5002526-75.2024.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5002526-75.2024.8.13.0388/MG AUTOR : EMERSON GERALDO DE PAULA FONSECA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HENRIQUE CARVALHO (OAB MG136924) AUTOR : ELENICE MASCARENHAS OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HENRIQUE CARVALHO (OAB MG136924) RÉU : IDEVES INACIO DA CUNHA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS COUTO FIUZA (OAB MG085444) DESPACHO Vistos, etc… Face à implementação de novo sistema de perícias AJG, instituído pelo TJ/MG, nomeio como perito, EULER PIRES VITORIA valendo-me do AJG (Sistema Assistência Judiciária Gratuita), conforme ofício anexo , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se às partes, para, querendo, se manifestem, apresentando quesitos, havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert , façam-se os autos conclusos para exame. Em caso de aceitação, e não havendo impugnação do perito pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, a fim de se dar ciência às partes (art. 474 do CPC). Indicadas, pelo(a) perito(a), a data e o local para início da produção da prova, intimem-se as partes, para ciência, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias , com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC), observando o(a) perito(a), se for o caso, o § 5º do art. 302 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que dispõe que “Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço realizado, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverá ser exigida do profissional em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 ”. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes acerca de sua apresentação, para os fins dos parágrafos 1 o e 2 o do art. 477 do CPC. Após o cumprimento integral do que determinado acima, façam-se os autos conclusos. Providencie a secretaria o expediente necessário. Cumpra-se. I
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELENICE MASCARENHAS OLIVEIRA FONSECA
Autor EMERSON GERALDO DE PAULA FONSECA
Réu IDEVES INACIO DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5002526-75.2024.8.13.0388/MG AUTOR : EMERSON GERALDO DE PAULA FONSECA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HENRIQUE CARVALHO (OAB MG136924) AUTOR : ELENICE MASCARENHAS OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HENRIQUE CARVALHO (OAB MG136924) RÉU : IDEVES INACIO DA CUNHA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS COUTO FIUZA (OAB MG085444) DESPACHO Vistos, etc… Face à implementação de novo sistema de perícias AJG, instituído pelo TJ/MG, nomeio como perito, EULER PIRES VITORIA valendo-me do AJG (Sistema Assistência Judiciária Gratuita), conforme ofício anexo , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se às partes, para, querendo, se manifestem, apresentando quesitos, havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert , façam-se os autos conclusos para exame. Em caso de aceitação, e não havendo impugnação do perito pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, a fim de se dar ciência às partes (art. 474 do CPC). Indicadas, pelo(a) perito(a), a data e o local para início da produção da prova, intimem-se as partes, para ciência, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias , com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC), observando o(a) perito(a), se for o caso, o § 5º do art. 302 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que dispõe que “Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço realizado, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverá ser exigida do profissional em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 ”. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes acerca de sua apresentação, para os fins dos parágrafos 1 o e 2 o do art. 477 do CPC. Após o cumprimento integral do que determinado acima, façam-se os autos conclusos. Providencie a secretaria o expediente necessário. Cumpra-se. I