Detalhe do processo

5002528-31.2026.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002528-31.2026.4.03.6000 AUTOR: JOAO VIEIRA DA ROCHA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR PEREIRA DE MOURA - MS22950 ADVOGADO do(a) AUTOR: KEILY DA SILVA FERREIRA - MS21444 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por JOÃO VIEIRA DA ROCHA NETO (ID 574694223), na qual requer a restituição do veículo Honda Civic LXS, placaS OOK6J84, cor cinza, ano/modelo 2014/2014, Renavam 00999625470, apreendido em 15/03/2026 por ocasião da prisão em flagrante de seu filho, Chardle Nascimento da Rocha, nos autos do Inquérito Policial nº 5001980-06.2026.4.03.6000. Afirma o requerente ser legítimo proprietário do bem e terceiro de boa-fé, aposentado, que teria cedido o veículo, de uso familiar, para utilização pelo filho, sem que tivesse qualquer conhecimento acerca da destinação ilícita que a este seria dada. Sustenta, ainda, que o automóvel foi regularmente adquirido e é alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., com parcelas mensais ativas em seu nome. Juntou aos autos, dentre outros documentos, procuração, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (ID 574694231), talão de financiamento (ID 574694233), boletos e fotografias do veículo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, inicialmente, pelo indeferimento do pedido, reconhecendo comprovada a propriedade do bem e afastada, em princípio, a sujeição do veículo à pena de perdimento, mas destacando a subsistência de interesse processual na manutenção da apreensão, porquanto o automóvel ainda não havia sido submetido a exame pericial (ID 575704146). Diante disso, sobrestou-se o feito até a conclusão da diligência pericial (ID 581821655), determinando-se a expedição de ofício à autoridade policial para informação quanto ao andamento da perícia. Sobreveio aos autos o Laudo nº 19.257/2026 – SETEC/SR/PF/MS (ID 592810584), segundo o qual não foram encontrados vestígios de compartimento oculto ou de adaptação da estrutura original do veículo destinada ao transporte dissimulado de mercadorias, tampouco vestígios de substância entorpecente ou de adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) e no número do motor, tendo o bem sido avaliado, em regular estado de conservação, em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o requerente reiterou o pedido de deferimento da restituição (ID 592988321), ao passo que o Ministério Público Federal, em nova manifestação, ratificou o parecer anterior e opinou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que o vínculo de parentesco entre o requerente e o autor do fato delituoso afastaria a presunção de boa-fé do proprietário. Invocou, para tanto, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região relativo à aplicação de pena de perdimento em sede administrativo-aduaneira (ID 593058423). É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito processual, para a restituição de coisa apreendida, mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, quais sejam, que o objeto não seja útil ao processo e esteja comprovada a propriedade nos autos: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Além da disciplina processual acerca do tema, deve-se observar também o tratamento penal material previsto no art. 91, II, do Código Penal: "Art. 91. São efeitos da condenação: I – (...); II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Consoante o teor dos artigos supra, a restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal (seja como fonte de prova, seja como instrumento ou produto do crime), e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem. Ainda, tem-se que o perdimento dos bens apreendidos, salvo legislação específica, não será decretado caso o objeto não consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou se trate de bem auferido como produto do crime, conforme a inteligência do art. 91, inciso II, alíneas ''a'' e ''b'', do Código Penal. No caso, quanto ao primeiro requisito, a propriedade do veículo encontra-se devidamente comprovada, pois o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado aos autos (ID 574694231) indica o requerente como proprietário do bem, circunstância corroborada pelo talão de financiamento em seu nome (ID 574694233), evidenciando que o automóvel foi adquirido por João Vieira da Rocha Neto mediante alienação fiduciária ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. A própria autoridade policial, no Auto de Prisão em Flagrante lavrado nos autos do IPL nº 5001980-06.2026.4.03.6000, atestou que o veículo pertence ao pai do investigado Charle Nascimento da Rocha, com o que não há dúvida a respeito da titularidade do bem. No que se refere ao segundo requisito, este igualmente restou satisfeito. Enquanto pendente o exame pericial, subsistia o interesse do inquérito policial na manutenção da apreensão, na forma do art. 118 do CPP, o que motivou o sobrestamento do feito. Sobrevindo, contudo, o Laudo nº 19.257/2026 – SETEC/SR/PF/MS (ID 592810584), a diligência pericial foi concluída sem que se apurasse qualquer elemento de interesse probatório a preservar: não foram constatados vestígios de compartimento oculto, de adaptação estrutural do veículo, de substância entorpecente, tampouco de adulteração no NIV ou no número do motor. Superado, assim, o óbice que justificava a manutenção da apreensão, o veículo não mais interessa ao processo penal. No que tange ao terceiro requisito, o veículo não está sujeito à pena de perdimento. O art. 91, inciso II, alínea 'b', do Código Penal, sujeita a essa consequência os instrumentos do crime "cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito". No caso concreto, o automóvel se revela bem lícito em todas as suas facetas – fabricação, alienação, uso e posse –, não se enquadrando na hipótese legal. O fato de o veículo ter sido utilizado como meio de transporte de mercadoria contrabandeada não afasta essa conclusão, porquanto a ilicitude reside na carga transportada, e não no automóvel em si, conclusão que restou expressamente corroborada pelo laudo pericial, ao constatar a ausência de qualquer adaptação ou compartimento destinado especificamente à prática delituosa. Superados, portanto, os três requisitos legais, resta enfrentar o argumento suscitado pelo Ministério Público Federal em sua última manifestação, no sentido de que o vínculo de parentesco entre o requerente e seu filho, autor do fato delituoso, afastaria a presunção de boa-fé do proprietário do veículo. O precedente invocado pelo parquet federal (TRF-3, ApCiv nº 50006073520204036004) não se aplica ao caso em exame. Cuida-se de julgado proferido em ação anulatória de ato administrativo de perdimento aplicado pela autoridade aduaneira, em contexto de arrendamento de veículo empregado, de forma reiterada, em atividade de introdução clandestina de mercadorias, no qual restou demonstrado, por prova concreta, que a arrendante não possuía renda compatível com a aquisição do bem e que este havia sido custeado com recursos do próprio arrendatário-condutor, caracterizando hipótese de interposição de "testa de ferro" ou "mero garante", situação que se distingue da verificada nos autos, em que o requerente comprova ser aposentado e financiou o veículo em nome próprio junto a instituição financeira, com parcelas mensais ativas, circunstâncias que evidenciam o exercício regular e autônomo da propriedade, sem qualquer semelhança com a interposição fraudulenta de titularidade reconhecida no precedente invocado. Ademais, a hipótese dos autos diz respeito à restituição de coisa apreendida no âmbito de inquérito policial, disciplinada pelos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e pelo art. 91, II, do Código Penal, cuja análise é distinta daquela realizada em sede de perdimento administrativo-aduaneiro. Para os fins criminais ora em exame, a mera relação de parentesco entre o proprietário e o autor do delito, por si só, não é capaz de afastar a presunção de boa-fé, tampouco de atrair responsabilidade objetiva do proprietário pelos atos de terceiro, sob pena de se exigir do titular do bem fiscalização impossível sobre a conduta de familiares maiores e capazes. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique participação, ciência prévia ou conivência do requerente com a empreitada delitiva atribuída a seu filho, tendo a própria autoridade policial, ao lavrar o auto de prisão em flagrante, limitado-se a reconhecer a titularidade do bem, sem levantar suspeita quanto à conduta do proprietário. Dessa forma, comprovada a propriedade do veículo, superada a pendência pericial que justificava a manutenção da apreensão e por não se tratar de bem sujeito à pena de perdimento, demonstrada a boa-fé do requerente, impõe-se o deferimento do pedido de restituição. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP, para determinar a restituição do veículo HONDA/CIVIC LXS, placas OOK6J84, RENAVAM nº 00999625470, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 5001980-06.2026.4.03.6000, ao seu proprietário, JOÃO VIEIRA DA ROCHA NETO. Ressalto que a liberação no âmbito criminal não implica liberação em sede administrativa, em razão da independência de eventual apreensão administrativa efetuada pelo Órgão Fazendário. Assim, eventual pedido de liberação do bem na seara administrativa deve se dar por meio do competente processo administrativo ou judicial de natureza civil. Sem condenação em custas, a teor do que dispõe o artigo 4º, III, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Inquérito Policial nº 5001980-06.2026.4.03.6000. Proceda-se às devidas atualizações no SNGB e controle de bens. Cópia da presente sentença poderá servir como ofício. Intime-se a autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial nº 5001980-06.2026.4.03.6000 (DELEPREV/DRPJ/SR/PF/MS) acerca da presente decisão, para fins de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VIEIRA DA ROCHA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILY DA SILVA FERREIRA

OAB: 21444/MS

CAIO CESAR PEREIRA DE MOURA

OAB: 22950/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002528-31.2026.4.03.6000 AUTOR: JOAO VIEIRA DA ROCHA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR PEREIRA DE MOURA - MS22950 ADVOGADO do(a) AUTOR: KEILY DA SILVA FERREIRA - MS21444 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por JOÃO VIEIRA DA ROCHA NETO (ID 574694223), na qual requer a restituição do veículo Honda Civic LXS, placaS OOK6J84, cor cinza, ano/modelo 2014/2014, Renavam 00999625470, apreendido em 15/03/2026 por ocasião da prisão em flagrante de seu filho, Chardle Nascimento da Rocha, nos autos do Inquérito Policial nº 5001980-06.2026.4.03.6000. Afirma o requerente ser legítimo proprietário do bem e terceiro de boa-fé, aposentado, que teria cedido o veículo, de uso familiar, para utilização pelo filho, sem que tivesse qualquer conhecimento acerca da destinação ilícita que a este seria dada. Sustenta, ainda, que o automóvel foi regularmente adquirido e é alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., com parcelas mensais ativas em seu nome. Juntou aos autos, dentre outros documentos, procuração, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (ID 574694231), talão de financiamento (ID 574694233), boletos e fotografias do veículo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, inicialmente, pelo indeferimento do pedido, reconhecendo comprovada a propriedade do bem e afastada, em princípio, a sujeição do veículo à pena de perdimento, mas destacando a subsistência de interesse processual na manutenção da apreensão, porquanto o automóvel ainda não havia sido submetido a exame pericial (ID 575704146). Diante disso, sobrestou-se o feito até a conclusão da diligência pericial (ID 581821655), determinando-se a expedição de ofício à autoridade policial para informação quanto ao andamento da perícia. Sobreveio aos autos o Laudo nº 19.257/2026 – SETEC/SR/PF/MS (ID 592810584), segundo o qual não foram encontrados vestígios de compartimento oculto ou de adaptação da estrutura original do veículo destinada ao transporte dissimulado de mercadorias, tampouco vestígios de substância entorpecente ou de adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) e no número do motor, tendo o bem sido avaliado, em regular estado de conservação, em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o requerente reiterou o pedido de deferimento da restituição (ID 592988321), ao passo que o Ministério Público Federal, em nova manifestação, ratificou o parecer anterior e opinou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que o vínculo de parentesco entre o requerente e o autor do fato delituoso afastaria a presunção de boa-fé do proprietário. Invocou, para tanto, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região relativo à aplicação de pena de perdimento em sede administrativo-aduaneira (ID 593058423). É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito processual, para a restituição de coisa apreendida, mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, quais sejam, que o objeto não seja útil ao processo e esteja comprovada a propriedade nos autos: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Além da disciplina processual acerca do tema, deve-se observar também o tratamento penal material previsto no art. 91, II, do Código Penal: "Art. 91. São efeitos da condenação: I – (...); II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Consoante o teor dos artigos supra, a restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal (seja como fonte de prova, seja como instrumento ou produto do crime), e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem. Ainda, tem-se que o perdimento dos bens apreendidos, salvo legislação específica, não será decretado caso o objeto não consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou se trate de bem auferido como produto do crime, conforme a inteligência do art. 91, inciso II, alíneas ''a'' e ''b'', do Código Penal. No caso, quanto ao primeiro requisito, a propriedade do veículo encontra-se devidamente comprovada, pois o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado aos autos (ID 574694231) indica o requerente como proprietário do bem, circunstância corroborada pelo talão de financiamento em seu nome (ID 574694233), evidenciando que o automóvel foi adquirido por João Vieira da Rocha Neto mediante alienação fiduciária ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. A própria autoridade policial, no Auto de Prisão em Flagrante lavrado nos autos do IPL nº 5001980-06.2026.4.03.6000, atestou que o veículo pertence ao pai do investigado Charle Nascimento da Rocha, com o que não há dúvida a respeito da titularidade do bem. No que se refere ao segundo requisito, este igualmente restou satisfeito. Enquanto pendente o exame pericial, subsistia o interesse do inquérito policial na manutenção da apreensão, na forma do art. 118 do CPP, o que motivou o sobrestamento do feito. Sobrevindo, contudo, o Laudo nº 19.257/2026 – SETEC/SR/PF/MS (ID 592810584), a diligência pericial foi concluída sem que se apurasse qualquer elemento de interesse probatório a preservar: não foram constatados vestígios de compartimento oculto, de adaptação estrutural do veículo, de substância entorpecente, tampouco de adulteração no NIV ou no número do motor. Superado, assim, o óbice que justificava a manutenção da apreensão, o veículo não mais interessa ao processo penal. No que tange ao terceiro requisito, o veículo não está sujeito à pena de perdimento. O art. 91, inciso II, alínea 'b', do Código Penal, sujeita a essa consequência os instrumentos do crime "cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito". No caso concreto, o automóvel se revela bem lícito em todas as suas facetas – fabricação, alienação, uso e posse –, não se enquadrando na hipótese legal. O fato de o veículo ter sido utilizado como meio de transporte de mercadoria contrabandeada não afasta essa conclusão, porquanto a ilicitude reside na carga transportada, e não no automóvel em si, conclusão que restou expressamente corroborada pelo laudo pericial, ao constatar a ausência de qualquer adaptação ou compartimento destinado especificamente à prática delituosa. Superados, portanto, os três requisitos legais, resta enfrentar o argumento suscitado pelo Ministério Público Federal em sua última manifestação, no sentido de que o vínculo de parentesco entre o requerente e seu filho, autor do fato delituoso, afastaria a presunção de boa-fé do proprietário do veículo. O precedente invocado pelo parquet federal (TRF-3, ApCiv nº 50006073520204036004) não se aplica ao caso em exame. Cuida-se de julgado proferido em ação anulatória de ato administrativo de perdimento aplicado pela autoridade aduaneira, em contexto de arrendamento de veículo empregado, de forma reiterada, em atividade de introdução clandestina de mercadorias, no qual restou demonstrado, por prova concreta, que a arrendante não possuía renda compatível com a aquisição do bem e que este havia sido custeado com recursos do próprio arrendatário-condutor, caracterizando hipótese de interposição de "testa de ferro" ou "mero garante", situação que se distingue da verificada nos autos, em que o requerente comprova ser aposentado e financiou o veículo em nome próprio junto a instituição financeira, com parcelas mensais ativas, circunstâncias que evidenciam o exercício regular e autônomo da propriedade, sem qualquer semelhança com a interposição fraudulenta de titularidade reconhecida no precedente invocado. Ademais, a hipótese dos autos diz respeito à restituição de coisa apreendida no âmbito de inquérito policial, disciplinada pelos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e pelo art. 91, II, do Código Penal, cuja análise é distinta daquela realizada em sede de perdimento administrativo-aduaneiro. Para os fins criminais ora em exame, a mera relação de parentesco entre o proprietário e o autor do delito, por si só, não é capaz de afastar a presunção de boa-fé, tampouco de atrair responsabilidade objetiva do proprietário pelos atos de terceiro, sob pena de se exigir do titular do bem fiscalização impossível sobre a conduta de familiares maiores e capazes. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique participação, ciência prévia ou conivência do requerente com a empreitada delitiva atribuída a seu filho, tendo a própria autoridade policial, ao lavrar o auto de prisão em flagrante, limitado-se a reconhecer a titularidade do bem, sem levantar suspeita quanto à conduta do proprietário. Dessa forma, comprovada a propriedade do veículo, superada a pendência pericial que justificava a manutenção da apreensão e por não se tratar de bem sujeito à pena de perdimento, demonstrada a boa-fé do requerente, impõe-se o deferimento do pedido de restituição. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP, para determinar a restituição do veículo HONDA/CIVIC LXS, placas OOK6J84, RENAVAM nº 00999625470, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 5001980-06.2026.4.03.6000, ao seu proprietário, JOÃO VIEIRA DA ROCHA NETO. Ressalto que a liberação no âmbito criminal não implica liberação em sede administrativa, em razão da independência de eventual apreensão administrativa efetuada pelo Órgão Fazendário. Assim, eventual pedido de liberação do bem na seara administrativa deve se dar por meio do competente processo administrativo ou judicial de natureza civil. Sem condenação em custas, a teor do que dispõe o artigo 4º, III, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Inquérito Policial nº 5001980-06.2026.4.03.6000. Proceda-se às devidas atualizações no SNGB e controle de bens. Cópia da presente sentença poderá servir como ofício. Intime-se a autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial nº 5001980-06.2026.4.03.6000 (DELEPREV/DRPJ/SR/PF/MS) acerca da presente decisão, para fins de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto