5002521-36.2025.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002521-36.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ROZENDO NETO DOS SANTOS CPF: 845.238.166-20 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Rozendo Neto dos Santos em face do Município de Matias Cardoso. Afirma ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Motorista Categoria D (Motorista de Ambulância), aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 002/2008 (Id 10525262997 - Pág. 1-15) e empossado em 18/03/2009 (Id 10525259348 - Pág. 1). Sustenta que o edital previu jornada de 40 horas semanais, mas foi submetido a regime de plantão 12x36 (Lei Municipal nº 619/2017, Id 10525241410 - Pág. 1-2), o que resultaria em extrapolação habitual da jornada (média de 42 horas semanais) sem o pagamento devido de horas extras. Reclama a utilização incorreta do divisor salarial 220 em vez do divisor 200, a supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) quando faria jus ao grau máximo (40%) nos termos da NR-15 Anexo 14, o não pagamento da prorrogação da hora noturna e da hora ficta reduzida (52min30s) após às 05h00, além do pagamento de horas extraordinárias decorrentes de viagens semanais a Belo Horizonte/MG que ultrapassam 24 horas à disposição do Município. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 10532091295 - Pág. 1-5). Devidamente citado (Id 10533103433 - Pág. 1), o Município de Matias Cardoso apresentou contestação (Id 10568195154 - Pág. 1-24). Arguiu preliminares de inépcia da inicial, sustentando ausência de detalhamento fático e de indicação específica dos dias de sobrelabor, e de carência de ação por ausência de interesse de agir ante a falta de laudo pericial prévio. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 26/08/2020. No mérito, defendeu a legalidade da jornada 12x36 para a área da saúde e a vigência do Edital nº 002/2008 item 9.6, a regularidade do divisor 220 decorrente do regime estatutário (Lei Municipal nº 419/2005, Id 10525229626 - Pág. 1-37), a inexistência de horas extras ou supressão indevida de intervalo, argumentando que as viagens para a capital foram quitadas mediante diárias e que o adicional de insalubridade de 20% sobre o menor vencimento básico encontra respaldo na Lei Municipal nº 574/2015 (Id 10525242813 - Pág. 1-6) e em Laudo Técnico elaborado em 2017 (Id 10568192493 - Pág. 1-31). Defendeu também que o adicional noturno observa estritamente o limite das 22h00 às 05h00 previsto no Estatuto local, sendo descabida a prorrogação celetista. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 10584638053 - Pág. 1-20), rebatendo as preliminares e a prescrição, destacando que o Réu não juntou as folhas de ponto solicitadas, o que atrai a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, e impugnou o laudo técnico de 2017 por falta de contemporaneidade. É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26 de agosto de 2025 (Id. 10525250503 - Pág. 1), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as pretensões atinentes a parcelas remuneratórias exigíveis antes de 26 de agosto de 2020. Acolho, pois, a prejudicial de mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação aos créditos anteriores a 26/08/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: a) A efetiva jornada de trabalho do autor no período imprescrito, com apuração de eventual labor extraordinário não remunerado, inclusive durante viagens intermunicipais; b) A efetiva concessão do intervalo intrajornada de 1 hora durante os plantões de 12 horas; c) As condições de trabalho do autor, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos, para apuração do grau de insalubridade devido; d) O fornecimento e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10568192493 ), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROZENDO NETO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON JORDAN MENDES DE SOUZA
OAB: 212613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002521-36.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ROZENDO NETO DOS SANTOS CPF: 845.238.166-20 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Rozendo Neto dos Santos em face do Município de Matias Cardoso. Afirma ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Motorista Categoria D (Motorista de Ambulância), aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 002/2008 (Id 10525262997 - Pág. 1-15) e empossado em 18/03/2009 (Id 10525259348 - Pág. 1). Sustenta que o edital previu jornada de 40 horas semanais, mas foi submetido a regime de plantão 12x36 (Lei Municipal nº 619/2017, Id 10525241410 - Pág. 1-2), o que resultaria em extrapolação habitual da jornada (média de 42 horas semanais) sem o pagamento devido de horas extras. Reclama a utilização incorreta do divisor salarial 220 em vez do divisor 200, a supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) quando faria jus ao grau máximo (40%) nos termos da NR-15 Anexo 14, o não pagamento da prorrogação da hora noturna e da hora ficta reduzida (52min30s) após às 05h00, além do pagamento de horas extraordinárias decorrentes de viagens semanais a Belo Horizonte/MG que ultrapassam 24 horas à disposição do Município. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 10532091295 - Pág. 1-5). Devidamente citado (Id 10533103433 - Pág. 1), o Município de Matias Cardoso apresentou contestação (Id 10568195154 - Pág. 1-24). Arguiu preliminares de inépcia da inicial, sustentando ausência de detalhamento fático e de indicação específica dos dias de sobrelabor, e de carência de ação por ausência de interesse de agir ante a falta de laudo pericial prévio. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 26/08/2020. No mérito, defendeu a legalidade da jornada 12x36 para a área da saúde e a vigência do Edital nº 002/2008 item 9.6, a regularidade do divisor 220 decorrente do regime estatutário (Lei Municipal nº 419/2005, Id 10525229626 - Pág. 1-37), a inexistência de horas extras ou supressão indevida de intervalo, argumentando que as viagens para a capital foram quitadas mediante diárias e que o adicional de insalubridade de 20% sobre o menor vencimento básico encontra respaldo na Lei Municipal nº 574/2015 (Id 10525242813 - Pág. 1-6) e em Laudo Técnico elaborado em 2017 (Id 10568192493 - Pág. 1-31). Defendeu também que o adicional noturno observa estritamente o limite das 22h00 às 05h00 previsto no Estatuto local, sendo descabida a prorrogação celetista. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 10584638053 - Pág. 1-20), rebatendo as preliminares e a prescrição, destacando que o Réu não juntou as folhas de ponto solicitadas, o que atrai a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, e impugnou o laudo técnico de 2017 por falta de contemporaneidade. É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26 de agosto de 2025 (Id. 10525250503 - Pág. 1), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as pretensões atinentes a parcelas remuneratórias exigíveis antes de 26 de agosto de 2020. Acolho, pois, a prejudicial de mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação aos créditos anteriores a 26/08/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: a) A efetiva jornada de trabalho do autor no período imprescrito, com apuração de eventual labor extraordinário não remunerado, inclusive durante viagens intermunicipais; b) A efetiva concessão do intervalo intrajornada de 1 hora durante os plantões de 12 horas; c) As condições de trabalho do autor, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos, para apuração do grau de insalubridade devido; d) O fornecimento e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10568192493 ), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito