5002522-77.2024.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002522-77.2024.4.03.6102 AUTOR: JUCIMARIO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PILOTO MORETI - SP469418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Nomeio a Perita Judicial, Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 73.895/SP, e designo o dia 21/08/2026, às 18h40min, para a realização de perícia, no Fórum da Justiça Federal em Ribeirão Preto - com endereço na R. Afonso Taranto, 455 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-740. Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para formularem seus quesitos, observando-se eventuais quesitos apresentados na petição inicial ou na contestação, em caso de silêncio; bem como para, querendo, apresentarem assistente técnico. Fica intimada a parte autora a comparecer na perícia ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar-lhe acerca da data, horário e local. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais, desde logo, em uma vez o valor máximo da respectiva tabela. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Fica o perito cientificado de que o laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, bem como da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de fornecimento de esclarecimentos acerca da perícia realizada. Intime-se o perito: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Não havendo requerimentos de complementação do laudo pelas partes, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. Intimem-se. Cumpra-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
FERNANDO PILOTO MORETI
OAB: 469418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002522-77.2024.4.03.6102 AUTOR: JUCIMARIO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PILOTO MORETI - SP469418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Nomeio a Perita Judicial, Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 73.895/SP, e designo o dia 21/08/2026, às 18h40min, para a realização de perícia, no Fórum da Justiça Federal em Ribeirão Preto - com endereço na R. Afonso Taranto, 455 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-740. Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para formularem seus quesitos, observando-se eventuais quesitos apresentados na petição inicial ou na contestação, em caso de silêncio; bem como para, querendo, apresentarem assistente técnico. Fica intimada a parte autora a comparecer na perícia ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar-lhe acerca da data, horário e local. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais, desde logo, em uma vez o valor máximo da respectiva tabela. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Fica o perito cientificado de que o laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, bem como da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de fornecimento de esclarecimentos acerca da perícia realizada. Intime-se o perito: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Não havendo requerimentos de complementação do laudo pelas partes, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. Intimem-se. Cumpra-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002522-77.2024.4.03.6102 AUTOR: JUCIMARIO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PILOTO MORETI - SP469418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO Nomeio a Perita Judicial, Dra. MARIA BERNADETE SCHIEBER CURY, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n.º 73.895/SP, e designo o dia 21/08/2026, às 18h40min, para a realização de perícia, no Fórum da Justiça Federal em Ribeirão Preto - com endereço na R. Afonso Taranto, 455 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-740. Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para formularem seus quesitos, observando-se eventuais quesitos apresentados na petição inicial ou na contestação, em caso de silêncio; bem como para, querendo, apresentarem assistente técnico. Fica intimada a parte autora a comparecer na perícia ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar-lhe acerca da data, horário e local. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal c/c Resolução n.º 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais, desde logo, em uma vez o valor máximo da respectiva tabela. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Fica o perito cientificado de que o laudo correspondente deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, bem como da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou de fornecimento de esclarecimentos acerca da perícia realizada. Intime-se o perito: a) da sua nomeação; b) do prazo acima estabelecido para a entrega dos laudos; c) de que os laudos devem conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Não havendo requerimentos de complementação do laudo pelas partes, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. Intimem-se. Cumpra-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto