5002528-78.2025.8.21.0132
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002528-78.2025.8.21.0132/RS AUTOR : MARLENE DA ROSA LEMOS ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I. Questões processuais pendentes 1. Das preliminares Da inépcia da inicial A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º , do CPC. Esclareço que a inépcia de que trata o art. 330, § 1º, inciso III , do CPC, se caracteriza quando, da narrativa dos fatos, não se puder extrair o pedido e a causa de pedir, o que não ocorre nos autos. Por isso, não há falar em inépcia da inicial. II. Distribuição do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. III. Dilação probatória Da prova oral I ndefiro, desde já, eventual pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal , pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica. Da prova pericial - autenticidade de documento Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira , Julgado em: 19-02-2016). Embora concorde que a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, é caso de impor ao réu as despesas com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, uma vez invertido o ônus probatorio, caso o requerido não opte pela perícia de autenticidade, fica decretada a perda da prova . Caso o requerido opte pela perícia, defiro, desde já, a realização de prova pericial no contrato, restando o cartório autorizado a nomear perito dentre os profissionais cadastrados no eproc , o(a) qual deverá ser intimado(a) a dizer, em 5 dias , se aceita o encargo, o valor de seus honorários periciais e quais os documentos necessários para realização da perícia. Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Designada a data para a realização das perícias, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Por fim , intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARLENE DA ROSA LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUA STEFAN DAS NEVES
OAB: 112391/RS
AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
OAB: 99054/MG
ALESSANDRO VIDAL
OAB: 118213/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002528-78.2025.8.21.0132/RS AUTOR : MARLENE DA ROSA LEMOS ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I. Questões processuais pendentes 1. Das preliminares Da inépcia da inicial A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º , do CPC. Esclareço que a inépcia de que trata o art. 330, § 1º, inciso III , do CPC, se caracteriza quando, da narrativa dos fatos, não se puder extrair o pedido e a causa de pedir, o que não ocorre nos autos. Por isso, não há falar em inépcia da inicial. II. Distribuição do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. III. Dilação probatória Da prova oral I ndefiro, desde já, eventual pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal , pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica. Da prova pericial - autenticidade de documento Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira , Julgado em: 19-02-2016). Embora concorde que a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, é caso de impor ao réu as despesas com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, uma vez invertido o ônus probatorio, caso o requerido não opte pela perícia de autenticidade, fica decretada a perda da prova . Caso o requerido opte pela perícia, defiro, desde já, a realização de prova pericial no contrato, restando o cartório autorizado a nomear perito dentre os profissionais cadastrados no eproc , o(a) qual deverá ser intimado(a) a dizer, em 5 dias , se aceita o encargo, o valor de seus honorários periciais e quais os documentos necessários para realização da perícia. Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Designada a data para a realização das perícias, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Por fim , intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.