Detalhe do processo

5002517-11.2025.8.13.0249

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002517-11.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMENICO MAZORQUI BELLO RAMOS CPF: 101.763.727-09 RÉU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA S.A. CPF: 22.776.132/0001-42 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da falta de interesse processual Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A parte autora deduziu pretensão de natureza indenizatória, com narrativa de falha no produto e/ou na prestação do serviço, postulando tutela jurisdicional apta, em tese, a produzir proveito útil ao provimento requerido. Assim, estão presentes a necessidade e a adequação da via eleita, bastando, para o regular prosseguimento do feito, o exame do mérito da controvérsia. A alegação de inexistência de interesse, na verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois depende da verificação acerca da existência ou não de vício do produto, falha na prestação do serviço, nexo causal e responsabilidade das rés, matérias que não se resolvem em sede preliminar. Eventual ausência de comprovação do direito alegado conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de demais vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento, pelo que declaro saneado o processo. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por entender ser verossímil a alegação do(a) requerente, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova parcialmente, eis que o dano moral deve ser de sua responsabilidade probatória. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS REQUERIDAS A parte autora requer a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), documental a pericial. A ré General Motors pugna pela produção de prova pericial. A ré LIDER não manifestou em provas. Diante das peculiaridades da causa, defiro as provas requeridas. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pleito de produção de prova documental superveniente requerida, devendo os novos documentos serem juntados aos autos no prazo de dez dias. Com a juntada, dê-se vista a parte contrário para se manifestar, no mesmo prazo. DA PROVA PERICIAL Conforme se infere dos autos, tanto a parte autora, como a parte ré requereram a realização de prova pericial. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, estando a parte autora sobre os pálios da gratuidade de justiça, deverá a parte ré promover o adiantamento da prova pericial. Veja o que dispõe o CPC: “Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Portanto, acentua-se que a parte do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sem o amparo da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, até porque, o ônus probatório quanto ao tema foi invertido. Para realização da prova técnica, procedi a nomeação de perito, através do Sistema AJ/TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte ré para depositar o adiantamento valor dos honorários do perito em 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do, artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Após, realizado o referido depósito e com manifestação ou não das partes quanto aos quesitos e assistentes técnicos, INTIME o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia (com a advertência de que deve respeitar o interstício de 90 dias), intimando-se as partes para tanto, devendo o laudo vir em cartório no prazo de 20 dias. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, devendo conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento pertinente; IV – respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso. O expert deverá apresentar a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais estranhas ao exame técnico ou científico. Os assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca da juntada do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, determino: a) dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; b) decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação. DA AIJ Oportunamente designarei AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS ANDRADE LAVIOLA JUNIOR

OAB: 216038/MG

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

RAFAEL BENEDITO FIGUEIREDO

OAB: 143173/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002517-11.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMENICO MAZORQUI BELLO RAMOS CPF: 101.763.727-09 RÉU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA S.A. CPF: 22.776.132/0001-42 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da falta de interesse processual Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A parte autora deduziu pretensão de natureza indenizatória, com narrativa de falha no produto e/ou na prestação do serviço, postulando tutela jurisdicional apta, em tese, a produzir proveito útil ao provimento requerido. Assim, estão presentes a necessidade e a adequação da via eleita, bastando, para o regular prosseguimento do feito, o exame do mérito da controvérsia. A alegação de inexistência de interesse, na verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois depende da verificação acerca da existência ou não de vício do produto, falha na prestação do serviço, nexo causal e responsabilidade das rés, matérias que não se resolvem em sede preliminar. Eventual ausência de comprovação do direito alegado conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de demais vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento, pelo que declaro saneado o processo. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por entender ser verossímil a alegação do(a) requerente, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova parcialmente, eis que o dano moral deve ser de sua responsabilidade probatória. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS REQUERIDAS A parte autora requer a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), documental a pericial. A ré General Motors pugna pela produção de prova pericial. A ré LIDER não manifestou em provas. Diante das peculiaridades da causa, defiro as provas requeridas. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pleito de produção de prova documental superveniente requerida, devendo os novos documentos serem juntados aos autos no prazo de dez dias. Com a juntada, dê-se vista a parte contrário para se manifestar, no mesmo prazo. DA PROVA PERICIAL Conforme se infere dos autos, tanto a parte autora, como a parte ré requereram a realização de prova pericial. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, estando a parte autora sobre os pálios da gratuidade de justiça, deverá a parte ré promover o adiantamento da prova pericial. Veja o que dispõe o CPC: “Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Portanto, acentua-se que a parte do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sem o amparo da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, até porque, o ônus probatório quanto ao tema foi invertido. Para realização da prova técnica, procedi a nomeação de perito, através do Sistema AJ/TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte ré para depositar o adiantamento valor dos honorários do perito em 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do, artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Após, realizado o referido depósito e com manifestação ou não das partes quanto aos quesitos e assistentes técnicos, INTIME o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia (com a advertência de que deve respeitar o interstício de 90 dias), intimando-se as partes para tanto, devendo o laudo vir em cartório no prazo de 20 dias. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, devendo conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento pertinente; IV – respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso. O expert deverá apresentar a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais estranhas ao exame técnico ou científico. Os assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca da juntada do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, determino: a) dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; b) decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação. DA AIJ Oportunamente designarei AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002517-11.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMENICO MAZORQUI BELLO RAMOS CPF: 101.763.727-09 RÉU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA S.A. CPF: 22.776.132/0001-42 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da falta de interesse processual Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A parte autora deduziu pretensão de natureza indenizatória, com narrativa de falha no produto e/ou na prestação do serviço, postulando tutela jurisdicional apta, em tese, a produzir proveito útil ao provimento requerido. Assim, estão presentes a necessidade e a adequação da via eleita, bastando, para o regular prosseguimento do feito, o exame do mérito da controvérsia. A alegação de inexistência de interesse, na verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois depende da verificação acerca da existência ou não de vício do produto, falha na prestação do serviço, nexo causal e responsabilidade das rés, matérias que não se resolvem em sede preliminar. Eventual ausência de comprovação do direito alegado conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de demais vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento, pelo que declaro saneado o processo. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por entender ser verossímil a alegação do(a) requerente, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova parcialmente, eis que o dano moral deve ser de sua responsabilidade probatória. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS REQUERIDAS A parte autora requer a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), documental a pericial. A ré General Motors pugna pela produção de prova pericial. A ré LIDER não manifestou em provas. Diante das peculiaridades da causa, defiro as provas requeridas. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pleito de produção de prova documental superveniente requerida, devendo os novos documentos serem juntados aos autos no prazo de dez dias. Com a juntada, dê-se vista a parte contrário para se manifestar, no mesmo prazo. DA PROVA PERICIAL Conforme se infere dos autos, tanto a parte autora, como a parte ré requereram a realização de prova pericial. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, estando a parte autora sobre os pálios da gratuidade de justiça, deverá a parte ré promover o adiantamento da prova pericial. Veja o que dispõe o CPC: “Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Portanto, acentua-se que a parte do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sem o amparo da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, até porque, o ônus probatório quanto ao tema foi invertido. Para realização da prova técnica, procedi a nomeação de perito, através do Sistema AJ/TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte ré para depositar o adiantamento valor dos honorários do perito em 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do, artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Após, realizado o referido depósito e com manifestação ou não das partes quanto aos quesitos e assistentes técnicos, INTIME o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia (com a advertência de que deve respeitar o interstício de 90 dias), intimando-se as partes para tanto, devendo o laudo vir em cartório no prazo de 20 dias. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, devendo conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento pertinente; IV – respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso. O expert deverá apresentar a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais estranhas ao exame técnico ou científico. Os assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca da juntada do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, determino: a) dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; b) decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação. DA AIJ Oportunamente designarei AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002517-11.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMENICO MAZORQUI BELLO RAMOS CPF: 101.763.727-09 RÉU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA S.A. CPF: 22.776.132/0001-42 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da falta de interesse processual Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A parte autora deduziu pretensão de natureza indenizatória, com narrativa de falha no produto e/ou na prestação do serviço, postulando tutela jurisdicional apta, em tese, a produzir proveito útil ao provimento requerido. Assim, estão presentes a necessidade e a adequação da via eleita, bastando, para o regular prosseguimento do feito, o exame do mérito da controvérsia. A alegação de inexistência de interesse, na verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois depende da verificação acerca da existência ou não de vício do produto, falha na prestação do serviço, nexo causal e responsabilidade das rés, matérias que não se resolvem em sede preliminar. Eventual ausência de comprovação do direito alegado conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de demais vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento, pelo que declaro saneado o processo. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por entender ser verossímil a alegação do(a) requerente, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova parcialmente, eis que o dano moral deve ser de sua responsabilidade probatória. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS REQUERIDAS A parte autora requer a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), documental a pericial. A ré General Motors pugna pela produção de prova pericial. A ré LIDER não manifestou em provas. Diante das peculiaridades da causa, defiro as provas requeridas. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pleito de produção de prova documental superveniente requerida, devendo os novos documentos serem juntados aos autos no prazo de dez dias. Com a juntada, dê-se vista a parte contrário para se manifestar, no mesmo prazo. DA PROVA PERICIAL Conforme se infere dos autos, tanto a parte autora, como a parte ré requereram a realização de prova pericial. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, estando a parte autora sobre os pálios da gratuidade de justiça, deverá a parte ré promover o adiantamento da prova pericial. Veja o que dispõe o CPC: “Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Portanto, acentua-se que a parte do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sem o amparo da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, até porque, o ônus probatório quanto ao tema foi invertido. Para realização da prova técnica, procedi a nomeação de perito, através do Sistema AJ/TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte ré para depositar o adiantamento valor dos honorários do perito em 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do, artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Após, realizado o referido depósito e com manifestação ou não das partes quanto aos quesitos e assistentes técnicos, INTIME o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia (com a advertência de que deve respeitar o interstício de 90 dias), intimando-se as partes para tanto, devendo o laudo vir em cartório no prazo de 20 dias. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, devendo conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento pertinente; IV – respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso. O expert deverá apresentar a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais estranhas ao exame técnico ou científico. Os assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes acerca da juntada do laudo (art. 477, §1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, determino: a) dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação; b) decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação. DA AIJ Oportunamente designarei AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis