5002521-26.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002521-26.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO LIMA SILVA CPF: não informado DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Rodrigo Lima Silva, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida ao id. 10675877863. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 10698866678), na qual sustentou, em síntese, a existência de divergências entre a narrativa acusatória e a declaração posteriormente apresentada pela vítima ao id. 10681456092. Requereu a consideração da referida declaração, o reconhecimento de causa excludente de ilicitude, a revogação das medidas protetivas, a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pela manutenção das medidas protetivas até a realização de vistoria pela Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar (id. 10701311898) É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares de natureza processual, tampouco se verifica, de ofício, nulidade ou irregularidade que impeça o regular prosseguimento do feito. As divergências apontadas pela defesa entre a versão constante do boletim de ocorrência e a declaração posteriormente apresentada pela vítima dizem respeito ao mérito da imputação e deverão ser examinadas após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Embora a ofendida tenha afirmado que iniciou as agressões mediante tapas e unhadas, também declarou que o acusado lhe desferiu um murro e um empurrão, causando-lhe lesões conforme imagens anexadas em id. 10666889537, pág. 8 e laudo pericial de id. 10666889551. Desse modo, não se evidencia, de plano, a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude, sendo necessária a produção de prova oral para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, da atualidade da alegada agressão e da eventual moderação dos meios empregados. Além disso, a denúncia encontra-se amparada não apenas nas declarações inicialmente prestadas pela vítima, mas também no boletim de ocorrência, nos relatos dos policiais militares e no exame de corpo de delito que atestou as lesões sofridas. O fato narrado é, em princípio, típico, antijurídico e culpável, não estando demonstrada, de forma manifesta, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Afasto, portanto, a absolvição sumária. Quanto às medidas protetivas, a manifestação da vítima no sentido de que não deseja sua continuidade constitui elemento relevante, mas não determina, por si só, a imediata cessação da proteção judicial. Considerando a natureza dos fatos imputados, a existência de lesões constatadas e a necessidade de se verificar a situação atual da ofendida, mostra-se prudente a manutenção das medidas protetivas até que sejam colhidas informações mais seguras acerca da persistência ou não da situação de risco. Assim, acolho o requerimento ministerial para determinar a realização de vistoria in loco pela Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, a fim de averiguar a situação atual da vítima, inclusive quanto à eventual existência de coação, ameaça, intimidação ou vulnerabilidade, ficando a análise definitiva do pedido de revogação reservada para momento posterior à juntada do respectivo relatório. No tocante à prisão preventiva, a declaração apresentada pela vítima constitui elemento a ser considerado no curso da instrução, mas não é suficiente, isoladamente, para afastar os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar. Isso porque a nova versão não exclui a ocorrência de agressão física, expressamente admitida pela própria ofendida, nem afasta, por si só, os demais elementos informativos constantes dos autos e a imputação relativa ao delito de resistência. Assim, a credibilidade e o alcance da declaração posterior deverão ser aferidos posteriormente, não sendo possível, nesta fase, atribuir-lhe força suficiente para afastar a necessidade da medida extrema. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos lançados na decisão de id. 10675877863, inexistindo elemento novo capaz de demonstrar, por ora, a desnecessidade da prisão preventiva ou a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. Por ora, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas, que deverão permanecer vigentes até posterior reavaliação. Sem prejuízo, determino a realização de vistoria in loco pela Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, a fim de averiguar a situação atual da vítima e a eventual existência de coação, ameaça, intimidação ou vulnerabilidade, devendo ser apresentado relatório circunstanciado. Para prosseguimento do feito, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento prevista no art. 399 do Código de Processo Penal, que designo para o dia 25 de agosto de 2026 às 13h:40. Advirto que o acusado e as testemunhas devem comparecer ao fórum local para participarem da audiência. Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e advogados poderão participar do ato de forma telepresencial, desde que haja pedido da parte e seja conveniente. Primando-se pela celeridade e economia processual, cumpre informar desde já o link de acesso ao ambiente virtual da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/saladeaudiencia1vara Deve ser destacado que o pedido a que se fez menção no parágrafo anterior poderá ser realizado na própria audiência e que a parte que o fizer deverá estar munida de equipamentos de áudio e vídeo e de acesso à internet de qualidade que garanta a realização do ato sem intercorrências. Existindo testemunha residente em outras Comarcas do Estado, deverá a Secretaria diligenciar junto à Direção do Foro da Comarca onde reside referida testemunha e, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, solicitar o agendamento de data e horário para que, naquela localidade, a testemunha seja ouvida. Registro que será deprecado somente a intimação da testemunha, que comparecerá ao fórum do Juízo Deprecado para ser ouvida por este Juízo Deprecante, por videoconferência. Atente-se para o cumprimento do disposto no artigo 5º, §4º, da Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Existindo testemunhas residentes em outros Estados, expeça-se cartas precatórias, intimando-se as partes da sua expedição e anotando-se, para fins de observância das regras contidas nos §§1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, que o termo final para cumprimento do ato é a data e hora da audiência de instrução e julgamento. À Secretaria do Juízo para que proceda à requisição do acusado junto ao estabelecimento prisional. Encaminhe-se as informações em Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO LIMA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO MALTA LEAL
OAB: 191587/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002521-26.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO LIMA SILVA CPF: não informado DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Rodrigo Lima Silva, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida ao id. 10675877863. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 10698866678), na qual sustentou, em síntese, a existência de divergências entre a narrativa acusatória e a declaração posteriormente apresentada pela vítima ao id. 10681456092. Requereu a consideração da referida declaração, o reconhecimento de causa excludente de ilicitude, a revogação das medidas protetivas, a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pela manutenção das medidas protetivas até a realização de vistoria pela Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar (id. 10701311898) É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas questões preliminares de natureza processual, tampouco se verifica, de ofício, nulidade ou irregularidade que impeça o regular prosseguimento do feito. As divergências apontadas pela defesa entre a versão constante do boletim de ocorrência e a declaração posteriormente apresentada pela vítima dizem respeito ao mérito da imputação e deverão ser examinadas após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Embora a ofendida tenha afirmado que iniciou as agressões mediante tapas e unhadas, também declarou que o acusado lhe desferiu um murro e um empurrão, causando-lhe lesões conforme imagens anexadas em id. 10666889537, pág. 8 e laudo pericial de id. 10666889551. Desse modo, não se evidencia, de plano, a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude, sendo necessária a produção de prova oral para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, da atualidade da alegada agressão e da eventual moderação dos meios empregados. Além disso, a denúncia encontra-se amparada não apenas nas declarações inicialmente prestadas pela vítima, mas também no boletim de ocorrência, nos relatos dos policiais militares e no exame de corpo de delito que atestou as lesões sofridas. O fato narrado é, em princípio, típico, antijurídico e culpável, não estando demonstrada, de forma manifesta, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Afasto, portanto, a absolvição sumária. Quanto às medidas protetivas, a manifestação da vítima no sentido de que não deseja sua continuidade constitui elemento relevante, mas não determina, por si só, a imediata cessação da proteção judicial. Considerando a natureza dos fatos imputados, a existência de lesões constatadas e a necessidade de se verificar a situação atual da ofendida, mostra-se prudente a manutenção das medidas protetivas até que sejam colhidas informações mais seguras acerca da persistência ou não da situação de risco. Assim, acolho o requerimento ministerial para determinar a realização de vistoria in loco pela Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, a fim de averiguar a situação atual da vítima, inclusive quanto à eventual existência de coação, ameaça, intimidação ou vulnerabilidade, ficando a análise definitiva do pedido de revogação reservada para momento posterior à juntada do respectivo relatório. No tocante à prisão preventiva, a declaração apresentada pela vítima constitui elemento a ser considerado no curso da instrução, mas não é suficiente, isoladamente, para afastar os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar. Isso porque a nova versão não exclui a ocorrência de agressão física, expressamente admitida pela própria ofendida, nem afasta, por si só, os demais elementos informativos constantes dos autos e a imputação relativa ao delito de resistência. Assim, a credibilidade e o alcance da declaração posterior deverão ser aferidos posteriormente, não sendo possível, nesta fase, atribuir-lhe força suficiente para afastar a necessidade da medida extrema. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos lançados na decisão de id. 10675877863, inexistindo elemento novo capaz de demonstrar, por ora, a desnecessidade da prisão preventiva ou a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. Por ora, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas, que deverão permanecer vigentes até posterior reavaliação. Sem prejuízo, determino a realização de vistoria in loco pela Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar, a fim de averiguar a situação atual da vítima e a eventual existência de coação, ameaça, intimidação ou vulnerabilidade, devendo ser apresentado relatório circunstanciado. Para prosseguimento do feito, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento prevista no art. 399 do Código de Processo Penal, que designo para o dia 25 de agosto de 2026 às 13h:40. Advirto que o acusado e as testemunhas devem comparecer ao fórum local para participarem da audiência. Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e advogados poderão participar do ato de forma telepresencial, desde que haja pedido da parte e seja conveniente. Primando-se pela celeridade e economia processual, cumpre informar desde já o link de acesso ao ambiente virtual da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/saladeaudiencia1vara Deve ser destacado que o pedido a que se fez menção no parágrafo anterior poderá ser realizado na própria audiência e que a parte que o fizer deverá estar munida de equipamentos de áudio e vídeo e de acesso à internet de qualidade que garanta a realização do ato sem intercorrências. Existindo testemunha residente em outras Comarcas do Estado, deverá a Secretaria diligenciar junto à Direção do Foro da Comarca onde reside referida testemunha e, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, solicitar o agendamento de data e horário para que, naquela localidade, a testemunha seja ouvida. Registro que será deprecado somente a intimação da testemunha, que comparecerá ao fórum do Juízo Deprecado para ser ouvida por este Juízo Deprecante, por videoconferência. Atente-se para o cumprimento do disposto no artigo 5º, §4º, da Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Existindo testemunhas residentes em outros Estados, expeça-se cartas precatórias, intimando-se as partes da sua expedição e anotando-se, para fins de observância das regras contidas nos §§1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, que o termo final para cumprimento do ato é a data e hora da audiência de instrução e julgamento. À Secretaria do Juízo para que proceda à requisição do acusado junto ao estabelecimento prisional. Encaminhe-se as informações em Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz de Direito