5002517-40.2021.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002517-40.2021.8.21.0051/RS AUTOR : GIORDANI TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA RÉU : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer que, extinto o Contrato de Comodato em 31/05/2021, formou-se entre as partes relação de natureza onerosa (locatícia de fato) quanto à área efetivamente ocupada pelo posto de combustíveis, pelo período de 01/06/2021 a 31/10/2022; b) condenar a ré VIBRA ENERGIA S.A. ao pagamento, em favor da autora GIORDANI TURISMO LTDA., de aluguéis mensais relativos ao período de 01/06/2021 a 31/10/2022, calculados com base na área efetivamente ocupada pelo posto de combustíveis (aproximadamente 50% da área total dos terrenos objeto das matrículas n° 14.149 e 14.150), no valor total de R$ 356.556,58 (correspondente à metade do montante apurado no laudo pericial complementar de evento 167), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do laudo e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação, na forma da legislação aplicável.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIORDANI TURISMO LTDA
D SIM REDE DE POSTOS LTDA
Réu VIBRA ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002517-40.2021.8.21.0051/RS AUTOR : GIORDANI TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA RÉU : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer que, extinto o Contrato de Comodato em 31/05/2021, formou-se entre as partes relação de natureza onerosa (locatícia de fato) quanto à área efetivamente ocupada pelo posto de combustíveis, pelo período de 01/06/2021 a 31/10/2022; b) condenar a ré VIBRA ENERGIA S.A. ao pagamento, em favor da autora GIORDANI TURISMO LTDA., de aluguéis mensais relativos ao período de 01/06/2021 a 31/10/2022, calculados com base na área efetivamente ocupada pelo posto de combustíveis (aproximadamente 50% da área total dos terrenos objeto das matrículas n° 14.149 e 14.150), no valor total de R$ 356.556,58 (correspondente à metade do montante apurado no laudo pericial complementar de evento 167), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do laudo e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação, na forma da legislação aplicável.