5002520-51.2025.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002520-51.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: SILVINO BORGES DE SA CPF: 034.120.156-10 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Silvino Borges de Sá em face do Município de Matias Cardoso. O autor, servidor público municipal estatutário no cargo de Motorista Categoria D (Id. 10525226055 - Pág. 1; Id. 10525173981 - Pág. 1 a 37), afirma que cumpre jornada de plantão 12x36 (Lei Municipal nº 619/2017 - Id. 10525218714 - Pág. 1) excedendo a limitação de 40 horas semanais do Edital nº 002/2008 (Id. 10525232198 - Pág. 1). Pleiteia o pagamento de horas extras, inclusive por viagens e pela supressão do intervalo intrajornada, a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (NR-15, Anexo 14), a incidência da hora ficta reduzida e da prorrogação noturna, além do uso do divisor 200 e da remuneração total como base de cálculo. Anexou documentos funcionais, contracheques, escalas, planilhas e atos normativos (Id. 10525185587 a Id. 10525232246). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência (Id. 10533068815). O município réu contestou (Id. 10571289902) arguindo inépcia, carência de ação e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do regime 12x36, do divisor 220 e do vencimento básico como base de cálculo, a regularidade do adicional de insalubridade em 20% amparado em laudo pericial de 2017 (Id. 10571292201), a quitação de diárias de viagem (Id. 10571286655) e a inaplicabilidade de regras celetistas sobre trabalho noturno. A parte autora impugnou os termos da contestação (Id. 10585117051 - Pág. 1 a 18). Em especificação de provas, o autor requereu a exibição de controles de ponto sob pena de confissão ficta, perícia técnica e prova testemunhal (Id. 10594134536 - Pág. 1 a 3), enquanto o réu informou não ter outras provas a produzir (Id. 10605707847 - Pág. 1). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a ação foi distribuída em 26 de agosto de 2025 (Id. 10525201661 - Pág. 1), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões relativas a créditos e parcelas vencidas em data anterior a 26 de agosto de 2020 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: a) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor; b) a ocorrência de labor extraordinário; c) a eventual supressão do intervalo intrajornada; d) as condições de trabalho do autor, especialmente quanto à exposição a agentes insalubres e ao grau do adicional devido; e) os critérios de cálculo das verbas pleiteadas, incluindo a base de cálculo, o divisor aplicável e a incidência do adicional noturno. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017, justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SILVINO BORGES DE SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON JORDAN MENDES DE SOUZA
OAB: 212613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002520-51.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: SILVINO BORGES DE SA CPF: 034.120.156-10 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Silvino Borges de Sá em face do Município de Matias Cardoso. O autor, servidor público municipal estatutário no cargo de Motorista Categoria D (Id. 10525226055 - Pág. 1; Id. 10525173981 - Pág. 1 a 37), afirma que cumpre jornada de plantão 12x36 (Lei Municipal nº 619/2017 - Id. 10525218714 - Pág. 1) excedendo a limitação de 40 horas semanais do Edital nº 002/2008 (Id. 10525232198 - Pág. 1). Pleiteia o pagamento de horas extras, inclusive por viagens e pela supressão do intervalo intrajornada, a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (NR-15, Anexo 14), a incidência da hora ficta reduzida e da prorrogação noturna, além do uso do divisor 200 e da remuneração total como base de cálculo. Anexou documentos funcionais, contracheques, escalas, planilhas e atos normativos (Id. 10525185587 a Id. 10525232246). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência (Id. 10533068815). O município réu contestou (Id. 10571289902) arguindo inépcia, carência de ação e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do regime 12x36, do divisor 220 e do vencimento básico como base de cálculo, a regularidade do adicional de insalubridade em 20% amparado em laudo pericial de 2017 (Id. 10571292201), a quitação de diárias de viagem (Id. 10571286655) e a inaplicabilidade de regras celetistas sobre trabalho noturno. A parte autora impugnou os termos da contestação (Id. 10585117051 - Pág. 1 a 18). Em especificação de provas, o autor requereu a exibição de controles de ponto sob pena de confissão ficta, perícia técnica e prova testemunhal (Id. 10594134536 - Pág. 1 a 3), enquanto o réu informou não ter outras provas a produzir (Id. 10605707847 - Pág. 1). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a ação foi distribuída em 26 de agosto de 2025 (Id. 10525201661 - Pág. 1), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões relativas a créditos e parcelas vencidas em data anterior a 26 de agosto de 2020 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: a) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor; b) a ocorrência de labor extraordinário; c) a eventual supressão do intervalo intrajornada; d) as condições de trabalho do autor, especialmente quanto à exposição a agentes insalubres e ao grau do adicional devido; e) os critérios de cálculo das verbas pleiteadas, incluindo a base de cálculo, o divisor aplicável e a incidência do adicional noturno. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017, justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito