5002517-98.2025.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Garibaldi
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002517-98.2025.8.21.0051/RS REQUERENTE : ADRIANA TOMAZZONI MICHELON ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação de revisão de certidão de tempo de contribuição com enquadramento de atividade especial ajuizada por ADRIANA TOMAZZONI MICHELON em face de MUNICÍPIO DE GARIBALDI/RS . Recebida a inicial, evento 3, DOC1 . O requerido apresentou contestação, evento 10, DOC1 . Apresentada réplica, evento 15, DOC1 . O Ministério Público declinou de intervir no presente feito, evento 18, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Não há questões processuais ou preliminares pendentes. 4.- Pontos controvertidos: (i) a efetiva ocorrência de exposição da requerente a agentes nocivos biológicos no período compreendido entre 04/12/2000 e 22/04/2009 no exercício das funções de médica ginecologista e obstetra; ( ii ) o caráter dessa exposição, se ocorria de forma habitual e permanente ou apenas de maneira intermitente; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município de Garibaldi para neutralizar a nocividade ambiental. (iv) o preenchimento dos requisitos legais previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bem como na Lei nº 8.213/1991 e no Tema nº 942 do Supremo Tribunal Federal, para fins de emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição com a devida averbação de tempo especial. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na demonstração do exercício de atividade sob condições especiais e exposição nociva de forma habitual e permanente. Cabe ao requerido o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a comprovação da intermitência da exposição ou a eficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados. 5.- A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 10 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 10 dias. 6.- Encaminhe-se ao DMJ para a realização da perícia na especialidade de medicina do trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), salvo comprovada necessidade de maior prazo. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7.- Após, retorne para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA TOMAZZONI MICHELON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MORGANA CAMASSOLA
OAB: 91708/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002517-98.2025.8.21.0051/RS REQUERENTE : ADRIANA TOMAZZONI MICHELON ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação de revisão de certidão de tempo de contribuição com enquadramento de atividade especial ajuizada por ADRIANA TOMAZZONI MICHELON em face de MUNICÍPIO DE GARIBALDI/RS . Recebida a inicial, evento 3, DOC1 . O requerido apresentou contestação, evento 10, DOC1 . Apresentada réplica, evento 15, DOC1 . O Ministério Público declinou de intervir no presente feito, evento 18, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Não há questões processuais ou preliminares pendentes. 4.- Pontos controvertidos: (i) a efetiva ocorrência de exposição da requerente a agentes nocivos biológicos no período compreendido entre 04/12/2000 e 22/04/2009 no exercício das funções de médica ginecologista e obstetra; ( ii ) o caráter dessa exposição, se ocorria de forma habitual e permanente ou apenas de maneira intermitente; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município de Garibaldi para neutralizar a nocividade ambiental. (iv) o preenchimento dos requisitos legais previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bem como na Lei nº 8.213/1991 e no Tema nº 942 do Supremo Tribunal Federal, para fins de emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição com a devida averbação de tempo especial. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na demonstração do exercício de atividade sob condições especiais e exposição nociva de forma habitual e permanente. Cabe ao requerido o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a comprovação da intermitência da exposição ou a eficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados. 5.- A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 10 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 10 dias. 6.- Encaminhe-se ao DMJ para a realização da perícia na especialidade de medicina do trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), salvo comprovada necessidade de maior prazo. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7.- Após, retorne para julgamento.