5002517-68.2024.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002517-68.2024.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA DA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES - SP404171-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para isenção de IR incidente sobre benefício previdenciário, em razão de doença grave. Aduz a recorrente, em síntese, que faz jus à isenção pretendida. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que o juízo de origem analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Conforme conclusão do perito médico judicial: “(...) descreve que tem como atividade habitual a de programadora. Refere que trabalhava as 08:00 às 17:00 e que fazia inventário, área de importação e exportação, transporte. Menciona que ficava o dia todo sentada no computador. Refere que não carregava peso mas que quase todos os dias subia e descia escadas para coletar código de caixas. Após avaliação dos documentos de interesse médico-legal apresentados pela periciada, fica comprovado que a mesma apresenta espondilodiscoartropatia lombar e hérnia de disco com radiculopatia, sendo submetida a cirurgia de coluna lombar. Em exame clínico pericial, após aplicação de semiologia médica específica para o quadro, apresentou prejuízo da amplitude de movimento da coluna lombar em grau leve (limitação menor que 1/3 do arco esperado), além de comprovação do acometimento neurológico em membro inferior esquerdo (laségue e Bragard positivos). Entretanto, ao se correlacionar as condições patológicas alegadas com as tarefas desenvolvidas em seu histórico laboral, não é possível inferir que o labor seja o causador ou condição agravante para tal patologia. A espondilodiscoartrose é uma patologia de cunho degenerativo que se desenvolve ao longo de vários anos. Além disso, as tarefas realizadas pela periciada (conforme a mesma informa) não são compatíveis com manutenção da flexão mantida do tronco e nem apresenta frequência e repetitividade de levantamento de cargas, o que são condições necessárias para agravos lombares causados pelo trabalho. Por fim, tampouco há comprovação de moléstia profissional, já que tal afecção não é inerente nem exclusiva da função exercida, podendo ocorrer na população em geral por múltiplos fatores extralaborais, como predisposição anatômica, envelhecimento ou atividades da vida diária. 4. CONCLUSÃO - Portadora de espondilodiscoartropatia lombar (CID M47) e discopatia com radiculopatia (M51.1). - Não comprova ser portadora de moléstia profissional. Não há elementos técnicos presentes para enquadrar o caso nas enfermidades contidas no artigo 6º, inciso XIV da Lei n° 7.713/1988.” Neste passo, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar as patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, o alegado cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Posto isso, segundo o perito, a recorrente não é portadora de qualquer das enfermidades previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo que os diagnósticos de espondilodiscoartropatia lombar (CID M47) e discopatia com radiculopatia (M51.1) constituem patologias de natureza degenerativa não enquadrável como moléstia profissional nem como "paralisia irreversível e incapacitante". O exame físico pericial apontou limitação de mobilidade apenas em grau leve, força muscular preservada e ausência de atrofias — achados objetivos que afastam a configuração de paralisia no sentido clínico e jurídico. Considere-se, por fim, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARIA AUXILIADORA BEZERRA DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES
OAB: 404171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002517-68.2024.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA BEZERRA DA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES - SP404171-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para isenção de IR incidente sobre benefício previdenciário, em razão de doença grave. Aduz a recorrente, em síntese, que faz jus à isenção pretendida. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que o juízo de origem analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Conforme conclusão do perito médico judicial: “(...) descreve que tem como atividade habitual a de programadora. Refere que trabalhava as 08:00 às 17:00 e que fazia inventário, área de importação e exportação, transporte. Menciona que ficava o dia todo sentada no computador. Refere que não carregava peso mas que quase todos os dias subia e descia escadas para coletar código de caixas. Após avaliação dos documentos de interesse médico-legal apresentados pela periciada, fica comprovado que a mesma apresenta espondilodiscoartropatia lombar e hérnia de disco com radiculopatia, sendo submetida a cirurgia de coluna lombar. Em exame clínico pericial, após aplicação de semiologia médica específica para o quadro, apresentou prejuízo da amplitude de movimento da coluna lombar em grau leve (limitação menor que 1/3 do arco esperado), além de comprovação do acometimento neurológico em membro inferior esquerdo (laségue e Bragard positivos). Entretanto, ao se correlacionar as condições patológicas alegadas com as tarefas desenvolvidas em seu histórico laboral, não é possível inferir que o labor seja o causador ou condição agravante para tal patologia. A espondilodiscoartrose é uma patologia de cunho degenerativo que se desenvolve ao longo de vários anos. Além disso, as tarefas realizadas pela periciada (conforme a mesma informa) não são compatíveis com manutenção da flexão mantida do tronco e nem apresenta frequência e repetitividade de levantamento de cargas, o que são condições necessárias para agravos lombares causados pelo trabalho. Por fim, tampouco há comprovação de moléstia profissional, já que tal afecção não é inerente nem exclusiva da função exercida, podendo ocorrer na população em geral por múltiplos fatores extralaborais, como predisposição anatômica, envelhecimento ou atividades da vida diária. 4. CONCLUSÃO - Portadora de espondilodiscoartropatia lombar (CID M47) e discopatia com radiculopatia (M51.1). - Não comprova ser portadora de moléstia profissional. Não há elementos técnicos presentes para enquadrar o caso nas enfermidades contidas no artigo 6º, inciso XIV da Lei n° 7.713/1988.” Neste passo, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar as patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, o alegado cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Posto isso, segundo o perito, a recorrente não é portadora de qualquer das enfermidades previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo que os diagnósticos de espondilodiscoartropatia lombar (CID M47) e discopatia com radiculopatia (M51.1) constituem patologias de natureza degenerativa não enquadrável como moléstia profissional nem como "paralisia irreversível e incapacitante". O exame físico pericial apontou limitação de mobilidade apenas em grau leve, força muscular preservada e ausência de atrofias — achados objetivos que afastam a configuração de paralisia no sentido clínico e jurídico. Considere-se, por fim, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal