5002525-56.2024.8.21.0101
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002525-56.2024.8.21.0101/RS EXEQUENTE : SILVIA REGINA DE LIMA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : MAURICIO POLONI (OAB RS065568) EXECUTADO : GTR HOTEIS E RESORT LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia cinge-se à definição do valor de avaliação da cota imobiliária penhorada, diante do conflito entre o preço de tabela da incorporadora e o valor apurado pelo perito. A avaliação realizada pelo perito oficial no evento 84.1 é adequada e reflete a realidade econômica do imóvel. O preço de tabela praticado no mercado primário pela incorporadora não representa o valor real do imóvel, pois inclui custos operacionais de captação de clientes, publicidade e comissões de vendas específicas da comercialização direta. No mercado secundário de revendas, os preços sofrem redução natural devido à livre concorrência e à ausência da estrutura de marketing da incorporadora. O laudo pericial demonstra de forma documental que as ofertas de cotas semelhantes no mercado de revendas local variam entre R$ 42.700,00 e R$ 80.000,00. Além disso, em leilões judiciais recentes no Estado, cotas idênticas do mesmo complexo hoteleiro foram avaliadas e arrematadas por valores entre R$ 44.000,00 e R$ 46.000,00. A alegação de que a adoção do mercado secundário viola o princípio da menor onerosidade do devedor não se sustenta. A execução é realizada no interesse do credor, buscando-se a expropriação de bens por valores reais e com liquidez de mercado. Adotar o valor fictício de tabela inviabilizaria a venda em leilão, provocando a falta de licitantes interessados e atrasando o andamento do processo. Desse modo, homolo a avaliação no montante de R$ 65.000,00. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela executada no evento 90.1 ; b) homologo o laudo de avaliação apresentado no evento 84.1 , fixando o valor de avaliação da fração de tempo imobiliária penhorada (matrícula nº 42.000 do Registro de Imóveis de Gramado/RS) no montante de R$ 65.000,00; 2. Intime-se o leiloeiro para indicar datas para realização do leilão. 3. Após, intimem-se as partes acerca da data.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GTR HOTEIS E RESORT LTDA
Autor SILVIA REGINA DE LIMA ASSUNCAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO POLONI
OAB: 65568/RS
RACHEL BROCK
OAB: 49636/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002525-56.2024.8.21.0101/RS EXEQUENTE : SILVIA REGINA DE LIMA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : MAURICIO POLONI (OAB RS065568) EXECUTADO : GTR HOTEIS E RESORT LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia cinge-se à definição do valor de avaliação da cota imobiliária penhorada, diante do conflito entre o preço de tabela da incorporadora e o valor apurado pelo perito. A avaliação realizada pelo perito oficial no evento 84.1 é adequada e reflete a realidade econômica do imóvel. O preço de tabela praticado no mercado primário pela incorporadora não representa o valor real do imóvel, pois inclui custos operacionais de captação de clientes, publicidade e comissões de vendas específicas da comercialização direta. No mercado secundário de revendas, os preços sofrem redução natural devido à livre concorrência e à ausência da estrutura de marketing da incorporadora. O laudo pericial demonstra de forma documental que as ofertas de cotas semelhantes no mercado de revendas local variam entre R$ 42.700,00 e R$ 80.000,00. Além disso, em leilões judiciais recentes no Estado, cotas idênticas do mesmo complexo hoteleiro foram avaliadas e arrematadas por valores entre R$ 44.000,00 e R$ 46.000,00. A alegação de que a adoção do mercado secundário viola o princípio da menor onerosidade do devedor não se sustenta. A execução é realizada no interesse do credor, buscando-se a expropriação de bens por valores reais e com liquidez de mercado. Adotar o valor fictício de tabela inviabilizaria a venda em leilão, provocando a falta de licitantes interessados e atrasando o andamento do processo. Desse modo, homolo a avaliação no montante de R$ 65.000,00. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela executada no evento 90.1 ; b) homologo o laudo de avaliação apresentado no evento 84.1 , fixando o valor de avaliação da fração de tempo imobiliária penhorada (matrícula nº 42.000 do Registro de Imóveis de Gramado/RS) no montante de R$ 65.000,00; 2. Intime-se o leiloeiro para indicar datas para realização do leilão. 3. Após, intimem-se as partes acerca da data.