Detalhe do processo

5002523-40.2026.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5002523-40.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros REU: EJIKE CYRIL EDEME ADVOGADO do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 581617867) em face de EJIKE CYRIL EDEME, nigeriano, nascido em 03/12/1992, filho de UCHE EDEME, portador do CPF nº 243.479.118-23 e do passaporte nigeriano nº A08520443, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que, no dia 12 de abril de 2026, por volta das 00h40, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, o denunciado teria trazido consigo, na forma ingerida, com vontade livre e consciente, a quantidade de 1.316g (um mil, trezentos e dezesseis gramas) de cocaína, acondicionada em 60 (sessenta) cápsulas, no momento em que se preparava para embarcar no voo ET507, da companhia aérea Ethiopian Airlines, com destino final em Addis Ababa, Etiópia. Segundo a exordial acusatória, informações de inteligência policial davam conta do possível envolvimento do denunciado com o tráfico internacional de entorpecentes na modalidade conhecida como "engolido". Ao apresentar-se ao guichê de migração para o embarque internacional, o denunciado foi abordado por agentes da Polícia Federal e foi submetido a exame de bodyscan, cuja imagem revelou a presença de grande quantidade de corpos estranhos em seu trato gastrointestinal. Diante da evidência, o denunciado confessou, extrajudicialmente, ter ingerido cápsulas contendo cocaína, sendo então encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos, onde, sob acompanhamento médico, expeliu as 60 (sessenta) cápsulas em questão. O exame pericial preliminar de constatação (Laudo nº 13996/2026 – NUTEC/DPF/GRU/SP) atestou, desde logo, a natureza entorpecente do material, cocaína, tendo a massa bruta apreendida (invólucros e substância) totalizado 1.316g. Além da droga, foram apreendidos com o denunciado USD 400,00 (quatrocentos dólares), 2 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung e o passaporte nigeriano nº A08520443 (Termo de Apreensão nº 1642927/2026). Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 14/04/2026 (ID 576723713), a segregação cautelar foi lastreada na materialidade e nos indícios de autoria então já evidenciados, bem como na ausência de vínculos minimamente verificáveis do denunciado com o território nacional e no risco concreto de reiteração delitiva, reconhecido a partir do histórico migratório do denunciado, 54 (cinquenta e quatro) registros migratórios desde 2019, incompatível, à primeira vista, com a renda mensal por ele declarada, de aproximadamente R$ 2.000,00, auferida como trabalhador ambulante ("camelô") de roupas no bairro do Brás, em São Paulo. Remetido o feito à Justiça Federal, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 15408/2026 – SETEC/SR/PF/SP (ID 580855709, fls. 80/84) confirmou, em caráter definitivo, a natureza da substância, sal de cocaína, tendo o material correspondente às 60 (sessenta) cápsulas apreendidas com o denunciado (envelope de segurança nº D0001644092) apresentado massa bruta de 1.315,4g e massa líquida de 1.214,5g. Notificado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (ID 587092452), oportunidade em que, sem enfrentar o mérito da imputação, pleiteou a revogação da prisão preventiva, ao argumento de possuir residência fixa no país e ser casado com cidadã brasileira. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 587467541), tendo o Juízo, em decisão que recebeu a denúncia (ID 588999126), mantido a custódia cautelar, por reputar frágeis e sem lastro nos autos os elementos trazidos pela defesa quanto ao vínculo conjugal e ao domicílio, e por reafirmar a relevância do histórico de viagens internacionais. Os autos de antecedentes demonstraram inexistir, em nome do denunciado, registro criminal na Justiça Federal ou Estadual, tampouco junto à INTERPOL, consoante certidões e ofícios juntados aos autos (dentre eles, o E-mail nº 10341/2026 – NCI/SR/PF/SP. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2026, o ato foi realizado por videoconferência, com o auxílio de intérprete do idioma inglês, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas comuns ALEXANDRE PEREIRA BENEVIDES DE ARAUJO e LUCAS DANIEL RIBEIRO, ambos agentes da Polícia Federal que atuaram na ocorrência, homologada a desistência, sem oposição da defesa, da oitiva da testemunha SERGIO BARBOSA BEZERRA. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, oportunidade em que, cientificado do seu direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código de Processo Penal), o réu optou por não permanecer calado e apresentou versão sobre a origem e a finalidade das viagens internacionais registradas em seu histórico migratório, afirmando que se destinavam a viabilizar negócios da família, relacionados à exploração de uma fazenda. Colhida a prova oral, as partes apresentaram alegações finais orais, registradas na mídia audiovisual da audiência (ID 596265241). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a procedência da ação penal, para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, pugnando, ainda, pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, do mesmo diploma, ao fundamento de que o volume e o padrão de suas viagens internacionais pretéritas, cotejados com a versão apresentada em interrogatório e com os demais elementos dos autos, demonstram que o réu faz do tráfico internacional de drogas, por meio de viagens reiteradas, o seu meio de vida. A DEFESA, por sua vez, requereu a condenação nos termos mínimos da imputação, com a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, sustentando a primariedade e os bons antecedentes do réu, a ausência de prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, e a insuficiência do histórico de viagens internacionais, isoladamente considerado, para infirmar a presunção constitucional de inocência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares Não há questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem sanadas ou condições da ação a serem reexaminadas nesta fase. A denúncia foi regularmente recebida (ID 588999126), preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e o processo tramitou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, inclusive quanto à nomeação de intérprete e à garantia da autodefesa e da defesa técnica do réu, cidadão estrangeiro sem domínio da língua portuguesa. Inexistem, outrossim, quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal aptas a autorizar a absolvição sumária, tampouco se vislumbra causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou extintiva de punibilidade. Passo, assim, ao exame do mérito. 2. Da materialidade delitiva A materialidade do delito de tráfico de drogas está sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo da autoridade policial e confirmado em juízo, notadamente: (i) o Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Apreensão nº 1642927/2026, que documentam a apreensão, com o réu, de 60 (sessenta) cápsulas contendo substância entorpecente; (ii) o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 13996/2026 – NUTEC/DPF/GRU/SP, de constatação preliminar, que atestou resultado positivo para cocaína, com massa bruta de 1.316g; e (iii) o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 15408/2026 – SETEC/SR/PF/SP, de exame definitivo, que confirmou tratar-se de sal de cocaína, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, tendo o material correspondente às cápsulas apreendidas com o réu, devidamente identificado pela numeração do lacre D0001644092, coincidente entre os dois laudos, apresentado massa líquida de 1.214,5g (um mil duzentos e catorze gramas e cinco decigramas). 3. Da autoria delitiva A autoria é igualmente incontroversa. O réu foi surpreendido em flagrante delito no momento em que se preparava para embarcar em voo internacional, tendo sido localizados, no interior de seu próprio organismo, os invólucros contendo a substância entorpecente, circunstância corroborada (i) pela confissão extrajudicial prestada aos agentes policiais responsáveis pela abordagem, consoante Termo de Depoimento nº 1642393/2026, confirmada em juízo sob o contraditório; (ii) pelos depoimentos das testemunhas ALEXANDRE PEREIRA BENEVIDES DE ARAUJO e LUCAS DANIEL RIBEIRO, agentes da Polícia Federal que atuaram diretamente na ocorrência e cujas declarações, colhidas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução, são coerentes entre si e com os demais elementos documentais dos autos; e (iii) pelo exame de bodyscan e pelo procedimento médico realizado no Hospital Geral de Guarulhos, que resultou na expulsão das 60 (sessenta) cápsulas. Não há, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar essa cadeia probatória, tampouco a defesa, em suas manifestações, negou a materialidade ou a autoria do transporte da droga, tendo centrado sua tese exclusivamente na incidência do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Da tipicidade objetiva e subjetiva A conduta amolda-se ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu trouxe consigo, sem autorização legal ou regulamentar, substância entorpecente sujeita a controle especial. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de transportar a droga, está evidenciado pela própria dinâmica dos fatos, incompatível com qualquer hipótese de desconhecimento ou de erro quanto à natureza do que se transportava, e que foi corroborada pela confissão extrajudicial do próprio réu. 5. Das causas de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 Também se encontram caracterizadas a causa de aumento de pena imputadas na denúncia. A transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I) está demonstrada pelo destino do voo em que o réu se preparava para embarcar (Addis Ababa, Etiópia), sendo pacífico o entendimento de que a consumação do crime de tráfico internacional prescinde da efetiva transposição da fronteira nacional, bastando a comprovação, como no caso, de que a substância tinha como destino localidade situada em outro país, o que se extrai dos elementos objetivos da apreensão (embarque internacional já em curso, aquisição de passagem para o exterior, apresentação no guichê de migração). 6. Do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 Superadas a materialidade, a autoria e a tipificação básica, remanesce como questão central e verdadeiramente controvertida nestes autos a (in)incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, item sobre o qual divergem, de forma direta e frontal, as alegações finais do Ministério Público Federal — que requer o afastamento do benefício — e da defesa técnica — que pugna pela sua aplicação. Dispõe o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no §1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de norma de caráter excepcional, cuja incidência pressupõe a satisfação simultânea de todos os requisitos legais, de sorte que a ausência de qualquer um deles é suficiente, por si só, para afastar o benefício, dada a natureza cumulativa, e não alternativa, das exigências normativas. No caso concreto, os requisitos de ordem objetiva e formal, primariedade e bons antecedentes, encontram-se satisfeitos: as certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e a resposta da INTERPOL ao ofício de cooperação internacional expedido por este Juízo são uniformes em atestar a inexistência de registros criminais pretéritos, no Brasil ou no exterior, em nome de EJIKE CYRIL EDEME. Não fossem os demais requisitos legais, portanto, nada obstaria, sob esse prisma estritamente formal, o reconhecimento do tráfico privilegiado. A controvérsia recai, pois, sobre o requisito segundo o qual o agente não pode se dedicar a atividades criminosas, condição de natureza eminentemente fática, cuja aferição, no caso concreto, gravita em torno do histórico migratório do réu e das explicações por ele apresentadas a esse respeito. Consigno, de início e por dever de coerência com o entendimento reiteradamente adotado por este Juízo em casos análogos, a premissa da qual parto: o mero histórico de viagens internacionais anteriores, desacompanhado de qualquer outro elemento de convicção, não constitui, por si só, fundamento idôneo para o agravamento da resposta penal em qualquer de suas dimensões, seja para a manutenção de prisão cautelar, seja para o afastamento do tráfico privilegiado, seja para a valoração de circunstâncias judiciais. Tal entendimento decorre diretamente do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e do poder-dever atribuído ao órgão de persecução penal de produzir, de forma concreta e individualizada, a prova apta a lastrear o édito condenatório e suas consequências jurídico-penais, não bastando, para tanto, a mera invocação de estatísticas migratórias genéricas ou de ilações abstratas sobre o modo de vida do acusado em razão de sua nacionalidade ou de sua condição de estrangeiro. No exercício concreto de fundamentação do princípio constitucional de individualização da pena é preciso reconhecer que o caso ora em julgamento apresenta especificidades que o distinguem, de forma nítida, das hipóteses em que a negativa do benefício se apoiaria exclusivamente na existência, em tese, de viagens pretéritas esporádicas. É o que passo a demonstrar. Consta dos autos, mediante certidão de fluxo migratório expedida pela própria Polícia Federal e não impugnada especificamente pela defesa quanto à sua autenticidade, que o réu ostenta 54 (cinquenta e quatro) registros migratórios, sendo que boa parte deles corresponde a permanências extremamente breves em território nacional, havendo, inclusive, meses em que se verifica mais de um deslocamento internacional. Não se trata, portanto, de um número modesto de viagens, compatível com visitas familiares ou com deslocamentos esporádicos a turismo, mas de um padrão de mobilidade internacional intenso, sistemático e de curtíssima duração, absolutamente incomum para qualquer pessoa, ainda mais se se considerarem as condições pessoais e socioeconômicas do réu (art. 375 do CPC c/c art. 3º do CPP). Diante desse quadro, e após devidamente cientificado de seu direito ao silêncio, o réu optou por apresentar, em interrogatório judicial, explicação para o volume e a periodicidade de suas viagens internacionais, afirmando que estas se destinavam a viabilizar negócios da família, relacionados à exploração de uma fazenda. Anoto, desde logo, que o exercício do direito de não permanecer em silêncio não impõe ao acusado qualquer ônus probatório quanto aos fatos que lhe são imputados na denúncia, os quais devem ser provados pela acusação, à luz da presunção de inocência. Situação distinta, contudo, ocorre quando o próprio acusado, no exercício de sua estratégia defensiva, apresenta espontaneamente uma versão fática autônoma e específica, no caso, a existência de negócio familiar lícito apto a explicar e a legitimar o extraordinário volume de deslocamentos internacionais. Nessa hipótese, incide a regra geral do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual a prova da alegação incumbe a quem a formula: se é o próprio réu quem invoca, como fato positivo e específico apto a infirmar a suspeita levantada pelas demais provas dos autos, a existência de uma atividade econômica lícita subjacente às viagens, cabe a ele, ao menos, conferir a essa versão um mínimo de consistência lógica e de lastro probatório, sob pena de a alegação permanecer no campo da mera afirmação não comprovada. E é exatamente essa mínima consistência que a versão apresentada pelo réu não ostenta. Em primeiro lugar, trata-se de alegação genérica: o réu não indicou, em momento algum, elementos concretos e verificáveis do alegado negócio agropecuário familiar, nem sua localização exata, nem sua dimensão econômica, nem qualquer documento, remessa financeira, contrato, registro de propriedade rural ou prova de qualquer natureza capaz de conferir um mínimo de plausibilidade à narrativa. Em segundo lugar, a alegação é intrinsecamente inconsistente com outros dados incontroversos dos próprios autos, colhidos independentemente da versão apresentada em juízo: o réu declarou, ele mesmo, por ocasião de sua prisão, auferir renda de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais como trabalhador ambulante ("camelô") de roupas no bairro do Brás, em São Paulo, ocupação e faixa de renda manifestamente incompatíveis tanto com a capacidade de custear dezenas de viagens internacionais quanto, e sobretudo, com a alegada condição de participante de um empreendimento rural familiar no exterior. Em terceiro lugar, a natureza do negócio invocado, uma fazenda, atividade que pressupõe, por sua própria índole, gestão e acompanhamento com razoável continuidade territorial, revela-se pouco compatível com o padrão de viagens extremamente curtas e repetidas identificado nos registros migratórios. Por fim, os próprios registros migratórios mostram que as viagens não eram todas para a Nigéria, como alegou o réu. A esmagadora maioria dos voos de saída tinha como destino Addis Ababa (Etiópia), e as entradas vinham tanto da Etiópia quanto de Luanda (Angola) e, em ao menos uma ocasião, do Panamá. Isso é diretamente incompatível com a versão de que as viagens serviam para administrar uma fazenda da família na Nigéria. O padrão de voos é quase invariável: saída pelo ET507 (noturno, GRU→ADD) e retorno pelo ET506 (vespertino, ADD→GRU), com estadias curtíssimas entre saída e entrada seguinte, frequentemente de apenas 5 a 10 dias, e em vários meses com mais de um ciclo completo (saída e retorno). Esse padrão de rotina fixa, repetido dezenas de vezes, é mais compatível com uma operação logística reiterada do que com viagens familiares ou de negócios agropecuários. No presente caso, o Ministério Público Federal não se limitou a invocar, em abstrato, o histórico migratório constante dos autos: para além da juntada da certidão de fluxo migratório já referida, produziu prova em audiência de instrução e julgamento especificamente direcionada a investigar a origem, a finalidade e a consistência das viagens internacionais do réu, bem como a testar, no contraditório, a verossimilhança da versão por ele apresentada. Essa atuação probatória concreta é o que distingue o caso em julgamento das hipóteses em que a negativa do benefício se apoiaria isoladamente na existência de viagens pretéritas, e é precisamente essa atuação que confere lastro concreto, individualizado e contemporâneo à conclusão que ora se extrai. A prova indiciária, autorizada pelo artigo 239 do Código de Processo Penal, autoriza a formação da convicção judicial a partir da análise conjunta e sistemática de circunstâncias que, isoladamente, poderiam não ser conclusivas, mas que, cotejadas entre si, formam cadeia lógica e coerente. No caso concreto, convergem os seguintes elementos: (i) volume anômalo de registros migratórios, mais de 50 desde 2019, muito acima do que se poderia esperar de qualquer padrão ordinário de deslocamento internacional; (ii) periodicidade e duração das viagens incompatíveis com turismo, visita familiar ou administração ordinária de negócios, com estadias curtíssimas e, por vezes, mais de um deslocamento no mesmo mês; (iii) renda declarada pelo próprio réu (aproximadamente R$ 2.000,00 mensais, como camelô) manifestamente incompatível com o custeio de tal volume de deslocamentos internacionais; (iv) versão apresentada em interrogatório judicial genérica, destituída de qualquer amparo documental e contraditada pelos próprios dados objetivos dos autos, notadamente pela distinta ocupação declarada pelo réu e pelo fato de nem todas as viagens terem como destino o país onde estaria localizado o alegado negócio familiar; e (v) prova especificamente produzida pela acusação em audiência, dirigida a investigar a origem das viagens e a inconsistência da versão apresentada. A convergência desses elementos permite a esse Juízo concluir, com o grau de certeza exigível para a matéria, que o padrão de deslocamentos internacionais do réu não encontra explicação legítima nos autos, revelando-se, ao contrário, plenamente compatível com a hipótese, sustentada pela acusação, de que o réu faz do tráfico internacional de drogas, por meio de viagens reiteradas ao exterior, o seu efetivo meio de vida, o que caracteriza a dedicação a atividades criminosas a que alude o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Não se está, aqui, presumindo a prática de crimes pretéritos não apurados, tampouco atribuindo ao réu, para fins de reprovação penal, condutas estranhas ao objeto desta ação penal. O que se reconhece, dentro dos estritos limites da causa de diminuição de pena em exame, é que o conjunto dos elementos de prova produzidos nos autos, autoriza a conclusão de que o réu não atende ao requisito legal segundo o qual o agente não pode se dedicar a atividades criminosas, o que basta, por si só, dada a natureza cumulativa das exigências do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para afastar a incidência do benefício. 7. Da confissão Registre-se, por relevante para a dosimetria da pena, que o réu confessou, perante a autoridade policial, ter ingerido as cápsulas contendo cocaína (Termo de Depoimento nº 1642393/2026), prova reproduzida também em juízo (Súmula 630 e Tema 1194), o réu faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento principal da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. A circunstância será, pois, reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria. III – DOSIMETRIA 1. Da pena-base (1ª fase) O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, o juiz levará em conta, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na esteira do Tema 712 da Repercussão Geral do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Opto por valorá-las na primeira fase. Culpabilidade: normal à espécie. Não há elementos que a tornem mais ou menos reprovável do que o ordinário para delitos dessa natureza. Antecedentes: o réu é primário e sem registros criminais pretéritos, no Brasil ou no exterior, conforme FAC, certidões e resposta da INTERPOL. Circunstância favorável. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para a valoração negativa dessas circunstâncias, que devem ser consideradas neutras. Motivos do crime: a motivação do lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes, não podendo ser duplamente valorada. Circunstância neutra. Circunstâncias e consequências do crime: a quantidade de droga apreendida 1.214,5g de cocaína (massa líquida), conquanto expressiva, não está acima dos padrões próprios das apreensões no aeroporto internacional de Guarulhos, e a forma de acondicionamento, 60 cápsulas ingeridas, é uma das formas típicas de tráfico internacional de drogas praticado por "mulas". Neutras. Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime vago, sem vítima individualizada. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não se verificam circunstâncias agravantes. Quanto às atenuantes, reconheço a incidência da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pelas razões já expostas no item 7 da fundamentação (Temas 1194 e Súmula 630), o que entretanto não impacta a pena, que já se encontra no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3. Das causas de aumento e de diminuição de pena (3ª fase) Presente a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I), aplico-a em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), à míngua de fundamento concreto para exasperação superior (STJ, Jurisprudência em Teses, Ed. 60). A pena eleva-se, nesta etapa, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, já restou demonstrado, de forma exaustiva na fundamentação (item 6), que o réu não preenche o requisito da não dedicação a atividades criminosas, razão pela qual o benefício é inaplicável. Não incide, portanto, qualquer redutor na terceira fase. 4. Da pena definitiva de reclusão Ante o exposto, fixo a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 5. Da pena de multa A pena de multa, cominada cumulativamente ao delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), deve observar o mesmo critério trifásico e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixo a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, à míngua de elementos nos autos que autorizem a fixação em patamar superior, dada a condição econômica do réu — trabalhador ambulante com renda declarada de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena A pena definitiva de reclusão supera 4 (quatro) anos. O réu é primário. O crime de tráfico de drogas sem a incidência do redutor do artigo 33, §4º, é equiparado a hediondo (artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 c.c. artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/2006). Nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena para crimes hediondos e equiparados é o fechado, salvo se o réu fizer jus ao regime diverso em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais, conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do HC 111.840 e consolidada na jurisprudência. Considerando que a pena definitiva supera 4 (quatro) anos de reclusão e que o benefício do tráfico privilegiado foi afastado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 7. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade A pena definitiva supera 4 (quatro) anos de reclusão, o que, por si só, obsta a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (sursis), ante a vedação legal expressa e o quantum de pena fixado, superior ao limite do artigo 77 do Código Penal. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EJIKE CYRIL EDEME, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, por não preenchido o requisito atinente à não dedicação a atividades criminosas, conforme fundamentação supra. V – PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 1. Proferida a sentença condenatória, incumbe ao Juízo deliberar sobre a manutenção ou não da prisão cautelar do réu (artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal). No caso concreto, a prisão preventiva de EJIKE CYRIL EDEME foi decretada na audiência de custódia e mantida ao longo de toda a instrução processual, com fundamento na ausência de vínculos verificáveis com o território nacional, no risco à aplicação da lei penal e na possibilidade de reiteração delitiva. Ocorre que o cenário fático-processual vigente ao tempo da decretação da custódia sofreu alterações que recomendam a reavaliação da necessidade da medida extrema. A instrução criminal já se encerrou, eliminando o risco à colheita de provas. A condenação ora proferida confere à acusação título que assegura a aplicação da lei penal por outros mecanismos menos gravosos que o encarceramento, notadamente a retenção do passaporte e a proibição de ausentar-se do país, medidas que, no caso de réu estrangeiro cuja principal ameaça de evasão reside na possibilidade de viagem ao exterior, neutralizam o risco de fuga de forma direta e específica. Soma-se a isso o fato de o réu encontrar-se preso há mais de três meses, período que, conjugado com a pena definitiva aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), deve ser sopesado à luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da intervenção cautelar (artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Ademais, o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê rol de medidas cautelares diversas da prisão que, aplicadas cumulativamente, são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem impor ao réu gravame superior ao estritamente necessário. O STJ, aliás, já assentou que "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 737.657-PE, 5ª Turma, Informativo 741), o que confere ao Juízo a segurança de que as restrições impostas permanecerão vigentes até o trânsito em julgado ou até decisão judicial em contrário. Ante o exposto, concedo ao réu EJIKE CYRIL EDEME liberdade provisória, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal: (i) Proibição absoluta de sair do país, com retenção de passaporte, procedendo a Secretaria do Juízo à anotação de restrição do passaporte junto ao Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal; (ii) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca de Guarulhos/SP e das Comarcas limítrofes sem prévia autorização judicial, nos termos do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, fixo o horário de recolhimento das 22h00 às 06h00; (v) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, sob pena de revogação da liberdade provisória e imediata expedição de mandado de prisão; (vi) obrigação de manter endereço atualizado nos autos, comunicando ao Juízo qualquer alteração no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Advirta-se o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas autoriza a imediata revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de EJIKE CYRIL EDEME, condicionado à assinatura de termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima fixadas, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se à Polícia Federal, Coordenação-Geral de Polícia de Migração, comunicando a proibição de saída do país imposta ao réu, para inclusão de alerta nos sistemas migratórios (SIAPRO/STI), bem como à Embaixada/Consulado da Nigéria, comunicando a retenção dos passaportes e a vedação de emissão de novo documento de viagem em favor do réu sem prévia autorização deste Juízo. 2. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 3. Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos nos autos: (i) USD 400,00 (quatrocentos dólares), nos termos do artigo 63, inciso I, e artigo 62, §4º, da Lei nº 11.343/2006 c.c. artigo 91, inciso II, alínea "a" e "b", do Código Penal. Comunique-se à CEF para as providências relativas aos valores em custódia. Determino a restituição dos aparelhos de telefonia celular (marca SAMSUNG de cor CINZA; 1 Celular de marca SAMSUNG de cor Lilás; ambos sob o lacre nº C0001274414. TERMO DE APREENSÃO Nº 1642927/2026, ID 576356147 - Pág. 25) apreendidos à parte ré, porquanto não há elementos probatórios que demonstrem ter os referidos bens sido utilizados na prática da infração penal ou que constituam proveito da atividade criminosa, não incidindo, portanto, a hipótese de perdimento prevista no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Tratando-se de bem apreendido junto à autoridade policial, poderá a parte retirá-lo diretamente apresentando cópia da presente decisão. 4. Quanto à droga apreendida, determino a destruição da totalidade da substância entorpecente remanescente, preservando-se apenas a amostra necessária à contraprova, já acautelada pela perícia (Material nº 2273/2026-SETEC/SR/PF/SP), nos termos do artigo 72 c.c. artigo 50, §3º e §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em R$ 0,00 (zero), dada a impossibilidade de quantificação, nesta fase, do dano efetivamente causado à coletividade. 6. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: (i) guia de recolhimento definitiva; (ii) ofício ao IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação para lançamento da condenação; (iii) ofício à Polícia Federal para as providências relativas à situação migratória do condenado, comunicando a condenação e a pena imposta, para fins do artigo 54 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração); (iv) comunicação ao TRE competente para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução penal, oportunamente. 8. Intime-se o réu pessoalmente, na forma do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, com o auxílio de intérprete. Intime-se a defesa constituída. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EJIKE CYRIL EDEME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA

OAB: 323883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5002523-40.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros REU: EJIKE CYRIL EDEME ADVOGADO do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 581617867) em face de EJIKE CYRIL EDEME, nigeriano, nascido em 03/12/1992, filho de UCHE EDEME, portador do CPF nº 243.479.118-23 e do passaporte nigeriano nº A08520443, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que, no dia 12 de abril de 2026, por volta das 00h40, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, o denunciado teria trazido consigo, na forma ingerida, com vontade livre e consciente, a quantidade de 1.316g (um mil, trezentos e dezesseis gramas) de cocaína, acondicionada em 60 (sessenta) cápsulas, no momento em que se preparava para embarcar no voo ET507, da companhia aérea Ethiopian Airlines, com destino final em Addis Ababa, Etiópia. Segundo a exordial acusatória, informações de inteligência policial davam conta do possível envolvimento do denunciado com o tráfico internacional de entorpecentes na modalidade conhecida como "engolido". Ao apresentar-se ao guichê de migração para o embarque internacional, o denunciado foi abordado por agentes da Polícia Federal e foi submetido a exame de bodyscan, cuja imagem revelou a presença de grande quantidade de corpos estranhos em seu trato gastrointestinal. Diante da evidência, o denunciado confessou, extrajudicialmente, ter ingerido cápsulas contendo cocaína, sendo então encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos, onde, sob acompanhamento médico, expeliu as 60 (sessenta) cápsulas em questão. O exame pericial preliminar de constatação (Laudo nº 13996/2026 – NUTEC/DPF/GRU/SP) atestou, desde logo, a natureza entorpecente do material, cocaína, tendo a massa bruta apreendida (invólucros e substância) totalizado 1.316g. Além da droga, foram apreendidos com o denunciado USD 400,00 (quatrocentos dólares), 2 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung e o passaporte nigeriano nº A08520443 (Termo de Apreensão nº 1642927/2026). Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 14/04/2026 (ID 576723713), a segregação cautelar foi lastreada na materialidade e nos indícios de autoria então já evidenciados, bem como na ausência de vínculos minimamente verificáveis do denunciado com o território nacional e no risco concreto de reiteração delitiva, reconhecido a partir do histórico migratório do denunciado, 54 (cinquenta e quatro) registros migratórios desde 2019, incompatível, à primeira vista, com a renda mensal por ele declarada, de aproximadamente R$ 2.000,00, auferida como trabalhador ambulante ("camelô") de roupas no bairro do Brás, em São Paulo. Remetido o feito à Justiça Federal, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 15408/2026 – SETEC/SR/PF/SP (ID 580855709, fls. 80/84) confirmou, em caráter definitivo, a natureza da substância, sal de cocaína, tendo o material correspondente às 60 (sessenta) cápsulas apreendidas com o denunciado (envelope de segurança nº D0001644092) apresentado massa bruta de 1.315,4g e massa líquida de 1.214,5g. Notificado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída (ID 587092452), oportunidade em que, sem enfrentar o mérito da imputação, pleiteou a revogação da prisão preventiva, ao argumento de possuir residência fixa no país e ser casado com cidadã brasileira. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 587467541), tendo o Juízo, em decisão que recebeu a denúncia (ID 588999126), mantido a custódia cautelar, por reputar frágeis e sem lastro nos autos os elementos trazidos pela defesa quanto ao vínculo conjugal e ao domicílio, e por reafirmar a relevância do histórico de viagens internacionais. Os autos de antecedentes demonstraram inexistir, em nome do denunciado, registro criminal na Justiça Federal ou Estadual, tampouco junto à INTERPOL, consoante certidões e ofícios juntados aos autos (dentre eles, o E-mail nº 10341/2026 – NCI/SR/PF/SP. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2026, o ato foi realizado por videoconferência, com o auxílio de intérprete do idioma inglês, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas comuns ALEXANDRE PEREIRA BENEVIDES DE ARAUJO e LUCAS DANIEL RIBEIRO, ambos agentes da Polícia Federal que atuaram na ocorrência, homologada a desistência, sem oposição da defesa, da oitiva da testemunha SERGIO BARBOSA BEZERRA. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, oportunidade em que, cientificado do seu direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código de Processo Penal), o réu optou por não permanecer calado e apresentou versão sobre a origem e a finalidade das viagens internacionais registradas em seu histórico migratório, afirmando que se destinavam a viabilizar negócios da família, relacionados à exploração de uma fazenda. Colhida a prova oral, as partes apresentaram alegações finais orais, registradas na mídia audiovisual da audiência (ID 596265241). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a procedência da ação penal, para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I e III, da Lei nº 11.343/2006, pugnando, ainda, pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, do mesmo diploma, ao fundamento de que o volume e o padrão de suas viagens internacionais pretéritas, cotejados com a versão apresentada em interrogatório e com os demais elementos dos autos, demonstram que o réu faz do tráfico internacional de drogas, por meio de viagens reiteradas, o seu meio de vida. A DEFESA, por sua vez, requereu a condenação nos termos mínimos da imputação, com a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, sustentando a primariedade e os bons antecedentes do réu, a ausência de prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, e a insuficiência do histórico de viagens internacionais, isoladamente considerado, para infirmar a presunção constitucional de inocência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares Não há questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem sanadas ou condições da ação a serem reexaminadas nesta fase. A denúncia foi regularmente recebida (ID 588999126), preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e o processo tramitou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, inclusive quanto à nomeação de intérprete e à garantia da autodefesa e da defesa técnica do réu, cidadão estrangeiro sem domínio da língua portuguesa. Inexistem, outrossim, quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal aptas a autorizar a absolvição sumária, tampouco se vislumbra causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou extintiva de punibilidade. Passo, assim, ao exame do mérito. 2. Da materialidade delitiva A materialidade do delito de tráfico de drogas está sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo da autoridade policial e confirmado em juízo, notadamente: (i) o Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Apreensão nº 1642927/2026, que documentam a apreensão, com o réu, de 60 (sessenta) cápsulas contendo substância entorpecente; (ii) o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 13996/2026 – NUTEC/DPF/GRU/SP, de constatação preliminar, que atestou resultado positivo para cocaína, com massa bruta de 1.316g; e (iii) o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 15408/2026 – SETEC/SR/PF/SP, de exame definitivo, que confirmou tratar-se de sal de cocaína, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, tendo o material correspondente às cápsulas apreendidas com o réu, devidamente identificado pela numeração do lacre D0001644092, coincidente entre os dois laudos, apresentado massa líquida de 1.214,5g (um mil duzentos e catorze gramas e cinco decigramas). 3. Da autoria delitiva A autoria é igualmente incontroversa. O réu foi surpreendido em flagrante delito no momento em que se preparava para embarcar em voo internacional, tendo sido localizados, no interior de seu próprio organismo, os invólucros contendo a substância entorpecente, circunstância corroborada (i) pela confissão extrajudicial prestada aos agentes policiais responsáveis pela abordagem, consoante Termo de Depoimento nº 1642393/2026, confirmada em juízo sob o contraditório; (ii) pelos depoimentos das testemunhas ALEXANDRE PEREIRA BENEVIDES DE ARAUJO e LUCAS DANIEL RIBEIRO, agentes da Polícia Federal que atuaram diretamente na ocorrência e cujas declarações, colhidas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução, são coerentes entre si e com os demais elementos documentais dos autos; e (iii) pelo exame de bodyscan e pelo procedimento médico realizado no Hospital Geral de Guarulhos, que resultou na expulsão das 60 (sessenta) cápsulas. Não há, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar essa cadeia probatória, tampouco a defesa, em suas manifestações, negou a materialidade ou a autoria do transporte da droga, tendo centrado sua tese exclusivamente na incidência do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Da tipicidade objetiva e subjetiva A conduta amolda-se ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu trouxe consigo, sem autorização legal ou regulamentar, substância entorpecente sujeita a controle especial. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de transportar a droga, está evidenciado pela própria dinâmica dos fatos, incompatível com qualquer hipótese de desconhecimento ou de erro quanto à natureza do que se transportava, e que foi corroborada pela confissão extrajudicial do próprio réu. 5. Das causas de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 Também se encontram caracterizadas a causa de aumento de pena imputadas na denúncia. A transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I) está demonstrada pelo destino do voo em que o réu se preparava para embarcar (Addis Ababa, Etiópia), sendo pacífico o entendimento de que a consumação do crime de tráfico internacional prescinde da efetiva transposição da fronteira nacional, bastando a comprovação, como no caso, de que a substância tinha como destino localidade situada em outro país, o que se extrai dos elementos objetivos da apreensão (embarque internacional já em curso, aquisição de passagem para o exterior, apresentação no guichê de migração). 6. Do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 Superadas a materialidade, a autoria e a tipificação básica, remanesce como questão central e verdadeiramente controvertida nestes autos a (in)incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, item sobre o qual divergem, de forma direta e frontal, as alegações finais do Ministério Público Federal — que requer o afastamento do benefício — e da defesa técnica — que pugna pela sua aplicação. Dispõe o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no §1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de norma de caráter excepcional, cuja incidência pressupõe a satisfação simultânea de todos os requisitos legais, de sorte que a ausência de qualquer um deles é suficiente, por si só, para afastar o benefício, dada a natureza cumulativa, e não alternativa, das exigências normativas. No caso concreto, os requisitos de ordem objetiva e formal, primariedade e bons antecedentes, encontram-se satisfeitos: as certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e a resposta da INTERPOL ao ofício de cooperação internacional expedido por este Juízo são uniformes em atestar a inexistência de registros criminais pretéritos, no Brasil ou no exterior, em nome de EJIKE CYRIL EDEME. Não fossem os demais requisitos legais, portanto, nada obstaria, sob esse prisma estritamente formal, o reconhecimento do tráfico privilegiado. A controvérsia recai, pois, sobre o requisito segundo o qual o agente não pode se dedicar a atividades criminosas, condição de natureza eminentemente fática, cuja aferição, no caso concreto, gravita em torno do histórico migratório do réu e das explicações por ele apresentadas a esse respeito. Consigno, de início e por dever de coerência com o entendimento reiteradamente adotado por este Juízo em casos análogos, a premissa da qual parto: o mero histórico de viagens internacionais anteriores, desacompanhado de qualquer outro elemento de convicção, não constitui, por si só, fundamento idôneo para o agravamento da resposta penal em qualquer de suas dimensões, seja para a manutenção de prisão cautelar, seja para o afastamento do tráfico privilegiado, seja para a valoração de circunstâncias judiciais. Tal entendimento decorre diretamente do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e do poder-dever atribuído ao órgão de persecução penal de produzir, de forma concreta e individualizada, a prova apta a lastrear o édito condenatório e suas consequências jurídico-penais, não bastando, para tanto, a mera invocação de estatísticas migratórias genéricas ou de ilações abstratas sobre o modo de vida do acusado em razão de sua nacionalidade ou de sua condição de estrangeiro. No exercício concreto de fundamentação do princípio constitucional de individualização da pena é preciso reconhecer que o caso ora em julgamento apresenta especificidades que o distinguem, de forma nítida, das hipóteses em que a negativa do benefício se apoiaria exclusivamente na existência, em tese, de viagens pretéritas esporádicas. É o que passo a demonstrar. Consta dos autos, mediante certidão de fluxo migratório expedida pela própria Polícia Federal e não impugnada especificamente pela defesa quanto à sua autenticidade, que o réu ostenta 54 (cinquenta e quatro) registros migratórios, sendo que boa parte deles corresponde a permanências extremamente breves em território nacional, havendo, inclusive, meses em que se verifica mais de um deslocamento internacional. Não se trata, portanto, de um número modesto de viagens, compatível com visitas familiares ou com deslocamentos esporádicos a turismo, mas de um padrão de mobilidade internacional intenso, sistemático e de curtíssima duração, absolutamente incomum para qualquer pessoa, ainda mais se se considerarem as condições pessoais e socioeconômicas do réu (art. 375 do CPC c/c art. 3º do CPP). Diante desse quadro, e após devidamente cientificado de seu direito ao silêncio, o réu optou por apresentar, em interrogatório judicial, explicação para o volume e a periodicidade de suas viagens internacionais, afirmando que estas se destinavam a viabilizar negócios da família, relacionados à exploração de uma fazenda. Anoto, desde logo, que o exercício do direito de não permanecer em silêncio não impõe ao acusado qualquer ônus probatório quanto aos fatos que lhe são imputados na denúncia, os quais devem ser provados pela acusação, à luz da presunção de inocência. Situação distinta, contudo, ocorre quando o próprio acusado, no exercício de sua estratégia defensiva, apresenta espontaneamente uma versão fática autônoma e específica, no caso, a existência de negócio familiar lícito apto a explicar e a legitimar o extraordinário volume de deslocamentos internacionais. Nessa hipótese, incide a regra geral do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual a prova da alegação incumbe a quem a formula: se é o próprio réu quem invoca, como fato positivo e específico apto a infirmar a suspeita levantada pelas demais provas dos autos, a existência de uma atividade econômica lícita subjacente às viagens, cabe a ele, ao menos, conferir a essa versão um mínimo de consistência lógica e de lastro probatório, sob pena de a alegação permanecer no campo da mera afirmação não comprovada. E é exatamente essa mínima consistência que a versão apresentada pelo réu não ostenta. Em primeiro lugar, trata-se de alegação genérica: o réu não indicou, em momento algum, elementos concretos e verificáveis do alegado negócio agropecuário familiar, nem sua localização exata, nem sua dimensão econômica, nem qualquer documento, remessa financeira, contrato, registro de propriedade rural ou prova de qualquer natureza capaz de conferir um mínimo de plausibilidade à narrativa. Em segundo lugar, a alegação é intrinsecamente inconsistente com outros dados incontroversos dos próprios autos, colhidos independentemente da versão apresentada em juízo: o réu declarou, ele mesmo, por ocasião de sua prisão, auferir renda de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais como trabalhador ambulante ("camelô") de roupas no bairro do Brás, em São Paulo, ocupação e faixa de renda manifestamente incompatíveis tanto com a capacidade de custear dezenas de viagens internacionais quanto, e sobretudo, com a alegada condição de participante de um empreendimento rural familiar no exterior. Em terceiro lugar, a natureza do negócio invocado, uma fazenda, atividade que pressupõe, por sua própria índole, gestão e acompanhamento com razoável continuidade territorial, revela-se pouco compatível com o padrão de viagens extremamente curtas e repetidas identificado nos registros migratórios. Por fim, os próprios registros migratórios mostram que as viagens não eram todas para a Nigéria, como alegou o réu. A esmagadora maioria dos voos de saída tinha como destino Addis Ababa (Etiópia), e as entradas vinham tanto da Etiópia quanto de Luanda (Angola) e, em ao menos uma ocasião, do Panamá. Isso é diretamente incompatível com a versão de que as viagens serviam para administrar uma fazenda da família na Nigéria. O padrão de voos é quase invariável: saída pelo ET507 (noturno, GRU→ADD) e retorno pelo ET506 (vespertino, ADD→GRU), com estadias curtíssimas entre saída e entrada seguinte, frequentemente de apenas 5 a 10 dias, e em vários meses com mais de um ciclo completo (saída e retorno). Esse padrão de rotina fixa, repetido dezenas de vezes, é mais compatível com uma operação logística reiterada do que com viagens familiares ou de negócios agropecuários. No presente caso, o Ministério Público Federal não se limitou a invocar, em abstrato, o histórico migratório constante dos autos: para além da juntada da certidão de fluxo migratório já referida, produziu prova em audiência de instrução e julgamento especificamente direcionada a investigar a origem, a finalidade e a consistência das viagens internacionais do réu, bem como a testar, no contraditório, a verossimilhança da versão por ele apresentada. Essa atuação probatória concreta é o que distingue o caso em julgamento das hipóteses em que a negativa do benefício se apoiaria isoladamente na existência de viagens pretéritas, e é precisamente essa atuação que confere lastro concreto, individualizado e contemporâneo à conclusão que ora se extrai. A prova indiciária, autorizada pelo artigo 239 do Código de Processo Penal, autoriza a formação da convicção judicial a partir da análise conjunta e sistemática de circunstâncias que, isoladamente, poderiam não ser conclusivas, mas que, cotejadas entre si, formam cadeia lógica e coerente. No caso concreto, convergem os seguintes elementos: (i) volume anômalo de registros migratórios, mais de 50 desde 2019, muito acima do que se poderia esperar de qualquer padrão ordinário de deslocamento internacional; (ii) periodicidade e duração das viagens incompatíveis com turismo, visita familiar ou administração ordinária de negócios, com estadias curtíssimas e, por vezes, mais de um deslocamento no mesmo mês; (iii) renda declarada pelo próprio réu (aproximadamente R$ 2.000,00 mensais, como camelô) manifestamente incompatível com o custeio de tal volume de deslocamentos internacionais; (iv) versão apresentada em interrogatório judicial genérica, destituída de qualquer amparo documental e contraditada pelos próprios dados objetivos dos autos, notadamente pela distinta ocupação declarada pelo réu e pelo fato de nem todas as viagens terem como destino o país onde estaria localizado o alegado negócio familiar; e (v) prova especificamente produzida pela acusação em audiência, dirigida a investigar a origem das viagens e a inconsistência da versão apresentada. A convergência desses elementos permite a esse Juízo concluir, com o grau de certeza exigível para a matéria, que o padrão de deslocamentos internacionais do réu não encontra explicação legítima nos autos, revelando-se, ao contrário, plenamente compatível com a hipótese, sustentada pela acusação, de que o réu faz do tráfico internacional de drogas, por meio de viagens reiteradas ao exterior, o seu efetivo meio de vida, o que caracteriza a dedicação a atividades criminosas a que alude o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Não se está, aqui, presumindo a prática de crimes pretéritos não apurados, tampouco atribuindo ao réu, para fins de reprovação penal, condutas estranhas ao objeto desta ação penal. O que se reconhece, dentro dos estritos limites da causa de diminuição de pena em exame, é que o conjunto dos elementos de prova produzidos nos autos, autoriza a conclusão de que o réu não atende ao requisito legal segundo o qual o agente não pode se dedicar a atividades criminosas, o que basta, por si só, dada a natureza cumulativa das exigências do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para afastar a incidência do benefício. 7. Da confissão Registre-se, por relevante para a dosimetria da pena, que o réu confessou, perante a autoridade policial, ter ingerido as cápsulas contendo cocaína (Termo de Depoimento nº 1642393/2026), prova reproduzida também em juízo (Súmula 630 e Tema 1194), o réu faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento principal da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. A circunstância será, pois, reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria. III – DOSIMETRIA 1. Da pena-base (1ª fase) O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, o juiz levará em conta, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na esteira do Tema 712 da Repercussão Geral do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Opto por valorá-las na primeira fase. Culpabilidade: normal à espécie. Não há elementos que a tornem mais ou menos reprovável do que o ordinário para delitos dessa natureza. Antecedentes: o réu é primário e sem registros criminais pretéritos, no Brasil ou no exterior, conforme FAC, certidões e resposta da INTERPOL. Circunstância favorável. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para a valoração negativa dessas circunstâncias, que devem ser consideradas neutras. Motivos do crime: a motivação do lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes, não podendo ser duplamente valorada. Circunstância neutra. Circunstâncias e consequências do crime: a quantidade de droga apreendida 1.214,5g de cocaína (massa líquida), conquanto expressiva, não está acima dos padrões próprios das apreensões no aeroporto internacional de Guarulhos, e a forma de acondicionamento, 60 cápsulas ingeridas, é uma das formas típicas de tráfico internacional de drogas praticado por "mulas". Neutras. Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime vago, sem vítima individualizada. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não se verificam circunstâncias agravantes. Quanto às atenuantes, reconheço a incidência da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pelas razões já expostas no item 7 da fundamentação (Temas 1194 e Súmula 630), o que entretanto não impacta a pena, que já se encontra no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3. Das causas de aumento e de diminuição de pena (3ª fase) Presente a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I), aplico-a em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), à míngua de fundamento concreto para exasperação superior (STJ, Jurisprudência em Teses, Ed. 60). A pena eleva-se, nesta etapa, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, já restou demonstrado, de forma exaustiva na fundamentação (item 6), que o réu não preenche o requisito da não dedicação a atividades criminosas, razão pela qual o benefício é inaplicável. Não incide, portanto, qualquer redutor na terceira fase. 4. Da pena definitiva de reclusão Ante o exposto, fixo a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 5. Da pena de multa A pena de multa, cominada cumulativamente ao delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), deve observar o mesmo critério trifásico e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixo a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, à míngua de elementos nos autos que autorizem a fixação em patamar superior, dada a condição econômica do réu — trabalhador ambulante com renda declarada de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena A pena definitiva de reclusão supera 4 (quatro) anos. O réu é primário. O crime de tráfico de drogas sem a incidência do redutor do artigo 33, §4º, é equiparado a hediondo (artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 c.c. artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/2006). Nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena para crimes hediondos e equiparados é o fechado, salvo se o réu fizer jus ao regime diverso em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais, conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do HC 111.840 e consolidada na jurisprudência. Considerando que a pena definitiva supera 4 (quatro) anos de reclusão e que o benefício do tráfico privilegiado foi afastado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 7. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade A pena definitiva supera 4 (quatro) anos de reclusão, o que, por si só, obsta a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (sursis), ante a vedação legal expressa e o quantum de pena fixado, superior ao limite do artigo 77 do Código Penal. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EJIKE CYRIL EDEME, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, por não preenchido o requisito atinente à não dedicação a atividades criminosas, conforme fundamentação supra. V – PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 1. Proferida a sentença condenatória, incumbe ao Juízo deliberar sobre a manutenção ou não da prisão cautelar do réu (artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal). No caso concreto, a prisão preventiva de EJIKE CYRIL EDEME foi decretada na audiência de custódia e mantida ao longo de toda a instrução processual, com fundamento na ausência de vínculos verificáveis com o território nacional, no risco à aplicação da lei penal e na possibilidade de reiteração delitiva. Ocorre que o cenário fático-processual vigente ao tempo da decretação da custódia sofreu alterações que recomendam a reavaliação da necessidade da medida extrema. A instrução criminal já se encerrou, eliminando o risco à colheita de provas. A condenação ora proferida confere à acusação título que assegura a aplicação da lei penal por outros mecanismos menos gravosos que o encarceramento, notadamente a retenção do passaporte e a proibição de ausentar-se do país, medidas que, no caso de réu estrangeiro cuja principal ameaça de evasão reside na possibilidade de viagem ao exterior, neutralizam o risco de fuga de forma direta e específica. Soma-se a isso o fato de o réu encontrar-se preso há mais de três meses, período que, conjugado com a pena definitiva aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), deve ser sopesado à luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da intervenção cautelar (artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Ademais, o artigo 319 do Código de Processo Penal prevê rol de medidas cautelares diversas da prisão que, aplicadas cumulativamente, são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem impor ao réu gravame superior ao estritamente necessário. O STJ, aliás, já assentou que "não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 737.657-PE, 5ª Turma, Informativo 741), o que confere ao Juízo a segurança de que as restrições impostas permanecerão vigentes até o trânsito em julgado ou até decisão judicial em contrário. Ante o exposto, concedo ao réu EJIKE CYRIL EDEME liberdade provisória, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal: (i) Proibição absoluta de sair do país, com retenção de passaporte, procedendo a Secretaria do Juízo à anotação de restrição do passaporte junto ao Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal; (ii) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca de Guarulhos/SP e das Comarcas limítrofes sem prévia autorização judicial, nos termos do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, fixo o horário de recolhimento das 22h00 às 06h00; (v) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, sob pena de revogação da liberdade provisória e imediata expedição de mandado de prisão; (vi) obrigação de manter endereço atualizado nos autos, comunicando ao Juízo qualquer alteração no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Advirta-se o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas autoriza a imediata revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de EJIKE CYRIL EDEME, condicionado à assinatura de termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima fixadas, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se à Polícia Federal, Coordenação-Geral de Polícia de Migração, comunicando a proibição de saída do país imposta ao réu, para inclusão de alerta nos sistemas migratórios (SIAPRO/STI), bem como à Embaixada/Consulado da Nigéria, comunicando a retenção dos passaportes e a vedação de emissão de novo documento de viagem em favor do réu sem prévia autorização deste Juízo. 2. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 3. Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos nos autos: (i) USD 400,00 (quatrocentos dólares), nos termos do artigo 63, inciso I, e artigo 62, §4º, da Lei nº 11.343/2006 c.c. artigo 91, inciso II, alínea "a" e "b", do Código Penal. Comunique-se à CEF para as providências relativas aos valores em custódia. Determino a restituição dos aparelhos de telefonia celular (marca SAMSUNG de cor CINZA; 1 Celular de marca SAMSUNG de cor Lilás; ambos sob o lacre nº C0001274414. TERMO DE APREENSÃO Nº 1642927/2026, ID 576356147 - Pág. 25) apreendidos à parte ré, porquanto não há elementos probatórios que demonstrem ter os referidos bens sido utilizados na prática da infração penal ou que constituam proveito da atividade criminosa, não incidindo, portanto, a hipótese de perdimento prevista no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Tratando-se de bem apreendido junto à autoridade policial, poderá a parte retirá-lo diretamente apresentando cópia da presente decisão. 4. Quanto à droga apreendida, determino a destruição da totalidade da substância entorpecente remanescente, preservando-se apenas a amostra necessária à contraprova, já acautelada pela perícia (Material nº 2273/2026-SETEC/SR/PF/SP), nos termos do artigo 72 c.c. artigo 50, §3º e §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em R$ 0,00 (zero), dada a impossibilidade de quantificação, nesta fase, do dano efetivamente causado à coletividade. 6. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: (i) guia de recolhimento definitiva; (ii) ofício ao IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação para lançamento da condenação; (iii) ofício à Polícia Federal para as providências relativas à situação migratória do condenado, comunicando a condenação e a pena imposta, para fins do artigo 54 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração); (iv) comunicação ao TRE competente para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução penal, oportunamente. 8. Intime-se o réu pessoalmente, na forma do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, com o auxílio de intérprete. Intime-se a defesa constituída. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura digital. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Substituto