5002524-82.2023.4.03.6134
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002524-82.2023.4.03.6134 AUTOR: UBIRACI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL JOSE SANCHES - SP289595 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente ajuizada por UBIRACI PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A. Segundo narrado na, o autor adquiriu, em 11 de fevereiro de 2019, juntamente com sua esposa FRANCIELE DE FARIAS DA SILVA, imóvel residencial no Condomínio Residencial Esmeralda, Santa Bárbara D'Oeste/SP, mediante financiamento habitacional no valor de R$ 143.688,64 concedido pela primeira ré (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS — Contrato nº 855553988630. Como condição do financiamento, foi contratado seguro habitacional MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), Apólice nº 106100000019, administrado pela segunda ré (CAIXA SEGURADORA S/A. Afirma o autor que, a partir de julho de 2022, passou a apresentar quadro de poliartralgia, mialgia, dificuldades de permanecer em pé por longos períodos, dificuldades de controle glicêmico e retinopatia diabética em ambos os olhos, conforme documentação médica juntada à inicial. Em decorrência dessas condições, foi afastado de seu trabalho. Em 13 de fevereiro de 2023, o INSS concedeu ao autor Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O autor comunicou o sinistro às rés e requereu o pagamento da indenização securitária. Em 21 de março de 2023, as rés emitiram Termo de Negativa de Cobertura (TNC) (ID 299090139), negando a indenização sob o fundamento de que o diagnóstico da doença que provocou a invalidez do segurado foi firmado em período anterior à assinatura do contrato de financiamento (11/02/2019), com base na cláusula 8.1.b da apólice, que exclui a cobertura para invalidez resultante de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação. Sustenta o autor, que: (i) a diabetes por si só não é doença incapacitante, e a incapacidade laboral somente se instalou após o surgimento das complicações em 2022, sendo, portanto, superveniente à contratação; (ii) o campo da proposta de seguro destinado à declaração de doenças (item 6 do Anexo I) ficou em branco, não por omissão dolosa sua, mas por falha das rés em orientar e conferir o preenchimento; (iii) não foram exigidos exames médicos prévios à contratação; e (iv) é aplicável a Súmula 609 do STJ, que veda a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Com base nisso, requereu: (a) a condenação das rés ao cumprimento do contrato de seguro, com pagamento da cobertura contratada para invalidez permanente, acrescida de correção e juros legais; (b) a condenação das rés à restituição de todos os valores pagos a título de parcelas do financiamento desde a data da comunicação do sinistro; e (c) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por despacho de 20/10/2023 (ID 303815172), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 301451502), arguindo, em síntese: (i) que a invalidez do autor decorre de diabetes mellitus tipo 1, diagnosticado em 01/01/1988, quando o autor tinha 14 anos, constituindo doença preexistente à celebração do contrato; (ii) que o segurado omitiu tal informação na proposta de seguro, configurando má-fé nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil; (iii) que a cláusula 8.1.a da apólice exclui expressamente tal risco; (iv) que não há nos autos prova suficiente de invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral; e (v) que eventuais parcelas do financiamento pagas foram recebidas pela CEF, não pela seguradora. Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 308137631), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é mera instituição financeira, sem responsabilidade pelo produto securitário. No mérito, aderiu aos argumentos da CAIXA SEGURADORA quanto à preexistência da doença, à omissão do segurado e à não aplicabilidade da inversão do ônus da prova. O autor em sede de réplica (ID 315874583), reiterou o exposto na inicial e requereu a procedência do pedido formulado na inicial. Tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica, por decisão de 14/10/2024 (ID 341832364), foi deferida a realização de perícia médica. A perícia foi realizada em 10/07/2025, tendo sido o apresentado o laudo pericial no ID 398585648. As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 411015232, 411069607, 411069606 e 414985688). Por decisão de 25/02/2026 (ID 557378084), este juízo vislumbrou a necessidade de verificar a natureza da apólice (pública ou privada) em razão do Tema STF 1011; a CEF informou (ID 564749430) que a apólice nº 1061000000019 não é apólice pública. A CAIXA SEGURADORA S/A manifestou ciência (ID 574319126), sustentando a necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em razão dos pedidos de restituição de parcelas e emissão de termo de quitação. O autor também manifestou ciência (ID 573709602), reiterando o pedido de procedência total. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 827.996/PR, cadastrado como Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, pacificou a controvérsia sobre a legitimidade da CEF em demandas por cobertura securitária de apólices públicas: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Tese 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Assim, só há legitimidade da CEF e, por conseguinte, competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), se a apólice securitária do contrato de mútuo habitacional for pública. No caso concreto, a CEF afirmou: “(...) a apólice nº 1061000000019 vinculado ao contrato habitacional nº 8555539886303 não se trata de apólice pública.” (ID 564749430). Logo, em razão da ausência de vínculo à apólice pública em relação à parte autora, revela-se afastado o interesse na lide da Caixa Econômica Federal. Destarte, dessume-se que a CEF não possui legitimidade passiva, razão pela qual a relação jurídica processual quanto a ela deve ser extinta, dimanando-se, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. E nesse passo, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula nº150, STJ) e, “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” (Súmula nº 244, STJ). Esse entendimento foi positivado no Código de Processo Civil (art. 45, §3°). Posto isso, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da relação processual, bem como DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda, devendo os presentes autos serem encaminhados à Justiça Estadual da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - SP (loca de residência do autor). Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. AMERICANA, datado digitalmente. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
OAB: 26929/GO
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB: 485937/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
RAFAEL JOSE SANCHES
OAB: 289595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002524-82.2023.4.03.6134 AUTOR: UBIRACI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL JOSE SANCHES - SP289595 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente ajuizada por UBIRACI PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A. Segundo narrado na, o autor adquiriu, em 11 de fevereiro de 2019, juntamente com sua esposa FRANCIELE DE FARIAS DA SILVA, imóvel residencial no Condomínio Residencial Esmeralda, Santa Bárbara D'Oeste/SP, mediante financiamento habitacional no valor de R$ 143.688,64 concedido pela primeira ré (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS — Contrato nº 855553988630. Como condição do financiamento, foi contratado seguro habitacional MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), Apólice nº 106100000019, administrado pela segunda ré (CAIXA SEGURADORA S/A. Afirma o autor que, a partir de julho de 2022, passou a apresentar quadro de poliartralgia, mialgia, dificuldades de permanecer em pé por longos períodos, dificuldades de controle glicêmico e retinopatia diabética em ambos os olhos, conforme documentação médica juntada à inicial. Em decorrência dessas condições, foi afastado de seu trabalho. Em 13 de fevereiro de 2023, o INSS concedeu ao autor Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O autor comunicou o sinistro às rés e requereu o pagamento da indenização securitária. Em 21 de março de 2023, as rés emitiram Termo de Negativa de Cobertura (TNC) (ID 299090139), negando a indenização sob o fundamento de que o diagnóstico da doença que provocou a invalidez do segurado foi firmado em período anterior à assinatura do contrato de financiamento (11/02/2019), com base na cláusula 8.1.b da apólice, que exclui a cobertura para invalidez resultante de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação. Sustenta o autor, que: (i) a diabetes por si só não é doença incapacitante, e a incapacidade laboral somente se instalou após o surgimento das complicações em 2022, sendo, portanto, superveniente à contratação; (ii) o campo da proposta de seguro destinado à declaração de doenças (item 6 do Anexo I) ficou em branco, não por omissão dolosa sua, mas por falha das rés em orientar e conferir o preenchimento; (iii) não foram exigidos exames médicos prévios à contratação; e (iv) é aplicável a Súmula 609 do STJ, que veda a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Com base nisso, requereu: (a) a condenação das rés ao cumprimento do contrato de seguro, com pagamento da cobertura contratada para invalidez permanente, acrescida de correção e juros legais; (b) a condenação das rés à restituição de todos os valores pagos a título de parcelas do financiamento desde a data da comunicação do sinistro; e (c) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por despacho de 20/10/2023 (ID 303815172), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 301451502), arguindo, em síntese: (i) que a invalidez do autor decorre de diabetes mellitus tipo 1, diagnosticado em 01/01/1988, quando o autor tinha 14 anos, constituindo doença preexistente à celebração do contrato; (ii) que o segurado omitiu tal informação na proposta de seguro, configurando má-fé nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil; (iii) que a cláusula 8.1.a da apólice exclui expressamente tal risco; (iv) que não há nos autos prova suficiente de invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral; e (v) que eventuais parcelas do financiamento pagas foram recebidas pela CEF, não pela seguradora. Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 308137631), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é mera instituição financeira, sem responsabilidade pelo produto securitário. No mérito, aderiu aos argumentos da CAIXA SEGURADORA quanto à preexistência da doença, à omissão do segurado e à não aplicabilidade da inversão do ônus da prova. O autor em sede de réplica (ID 315874583), reiterou o exposto na inicial e requereu a procedência do pedido formulado na inicial. Tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica, por decisão de 14/10/2024 (ID 341832364), foi deferida a realização de perícia médica. A perícia foi realizada em 10/07/2025, tendo sido o apresentado o laudo pericial no ID 398585648. As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 411015232, 411069607, 411069606 e 414985688). Por decisão de 25/02/2026 (ID 557378084), este juízo vislumbrou a necessidade de verificar a natureza da apólice (pública ou privada) em razão do Tema STF 1011; a CEF informou (ID 564749430) que a apólice nº 1061000000019 não é apólice pública. A CAIXA SEGURADORA S/A manifestou ciência (ID 574319126), sustentando a necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em razão dos pedidos de restituição de parcelas e emissão de termo de quitação. O autor também manifestou ciência (ID 573709602), reiterando o pedido de procedência total. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 827.996/PR, cadastrado como Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, pacificou a controvérsia sobre a legitimidade da CEF em demandas por cobertura securitária de apólices públicas: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Tese 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Assim, só há legitimidade da CEF e, por conseguinte, competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), se a apólice securitária do contrato de mútuo habitacional for pública. No caso concreto, a CEF afirmou: “(...) a apólice nº 1061000000019 vinculado ao contrato habitacional nº 8555539886303 não se trata de apólice pública.” (ID 564749430). Logo, em razão da ausência de vínculo à apólice pública em relação à parte autora, revela-se afastado o interesse na lide da Caixa Econômica Federal. Destarte, dessume-se que a CEF não possui legitimidade passiva, razão pela qual a relação jurídica processual quanto a ela deve ser extinta, dimanando-se, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. E nesse passo, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula nº150, STJ) e, “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” (Súmula nº 244, STJ). Esse entendimento foi positivado no Código de Processo Civil (art. 45, §3°). Posto isso, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da relação processual, bem como DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda, devendo os presentes autos serem encaminhados à Justiça Estadual da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - SP (loca de residência do autor). Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. AMERICANA, datado digitalmente. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002524-82.2023.4.03.6134 AUTOR: UBIRACI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL JOSE SANCHES - SP289595 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente ajuizada por UBIRACI PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A. Segundo narrado na, o autor adquiriu, em 11 de fevereiro de 2019, juntamente com sua esposa FRANCIELE DE FARIAS DA SILVA, imóvel residencial no Condomínio Residencial Esmeralda, Santa Bárbara D'Oeste/SP, mediante financiamento habitacional no valor de R$ 143.688,64 concedido pela primeira ré (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS — Contrato nº 855553988630. Como condição do financiamento, foi contratado seguro habitacional MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), Apólice nº 106100000019, administrado pela segunda ré (CAIXA SEGURADORA S/A. Afirma o autor que, a partir de julho de 2022, passou a apresentar quadro de poliartralgia, mialgia, dificuldades de permanecer em pé por longos períodos, dificuldades de controle glicêmico e retinopatia diabética em ambos os olhos, conforme documentação médica juntada à inicial. Em decorrência dessas condições, foi afastado de seu trabalho. Em 13 de fevereiro de 2023, o INSS concedeu ao autor Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O autor comunicou o sinistro às rés e requereu o pagamento da indenização securitária. Em 21 de março de 2023, as rés emitiram Termo de Negativa de Cobertura (TNC) (ID 299090139), negando a indenização sob o fundamento de que o diagnóstico da doença que provocou a invalidez do segurado foi firmado em período anterior à assinatura do contrato de financiamento (11/02/2019), com base na cláusula 8.1.b da apólice, que exclui a cobertura para invalidez resultante de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação. Sustenta o autor, que: (i) a diabetes por si só não é doença incapacitante, e a incapacidade laboral somente se instalou após o surgimento das complicações em 2022, sendo, portanto, superveniente à contratação; (ii) o campo da proposta de seguro destinado à declaração de doenças (item 6 do Anexo I) ficou em branco, não por omissão dolosa sua, mas por falha das rés em orientar e conferir o preenchimento; (iii) não foram exigidos exames médicos prévios à contratação; e (iv) é aplicável a Súmula 609 do STJ, que veda a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Com base nisso, requereu: (a) a condenação das rés ao cumprimento do contrato de seguro, com pagamento da cobertura contratada para invalidez permanente, acrescida de correção e juros legais; (b) a condenação das rés à restituição de todos os valores pagos a título de parcelas do financiamento desde a data da comunicação do sinistro; e (c) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por despacho de 20/10/2023 (ID 303815172), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 301451502), arguindo, em síntese: (i) que a invalidez do autor decorre de diabetes mellitus tipo 1, diagnosticado em 01/01/1988, quando o autor tinha 14 anos, constituindo doença preexistente à celebração do contrato; (ii) que o segurado omitiu tal informação na proposta de seguro, configurando má-fé nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil; (iii) que a cláusula 8.1.a da apólice exclui expressamente tal risco; (iv) que não há nos autos prova suficiente de invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laboral; e (v) que eventuais parcelas do financiamento pagas foram recebidas pela CEF, não pela seguradora. Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 308137631), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é mera instituição financeira, sem responsabilidade pelo produto securitário. No mérito, aderiu aos argumentos da CAIXA SEGURADORA quanto à preexistência da doença, à omissão do segurado e à não aplicabilidade da inversão do ônus da prova. O autor em sede de réplica (ID 315874583), reiterou o exposto na inicial e requereu a procedência do pedido formulado na inicial. Tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica, por decisão de 14/10/2024 (ID 341832364), foi deferida a realização de perícia médica. A perícia foi realizada em 10/07/2025, tendo sido o apresentado o laudo pericial no ID 398585648. As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 411015232, 411069607, 411069606 e 414985688). Por decisão de 25/02/2026 (ID 557378084), este juízo vislumbrou a necessidade de verificar a natureza da apólice (pública ou privada) em razão do Tema STF 1011; a CEF informou (ID 564749430) que a apólice nº 1061000000019 não é apólice pública. A CAIXA SEGURADORA S/A manifestou ciência (ID 574319126), sustentando a necessidade de manutenção da CEF no polo passivo em razão dos pedidos de restituição de parcelas e emissão de termo de quitação. O autor também manifestou ciência (ID 573709602), reiterando o pedido de procedência total. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 827.996/PR, cadastrado como Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, pacificou a controvérsia sobre a legitimidade da CEF em demandas por cobertura securitária de apólices públicas: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Tese 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Assim, só há legitimidade da CEF e, por conseguinte, competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), se a apólice securitária do contrato de mútuo habitacional for pública. No caso concreto, a CEF afirmou: “(...) a apólice nº 1061000000019 vinculado ao contrato habitacional nº 8555539886303 não se trata de apólice pública.” (ID 564749430). Logo, em razão da ausência de vínculo à apólice pública em relação à parte autora, revela-se afastado o interesse na lide da Caixa Econômica Federal. Destarte, dessume-se que a CEF não possui legitimidade passiva, razão pela qual a relação jurídica processual quanto a ela deve ser extinta, dimanando-se, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. E nesse passo, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula nº150, STJ) e, “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” (Súmula nº 244, STJ). Esse entendimento foi positivado no Código de Processo Civil (art. 45, §3°). Posto isso, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da relação processual, bem como DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda, devendo os presentes autos serem encaminhados à Justiça Estadual da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - SP (loca de residência do autor). Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. AMERICANA, datado digitalmente. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal