida ao requerente (ID 125759637). Contestação apresentada pela requerida (ID 599160003). Réplica à contestação (ID 930719918). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 1726824830). Laudo pericial médico (ID 10437552340). Alegações finais da requerida (ID 10619137471). Alegações finais do requerente (ID 10619137471). Assim, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. SEGUE DECISÃO. Inicialmente, cumpre dizer que o feito está apto ao julgamento. Inexistentes questões processuais/preliminares pendentes, possível a pronta análise do mérito. A controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se possui o requerente direito ao recebimento de complementação da indenização do seguro DPVAT. O seguro obrigatório é contratado na expectativa de que, ocorrendo sinistro ensejador da indenização, a parte faça jus a um valor previamente fixado. Em contrapartida, evidentemente, o valor cobrado pelas seguradoras também é em função dessa previsão legal previamente fixada. Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece em seu artigo 3º o direito à indenização em caso de invalidez permanente, total ou parcial. Com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e, principalmente, nº 11.945/2009, o valor da indenização para invalidez permanente foi fixado em até R$ 13.500,00, devendo ser proporcional ao grau da lesão. Considerando que o sinistro ocorreu em 13/05/2018, aplicam-se ao caso as disposições da referida lei com a redação vigente à época, que prevê o pagamento proporcional com base na Tabela Anexa à Lei, a qual detalha os percentuais de perda para cada segmento corporal, bem como os redutores aplicáveis em caso de invalidez parcial incompleta (intensa, média, leve ou residual). No laudo pericial realizado nos autos, o perito concluiu que: “Após análise criteriosa do histórico clínico, dos exames complementares e da documentação médica, é possível constatar que: o periciado sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura de acetábulo esquerdo. Em relação ao nexo causal, concluiu-se que estão preenchidos os critérios de causalidade descritos na literatura especializada, demonstrando uma relação direta entre o acidente relatado e as lesões constatadas. Quanto ao dano funcional foi calculado um dano corporal parcial incompleto de grau intenso (75%) da região do quadril (25%), perfazendo um dano final de 18,75%.” (ID 10437552340 – página 23). Dessa forma, a prova pericial produzida, estabeleceu com clareza os parâmetros técnicos para a quantificação da indenização. Aplicando-se o percentual de dano final de 18,75%, apurado pela perícia, sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (vigente à data do sinistro), chega-se ao valor da indenização devida ao requerente, qual seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Este é, portanto, o montante ao qual o requerente faz jus. Por sua vez, a seguradora requerida comprovou nos autos ter realizado o pagamento administrativo da indenização no exato valor de R$ 2.531,25 (ID 599160004 – página 1). Dessa maneira, considerando o valor já pago pela seguradora e o grau de invalidez apurado pela prova pericial, não se verifica saldo remanescente a ser adimplido a título de complementação da indenização. Assim, ausente diferença indenizatória a ser paga ao requerente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se que foi certificada a expedição de alvará em favor do perito, para levantamento do valor atinente aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO DOS REIS
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002529-13.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS REIS CPF: 045.630.406-14 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por Carlos Roberto dos Reis em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Na inicial, o requerente, alega ter sofrido acidente de trânsito em 13/05/2018, que lhe causou sequelas permanentes e invalidez, inclusive com aposentadoria por invalidez. Sustenta que a requerida efetuou pagamento inferior ao devido, desconsiderando o grau de comprometimento de suas lesões. Ao final, pleiteia a procedência da ação, com o correto enquadramento do grau de invalidez e o pagamento de indenização do DPVAT de até R$ 10.968,75, acrescida de correção monetária e juros legais, além da aplicação do art. 523 e seguintes do CPC em caso de descumprimento (ID 120274869). Gratuidade da justiça deferida ao requerente (ID 125759637). Contestação apresentada pela requerida (ID 599160003). Réplica à contestação (ID 930719918). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 1726824830). Laudo pericial médico (ID 10437552340). Alegações finais da requerida (ID 10619137471). Alegações finais do requerente (ID 10619137471). Assim, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. SEGUE DECISÃO. Inicialmente, cumpre dizer que o feito está apto ao julgamento. Inexistentes questões processuais/preliminares pendentes, possível a pronta análise do mérito. A controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se possui o requerente direito ao recebimento de complementação da indenização do seguro DPVAT. O seguro obrigatório é contratado na expectativa de que, ocorrendo sinistro ensejador da indenização, a parte faça jus a um valor previamente fixado. Em contrapartida, evidentemente, o valor cobrado pelas seguradoras também é em função dessa previsão legal previamente fixada. Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, estabelece em seu artigo 3º o direito à indenização em caso de invalidez permanente, total ou parcial. Com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e, principalmente, nº 11.945/2009, o valor da indenização para invalidez permanente foi fixado em até R$ 13.500,00, devendo ser proporcional ao grau da lesão. Considerando que o sinistro ocorreu em 13/05/2018, aplicam-se ao caso as disposições da referida lei com a redação vigente à época, que prevê o pagamento proporcional com base na Tabela Anexa à Lei, a qual detalha os percentuais de perda para cada segmento corporal, bem como os redutores aplicáveis em caso de invalidez parcial incompleta (intensa, média, leve ou residual). No laudo pericial realizado nos autos, o perito concluiu que: “Após análise criteriosa do histórico clínico, dos exames complementares e da documentação médica, é possível constatar que: o periciado sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura de acetábulo esquerdo. Em relação ao nexo causal, concluiu-se que estão preenchidos os critérios de causalidade descritos na literatura especializada, demonstrando uma relação direta entre o acidente relatado e as lesões constatadas. Quanto ao dano funcional foi calculado um dano corporal parcial incompleto de grau intenso (75%) da região do quadril (25%), perfazendo um dano final de 18,75%.” (ID 10437552340 – página 23). Dessa forma, a prova pericial produzida, estabeleceu com clareza os parâmetros técnicos para a quantificação da indenização. Aplicando-se o percentual de dano final de 18,75%, apurado pela perícia, sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (vigente à data do sinistro), chega-se ao valor da indenização devida ao requerente, qual seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Este é, portanto, o montante ao qual o requerente faz jus. Por sua vez, a seguradora requerida comprovou nos autos ter realizado o pagamento administrativo da indenização no exato valor de R$ 2.531,25 (ID 599160004 – página 1). Dessa maneira, considerando o valor já pago pela seguradora e o grau de invalidez apurado pela prova pericial, não se verifica saldo remanescente a ser adimplido a título de complementação da indenização. Assim, ausente diferença indenizatória a ser paga ao requerente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça. Anote-se que foi certificada a expedição de alvará em favor do perito, para levantamento do valor atinente aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé