5002520-58.2026.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo Plantão Judicial - Bragança Paulista e Jundiaí
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Bragança Paulista e Jundiaí Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002520-58.2026.4.03.6128 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: LUCAS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA - SP350300-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTODIA Custodiado: LUCAS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA Aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis, onze horas, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Bragança Paulista, situada à Avenida dos Imigrantes, 1.411, via Microsoft Teams, onde se encontrava o MM. Juiz Federal FABIO KAIUT NUNES, acompanhado do servidor abaixo assinado, foi aberta esta Audiência de Custódia. O Ministério Público Federal foi presentado pelo(a) Procurador(a) da República Thiago Augusto Bueno; o(a) custodiado(a) é defendido(a) pelo(a) advogado(a) dativo(a) Marcio Hernandes de Oliveira, OAB/MG 95.002, ambos comparecendo via Microsoft Teams. O custodiado se encontra recolhido na Superintendência da Policia Federal. Antes de iniciar-se a audiência, foi concedido à(o) custodiado(a) o direito de se entrevistar reservadamente com seu defensor. Em seguida, o MM. Juiz Federal esclareceu à(o) custodiado(a) acerca das finalidades da Audiência de Custódia, ressaltando que não se destina a interrogatório, mas sim à verificação do respeito às suas garantias constitucionais no momento da prisão (inclusive quanto à eventual prática de tortura ou maus tratos) e à definição processual quanto ao seu “status libertatis”. O(a) custodiado(a) foi informado(a) pelo MM. Juiz Federal que tem direito de permanecer calado(a) e que seu silêncio não lhe acarretará prejuízo. Iniciada a audiência, as manifestações do(a) custodiado(a), do Ministério Público Federal e da defesa foram gravadas em sistema audiovisual. O Ministério Público Federal pugnou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa também se manifestou pela concessão da liberdade provisória ao(à) custodiado(a). Pelo MM. Juiz Federal: "Inicialmente, NOMEIO o Dr. Marcio Hernandes de Oliveira, OAB/MG 95.002, como advogado dativo em favor do custodiado: inicialmente para o ato da audiência de custodia, mas podendo vir a permanecer na defesa do custodiado se assim bem lhe parecer. Estritamente para este ato fixo em seu favor os honorários no valor mínimo da tabela da Justiça Federal em vigor. SOLICITE-SE O PAGAMENTO dos honorários por meio do sistema AJG, na presente data. A audiência de custodia foi gravada pelo sistema da Microsoft Teams, A pessoa custodiada recebeu voz de prisão depois de abordada por efetivo da Polícia Militar lotado na cidade de Jundiai, SP. As cédulas falsificadas e demais acessórios do crime, inclusive telefones celulares, foram apreendidos. Foram lavrados os autos de prisão em flagrante e de apreensão. Inicialmente, quanto ao lapso temporal entre o flagrante e sua comunicação ao juízo, não decorreram as 24 (vinte e quatro) horas impostas pelo CPP, 306, § 1º. A comunicação ao MPF e ao defensor também ocorreu em prazo hábil, pelo que não vislumbro ilegalidade a reconhecer que pudesse ensejar o relaxamento da prisão em flagrante. Quanto à formalização do flagrante, entendo que os autos se encontram em termos. A pessoa custodiada foi civilmente identificada e comunicada de seus direitos. Não há notícia de qualquer violação a seus Direitos de Personalidade. Sobre a apreensão do corpo de delito foi lavrado o auto correspondente. Passo à apreciação do flagrante materialmente considerado. O CPP, 306 e 308, estipula que uma vez ocorrida a prisão em flagrante, seus autos deverão ser imediatamente comunicados ao juiz competente. Já o CPP, 310, estabelece que o juiz, ao receber os autos, têm as opções legais de i) relaxar a prisão em virtude de eventual ilegalidade; ii) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; ou iii) conceder liberdade provisória. O crime imputado à pessoa custodiada é o de moeda falsa (CP, 289, § 1º), que prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos; e multa. Entendo que no flagrante inexiste qualquer ilegalidade, posto que já se verificou que sua autuação se encontra em termos. A liberdade provisória, por sua vez, é decorrente da ausência de algum dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, 321). Assim, muito embora o “status libertatis” seja a regra da vida civil (CF, 5, XV, LIV e LXI), para a definição entre a liberdade provisória (após o flagrante delito) e a prisão preventiva, impõe-se a apreciação desta. No caso concreto, entendo que a circulação de moeda falsa teria grande impacto e perigo concreto à sociedade, com perda da higidez e segurança nas relações comerciais de todo o povo. Assim, com a apreensão das cédulas falsas entendo haver evidência mínima da existência do crime. Os indícios de autoria também são se apresentam aqui, posto que o auto de prisão em flagrante indicou o nexo de pessoalidade com as cédulas, posto que por ele apresentadas no comércio, estabelecendo o vínculo entre agente delitivo e corpo de delito. Entendo, portanto, que a manutenção da custódia é medida que atua em favor da garantia da ordem pública, dado o impacto negativo de sua conduta delitiva. Igualmente o domicílio fora do território da Subseção Judiciária responsável pela tramite da ação penal; a existência de medida protetiva em desfavor do custodiado; e o fato de já responder a outro processo criminal anterior envolvendo falsidade, em momento muito próximo (vale dizer, menos de 03 meses); tornam crível a possibilidade de evasão da pessoa custodiada; com o que se impõe a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Pelo perigo concreto, pelas circunstâncias acima fundamentadas e pelo quantum de pena em abstrato, entendo que é viável a conversão do flagrante em prisão preventiva. Entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, 282, § 6º c/c 319) guardaria efetividade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, pelo que afasto sua aplicação. Assim, presentes os requisitos para tanto, e inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA da pessoa custodiada, sem prejuízo de que eventual pedido de liberdade provisória seja manejado diretamente ao juízo natural da futura ação penal. Requisite-se vaga à autoridade penitenciária paulista para fins de transferência do indiciado. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória. Determino a realização de Exame Pericial Definitivo sobre as cédulas apreendidas e demais acessórios do crime, bem como demais questões que o ilustre senhor perito entender convenientes. Uma vez periciadas as cédulas, determino sua destruição, tão logo venha ao inquérito, ou eventual ação penal, o laudo pericial definitivo. Mantenha-se também depositado, nos mesmos moldes, o telefone celular da pessoa custodiada, autorizado desde logo o acesso pela autoridade policial para fins de investigação e obtenção de elementos de prova quanto à possível organização criminal que tenha contratado a pessoa custodiada. Expeçam-se o Mandado de Prisão e a guia correspondente, inclusive com registro no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Remetam-se os autos, corpo de delito e demais acessórios do crime à Delegacia da Polícia Federal com sede em Campinas, SP, que atende à Subseção Judiciária de Jundiaí. Proceda-se às diligências necessárias. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura dos presentes, em virtude de se encontrarem presentes via videoconferência. Bragança Paulista, 11 de agosto de 2026, 11:55 horas."
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 350300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Bragança Paulista e Jundiaí Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002520-58.2026.4.03.6128 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: LUCAS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA - SP350300-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTODIA Custodiado: LUCAS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA Aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis, onze horas, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Bragança Paulista, situada à Avenida dos Imigrantes, 1.411, via Microsoft Teams, onde se encontrava o MM. Juiz Federal FABIO KAIUT NUNES, acompanhado do servidor abaixo assinado, foi aberta esta Audiência de Custódia. O Ministério Público Federal foi presentado pelo(a) Procurador(a) da República Thiago Augusto Bueno; o(a) custodiado(a) é defendido(a) pelo(a) advogado(a) dativo(a) Marcio Hernandes de Oliveira, OAB/MG 95.002, ambos comparecendo via Microsoft Teams. O custodiado se encontra recolhido na Superintendência da Policia Federal. Antes de iniciar-se a audiência, foi concedido à(o) custodiado(a) o direito de se entrevistar reservadamente com seu defensor. Em seguida, o MM. Juiz Federal esclareceu à(o) custodiado(a) acerca das finalidades da Audiência de Custódia, ressaltando que não se destina a interrogatório, mas sim à verificação do respeito às suas garantias constitucionais no momento da prisão (inclusive quanto à eventual prática de tortura ou maus tratos) e à definição processual quanto ao seu “status libertatis”. O(a) custodiado(a) foi informado(a) pelo MM. Juiz Federal que tem direito de permanecer calado(a) e que seu silêncio não lhe acarretará prejuízo. Iniciada a audiência, as manifestações do(a) custodiado(a), do Ministério Público Federal e da defesa foram gravadas em sistema audiovisual. O Ministério Público Federal pugnou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa também se manifestou pela concessão da liberdade provisória ao(à) custodiado(a). Pelo MM. Juiz Federal: "Inicialmente, NOMEIO o Dr. Marcio Hernandes de Oliveira, OAB/MG 95.002, como advogado dativo em favor do custodiado: inicialmente para o ato da audiência de custodia, mas podendo vir a permanecer na defesa do custodiado se assim bem lhe parecer. Estritamente para este ato fixo em seu favor os honorários no valor mínimo da tabela da Justiça Federal em vigor. SOLICITE-SE O PAGAMENTO dos honorários por meio do sistema AJG, na presente data. A audiência de custodia foi gravada pelo sistema da Microsoft Teams, A pessoa custodiada recebeu voz de prisão depois de abordada por efetivo da Polícia Militar lotado na cidade de Jundiai, SP. As cédulas falsificadas e demais acessórios do crime, inclusive telefones celulares, foram apreendidos. Foram lavrados os autos de prisão em flagrante e de apreensão. Inicialmente, quanto ao lapso temporal entre o flagrante e sua comunicação ao juízo, não decorreram as 24 (vinte e quatro) horas impostas pelo CPP, 306, § 1º. A comunicação ao MPF e ao defensor também ocorreu em prazo hábil, pelo que não vislumbro ilegalidade a reconhecer que pudesse ensejar o relaxamento da prisão em flagrante. Quanto à formalização do flagrante, entendo que os autos se encontram em termos. A pessoa custodiada foi civilmente identificada e comunicada de seus direitos. Não há notícia de qualquer violação a seus Direitos de Personalidade. Sobre a apreensão do corpo de delito foi lavrado o auto correspondente. Passo à apreciação do flagrante materialmente considerado. O CPP, 306 e 308, estipula que uma vez ocorrida a prisão em flagrante, seus autos deverão ser imediatamente comunicados ao juiz competente. Já o CPP, 310, estabelece que o juiz, ao receber os autos, têm as opções legais de i) relaxar a prisão em virtude de eventual ilegalidade; ii) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; ou iii) conceder liberdade provisória. O crime imputado à pessoa custodiada é o de moeda falsa (CP, 289, § 1º), que prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos; e multa. Entendo que no flagrante inexiste qualquer ilegalidade, posto que já se verificou que sua autuação se encontra em termos. A liberdade provisória, por sua vez, é decorrente da ausência de algum dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, 321). Assim, muito embora o “status libertatis” seja a regra da vida civil (CF, 5, XV, LIV e LXI), para a definição entre a liberdade provisória (após o flagrante delito) e a prisão preventiva, impõe-se a apreciação desta. No caso concreto, entendo que a circulação de moeda falsa teria grande impacto e perigo concreto à sociedade, com perda da higidez e segurança nas relações comerciais de todo o povo. Assim, com a apreensão das cédulas falsas entendo haver evidência mínima da existência do crime. Os indícios de autoria também são se apresentam aqui, posto que o auto de prisão em flagrante indicou o nexo de pessoalidade com as cédulas, posto que por ele apresentadas no comércio, estabelecendo o vínculo entre agente delitivo e corpo de delito. Entendo, portanto, que a manutenção da custódia é medida que atua em favor da garantia da ordem pública, dado o impacto negativo de sua conduta delitiva. Igualmente o domicílio fora do território da Subseção Judiciária responsável pela tramite da ação penal; a existência de medida protetiva em desfavor do custodiado; e o fato de já responder a outro processo criminal anterior envolvendo falsidade, em momento muito próximo (vale dizer, menos de 03 meses); tornam crível a possibilidade de evasão da pessoa custodiada; com o que se impõe a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Pelo perigo concreto, pelas circunstâncias acima fundamentadas e pelo quantum de pena em abstrato, entendo que é viável a conversão do flagrante em prisão preventiva. Entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, 282, § 6º c/c 319) guardaria efetividade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, pelo que afasto sua aplicação. Assim, presentes os requisitos para tanto, e inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA da pessoa custodiada, sem prejuízo de que eventual pedido de liberdade provisória seja manejado diretamente ao juízo natural da futura ação penal. Requisite-se vaga à autoridade penitenciária paulista para fins de transferência do indiciado. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória. Determino a realização de Exame Pericial Definitivo sobre as cédulas apreendidas e demais acessórios do crime, bem como demais questões que o ilustre senhor perito entender convenientes. Uma vez periciadas as cédulas, determino sua destruição, tão logo venha ao inquérito, ou eventual ação penal, o laudo pericial definitivo. Mantenha-se também depositado, nos mesmos moldes, o telefone celular da pessoa custodiada, autorizado desde logo o acesso pela autoridade policial para fins de investigação e obtenção de elementos de prova quanto à possível organização criminal que tenha contratado a pessoa custodiada. Expeçam-se o Mandado de Prisão e a guia correspondente, inclusive com registro no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Remetam-se os autos, corpo de delito e demais acessórios do crime à Delegacia da Polícia Federal com sede em Campinas, SP, que atende à Subseção Judiciária de Jundiaí. Proceda-se às diligências necessárias. Saem os presentes intimados. Dispensada a assinatura dos presentes, em virtude de se encontrarem presentes via videoconferência. Bragança Paulista, 11 de agosto de 2026, 11:55 horas."