Detalhe do processo

5002525-56.2024.8.21.0101

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002525-56.2024.8.21.0101/RS EXEQUENTE : SILVIA REGINA DE LIMA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : MAURICIO POLONI (OAB RS065568) EXECUTADO : GTR HOTEIS E RESORT LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia cinge-se à definição do valor de avaliação da cota imobiliária penhorada, diante do conflito entre o preço de tabela da incorporadora e o valor apurado pelo perito. A avaliação realizada pelo perito oficial no evento 84.1 é adequada e reflete a realidade econômica do imóvel. O preço de tabela praticado no mercado primário pela incorporadora não representa o valor real do imóvel, pois inclui custos operacionais de captação de clientes, publicidade e comissões de vendas específicas da comercialização direta. No mercado secundário de revendas, os preços sofrem redução natural devido à livre concorrência e à ausência da estrutura de marketing da incorporadora. O laudo pericial demonstra de forma documental que as ofertas de cotas semelhantes no mercado de revendas local variam entre R$ 42.700,00 e R$ 80.000,00. Além disso, em leilões judiciais recentes no Estado, cotas idênticas do mesmo complexo hoteleiro foram avaliadas e arrematadas por valores entre R$ 44.000,00 e R$ 46.000,00. A alegação de que a adoção do mercado secundário viola o princípio da menor onerosidade do devedor não se sustenta. A execução é realizada no interesse do credor, buscando-se a expropriação de bens por valores reais e com liquidez de mercado. Adotar o valor fictício de tabela inviabilizaria a venda em leilão, provocando a falta de licitantes interessados e atrasando o andamento do processo. Desse modo, homolo a avaliação no montante de R$ 65.000,00. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela executada no evento 90.1 ; b) homologo o laudo de avaliação apresentado no evento 84.1 , fixando o valor de avaliação da fração de tempo imobiliária penhorada (matrícula nº 42.000 do Registro de Imóveis de Gramado/RS) no montante de R$ 65.000,00; 2. Intime-se o leiloeiro para indicar datas para realização do leilão. 3. Após, intimem-se as partes acerca da data.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GTR HOTEIS E RESORT LTDA

Autor SILVIA REGINA DE LIMA ASSUNCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO POLONI

OAB: 65568/RS

RACHEL BROCK

OAB: 49636/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002525-56.2024.8.21.0101/RS EXEQUENTE : SILVIA REGINA DE LIMA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : MAURICIO POLONI (OAB RS065568) EXECUTADO : GTR HOTEIS E RESORT LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia cinge-se à definição do valor de avaliação da cota imobiliária penhorada, diante do conflito entre o preço de tabela da incorporadora e o valor apurado pelo perito. A avaliação realizada pelo perito oficial no evento 84.1 é adequada e reflete a realidade econômica do imóvel. O preço de tabela praticado no mercado primário pela incorporadora não representa o valor real do imóvel, pois inclui custos operacionais de captação de clientes, publicidade e comissões de vendas específicas da comercialização direta. No mercado secundário de revendas, os preços sofrem redução natural devido à livre concorrência e à ausência da estrutura de marketing da incorporadora. O laudo pericial demonstra de forma documental que as ofertas de cotas semelhantes no mercado de revendas local variam entre R$ 42.700,00 e R$ 80.000,00. Além disso, em leilões judiciais recentes no Estado, cotas idênticas do mesmo complexo hoteleiro foram avaliadas e arrematadas por valores entre R$ 44.000,00 e R$ 46.000,00. A alegação de que a adoção do mercado secundário viola o princípio da menor onerosidade do devedor não se sustenta. A execução é realizada no interesse do credor, buscando-se a expropriação de bens por valores reais e com liquidez de mercado. Adotar o valor fictício de tabela inviabilizaria a venda em leilão, provocando a falta de licitantes interessados e atrasando o andamento do processo. Desse modo, homolo a avaliação no montante de R$ 65.000,00. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela executada no evento 90.1 ; b) homologo o laudo de avaliação apresentado no evento 84.1 , fixando o valor de avaliação da fração de tempo imobiliária penhorada (matrícula nº 42.000 do Registro de Imóveis de Gramado/RS) no montante de R$ 65.000,00; 2. Intime-se o leiloeiro para indicar datas para realização do leilão. 3. Após, intimem-se as partes acerca da data.