Detalhe do processo

5002528-03.2025.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002528-03.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: KENIA NUNES DOS SANTOS CPF: 083.472.966-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KÊNIA NUNES DOS SANTOS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou a autora, em síntese, que exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços da Educação Básica – ASB, desempenhando atividades de limpeza e higienização das dependências da Escola Estadual Paulo Campos Guimarães, inclusive de sanitários de uso coletivo utilizados por alunos, servidores e demais frequentadores, bem como o recolhimento e descarte de resíduos, permanecendo exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde. Sustentou que, embora exercesse atividades enquadradas como insalubres, jamais percebeu o adicional de insalubridade, fazendo jus ao pagamento da verba em grau máximo, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida dos consectários legais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.500,00. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita (ID 10557188907). Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da declaração de nulidade da contratação da autora em ação diversa, bem como a impossibilidade de cumulação do pagamento do FGTS com o adicional de insalubridade, à luz dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a percepção da verba, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 10565437705). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10585895277). Na decisão de saneamento (ID 10620743858), foi deferida a produção de prova pericial, tendo a autora indicado assistente técnico e apresentado quesitos, ao passo que o requerido também formulou seus respectivos quesitos. Realizada perícia técnica no local de trabalho da autora, foi juntado aos autos laudo pericial, no qual o expert concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), decorrente da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 (ID 10680510836). Intimadas acerca do laudo pericial, a autora manifestou integral concordância com as conclusões do expert e requereu o julgamento de procedência dos pedidos (ID 10689987220). O Estado de Minas Gerais, por sua vez, reiterou as teses defensivas anteriormente deduzidas, sustentando, em síntese, que eventual condenação somente poderia produzir efeitos a partir da data da realização da perícia (ID 10689941483). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas postuladas pela autora. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 08 de setembro de 2020. Ressalta-se, contudo, que a própria autora limitou sua pretensão às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que o reconhecimento da prescrição não importa redução adicional do período efetivamente postulado. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente anteriores a 08 de setembro de 2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.1.1 – Dos efeitos da nulidade da contratação e das teses firmadas nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal O Estado de Minas Gerais sustenta que a declaração de nulidade da contratação da autora, reconhecida em ação judicial diversa, impede o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que os efeitos patrimoniais decorrentes do vínculo estariam limitados ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 551 e 916 da repercussão geral. Quanto ao Tema 551 da Repercussão Geral, verifica-se que a tese nele firmada restringe-se ao reconhecimento do direito às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário aos servidores contratados sem concurso público cuja contratação tenha sido declarada nula, não abrangendo o adicional de insalubridade, razão pela qual não afasta a incidência do entendimento consolidado no Tema 916 acerca dos limites dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade da contratação. A controvérsia, portanto, consiste em definir se a declaração de nulidade do vínculo funcional, por si só, constitui óbice ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, quando comprovado o efetivo exercício de atividades em condições nocivas à saúde. Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame da disciplina jurídica do adicional de insalubridade e, posteriormente, da prova produzida nos autos, a fim de verificar se a autora faz jus à verba pretendida. 2.1.2 – Da previsão normativa do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária destinada a compensar o trabalhador que exerce suas atividades em condições prejudiciais à saúde, decorrentes da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação aplicável. A Constituição da República, ao assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, garante o pagamento de remuneração adicional pelo exercício de atividades insalubres, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Referida garantia é estendida aos servidores públicos, no que couber, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A caracterização da insalubridade exige a comprovação de que o trabalhador exerceu suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observados os critérios técnicos previstos na legislação de regência. Para tanto, adota-se, como parâmetro técnico, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do extinto Ministério do Trabalho, especialmente o seu Anexo 14, que disciplina as atividades e operações envolvendo agentes biológicos. Nos termos do referido Anexo, enquadram-se como atividades insalubres, em grau máximo, aquelas que exponham o trabalhador, de forma habitual, a agentes biológicos em condições potencialmente nocivas, dentre as quais se incluem, conforme consolidado pela jurisprudência, a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de resíduos, em razão do elevado risco de contaminação. Desse modo, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende da demonstração, no caso concreto, de que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora se enquadram nas hipóteses previstas na legislação e nas normas técnicas aplicáveis, matéria que será analisada a seguir à luz das provas produzidas nos autos. 2.1.3 – Da prova pericial e das atividades efetivamente desempenhadas pela autora No caso em exame, a comprovação das condições de trabalho da autora dependia de prova técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial, profissional de confiança do Juízo, realizou inspeção no local de trabalho da autora, procedeu à análise das atividades por ela efetivamente desempenhadas, entrevistou os envolvidos e examinou a documentação pertinente, concluindo que a requerente exercia suas funções em condições insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Conforme consignado no laudo pericial, restou constatado que a autora desempenhava, de forma habitual e permanente, atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, utilizadas diariamente por alunos, servidores e demais frequentadores da unidade escolar, bem como realizava o recolhimento e descarte dos resíduos provenientes desses ambientes. O expert esclareceu, ainda, que tais atividades expunham a autora a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, circunstância que caracteriza a insalubridade em grau máximo, em conformidade com os critérios técnicos previstos na legislação de regência. Importa destacar que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando motivação técnica suficiente para as conclusões alcançadas. Além disso, não foi produzida prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se o requerido a reiterar as alegações jurídicas já deduzidas em contestação, sem demonstrar qualquer inconsistência técnica apta a afastar a credibilidade da perícia judicial. Nessas circunstâncias, inexistindo elementos que desautorizem as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, o laudo pericial merece integral acolhimento, porquanto elaborado por profissional equidistante das partes, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, reputa-se devidamente comprovado que a autora exerceu suas atividades exposta, de forma habitual, a agentes biológicos enquadrados no Anexo 14 da NR-15, circunstância que, em condições ordinárias, caracterizaria o labor em ambiente insalubre em grau máximo, restando apenas definir os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade da contratação sobre a pretensão deduzida. 2.1.4 – Da alegação de impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em razão da nulidade da contratação Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a autora manteve com o Estado de Minas Gerais sucessivos vínculos de natureza temporária, reiteradamente renovados para o desempenho contínuo da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica. A nulidade dessas contratações foi reconhecida no processo nº 5000922-71.2024.8.13.0520, no qual o ente público foi condenado ao recolhimento dos depósitos do FGTS, circunstância admitida por ambas as partes na presente demanda. Sustenta o Estado de Minas Gerais que a declaração de nulidade da contratação da autora impede o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A alegação merece acolhimento. Conforme consignado no tópico precedente, a prova pericial produzida nos autos demonstrou, de forma clara e conclusiva, que a autora desempenhava suas atividades em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, circunstância apta a caracterizar a insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Todavia, a controvérsia posta nos autos não se restringe à comprovação da existência de labor em condições insalubres, mas diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade do vínculo mantido entre as partes. No caso concreto, verifica-se que a autora foi admitida mediante sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, desempenhando, de forma contínua e ininterrupta, atividades inerentes às necessidades permanentes da Administração Pública estadual, circunstância que ensejou o reconhecimento da nulidade desses vínculos no processo nº 5000922-71.2024.8.13.0520. Desse modo, a situação jurídica da autora subsume-se integralmente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral), segundo a qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos patrimoniais além daqueles expressamente ressalvados, quais sejam, o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS. A conclusão pericial, portanto, resolve apenas a controvérsia fática relativa à efetiva exposição da autora a agentes insalubres, não afastando, contudo, a limitação dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade da contratação, matéria disciplinada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar caso análogo envolvendo servidor submetido a sucessivas contratações temporárias, assentou que: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. NULIDADE DO VÍNCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO EFETIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ANTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. Reconhecida a nulidade da contratação temporária por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, aplicam-se os efeitos definidos pelo STF no Tema 916 , limitando os direitos do contratado ao pagamento de salários e FGTS, afastada a percepção de adicional de insalubridade no período de contratação temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente renovada para exercício de atividade permanente da Administração Pública é nula por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, não gerando nesse período o direito à percepção de adicional de insalubridade. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.26.108560-9/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026). (grifo nosso) Assim, embora a prova pericial tenha demonstrado que a autora exerceu suas atividades em condições insalubres e, em situação de vínculo jurídico válido, fizesse jus ao respectivo adicional, a declaração de nulidade das sucessivas contratações temporárias impede o reconhecimento dessa vantagem patrimonial. Isso porque a hipótese dos autos subsume-se integralmente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, que restringe os efeitos patrimoniais da contratação nula ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Desse modo, inexistindo amparo jurídico para estender tais efeitos ao pagamento do adicional de insalubridade, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente anteriores a 08 de setembro de 2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, no mais, com fundamento no art. 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KÊNIA NUNES DOS SANTOS conta o ESTADO DE MINAS GERAIS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas processuais (caso devidas), expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KENIA NUNES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE BARCELOS DE CARVALHO

OAB: 167760/MG

NUBIA RAYSSA CESARIO PEREIRA

OAB: 233605/MG

MARCOS DE CAMPOS MACHADO

OAB: 172781/MG
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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002528-03.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: KENIA NUNES DOS SANTOS CPF: 083.472.966-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KÊNIA NUNES DOS SANTOS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou a autora, em síntese, que exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços da Educação Básica – ASB, desempenhando atividades de limpeza e higienização das dependências da Escola Estadual Paulo Campos Guimarães, inclusive de sanitários de uso coletivo utilizados por alunos, servidores e demais frequentadores, bem como o recolhimento e descarte de resíduos, permanecendo exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde. Sustentou que, embora exercesse atividades enquadradas como insalubres, jamais percebeu o adicional de insalubridade, fazendo jus ao pagamento da verba em grau máximo, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida dos consectários legais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.500,00. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita (ID 10557188907). Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da declaração de nulidade da contratação da autora em ação diversa, bem como a impossibilidade de cumulação do pagamento do FGTS com o adicional de insalubridade, à luz dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a percepção da verba, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 10565437705). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10585895277). Na decisão de saneamento (ID 10620743858), foi deferida a produção de prova pericial, tendo a autora indicado assistente técnico e apresentado quesitos, ao passo que o requerido também formulou seus respectivos quesitos. Realizada perícia técnica no local de trabalho da autora, foi juntado aos autos laudo pericial, no qual o expert concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), decorrente da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 (ID 10680510836). Intimadas acerca do laudo pericial, a autora manifestou integral concordância com as conclusões do expert e requereu o julgamento de procedência dos pedidos (ID 10689987220). O Estado de Minas Gerais, por sua vez, reiterou as teses defensivas anteriormente deduzidas, sustentando, em síntese, que eventual condenação somente poderia produzir efeitos a partir da data da realização da perícia (ID 10689941483). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas postuladas pela autora. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2025, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 08 de setembro de 2020. Ressalta-se, contudo, que a própria autora limitou sua pretensão às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que o reconhecimento da prescrição não importa redução adicional do período efetivamente postulado. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente anteriores a 08 de setembro de 2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.1.1 – Dos efeitos da nulidade da contratação e das teses firmadas nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal O Estado de Minas Gerais sustenta que a declaração de nulidade da contratação da autora, reconhecida em ação judicial diversa, impede o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que os efeitos patrimoniais decorrentes do vínculo estariam limitados ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 551 e 916 da repercussão geral. Quanto ao Tema 551 da Repercussão Geral, verifica-se que a tese nele firmada restringe-se ao reconhecimento do direito às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário aos servidores contratados sem concurso público cuja contratação tenha sido declarada nula, não abrangendo o adicional de insalubridade, razão pela qual não afasta a incidência do entendimento consolidado no Tema 916 acerca dos limites dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade da contratação. A controvérsia, portanto, consiste em definir se a declaração de nulidade do vínculo funcional, por si só, constitui óbice ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, quando comprovado o efetivo exercício de atividades em condições nocivas à saúde. Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame da disciplina jurídica do adicional de insalubridade e, posteriormente, da prova produzida nos autos, a fim de verificar se a autora faz jus à verba pretendida. 2.1.2 – Da previsão normativa do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária destinada a compensar o trabalhador que exerce suas atividades em condições prejudiciais à saúde, decorrentes da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação aplicável. A Constituição da República, ao assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, garante o pagamento de remuneração adicional pelo exercício de atividades insalubres, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Referida garantia é estendida aos servidores públicos, no que couber, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A caracterização da insalubridade exige a comprovação de que o trabalhador exerceu suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observados os critérios técnicos previstos na legislação de regência. Para tanto, adota-se, como parâmetro técnico, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do extinto Ministério do Trabalho, especialmente o seu Anexo 14, que disciplina as atividades e operações envolvendo agentes biológicos. Nos termos do referido Anexo, enquadram-se como atividades insalubres, em grau máximo, aquelas que exponham o trabalhador, de forma habitual, a agentes biológicos em condições potencialmente nocivas, dentre as quais se incluem, conforme consolidado pela jurisprudência, a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de resíduos, em razão do elevado risco de contaminação. Desse modo, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende da demonstração, no caso concreto, de que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora se enquadram nas hipóteses previstas na legislação e nas normas técnicas aplicáveis, matéria que será analisada a seguir à luz das provas produzidas nos autos. 2.1.3 – Da prova pericial e das atividades efetivamente desempenhadas pela autora No caso em exame, a comprovação das condições de trabalho da autora dependia de prova técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. O perito judicial, profissional de confiança do Juízo, realizou inspeção no local de trabalho da autora, procedeu à análise das atividades por ela efetivamente desempenhadas, entrevistou os envolvidos e examinou a documentação pertinente, concluindo que a requerente exercia suas funções em condições insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Conforme consignado no laudo pericial, restou constatado que a autora desempenhava, de forma habitual e permanente, atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, utilizadas diariamente por alunos, servidores e demais frequentadores da unidade escolar, bem como realizava o recolhimento e descarte dos resíduos provenientes desses ambientes. O expert esclareceu, ainda, que tais atividades expunham a autora a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, circunstância que caracteriza a insalubridade em grau máximo, em conformidade com os critérios técnicos previstos na legislação de regência. Importa destacar que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando motivação técnica suficiente para as conclusões alcançadas. Além disso, não foi produzida prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se o requerido a reiterar as alegações jurídicas já deduzidas em contestação, sem demonstrar qualquer inconsistência técnica apta a afastar a credibilidade da perícia judicial. Nessas circunstâncias, inexistindo elementos que desautorizem as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, o laudo pericial merece integral acolhimento, porquanto elaborado por profissional equidistante das partes, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, reputa-se devidamente comprovado que a autora exerceu suas atividades exposta, de forma habitual, a agentes biológicos enquadrados no Anexo 14 da NR-15, circunstância que, em condições ordinárias, caracterizaria o labor em ambiente insalubre em grau máximo, restando apenas definir os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade da contratação sobre a pretensão deduzida. 2.1.4 – Da alegação de impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em razão da nulidade da contratação Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a autora manteve com o Estado de Minas Gerais sucessivos vínculos de natureza temporária, reiteradamente renovados para o desempenho contínuo da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica. A nulidade dessas contratações foi reconhecida no processo nº 5000922-71.2024.8.13.0520, no qual o ente público foi condenado ao recolhimento dos depósitos do FGTS, circunstância admitida por ambas as partes na presente demanda. Sustenta o Estado de Minas Gerais que a declaração de nulidade da contratação da autora impede o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A alegação merece acolhimento. Conforme consignado no tópico precedente, a prova pericial produzida nos autos demonstrou, de forma clara e conclusiva, que a autora desempenhava suas atividades em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, circunstância apta a caracterizar a insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Todavia, a controvérsia posta nos autos não se restringe à comprovação da existência de labor em condições insalubres, mas diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade do vínculo mantido entre as partes. No caso concreto, verifica-se que a autora foi admitida mediante sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, desempenhando, de forma contínua e ininterrupta, atividades inerentes às necessidades permanentes da Administração Pública estadual, circunstância que ensejou o reconhecimento da nulidade desses vínculos no processo nº 5000922-71.2024.8.13.0520. Desse modo, a situação jurídica da autora subsume-se integralmente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral), segundo a qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos patrimoniais além daqueles expressamente ressalvados, quais sejam, o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS. A conclusão pericial, portanto, resolve apenas a controvérsia fática relativa à efetiva exposição da autora a agentes insalubres, não afastando, contudo, a limitação dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade da contratação, matéria disciplinada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar caso análogo envolvendo servidor submetido a sucessivas contratações temporárias, assentou que: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. NULIDADE DO VÍNCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO EFETIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ANTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. Reconhecida a nulidade da contratação temporária por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, aplicam-se os efeitos definidos pelo STF no Tema 916 , limitando os direitos do contratado ao pagamento de salários e FGTS, afastada a percepção de adicional de insalubridade no período de contratação temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente renovada para exercício de atividade permanente da Administração Pública é nula por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, não gerando nesse período o direito à percepção de adicional de insalubridade. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.26.108560-9/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026). (grifo nosso) Assim, embora a prova pericial tenha demonstrado que a autora exerceu suas atividades em condições insalubres e, em situação de vínculo jurídico válido, fizesse jus ao respectivo adicional, a declaração de nulidade das sucessivas contratações temporárias impede o reconhecimento dessa vantagem patrimonial. Isso porque a hipótese dos autos subsume-se integralmente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, que restringe os efeitos patrimoniais da contratação nula ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Desse modo, inexistindo amparo jurídico para estender tais efeitos ao pagamento do adicional de insalubridade, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente anteriores a 08 de setembro de 2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, no mais, com fundamento no art. 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KÊNIA NUNES DOS SANTOS conta o ESTADO DE MINAS GERAIS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas processuais (caso devidas), expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu