5002526-33.2023.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002526-33.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Poluição] AUTOR: CLAUDENIR SOUSA SANTOS CPF: 138.788.656-86 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação civil por danos morais ajuizada por CLAUDENIR SOUSA SANTOS e outros em face de VALE S/A, na qual alegam sofrer graves perturbações em sua moradia, no Distrito de Conceição de Itaguá, em decorrência das obras de implantação da nova adutora do Rio Paraopeba conduzidas pela ré. O processo foi inicialmente extinto por ausência de interesse de agir (ID 10236636878), decisão que restou cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10562445782), o qual reconheceu a autonomia da presente causa de pedir e determinou o prosseguimento do feito. A ré apresentou contestação (ID 10589630695), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de danos indenizáveis, acostando relatórios ambientais unilaterais. Os autores apresentaram réplica (ID 10616916823), acompanhada de documentos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos IDs 10663597921 e 10666986888. Este é o relatório. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Legitimidade Ativa e Interesse de Agir A ré arguiu a ilegitimidade ativa dos autores sob o argumento de que não comprovaram a propriedade do imóvel residencial mencionado na petição inicial. Sem razão a requerida. A causa de pedir deduzida em juízo não se limita à propriedade imobiliária formal, mas ampara-se essencialmente na posse, no direito de vizinhança e na proteção da dignidade e integridade física de quem efetivamente reside no local atingido pelos impactos das obras. O comprovante de residência em nome da autora Clara de Jesus Silva (ID 9851866366), em conjunto com a certidão de casamento e a certidão de nascimento do menor impúbere, atesta de forma suficiente que o núcleo familiar reside no endereço indicado. Eventuais reflexos de ordem patrimonial sobre o imóvel pertencem ao exame do mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange ao interesse de agir, a matéria encontra-se preclusa e superada por força do julgamento da Apelação Cível de ID 10562445782, que fixou a autonomia da presente lide em face das ações coletivas decorrentes do desastre de 2019. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a exata localização do imóvel dos autores em relação ao traçado e à faixa de servidão das obras da adutora conduzidas pela requerida. b) a efetiva ocorrência, intensidade, frequência e duração de poluição atmosférica (emissão de poeira), poluição sonora (ruído) e vibrações no endereço dos autores durante o período de execução da obra. c) a existência de nexo causal entre a atividade operacional da ré e eventuais danos estruturais na edificação residencial dos requerentes. d) a adequação e eficácia das medidas mitigadoras de impacto ambiental alegadamente adotadas pela ré nas imediações do imóvel dos autores. e) a existência de disparidade de tratamento fático-jurídico por parte da ré, que procedeu à realocação temporária e compensação de moradores vizinhos à residência dos autores expostos ao mesmo cenário de impacto, deixando os requerentes sem assistência. III – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Defino como premissas jurídicas aplicáveis à resolução da lide (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a) incidência da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e perturbações de vizinhança, informada pela teoria do risco integral (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981); b) configuração jurídica do dano moral de natureza ambiental, individualmente considerado, decorrente da degradação das condições de moradia e violação aos direitos de personalidade (sossego, saúde e privacidade do lar); c) caracterização da ofensa extrapatrimonial na modalidade in re ipsa face ao prolongamento injustificado do cronograma de obras e à eventual quebra do dever de isonomia fática na comunidade. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da controvérsia, de nítido caráter ambiental e de vizinhança, impera a incidência das normas protetivas específicas. A facilitação da defesa dos direitos dos atingidos e a aplicação do princípio da precaução justificam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, entendimento este consolidado na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"). Ademais, resta patente a vulnerabilidade econômica e a hipossuficiência técnica dos autores (vigilante e do lar, beneficiários da justiça gratuita) em contraposição à ré, concessionária de grande porte econômico que detém em seu poder todo o aparato técnico e dados operacionais sobre o empreendimento. Dessa forma, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida Vale S/A. V – DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS 5.1. Prova Pericial Médica A ré Vale S/A pleiteou a realização de perícia médica e psicológica para apurar danos à saúde dos autores. INDEFIRO o requerimento. O núcleo fático da demanda reside no sofrimento, no desgaste emocional e na perturbação do sossego e das condições de habitabilidade do lar causados pelas obras, dispensando-se o diagnóstico de patologias clínicas específicas para fins de aferição do dano extrapatrimonial alegado. A produção de prova pericial médica revela-se inútil e protelatória ao desfecho do processo. 5.2. Depoimento Pessoal do Representante da Ré Os autores requereram o depoimento pessoal do preposto da ré. INDEFIRO o pedido. Os aspectos fáticos relativos ao andamento das obras, vistorias e impactos operacionais são de natureza eminentemente técnica, os quais serão devidamente esclarecidos por meio de prova documental e pericial de engenharia, revelando-se o depoimento pessoal inócuo. 5.3. Prova Pericial de Engenharia com Enfoque Ambiental Presentes os pressupostos técnicos necessários para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil e ambiental. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) profissional engenheiro cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, conforme emenda ao orçamento de assistência judiciária gratuita e nos termos do item “2.7” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da PORTARIA Nº 7231/PR/2025. Intime-se o(a) perito (a) para dizer se aceita a nomeação. Prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, da contestação, dos quesitos e desta decisão saneadora. Aceita a nomeação, deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de não aceitação injustificada, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, deverá o perito nomeado, na mesma oportunidade, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do CPC), se não o tiverem feito e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a chegada do laudo (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas, designação de audiência de instrução e julgamento ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esclareço desde já que os honorários periciais serão pagos conforme tabela dos auxiliares da justiça, ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, nos termos do parágrafo quarto do artigo 465 do Código de Processo Civil. VI – DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS À Secretaria Judicial para o fiel cumprimento dos itens I, II, III, IV, V e VI na ordem estabelecida. A nomeação do(a) profissional engenheiro(a) habilitado(a) na área de engenharia civil/ambiental através do Sistema Eletrônico AJ do egrégio TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLARA DE JESUS SILVA
Autor CLAUDENIR SOUSA SANTOS
Autor T. G. S. S.
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA
OAB: 77822/MG
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR
OAB: 2811/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002526-33.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Poluição] AUTOR: CLAUDENIR SOUSA SANTOS CPF: 138.788.656-86 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação civil por danos morais ajuizada por CLAUDENIR SOUSA SANTOS e outros em face de VALE S/A, na qual alegam sofrer graves perturbações em sua moradia, no Distrito de Conceição de Itaguá, em decorrência das obras de implantação da nova adutora do Rio Paraopeba conduzidas pela ré. O processo foi inicialmente extinto por ausência de interesse de agir (ID 10236636878), decisão que restou cassada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10562445782), o qual reconheceu a autonomia da presente causa de pedir e determinou o prosseguimento do feito. A ré apresentou contestação (ID 10589630695), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de danos indenizáveis, acostando relatórios ambientais unilaterais. Os autores apresentaram réplica (ID 10616916823), acompanhada de documentos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos IDs 10663597921 e 10666986888. Este é o relatório. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Legitimidade Ativa e Interesse de Agir A ré arguiu a ilegitimidade ativa dos autores sob o argumento de que não comprovaram a propriedade do imóvel residencial mencionado na petição inicial. Sem razão a requerida. A causa de pedir deduzida em juízo não se limita à propriedade imobiliária formal, mas ampara-se essencialmente na posse, no direito de vizinhança e na proteção da dignidade e integridade física de quem efetivamente reside no local atingido pelos impactos das obras. O comprovante de residência em nome da autora Clara de Jesus Silva (ID 9851866366), em conjunto com a certidão de casamento e a certidão de nascimento do menor impúbere, atesta de forma suficiente que o núcleo familiar reside no endereço indicado. Eventuais reflexos de ordem patrimonial sobre o imóvel pertencem ao exame do mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. No que tange ao interesse de agir, a matéria encontra-se preclusa e superada por força do julgamento da Apelação Cível de ID 10562445782, que fixou a autonomia da presente lide em face das ações coletivas decorrentes do desastre de 2019. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a exata localização do imóvel dos autores em relação ao traçado e à faixa de servidão das obras da adutora conduzidas pela requerida. b) a efetiva ocorrência, intensidade, frequência e duração de poluição atmosférica (emissão de poeira), poluição sonora (ruído) e vibrações no endereço dos autores durante o período de execução da obra. c) a existência de nexo causal entre a atividade operacional da ré e eventuais danos estruturais na edificação residencial dos requerentes. d) a adequação e eficácia das medidas mitigadoras de impacto ambiental alegadamente adotadas pela ré nas imediações do imóvel dos autores. e) a existência de disparidade de tratamento fático-jurídico por parte da ré, que procedeu à realocação temporária e compensação de moradores vizinhos à residência dos autores expostos ao mesmo cenário de impacto, deixando os requerentes sem assistência. III – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Defino como premissas jurídicas aplicáveis à resolução da lide (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a) incidência da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e perturbações de vizinhança, informada pela teoria do risco integral (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981); b) configuração jurídica do dano moral de natureza ambiental, individualmente considerado, decorrente da degradação das condições de moradia e violação aos direitos de personalidade (sossego, saúde e privacidade do lar); c) caracterização da ofensa extrapatrimonial na modalidade in re ipsa face ao prolongamento injustificado do cronograma de obras e à eventual quebra do dever de isonomia fática na comunidade. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da controvérsia, de nítido caráter ambiental e de vizinhança, impera a incidência das normas protetivas específicas. A facilitação da defesa dos direitos dos atingidos e a aplicação do princípio da precaução justificam a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, entendimento este consolidado na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"). Ademais, resta patente a vulnerabilidade econômica e a hipossuficiência técnica dos autores (vigilante e do lar, beneficiários da justiça gratuita) em contraposição à ré, concessionária de grande porte econômico que detém em seu poder todo o aparato técnico e dados operacionais sobre o empreendimento. Dessa forma, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida Vale S/A. V – DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS 5.1. Prova Pericial Médica A ré Vale S/A pleiteou a realização de perícia médica e psicológica para apurar danos à saúde dos autores. INDEFIRO o requerimento. O núcleo fático da demanda reside no sofrimento, no desgaste emocional e na perturbação do sossego e das condições de habitabilidade do lar causados pelas obras, dispensando-se o diagnóstico de patologias clínicas específicas para fins de aferição do dano extrapatrimonial alegado. A produção de prova pericial médica revela-se inútil e protelatória ao desfecho do processo. 5.2. Depoimento Pessoal do Representante da Ré Os autores requereram o depoimento pessoal do preposto da ré. INDEFIRO o pedido. Os aspectos fáticos relativos ao andamento das obras, vistorias e impactos operacionais são de natureza eminentemente técnica, os quais serão devidamente esclarecidos por meio de prova documental e pericial de engenharia, revelando-se o depoimento pessoal inócuo. 5.3. Prova Pericial de Engenharia com Enfoque Ambiental Presentes os pressupostos técnicos necessários para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil e ambiental. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) profissional engenheiro cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, conforme emenda ao orçamento de assistência judiciária gratuita e nos termos do item “2.7” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da PORTARIA Nº 7231/PR/2025. Intime-se o(a) perito (a) para dizer se aceita a nomeação. Prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, da contestação, dos quesitos e desta decisão saneadora. Aceita a nomeação, deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de não aceitação injustificada, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, deverá o perito nomeado, na mesma oportunidade, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do CPC), se não o tiverem feito e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a chegada do laudo (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas, designação de audiência de instrução e julgamento ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Esclareço desde já que os honorários periciais serão pagos conforme tabela dos auxiliares da justiça, ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, nos termos do parágrafo quarto do artigo 465 do Código de Processo Civil. VI – DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS À Secretaria Judicial para o fiel cumprimento dos itens I, II, III, IV, V e VI na ordem estabelecida. A nomeação do(a) profissional engenheiro(a) habilitado(a) na área de engenharia civil/ambiental através do Sistema Eletrônico AJ do egrégio TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho