Detalhe do processo

5002526-10.2025.8.13.0172

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5002526-10.2025.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: MARIA CRISTINA REIS DE LIMA QUEIROZ CPF: 449.896.286-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação pelo rito especial da Fazenda Pública ajuizada por Maria Cristina Reis de Lima Queiroz em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pretende a declaração de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, além da repetição do indébito tributário correspondente aos últimos cinco anos (ID 10543962032). Sustenta a demandante ser professora aposentada e portadora de moléstia profissional e incapacitante, apontando diagnósticos de fibromialgia, osteopenia e hérnias de disco na coluna vertebral, os quais teriam ocasionado licenças para tratamento de saúde e ajustamentos funcionais durante a sua vida laboral ativa. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação e juntou documentos funcionais (IDs 10619633893 e 10619633894), informando que a aposentadoria da servidora ocorreu de forma voluntária, com proventos integrais pela regra de transição do magistério, sem vinculação com incapacidade ou invalidez, e que a autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a perícia médica oficial. Por meio da decisão saneadora (ID 10641913329), foi revogada anterior determinação de exibição documental e determinada a realização de perícia médica judicial a encargo de perita oficial nomeada pelo juízo. O Estado de Minas Gerais formulou seus quesitos (ID 10646114359). Realizado o exame pericial, a médica perita judicial acostou aos autos o laudo técnico conclusivo com respostas aos quesitos (ID 10742358531). Intimadas as partes a respeito da conclusão técnica pericial (IDs 10742406795 e 10742406796), a requerente informou ciência sem novos requerimentos (ID 10744603762), ao passo que o Estado de Minas Gerais pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais (ID 10744662086). É o relatório. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se diretamente à análise do mérito, uma vez que a instrução probatória restou integralmente exaurida. A controvérsia cinge-se a perquirir se a autora, professora estadual aposentada, faz jus à isenção do imposto sobre a renda retido na fonte e à imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre seus proventos, sob a alegação de acometimento por moléstia profissional e por doença grave e incapacitante. No que tange à pretendida isenção do imposto de renda, a disciplina normativa repousa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988, o qual estabelece rol expresso e taxativo de enfermidades autorizadoras da benesse fiscal em prol dos proventos de inatividade. Com efeito, as normas outorgantes de isenção tributária submetem-se ao postulado da interpretação literal, ex vi do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, repelindo ampliações analógicas ou interpretações extensivas, compreensão que restou expressamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 250. No caso em julgamento, a demandante alegou ser portadora de moléstia profissional derivada do exercício de suas funções docentes, decorrente de quadro de fibromialgia, osteopenia e hérnias de disco na coluna vertebral (ID 10543962032). Ocorre que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa foi contundente ao rechaçar por completo as teses inaugurais (ID 10742358531). Na avaliação pericial, a médica perita esclareceu que a fibromialgia apresenta etiologia complexa e multifatorial, ao passo que a osteopenia se relaciona predominantemente com fatores metabólicos, hormonais, etários e individuais genéticos. De igual modo, a perita judicial atestou que as alterações discais na coluna vertebral decorrem de processo degenerativo natural associado ao envelhecimento, sem qualquer demonstração de nexo de causalidade ou de concausalidade com as atribuições outrora exercidas pela servidora na regência de classes. A expert do juízo frisou expressamente, que as enfermidades diagnosticadas na autora não configuram moléstia profissional, não decorrem de sua atividade de trabalho e não constam no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988 (ID 10742358531). Restou, portanto, afastada a existência de incapacidade laborativa, não havendo falar em equiparação das hérnias discais a paralisia irreversível e incapacitante ou a espondiloartrose anquilosante, tampouco em subsunção a qualquer outra moléstia arrolada em lei. De outro lado, a pretensão voltada à imunidade de contribuição previdenciária encontra idêntico óbice probatório e legal. A imunidade tributária parcial disciplinada no artigo 36, parágrafo 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2023 pressupõe a efetiva demonstração de doença incapacitante taxativamente listada, dentre as quais se exigem requisitos idênticos aos da legislação tributária de regência. Não tendo a perícia médica constatado a existência de incapacidade e tendo expressamente negado o enquadramento do quadro clínico nas hipóteses de moléstia profissional ou doenças incapacitantes (ID 10742358531), inexiste substrato fático-jurídico que sustente a exoneração da contribuição previdenciária. Outrossim, como os pedidos de repetição do indébito tributário de imposto de renda e de contribuição previdenciária são meramente acessórios e consectários do reconhecimento da isenção ou imunidade, o afastamento do direito originário conduz imperativamente à improcedência de todas as pretensões restitutórias deduzidas. A improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é, por conseguinte, a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Cristina Reis de Lima Queiroz em face do Estado de Minas Gerais. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força expressa do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por imposição do artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Eventual análise do pedido de gratuidade de justiça caberá à Turma Recursal, ausente interesse de agir nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA REIS DE LIMA QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA RITA MARTINS PATRICIO

OAB: 189056/MG

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5002526-10.2025.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, 1/3 de férias] AUTOR: MARIA CRISTINA REIS DE LIMA QUEIROZ CPF: 449.896.286-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação pelo rito especial da Fazenda Pública ajuizada por Maria Cristina Reis de Lima Queiroz em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pretende a declaração de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, além da repetição do indébito tributário correspondente aos últimos cinco anos (ID 10543962032). Sustenta a demandante ser professora aposentada e portadora de moléstia profissional e incapacitante, apontando diagnósticos de fibromialgia, osteopenia e hérnias de disco na coluna vertebral, os quais teriam ocasionado licenças para tratamento de saúde e ajustamentos funcionais durante a sua vida laboral ativa. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação e juntou documentos funcionais (IDs 10619633893 e 10619633894), informando que a aposentadoria da servidora ocorreu de forma voluntária, com proventos integrais pela regra de transição do magistério, sem vinculação com incapacidade ou invalidez, e que a autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a perícia médica oficial. Por meio da decisão saneadora (ID 10641913329), foi revogada anterior determinação de exibição documental e determinada a realização de perícia médica judicial a encargo de perita oficial nomeada pelo juízo. O Estado de Minas Gerais formulou seus quesitos (ID 10646114359). Realizado o exame pericial, a médica perita judicial acostou aos autos o laudo técnico conclusivo com respostas aos quesitos (ID 10742358531). Intimadas as partes a respeito da conclusão técnica pericial (IDs 10742406795 e 10742406796), a requerente informou ciência sem novos requerimentos (ID 10744603762), ao passo que o Estado de Minas Gerais pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais (ID 10744662086). É o relatório. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se diretamente à análise do mérito, uma vez que a instrução probatória restou integralmente exaurida. A controvérsia cinge-se a perquirir se a autora, professora estadual aposentada, faz jus à isenção do imposto sobre a renda retido na fonte e à imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre seus proventos, sob a alegação de acometimento por moléstia profissional e por doença grave e incapacitante. No que tange à pretendida isenção do imposto de renda, a disciplina normativa repousa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988, o qual estabelece rol expresso e taxativo de enfermidades autorizadoras da benesse fiscal em prol dos proventos de inatividade. Com efeito, as normas outorgantes de isenção tributária submetem-se ao postulado da interpretação literal, ex vi do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, repelindo ampliações analógicas ou interpretações extensivas, compreensão que restou expressamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 250. No caso em julgamento, a demandante alegou ser portadora de moléstia profissional derivada do exercício de suas funções docentes, decorrente de quadro de fibromialgia, osteopenia e hérnias de disco na coluna vertebral (ID 10543962032). Ocorre que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa foi contundente ao rechaçar por completo as teses inaugurais (ID 10742358531). Na avaliação pericial, a médica perita esclareceu que a fibromialgia apresenta etiologia complexa e multifatorial, ao passo que a osteopenia se relaciona predominantemente com fatores metabólicos, hormonais, etários e individuais genéticos. De igual modo, a perita judicial atestou que as alterações discais na coluna vertebral decorrem de processo degenerativo natural associado ao envelhecimento, sem qualquer demonstração de nexo de causalidade ou de concausalidade com as atribuições outrora exercidas pela servidora na regência de classes. A expert do juízo frisou expressamente, que as enfermidades diagnosticadas na autora não configuram moléstia profissional, não decorrem de sua atividade de trabalho e não constam no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988 (ID 10742358531). Restou, portanto, afastada a existência de incapacidade laborativa, não havendo falar em equiparação das hérnias discais a paralisia irreversível e incapacitante ou a espondiloartrose anquilosante, tampouco em subsunção a qualquer outra moléstia arrolada em lei. De outro lado, a pretensão voltada à imunidade de contribuição previdenciária encontra idêntico óbice probatório e legal. A imunidade tributária parcial disciplinada no artigo 36, parágrafo 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 173/2023 pressupõe a efetiva demonstração de doença incapacitante taxativamente listada, dentre as quais se exigem requisitos idênticos aos da legislação tributária de regência. Não tendo a perícia médica constatado a existência de incapacidade e tendo expressamente negado o enquadramento do quadro clínico nas hipóteses de moléstia profissional ou doenças incapacitantes (ID 10742358531), inexiste substrato fático-jurídico que sustente a exoneração da contribuição previdenciária. Outrossim, como os pedidos de repetição do indébito tributário de imposto de renda e de contribuição previdenciária são meramente acessórios e consectários do reconhecimento da isenção ou imunidade, o afastamento do direito originário conduz imperativamente à improcedência de todas as pretensões restitutórias deduzidas. A improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é, por conseguinte, a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Cristina Reis de Lima Queiroz em face do Estado de Minas Gerais. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força expressa do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por imposição do artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Eventual análise do pedido de gratuidade de justiça caberá à Turma Recursal, ausente interesse de agir nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas