5002514-28.2026.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002514-28.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CESAR AUGUSTO VITORIA CPF: 160.852.576-78 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de CESAR AUGUSTO VITÓRIA, já qualificado nos autos (ID n.º 10680353337), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (FATO 1); e do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 2), em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º 10680353337): “FATO 1 - Consta do incluso inquérito policial que no dia 01 de maio de 2026, por volta das 13h17min, na Avenida Rio Grande, nº 190, Centro, no município de Iturama/MG, o denunciado CESAR AUGUSTO VITORIA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, vendia, fornecia, guardava e tinha em depósito drogas, para posterior entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. REDS de ID: 10675845933, auto de apreensão ID: 10675845937). FATO 2 - Consta ainda que, em data incerta, mas entre os dias 03 de março e 01 de maio de 2026, em local incerto, mas no município de Iturama-MG, o denunciado CESAR AUGUSTO VITORIA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime (cf. REDS de ID10675845941). Segundo apurado, durante operação denominada “batida policial”, a guarnição policial recebeu notícia anônima dando conta de que o imóvel situado na Avenida Rio Grande, n.º 190, Bairro Centro, em Iturama/MG, estaria sendo utilizado como ponto de mercancia de entorpecentes, com intenso fluxo de usuários ao longo do dia. Diante dessas informações, a equipe policial passou a monitorar o endereço e visualizou a chegada de um veículo VW/Gol, de cor vermelha, do qual desceu Rogério Bento Silva, que ingressou no imóvel e, em breve contato com indivíduo ali presente, recebeu pequeno objeto e entregou algo em troca. Logo após, Rogério foi abordado em via pública, ocasião em que foram localizadas cinco pedras de substância análoga ao crack no interior do veículo. O abordado declarou ser usuário e afirmou ter adquirido a droga no referido endereço, mediante pagamento realizado via PIX, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) em favor do denunciado, tendo apresentado o respectivo comprovante de transferência (ID: 10675845940). De posse dessas informações, os policiais retornaram ao imóvel e, ao tentarem ingressar, precisaram arrombar a porta de entrada, que estava trancada por corrente. No momento da entrada, dois indivíduos empreenderam fuga pela janela, saltando para a casa vizinha, onde, após autorização do morador, a guarnição localizou o denunciado agachado na cozinha, ao lado de um armário, e Gleidson Ferreira Silva escondido sob a pia. Em busca pessoal, foi encontrada com César a quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), em notas de pequeno valor. Nas buscas realizadas na residência vizinha, foram localizados, na parte posterior da geladeira, um invólucro contendo 40 pedras de crack, além de porção da mesma substância em farelo. Na sequência, os policiais retornaram ao imóvel alvo, onde estava o denunciado e, em seu quarto, encontraram uma balança de precisão com resquícios de crack, um invólucro com resíduos da mesma droga, um invólucro contendo substância em pó branca (cocaína), bem como diversos saquinhos plásticos transparentes, idênticos aos utilizados para acondicionamento das pedras apreendidas com o usuário abordado (ID: 10675845937). Além disso, os policiais militares também apreenderam uma televisão da marca HQ, de 32 polegadas, de cor preta, ocasião em que, após consulta no sistema REDS, foi localizado registro de furto no mês de março (REDS n. 2026-010113108-001). Em contato com a vitima da subtração, Jorge Felipe dos Santos, este reconheceu como sendo de sua propriedade o objeto encontrado na posse do denunciado. Por fim, foi apreendido um celular marca Samsung, cor branca, durante a abordagem. Auto de apreensão juntado no ID: 10675845937. Exames preliminares de droga no ID: 10675845961, ID: 10675845962 e ID: 10675845963. Diante o exposto, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido a presença da autoridade policial.” A persecução penal iniciou-se em 01/05/2026 com a prisão em flagrante delito do acusado César Augusto Vitória. A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10675845932), boletim de ocorrência (ID n.º 10675845933), auto de apreensão (ID n.º 10675845937), termo de restituição (ID n.º 10675845938), ficha de atendimento médico do acusado (ID n.º 10675845939, págs. 2/3), comprovante de transferência via pix (ID n.º 10675845940, pág. 4), boletim de ocorrência de furto (ID n.º 10675845941), despacho ratificador (ID n.º 10675845942), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID n.º 10675845947), termo de liberação (ID n.º 10675845948), FAC do acusado César Augusto Vitória (ID n.º 10675845949), comprovante de depósito judicial de valores apreendidos (ID n.º 10675845957, pág. 2), relatório (ID n.º 10675845958), despacho de indiciamento (ID n.º 10675845959), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10675845961), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10675845962), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10675845963), certidão de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10675905014), decisão que homologou a não ratificação da prisão em flagrante delito de Gleidson Ferreira Silva, bem como homologou o APFD e converteu em preventiva a prisão em flagrante de César Augusto Vitória (ID n.º 10675882564, págs. 145/149), termo de audiência de custódia (ID n.º 10675882564, págs. 154/156) e mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID n.º 10675882564, pág. 160). A denúncia foi recebida em 18/05/2026 e, na mesma oportunidade, foi determinado o arquivamento do feito com relação ao investigado Gleidson Ferreira Silva (ID n.º 10680962410). O acusado foi regularmente citado da denúncia ofertada em seu desfavor em 06/06/2026 (ID n.º 10691107456) e, representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Ao final, a defesa se reservou a apresentar as razões de mérito em sede de alegações finais (ID n.º 10694388553). O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID n.º 10699722301), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia, ao fundamento de que não foi observado o procedimento previsto no art. 55 da Lei n.º 11.343/06; a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por entender ausentes fundadas razões que justificassem a medida e, por conseguinte, ilícitas as provas dela decorrentes; a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de receptação, sob o argumento de ausência de descrição suficiente da conduta e do dolo; e requereu a juntada do laudo definitivo das substâncias entorpecentes e da documentação relativa à cadeia de custódia. No mérito, sustentou a insuficiência de provas da prática do tráfico de drogas, afirmando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo próprio, que o numerário apreendido era proveniente de atividade laboral lícita, inexistindo elementos que demonstrassem a mercancia, bem como alegou a ausência de vínculo com as drogas localizadas em imóvel vizinho e a inexistência de dolo quanto ao delito de receptação, pugnando, ao final, pela absolvição. Sobreveio decisão, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de nulidade do recebimento da denúncia e de inépcia de denúncia em relação ao crime de receptação. Na mesma oportunidade, não sendo constatada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2026 (ID n.º 10700397566). Crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10700720998). Crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10700722627). Cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10700766963). Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/07/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, Geovane Albernaz Amador, Jorge Felipe dos Santos, Jackson da Silva Teodoro e Gleidson Ferreira Silva. Na sequência, pelas partes foi exercida a desistência em relação aos depoimentos das testemunhas Antônio Alberto Anderson Pereira e Rogério Bento Silva, o que foi homologado. Após ser oportunizada conversa reservada com o seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do réu. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, conforme arquivo audiovisual do PJe (IDs n.º 10721703652 e 10721703652). Em alegações finais orais, o Ministério Público, preliminarmente, requereu a rejeição das teses defensivas de nulidade do ingresso domiciliar, ao argumento de que se tratava de crime permanente em situação de flagrante. No mérito, requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, sustentando estarem plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do concurso material de crimes, pela valoração negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida, pela incidência da agravante da reincidência, pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pela fixação de indenização mínima em favor da coletividade, pelo perdimento dos bens e valores apreendidos e pela suspensão dos direitos políticos do acusado. Em alegações finais orais, a Defesa requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos de tráfico de drogas e receptação, sustentando a insuficiência probatória para comprovação da autoria e do dolo. Alegou a inexistência de prova segura da mercancia de entorpecentes, a ilegalidade do ingresso policial no imóvel e a ausência de elementos que vinculassem o acusado às drogas encontradas na residência vizinha. Subsidiariamente, requereu a exclusão da imputação relativa às drogas apreendidas no imóvel de terceiro e, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a fixação da pena-base no mínimo legal, adoção de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade, se cabível. Quanto ao crime de receptação, sustentou a ausência de prova de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, postulando sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Folha de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10721860382). Certidão de antecedentes criminais (ID n.º 10721838169). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de violação de domicílio e da nulidade das provas dela derivadas A Defesa suscitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, sustentando que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial, com fundamento exclusivo em denúncia anônima, inexistindo fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Argumentou, ainda, que não há elementos documentais que comprovem o alegado monitoramento policial, tampouco registro da autorização para ingresso nos imóveis, ressaltando que a principal apreensão de entorpecentes ocorreu em imóvel vizinho, razão pela qual requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Todavia, tal garantia não possui caráter absoluto, admitindo mitigação, dentre outras hipóteses, quando houver situação de flagrante delito, desde que o ingresso na residência esteja amparado por fundadas razões, devidamente justificadas por elementos objetivos e verificáveis, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” No caso concreto, a diligência policial não decorreu de mera denúncia anônima ou de suspeita genérica. Conforme demonstrado nos autos, a denúncia anônima apenas desencadeou a atuação policial, não constituindo, por si só, fundamento para o ingresso no imóvel. Antes da intervenção, a equipe policial realizou monitoramento do local com apoio do serviço de inteligência, ocasião em que visualizou movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes, consistente na chegada de um veículo, ingresso do condutor na residência, contato com indivíduo que ali se encontrava e troca de objetos em circunstâncias típicas de mercancia de drogas. Na sequência, o veículo foi imediatamente abordado, sendo encontradas cinco pedras de crack em seu interior. Além disso, o condutor informou aos policiais que havia adquirido o entorpecente instantes antes no imóvel que estava sendo monitorado. Desse modo, antes mesmo do ingresso no imóvel, os agentes públicos já dispunham de elementos concretos, objetivos e contemporâneos à diligência que, em conjunto, indicavam a ocorrência de situação de flagrância, ultrapassando o mero juízo de suspeita decorrente da denúncia anônima. A entrada no domicílio, portanto, não se apoiou exclusivamente na notícia inicial, mas em circunstâncias verificadas pelos policiais durante as diligências que antecederam a intervenção. Ressalte-se, ainda, que, no curso da intervenção, os policiais perceberam que dois indivíduos empreenderam fuga pela janela da residência, ingressando no imóvel vizinho. Diante da continuidade da perseguição em situação de flagrante, realizaram contato com o morador Jackson da Silva Teodoro, que autorizou o ingresso da equipe para a localização dos suspeitos, ocasião em que César Augusto Vitória e Gleidson Ferreira Silva foram encontrados escondidos no interior da residência. Foi também nesse imóvel que os policiais localizaram quarenta pedras de crack escondidas atrás da geladeira. Posteriormente, em buscas na residência inicialmente monitorada, foram apreendidos balança de precisão com resquícios de entorpecentes, cocaína, embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento de drogas e uma televisão objeto de furto. Também não prospera a alegação de ausência de documentação do monitoramento policial. As circunstâncias que embasaram a atuação da equipe foram devidamente descritas no REDS, reproduzidas no Auto de Prisão em Flagrante e posteriormente confirmadas, sob o crivo do contraditório, pelos policiais responsáveis pela ocorrência, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da diligência. Por outro lado, as alegações defensivas relativas ao local exato das apreensões, à vinculação dos entorpecentes ao acusado, à dinâmica da perseguição policial e à credibilidade dos depoimentos colhidos não dizem respeito à licitude da diligência, mas à suficiência da prova produzida para sustentar a imputação penal. Tais questões confundem-se com o mérito da ação e serão apreciadas oportunamente, quando do exame da responsabilidade penal do acusado. Diante desse contexto, conclui-se que o ingresso domiciliar observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 603.616/RO, porquanto precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis, inexistindo ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ou causa apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por violação de domicílio suscitada pela Defesa. Superadas a questão preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.3. Mérito Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 O réu César Augusto Vitória foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo APFD (ID n.º 10675845932), boletim de ocorrência (ID n.º 10675845933), auto de apreensão (ID n.º 10675845937), comprovante de transferência via pix (ID n.º 10675845940, pág. 4), comprovante de depósito judicial de valores apreendidos (ID n.º 10675845957, pág. 2), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10675845961), exames preliminares de drogas de abuso (ID n.º 10675845962 e 10675845963), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (IDs n.º 10700720998 e 10700722627), cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10700766963), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, restou incontroversa e recai de forma segura sobre o réu. A testemunha Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, policial militar, em juízo, narrou que, na data dos fatos, integrava a equipe do Tático Móvel juntamente com os soldados Alberto e Albernaz, quando receberam denúncia de que estaria ocorrendo tráfico de drogas em um imóvel situado na Rua Campo Grande, n.º 190. Informou que a equipe de inteligência realizou o monitoramento do local, o qual possuía muro baixo, casa aos fundos e corredor de acesso, sendo constatada intensa movimentação de pessoas. Durante o monitoramento, foi visualizado um veículo estacionando em frente ao imóvel, ocasião em que seu ocupante desceu, entrou, fez contato com um indivíduo que utilizava camiseta branca, posteriormente identificado como César, aparentando realizar uma compra, recebendo algo e entregando algo em seguida, retornando ao veículo e saindo em direção à Avenida Campina Verde. Relatou que a equipe de inteligência repassou as características e a situação via rádio, oportunidade em que a equipe do Tático Móvel abordou o referido veículo. Durante a abordagem, o ocupante demonstrou muito nervosismo e um dos policiais, acreditando ter sido o soldado Alberto, localizou cinco porções de crack embaladas em plástico. Disse que o abordado confirmou ser usuário de drogas e afirmou que havia adquirido o entorpecente do indivíduo de camiseta branca no imóvel monitorado. Após a confirmação do flagrante, foi elaborado um plano de ação com outras equipes para realizar a incursão no imóvel. Esclareceu que alguns militares permaneceram nos fundos para evitar eventual fuga, enquanto ele e o soldado Alberto ingressariam pela frente. Ao adentrarem, ouviram barulhos no interior da residência, aceleraram o passo e verificaram que a porta principal estava trancada com uma corrente, sendo necessário arrombá-la, verificando que a janela estava aberta. Simultaneamente, os policiais posicionados nos fundos informaram que dois indivíduos haviam pulado para o imóvel vizinho. Em razão disso, ele e o soldado Alberto também transpuseram o muro. Já no imóvel vizinho, conversou com o proprietário, identificado como Jackson, explicou que o imóvel ao lado estava sendo monitorado por suspeita de tráfico de drogas e que dois indivíduos haviam fugido para sua residência. Afirmou que Jackson ficou assustado, mas autorizou que os policiais verificassem a residência. Informou que, na cozinha situada nos fundos, primeiro cômodo vistoriado, localizaram Gleidson escondido debaixo da pia e César agachado ao lado de um armário. Ambos receberam ordem para permanecerem em posição de busca, sendo contidos. Durante a busca pessoal em César, foi encontrada certa quantia em dinheiro. Diante das circunstâncias, imaginaram que a droga pudesse ter sido escondida naquele ambiente e, após realizarem varredura, localizaram atrás da geladeira, bem escondido, um invólucro contendo aproximadamente quarenta pedras de crack, já fracionadas, conforme registrado no REDS. Esclareceu que as pedras encontradas atrás da geladeira estavam soltas dentro do invólucro e que, posteriormente, retornaram ao imóvel alvo para realizar buscas, onde localizaram diversos materiais utilizados para embalar drogas, inclusive pequenos plásticos do tipo “laranjinha”, semelhantes aos utilizados para acondicionar as cinco pedras encontradas com o usuário abordado. Explicou que, na sua percepção, as pedras eram mantidas soltas e embaladas conforme a quantidade solicitada pelo usuário. Acrescentou que também foram apreendidos balança de precisão, resquícios de crack e porção de cocaína. Relatou ainda que, no imóvel alvo, havia uma televisão e diversos objetos de procedência duvidosa, tendo sido possível identificar apenas a vítima do furto da televisão, a qual reconheceu o bem após contato da polícia e apresentação de fotografia, comprometendo-se inclusive a apresentar a nota fiscal. Quanto aos demais objetos, afirmou que não foi possível localizar as respectivas vítimas. Esclareceu que, em sua experiência, é comum em locais destinados ao tráfico de drogas, especialmente de crack, usuários entregarem ferramentas e objetos furtados em troca de entorpecentes. Informou que questionou o proprietário do imóvel vizinho sobre a droga encontrada, tendo este negado qualquer envolvimento e afirmado desconhecer o entorpecente. Disse que, posteriormente, César assumiu que a droga lhe pertencia, afirmando que correu porque não queria ser preso. Acrescentou que Gleidson informou que fugiu porque sabia que aquele era um local utilizado para o tráfico de drogas e não queria ser preso, além de estar descumprindo condições do Projeto PARIS. Ao final, ambos foram encaminhados ao pronto-socorro e apresentados à autoridade policial. Esclareceu que não participou pessoalmente do monitoramento prévio, realizado exclusivamente pela equipe de inteligência, cabendo à sua equipe apenas a abordagem do usuário identificado como Rogério. Afirmou que Rogério não mencionou espontaneamente o nome de César, limitando-se a indicar o local e o indivíduo que utilizava vestes brancas, posteriormente identificado como César. Esclareceu que a comunicação sobre a fuga dos suspeitos para o imóvel vizinho ocorreu simultaneamente ao arrombamento da porta, sendo que ouviram barulhos, tentaram ingressar no imóvel e, ao mesmo tempo, receberam a informação de que os indivíduos pulavam para o imóvel vizinho, constatando posteriormente que havia uma janela aberta por onde provavelmente haviam fugido. Informou que o primeiro contato com Jackson foi realizado por ele e pelo soldado Alberto, já após terem pulado o muro da residência vizinha, ocasião em que explicaram a situação e obtiveram autorização para procurar os fugitivos e realizar buscas especificamente no cômodo onde eles foram encontrados. Disse não se recordar da cor das vestes utilizadas por Gleidson. Afirmou que não visualizou César escondendo a droga atrás da geladeira, pois, quando ingressaram na cozinha, ela já havia sido ocultada, encontrando César agachado ao lado de um armário localizado junto à geladeira e Gleidson debaixo da pia. Esclareceu, por fim, que César era quem se encontrava mais próximo da geladeira, pois esta fica ao lado do armário em que ele se escondia. A testemunha Geovane Albernaz Amador, policial militar, em juízo, narrou que participou da ocorrência, esclarecendo que a equipe recebeu denúncia acerca da prática de tráfico de drogas no local e iniciou campana e monitoramento em conjunto com a Seção de Inteligência. Relatou que foi visualizado um veículo Gol quadrado, de cor vermelha, chegando à residência, ocasião em que um indivíduo de camiseta vermelha fez contato com o morador, que utilizava camiseta branca, havendo troca de algum objeto, após o que o visitante deixou o local. Informou que a equipe realizou a abordagem do veículo na Avenida Campina Verde, sendo que o soldado Alberto localizou em seu interior cinco pedras de substância análoga ao crack. Disse que o abordado confessou ser usuário de drogas e confirmou que havia adquirido o entorpecente naquela residência. Diante da confirmação do flagrante, a equipe deslocou-se ao imóvel, sendo que, por já conhecerem o local, ele permaneceu nos fundos para evitar eventual fuga, enquanto o cabo Brenner e o soldado Alberto ingressaram pela frente. Afirmou que, no momento em que os colegas realizaram a entrada tática, ouviu um barulho e visualizou dois indivíduos pulando da janela da residência para o quintal do imóvel vizinho. Esclareceu que imediatamente avisou os demais policiais, informando que os dois haviam pulado para a casa ao lado. Acrescentou que, embora tenha perdido o contato visual logo em seguida, tinha certeza de que ambos permaneceram na residência vizinha, pois não os viu pularem para outro imóvel. Informou que o cabo Brenner e o soldado Alberto transpuseram o muro, fizeram contato com o morador e iniciaram as buscas, localizando os dois autores escondidos na casa vizinha. Esclareceu que não presenciou a localização da droga escondida, pois permaneceu nos fundos do imóvel, tendo apenas tomado conhecimento de que ela já havia sido encontrada quando os suspeitos foram detidos. Disse que, em seguida, deslocou-se para a residência de César, onde participou das buscas internas, localizando debaixo da cama uma balança de precisão, uma porção de substância análoga ao crack, outra porção de substância análoga à cocaína e diversos saquinhos transparentes do tipo “laranjinha”, utilizados para acondicionar drogas, semelhantes aos que continham o entorpecente apreendido com o usuário. Relatou ainda que o soldado Alberto localizou uma televisão, realizou consulta no REDS e identificou uma vítima de furto, a qual foi contatada e reconheceu o aparelho como sendo de sua propriedade, informando que o bem havia sido furtado dias antes. Acrescentou que tinha conhecimento de que o usuário abordado efetuou o pagamento de cinquenta reais em espécie pelas cinco pedras de crack adquiridas. Informou que não manteve contato com o proprietário da residência vizinha, pois permaneceu na parte dos fundos monitorando a fuga, tendo apenas informado aos colegas que os suspeitos haviam ingressado na casa ao lado, sendo o contato realizado pelo cabo Brenner e pelo soldado Alberto. Esclareceu que, na busca pessoal realizada em César, o cabo Brenner localizou aproximadamente R$ 385,00 em espécie em seu bolso. Confirmou que a vítima da televisão reconheceu o aparelho como sendo de sua propriedade, após conferência dos dados constantes do boletim de ocorrência. Afirmou que visualizou os dois indivíduos pulando da residência para o imóvel vizinho, mas que, em razão da rapidez da ação, não conseguiu verificar se carregavam algum objeto. Esclareceu que não ingressou na residência vizinha para auxiliar nas buscas, permanecendo na parte dos fundos e que, quando conseguiu dar a volta, os suspeitos já haviam sido localizados. Informou recordar-se de que César utilizava camiseta branca e short tactel, mas não se lembrava das vestes usadas por Gleidson. Declarou que o dinheiro estava em notas diversas e fracionadas, não tendo o acusado dado qualquer explicação sobre a origem do valor. A testemunha Jackson da Silva Teodoro, em juízo, narrou que conhecia César apenas por ser seu vizinho, não possuindo amizade íntima, frequentando sua residência ou conhecendo detalhes de sua vida pessoal. Relatou que, no dia dos fatos, estava dormindo em uma rede quando acordou assustado com sua casa já tomada por policiais, tendo percebido um policial no quintal observando-o. Informou que os policiais disseram que havia dois suspeitos dentro de sua residência e e se poderiam abrira porta de sua cozinha, que ficava aos fundos de sua casa, o que consentiu, tendo os militares encontrados os rapazes. Afirmou que não presenciou a entrada dos suspeitos nem os viu pulando o muro, pois estava dormindo, tendo apenas visto a presença dos policiais dentro de sua residência. Esclareceu, porém, que eles praticamente já chegaram entrando e informando que dois rapazes haviam pulado para dentro de sua casa, abrindo a porta da cozinha e localizando os dois indivíduos naquele cômodo. Disse que, após localizarem os dois rapazes, os policiais os algemaram, retiraram-nos da cozinha e somente depois retornaram ao cômodo para realizar buscas. Ressaltou que as buscas ocorreram sem a presença dos dois indivíduos, pois eles já haviam sido retirados do local, acrescentando que os policiais reviraram toda a cozinha, inclusive latas de leite de seu filho, jogaram o leite fora, mexeram em arroz e em diversos objetos da residência, fazendo grande bagunça. Informou que não se recordava das vestes utilizadas por César ou por Gleidson, não podendo afirmar sequer se César estava de camisa ou sem camisa naquele momento. Disse que, durante as buscas, os policiais localizaram um saquinho atrás da geladeira, porém não viu o conteúdo do objeto e, por isso, não sabe dizer o que havia em seu interior. Acrescentou que os policiais apenas disseram que haviam encontrado algo, pegaram o objeto atrás da geladeira e saíram. Negou que o referido saquinho lhe pertencesse. Esclareceu que César residia em imóvel vizinho ao seu, não se tratando de casa de fundo, mas de residência separada, cujos terrenos apenas faziam divisa lateral. Informou que, para alguém sair da casa de César e ingressar em seu imóvel, seria necessário pular o muro. Relatou que os fatos ocorreram por volta de 12h40 ou 12h50, quando ainda dormia. Disse que conhecia César apenas da vizinhança e que não costumava observar movimentação de pessoas entrando e saindo da residência dele, pois ambos trabalhavam em horários variados, esclarecendo que ele próprio saía de casa por volta das seis horas da manhã e frequentemente retornava apenas às dez ou onze horas da noite, enquanto César trabalhava na coleta de lixo em escalas variáveis, havendo dias em que saía às cinco horas da manhã e outros em que iniciava o serviço às cinco horas da tarde, retornando apenas durante a madrugada. Reiterou que não viu os dois indivíduos pulando o muro de sua residência, pois acordou somente quando os policiais já estavam em sua casa. Informou que não acompanhou as buscas, permanecendo sentado na rede ao lado da esposa e do filho de colo enquanto os policiais realizavam o trabalho. Disse que a substância localizada pelos policiais foi encontrada atrás da geladeira, após eles afastarem o eletrodoméstico, ocasião em que um dos policiais afirmou que havia encontrado o objeto. Esclareceu que a porta da cozinha permanecia apenas encostada, sem fechar adequadamente, de modo que bastava empurrá-la para ingressar no cômodo. Afirmou que acordou apenas com a presença dos policiais, não tendo ouvido barulho anterior. Relatou que somente percebeu a presença dos dois rapazes quando os policiais abriram a porta da cozinha e passaram a lhes dar ordens. Disse que ouviu um policial afirmar que havia um indivíduo atrás da geladeira e outro atrás do fogão, mas esclareceu que não conseguiu identificar quem estava em cada posição e que, na realidade, não chegou a visualizar diretamente os dois indivíduos escondidos, pois permaneceu sentado na rede desde que acordou. O informante Gleidson Ferreira Silva, ouvido sem compromisso legal por ser amigo íntimo do acusado, narrou que ele e César eram amigos de infância, usuários de drogas e costumavam frequentar a casa um do outro. Informou que, no dia dos fatos, estava na residência de César, onde ambos faziam uso de drogas havia cerca de dois dias, tendo consumido crack e cocaína (“pó”). Confirmou que era usuário de drogas, assim como César, e que, em razão da ocorrência, foi preso, mas assinou apenas um termo circunstanciado, não tendo sido processado pelos mesmos fatos. Relatou que, durante todo o período em que permaneceu no imóvel, não viu César vender ou entregar drogas para qualquer pessoa. Disse que Rogério havia utilizado drogas com eles no dia anterior e retornou no dia 1º de maio, ocasião em que voltou a usar drogas juntamente com o grupo. Afirmou que Rogério entregou dinheiro para que comprassem mais drogas, sendo que essa droga foi posteriormente encontrada no imóvel. Entretanto, declarou não se recordar de ter visto César entregar drogas a Rogério, embora confirmasse que este estava consumindo entorpecentes juntamente com eles. Relatou que, quando os policiais ingressaram no imóvel, assustou-se e foi o primeiro a pular pela janela, chegando inclusive a quebrá-la. Disse que, antes da invasão, olhou para a rua e não viu qualquer carro ou viatura policial estacionada em frente à residência e que, logo em seguida, a porta de madeira foi arrombada, sem que os policiais anunciassem que eram agentes de segurança. Explicou que fugiu em razão do susto e também por ser usuário de drogas desde os doze anos de idade, afirmando possuir inimizades e ter reagido impulsivamente sob efeito das substâncias entorpecentes. Informou que ele e César correram para a cozinha da residência vizinha, onde permaneceram escondidos até serem encontrados pelos policiais. Relatou que, ao serem localizados, foram jogados ao chão, algemados, conduzidos até a área da residência de César e, segundo afirmou, sofreram agressões físicas, dizendo que foram tratados “igual porco” e “igual cachorro”, inclusive com chutes. Acrescentou que os policiais entraram novamente na residência de César, rasgaram o colchão, quebraram diversos móveis e danificaram objetos sem necessidade, ressaltando que César trabalhava na coleta de lixo e realizava reciclagem, razão pela qual havia vários materiais no imóvel. Declarou que o dinheiro encontrado com César era proveniente de seu trabalho e seria utilizado para pagamento do aluguel da residência, afirmando que, naquele dia, o proprietário do imóvel compareceu para receber o aluguel e que os policiais ainda pediram para ele retirar-se da casa. Disse que não ouviu César afirmar aos policiais que a droga localizada na casa do vizinho lhe pertencia. Reiterou que estava havia dois dias utilizando drogas na residência de César, juntamente com uma mulher e Rogério, o qual havia saído e retornado no dia seguinte, ocasião em que foi preso ao deixar o local. Confirmou que Rogério deu dinheiro para que fossem comprar mais drogas, mas afirmou não saber se foram encontradas drogas com ele. Reiterou que tanto ele quanto César pularam para a residência vizinha após a invasão policial, permanecendo apenas a mulher na casa de César. Disse que ambos permaneceram escondidos na cozinha, agachados ao lado da pia, até serem encontrados pelos policiais, esclarecendo que César permaneceu ao seu lado e que não se recordava da posição da geladeira porque estava sob intenso efeito de crack. Afirmou que o vizinho não os viu entrando na residência, pois estava deitado em uma rede com a esposa e apenas se assustou quando percebeu a presença da polícia. Declarou não ter conhecimento se foram encontradas drogas na residência vizinha. Informou que só ele e César estavam na cozinha, porém não tem conhecimento se havia entorpecente atrás da geladeira, pois foi o primeiro a ser algemado e conduzido para fora do imóvel. Informou ainda que, após serem levados de volta à residência de César, permaneceram na área externa e nenhum vizinho pôde acompanhar as buscas realizadas pelos policiais, razão pela qual não viu a localização de balança de precisão, saquinhos plásticos ou qualquer outro material supostamente apreendido no imóvel. Afirmou que costumava usar drogas com César todos os finais de semana, esclarecendo que ambos compravam as drogas de terceiros, pois eram usuários, negando que César fornecesse entorpecentes a outras pessoas. Declarou que as drogas existentes naquele dia destinavam-se ao consumo do grupo, afirmando que haviam adquirido aproximadamente dez gramas de entorpecentes na sexta-feira anterior, utilizando inicialmente cocaína e, posteriormente, crack durante os dois dias seguintes. Disse recordar-se dos fatos apesar do intenso consumo de drogas. Confirmou que havia uma pessoa responsável por vender drogas ao grupo, mas afirmou que César não comercializava entorpecentes. Informou ainda que César trabalhava como coletor de reciclagem e que o consumo de drogas ocorria principalmente nos finais de semana, acrescentando que ele conseguia exercer normalmente sua atividade profissional. Ao final, reafirmou que as drogas eram adquiridas de terceiros e destinadas exclusivamente ao consumo dos usuários presentes. O réu César Augusto Vitória, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exerceu parcialmente o direito ao silêncio, optando por responder apenas às perguntas formuladas por seu advogado. Declarou ser usuário de crack e cocaína. Informou que, no momento da abordagem policial, encontravam-se em sua residência ele, Gleidson, Paulinha e Rogério. Disse que todos estavam fazendo uso de drogas havia cerca de dois dias, esclarecendo que isso ocorreu porque estava de folga em razão do feriado. Relatou que Rogério entregou dinheiro ao grupo para que comprassem mais drogas e afirmou que ele também fazia uso de entorpecentes juntamente com os demais. Esclareceu que o dinheiro era entregue a ele porque era conhecido do traficante e, por isso, conseguia adquirir a droga, afirmando que qualquer pessoa não poderia chegar ao local para comprá-la. Ressaltou que não obtinha qualquer proveito econômico com essa atividade, servindo apenas como intermediário para aquisição da droga destinada ao consumo do grupo. Negou que vendesse drogas. Informou que, quando pulou o muro para a residência vizinha, não carregava qualquer objeto consigo. Afirmou que as drogas encontradas em sua residência destinavam-se exclusivamente ao consumo dos usuários presentes no local, explicando que utilizava pedra de crack misturada com pó Royal para consumo. Declarou que trabalhava como coletor de resíduos. Esclareceu que o dinheiro encontrado em sua posse era proveniente de seu trabalho e que parte dele também seria utilizada para comprar mais drogas para consumo do grupo. Informou que pagava aluguel da residência onde morava e que efetuava o pagamento sempre no primeiro dia do mês, afirmando que, no dia dos fatos, o proprietário do imóvel compareceu para receber o aluguel, mas já encontrou a polícia na residência. Acrescentou que os policiais teriam tratado mal o proprietário do imóvel, o que fez com que este desistisse da locação, retirasse seus pertences da casa e os colocasse para fora, afirmando ainda que os policiais danificaram seus bens. Ao final, reiterou que jamais obteve proveito econômico com as drogas, sustentando que elas eram destinadas exclusivamente ao uso dos presentes. A prova oral produzida em juízo revela-se harmônica, coerente e convergente, formando conjunto probatório sólido e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Os relatos prestados sob o crivo do contraditório são firmes quanto aos aspectos essenciais da dinâmica delitiva. Os policiais militares Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria e Geovane Albernaz Amador relataram que a atuação policial foi precedida por monitoramento realizado pela equipe de inteligência em razão de denúncia de tráfico de drogas no local. Durante a campana, constatou-se intensa e atípica movimentação no imóvel. Na ocasião, visualizaram um indivíduo chegando à residência conduzindo um automóvel, mantendo breve contato com o acusado e, em seguida, deixando o local. Imediatamente após sua saída, o veículo foi abordado e foram encontradas em seu poder cinco pedras de crack, ocasião em que o usuário confirmou tê-las adquirido no imóvel monitorado, indicando o homem que utilizava camiseta branca, posteriormente identificado como César Augusto Vitória, como a pessoa que lhe fornecera o entorpecente. A reduzida distância temporal entre a negociação observada durante o monitoramento e a abordagem do usuário constitui circunstância de elevada relevância probatória. Trata-se de sequência fática contínua e ininterrupta, que confere elevado grau de confiabilidade à reconstrução dos acontecimentos e reduz significativamente a possibilidade de que o entorpecente apreendido tivesse origem diversa daquela indicada no momento da abordagem. Diante do estado de flagrância e dos elementos que indicavam a prática da traficância, as equipes policiais dirigiram-se ao imóvel monitorado para realizar a abordagem. No momento da incursão policial, César e Gleidson empreenderam fuga pela janela da residência, transpondo o muro e ingressando no imóvel vizinho, onde foram localizados, poucos instantes depois, escondidos na cozinha. A fuga, por si só, não constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório. Todavia, quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, assume relevante valor indiciário. No caso concreto, a evasão ocorreu exatamente após a aproximação da equipe policial que havia acabado de abordar um usuário portando drogas adquiridas no imóvel do acusado, circunstância que evidencia comportamento compatível com a tentativa de evitar a prisão em flagrante e ocultar a prática criminosa então desenvolvida. O policial Geovane Albernaz Amador esclareceu que não conseguiu visualizar se os indivíduos transportavam algum objeto durante a fuga, pois a perseguição ocorreu de forma extremamente rápida, perdendo o contato visual apenas no momento em que ambos ingressaram na residência vizinha. Tal circunstância, entretanto, não fragiliza a prova produzida. Ao contrário, constitui limitação inerente à percepção humana em situações de flagrante dinâmico, nas quais os acontecimentos se desenvolvem em questão de segundos. A impossibilidade de visualização contínua de todos os movimentos realizados pelos fugitivos não compromete a coerência dos depoimentos, especialmente porque os demais elementos objetivos produzidos durante a instrução permitem reconstruir, de forma segura, a dinâmica dos fatos. Ao ingressar na residência vizinha, o policial Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria localizou César agachado ao lado do armário existente próximo à geladeira, enquanto Gleidson permanecia escondido sob a pia da cozinha. Na sequência das buscas, foi localizado, precisamente atrás da geladeira, um invólucro contendo aproximadamente 40 (quarenta) pedras de crack já fracionadas para comercialização. O mesmo policial esclareceu que César era quem se encontrava mais próximo do local onde o entorpecente foi encontrado. Embora nenhum dos policiais tenha presenciado o exato momento em que a droga foi ocultada, a prova produzida permite concluir, com segurança, que o entorpecente apreendido possuía vínculo direto com o acusado. Com efeito, a ocultação ocorreu durante a fuga iniciada imediatamente após a chegada da polícia, em ambiente para o qual apenas César e Gleidson haviam se evadido, sendo ambos encontrados escondidos no mesmo cômodo onde, instantes depois, foi localizado o invólucro contendo expressiva quantidade de crack. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento de Jackson, proprietário do imóvel invadido. Embora não tenha presenciado os acontecimentos anteriores à chegada da Polícia Militar, a testemunha confirmou circunstâncias objetivas de significativa relevância para a reconstrução da dinâmica delitiva. Relatou que autorizou o ingresso dos policiais na cozinha de sua residência após ser informado de que dois indivíduos haviam invadido sua residência, confirmou que César e Gleidson foram encontrados escondidos na cozinha e esclareceu que o invólucro localizado atrás da geladeira não lhe pertencia, afirmando desconhecer completamente sua origem e seu conteúdo. Suas declarações mostram-se plenamente harmônicas com os relatos dos policiais militares e corroboram os aspectos objetivos da ocorrência, notadamente a invasão da residência por César e Gleidson, a localização de ambos no mesmo cômodo em que a droga foi apreendida e a inexistência de qualquer vínculo entre o entorpecente e o proprietário do imóvel. Dessa forma, ainda que Jackson não tenha visualizado o instante exato em que a droga foi escondida, seu depoimento confere robustez adicional à prova acusatória, pois confirma circunstâncias independentes que convergem integralmente com a narrativa dos policiais militares e com os demais elementos objetivos produzidos durante a instrução, afastando a hipótese de que a substância já estivesse anteriormente armazenada no local. Assim, a conclusão de que o entorpecente mantinha vínculo com o acusado não decorre de mera conjectura, mas da convergência de elementos probatórios concretos. A droga foi ocultada durante a fuga empreendida por César e Gleidson, em residência alheia por eles invadida, e apreendida poucos instantes depois no mesmo cômodo em que ambos se escondiam, precisamente atrás da geladeira e a curtíssima distância de César. Soma-se a isso a declaração do proprietário do imóvel, que afastou qualquer possibilidade de a substância lhe pertencer ou de já estar armazenada no local, inexistindo elemento plausível capaz de indicar origem diversa para o entorpecente ou de romper o nexo entre a apreensão e a conduta do acusado. Além das circunstâncias verificadas durante a abordagem policial e da apreensão do entorpecente ocultado durante a fuga, as diligências realizadas no interior da residência utilizada pelo acusado revelaram outros elementos objetivos que reforçam, de maneira ainda mais contundente, a destinação mercantil das drogas. Durante as buscas, os policiais localizaram, ocultadas sob a cama do quarto utilizado por César, porções de crack e cocaína, balança de precisão com resquícios de substância entorpecente, diversos invólucros plásticos comumente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de drogas para venda, além da quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) em espécie, distribuída em notas de pequeno valor. Considerados em conjunto, tais objetos evidenciam uma estrutura típica da atividade de traficância, incompatível com a mera condição de usuário, porquanto revelam a preparação, fracionamento, armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes. A balança de precisão constitui instrumento tradicionalmente empregado para a pesagem e fracionamento de entorpecentes destinados à comercialização. As embalagens plásticas, por sua vez, evidenciam atividade voltada ao acondicionamento individualizado das porções destinadas à venda, enquanto o numerário fracionado em notas de pequeno valor mostra-se compatível com a intensa circulação de dinheiro característica da mercancia varejista de drogas. Com efeito, quem adquire entorpecentes exclusivamente para consumo próprio não necessita de balança de precisão, tampouco mantém quantidade expressiva de embalagens próprias para o fracionamento da substância ou conserva diversas porções individualizadas e prontas para comercialização. Soma-se a isso a apreensão de uma porção de cocaína em pó, de expressiva quantidade de pedras de crack prontas para venda e das cinco pedras de crack encontradas em poder do usuário que havia acabado de deixar a residência do acusado, circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais elementos de prova, evidenciam a existência de verdadeira estrutura destinada ao armazenamento, preparo e distribuição de drogas ilícitas. É certo que a quantidade de droga, isoladamente considerada, nem sempre constitui elemento suficiente para distinguir o tráfico do porte para consumo pessoal. Todavia, a Lei n.º 11.343/06 estabelece que essa aferição deve ocorrer mediante análise do conjunto das circunstâncias da apreensão, compreendendo, entre outros aspectos, a natureza da substância, a forma de acondicionamento, os objetos encontrados em poder do agente e as circunstâncias fáticas que envolveram a prisão. No caso concreto, todos esses elementos convergem para a mesma conclusão. A droga encontrava-se fracionada em diversas porções individualizadas; foram apreendidos balança de precisão e invólucros próprios para seu acondicionamento; havia numerário em espécie distribuído em notas de pequeno valor; os policiais observaram intenso fluxo de pessoas no imóvel; um usuário foi abordado logo após deixar a residência portando cinco pedras de crack e, naquele momento, indicou o acusado como o responsável pelo fornecimento do entorpecente; o acusado empreendeu fuga ao perceber a aproximação da equipe policial; e, durante a perseguição, foi localizada expressiva quantidade de crack ocultada no imóvel vizinho para o qual havia se evadido. Trata-se de um quadro probatório coeso, harmônico e reciprocamente corroborativo, plenamente compatível com o exercício da atividade de traficância. Também não prospera eventual alegação de que a condição de usuário afastaria a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que as figuras do usuário e do traficante não são excludentes entre si, sendo perfeitamente possível que o agente comercialize drogas para custear o próprio consumo. Assim, ainda que se admitisse eventual dependência química do acusado — circunstância que sequer restou satisfatoriamente demonstrada nos autos — tal fato não afastaria, por si só, a destinação mercantil dos entorpecentes quando esta se encontra amplamente evidenciada pelos demais elementos de prova. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, possuindo plena aptidão para fundamentar decreto condenatório quando prestados sob o contraditório, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes: "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS - VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS) - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, principalmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos com o conjunto probatório e prestados em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando a defesa não apresenta qualquer elemento que macule sua credibilidade. A apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas (cocaína em papelotes e pedras brutas), somada à localização de uma balança de precisão e de quantia em dinheiro com notas diversas, em local conhecido como ponto de tráfico, são circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304181-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409812-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026)" (Grifei) No presente caso, não há, ademais, qualquer indício de animosidade, perseguição pessoal ou interesse dos agentes públicos em imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. Ao contrário, seus relatos mostram-se lineares, detalhados e plenamente compatíveis com os elementos materiais apreendidos, circunstância que lhes confere elevada credibilidade. Corrobora, ainda, a narrativa acusatória o relato prestado por Rogério na fase investigativa. Na ocasião, este declarou ser usuário de crack e afirmou que havia adquirido cinco pedras da substância na residência do acusado. Relatou, ainda, que efetuou o pagamento mediante transferência bancária via PIX para a conta de César Augusto Vitória, apresentando aos policiais o respectivo comprovante da transação. Informou, por fim, que foi abordado pela Polícia Militar logo após deixar o imóvel em que realizara a compra, ocasião em que confirmou a origem do entorpecente e indicou o local da negociação (ID n.º 10675845932, pág. 9). Essas declarações não permanecem isoladas no conjunto probatório. Ao contrário, encontram plena correspondência com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, os quais relataram terem monitorado previamente a residência, observado a breve aproximação de Rogério ao imóvel, realizado sua abordagem imediatamente após deixar o local e apreendido, em seu poder, cinco pedras de crack. Da mesma forma, a existência do comprovante de transferência bancária em favor do acusado constitui elemento objetivo que reforça a verossimilhança da narrativa apresentada durante a investigação. É certo que Rogério não foi ouvido em juízo, circunstância que impede que suas declarações, isoladamente consideradas, sirvam de fundamento para um decreto condenatório. Todavia, o art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização dos elementos informativos colhidos durante a investigação, mas apenas impede que a condenação se fundamente exclusivamente neles. Assim, quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, tais elementos podem ser legitimamente valorados pelo magistrado na formação de seu convencimento. A consideração das declarações extrajudiciais de Rogério, portanto, não viola o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto não constituem fundamento autônomo da condenação, mas elemento de confirmação das provas judicializadas, as quais, por si próprias, já se mostram suficientes para demonstrar a autoria delitiva. Ademais, não merece acolhimento a alegação defensiva de que a divergência entre o pagamento de R$ 50,00 em espécie, mencionado pelo policial Geovane Albernaz Amador, e a transferência via PIX no valor de R$ 60,00 constante dos autos comprometeria a credibilidade da prova produzida. A inconsistência apontada diz respeito a aspecto secundário da dinâmica delitiva e não possui aptidão para infirmar a robustez do conjunto probatório. É natural que, entre a data dos fatos e a realização da audiência de instrução, ocorram imprecisões de memória quanto a circunstâncias periféricas, especialmente em relação ao valor exato ou à forma de pagamento empregada em negociação ocorrida muitos meses antes. Pequenas divergências dessa natureza não comprometem a credibilidade da prova oral e podem, inclusive, evidenciar a espontaneidade dos depoimentos, por demonstrarem a inexistência de relatos previamente ajustados. O núcleo essencial da imputação permaneceu absolutamente íntegro ao longo de toda a instrução. Ambos os policiais confirmaram que Rogério foi abordado imediatamente após deixar a residência do acusado, trazendo consigo cinco pedras de crack recém-adquiridas e indicando aquele imóvel como o local da compra. Além disso, consta dos autos comprovante de transferência bancária via PIX realizada por Rogério em favor de César Augusto Vitória na mesma data dos fatos, circunstância objetiva que evidencia a existência de relação financeira entre ambos e reforça, ainda mais, a versão acusatória. Desse modo, eventual divergência quanto ao valor exato ou à modalidade do pagamento não possui relevância suficiente para comprometer a credibilidade da prova produzida, por não atingir qualquer elemento essencial da imputação. Por fim, as declarações prestadas por Gleidson Ferreira Silva e pelo próprio acusado permaneceram isoladas no conjunto probatório. A narrativa apresentada por ambos não encontra amparo em qualquer elemento objetivo produzido sob o crivo do contraditório e mostra-se frontalmente incompatível com a sucessão dos fatos demonstrada pela prova judicializada. Ao contrário, o monitoramento prévio da residência; a intensa movimentação observada no local; a abordagem de Rogério imediatamente após deixar o imóvel portando cinco pedras de crack; a indicação do acusado como fornecedor da droga; a existência de comprovante de transferência bancária em favor de César; a fuga empreendida quando da chegada da Polícia Militar; a apreensão, na residência utilizada pelo acusado, de porções de entorpecentes, balança de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento e numerário em espécie; bem como a localização de expressiva quantidade de crack pronta para comercialização no imóvel vizinho formam um conjunto probatório harmônico, coerente e reciprocamente corroborativo. Nesse contexto, as versões de que o acusado seria mero usuário, de que apenas intermediava a aquisição de drogas para terceiros ou de que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo compartilhado mostram-se destituídas de plausibilidade e incapazes de instaurar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Ao revés, o acervo probatório demonstra, de forma segura, que César Augusto Vitória mantinha em depósito e comercializava substâncias entorpecentes, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação do réu César Augusto Vitória pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atenuantes e agravantes Reconheço, em favor do réu César Augusto Vitória a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora não tenha admitido a prática do tráfico de drogas, o acusado confessou que guardava e mantinha em depósito parte do entorpecentes apreendidos, sustentando, contudo, que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 630. Contudo, considerando que a confissão não foi integral em relação ao fato delituoso descrito na denúncia, mas limitada à posse de parte do entorpecente, acompanhada da negativa quanto à finalidade mercantil da substância, reputo proporcional que a incidência da circunstância atenuante se opere em menor intensidade, razão será aplicada a redução na fração de 1/10 (um décimo). Por outro lado, embora a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID n.º 10721838169) não registre condenação transitada em julgado apta, em princípio, a caracterizar a reincidência, verificou-se, em consulta realizada nesta data ao sistema PJe, mediante pesquisa pelo CPF do acusado, a existência de condenação definitiva no Processo n.º 3500013-15.2025.8.13.0344. Constatou-se que a sentença condenatória foi submetida a recurso de apelação, tendo sido integralmente mantida pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual transitou em julgado em 06/02/2026, conforme acórdão (ID n.º 10640756186) e certidão de trânsito em julgado (ID n.º 10640756185), constantes dos autos n.º 3500013-15.2025.8.13.0344. Considerando que os fatos apurados nestes autos foram praticados em 01/05/2026, portanto em data posterior ao trânsito em julgado da condenação anteriormente mencionada, resta configurada a reincidência do acusado, nos termos do art. 63 do Código Penal. Assim, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a qual será considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição serem reconhecidas. Noutra banda, a defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a incidência da minorante. Na hipótese dos autos, conforme fundamentado alhures, o acusado ostenta a condição de reincidente, circunstância devidamente comprovada pela condenação definitiva proferida no Processo n.º 3500013-15.2025.8.13.0344, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2026, em data anterior aos fatos ora julgados. A reincidência, por si só, revela o não preenchimento de requisito objetivo indispensável à incidência do chamado tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar a benesse legal. Desse modo, mostra-se inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, independentemente da análise dos demais requisitos legais. Diante disso, rejeito o pedido defensivo e afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal O acusado César Augusto Vitória foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, in verbis: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo APFD (ID n.º 10675845932), boletim de ocorrência (ID n.º 10675845933), auto de apreensão (ID n.º 10675845937), termo de restituição (ID n.º 10675845938), boletim de ocorrência de furto (ID n.º 10675845941), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria delitiva, de igual modo, restou incontroversa e recai de forma segura sobre o réu. A vítima Jorge Felipe dos Santos, ouvida em juízo, relatou, de forma firme e coerente, que sua residência foi arrombada durante a madrugada, ocasião em que foram subtraídos, dentre outros bens, uma televisão e um botijão de gás. Narrou que, dias após o fato, foi contatado pela autoridade policial, que lhe informou acerca da localização de uma televisão possivelmente pertencente a ele. Compareceu à Delegacia de Polícia munido da nota fiscal do aparelho e, sem qualquer hesitação, reconheceu o bem como sendo de sua propriedade, o qual posteriormente lhe foi restituído. Por fim, declarou que na Delegacia lhe foi informado que a televisão estava com o acusado César. A narrativa da vítima encontra integral respaldo nos depoimentos dos policiais militares Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria e Geovane Albernaz Amador. Leopholdo esclareceu que, durante as diligências realizadas na residência do acusado, por ocasião da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, foi localizada uma televisão cuja procedência despertou suspeitas. Após consulta aos registros policiais, verificou-se que o aparelho correspondia ao bem subtraído no furto noticiado pela vítima Jorge. Em seguida, esta foi contatada, compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu, de forma segura, a televisão como sendo de sua propriedade. Acrescentou, ainda, que, segundo sua experiência profissional, é recorrente que usuários de drogas entreguem objetos provenientes de furtos em pontos de comercialização de entorpecentes como forma de pagamento pelas substâncias ilícitas, prática frequentemente constatada em ocorrências envolvendo o tráfico de drogas. No mesmo sentido, Geovane Albernaz Amador confirmou que a televisão foi apreendida na residência do acusado e que, após consulta ao sistema policial, foi localizada a vítima do furto, a qual reconheceu prontamente o aparelho como sendo de sua propriedade, informando que o bem havia sido subtraído poucos dias antes. Os relatos dos agentes públicos mostram-se lineares, coerentes e convergentes, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova plenamente idôneo e apto a embasar decreto condenatório, sobretudo quando harmônicos entre si, coerentes com os demais elementos probatórios e desprovidos de qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal na condenação do acusado, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Por outro lado, o acusado César Augusto Vitória, em interrogatório judicial, optou por não apresentar qualquer esclarecimento acerca da televisão apreendida em sua residência, limitando-se a permanecer silente quanto à origem do bem e às circunstâncias em que passou a detê-lo. Esse dado assume especial relevância diante do conjunto probatório produzido. Embora o exercício do direito ao silêncio não possa ser interpretado em prejuízo da defesa, a completa ausência de qualquer explicação plausível para a posse de bem cuja origem criminosa restou comprovada impede a formação de hipótese alternativa minimamente verossímil capaz de afastar as conclusões extraídas da prova produzida pela acusação. Com efeito, o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal exige que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte coisa que sabe ser produto de crime. Trata-se de delito acessório ou parasitário, cuja configuração pressupõe apenas a existência de uma infração penal antecedente da qual provenha a coisa, sendo desnecessária a identificação, processamento ou condenação do autor do crime patrimonial antecedente. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a televisão localizada na residência do acusado era produto de furto, circunstância evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID n.º 10675845941), pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima e pela posterior restituição do bem (ID n.º 10675845938). Quanto ao elemento subjetivo, é cediço que a ciência da origem ilícita da coisa dificilmente será demonstrada mediante prova direta, razão pela qual sua comprovação pode decorrer das circunstâncias objetivas do caso concreto, aferidas segundo as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova. Na hipótese dos autos, a conclusão de que o acusado tinha conhecimento da origem criminosa da televisão decorre de um conjunto consistente de circunstâncias convergentes: (i) o bem foi localizado poucos dias após o furto; (ii) encontrava-se no interior da residência do acusado; (iii) o réu não apresentou qualquer explicação lícita para a posse do objeto; e (iv) a apreensão ocorreu em imóvel utilizado para a prática do tráfico de drogas, contexto em que, segundo os relatos firmes e coerentes dos policiais militares, é recorrente a utilização de objetos furtados como moeda de troca para aquisição de entorpecentes. Tais elementos, apreciados de forma conjunta, afastam qualquer hipótese de posse de boa-fé e evidenciam que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita da res. Não se está diante de mera presunção fundada exclusivamente na posse da coisa furtada, mas de conclusão extraída de um conjunto probatório sólido, harmônico e convergente, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo exigido pelo tipo penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação do réu César Augusto Vitória pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, embora a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID n.º 10721838169) não registre condenação transitada em julgado apta, em princípio, a caracterizar a reincidência, verificou-se, em consulta realizada nesta data ao sistema PJe, mediante pesquisa pelo CPF do acusado, a existência de condenação definitiva no Processo n.º 3500013-15.2025.8.13.0344. Constatou-se que a sentença condenatória foi submetida a recurso de apelação, tendo sido integralmente mantida pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual transitou em julgado em 06/02/2026, conforme acórdão (ID n.º 10640756186) e certidão de trânsito em julgado (ID n.º 10640756185), constantes dos autos n.º 3500013-15.2025.8.13.0344. Considerando que os fatos apurados nestes autos foram praticados em 01/05/2026, portanto em data posterior ao trânsito em julgado da condenação anteriormente mencionada, resta configurada a reincidência do acusado, nos termos do art. 63 do Código Penal. Assim, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a qual será considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas. Do concurso material de crimes No caso em apreço, restou comprovado que o réu César Augusto Vitória praticou os delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 180, caput, do Código Penal. As infrações decorrem de condutas autônomas e materialmente independentes, praticadas mediante ações distintas e voltadas à ofensa de bens jurídicos diversos. Com efeito, o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública, ao passo que o crime de receptação visa proteger o patrimônio, bem como a administração da justiça na repressão aos crimes patrimoniais, impedindo a circulação e o proveito econômico de bens provenientes de infração penal. Embora os delitos tenham sido constatados no mesmo contexto fático, cada um deles possui elementos objetivos e subjetivos próprios, consumando-se mediante condutas independentes e lesionando bens jurídicos distintos. O fato de os objetos provenientes de furto e as substâncias entorpecentes terem sido localizados na mesma diligência policial não desnatura a autonomia das condutas, inexistindo relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção apta a justificar a absorção de um delito pelo outro. Configura-se, assim, a hipótese prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo o qual: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido." Dessa forma, reconheço a ocorrência de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e receptação (art. 180 do CP), impondo-se a aplicação cumulativa das penas fixadas para cada um deles, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA, já qualificado nos autos (ID n.º 10680353337), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, ambos com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico ilícito de drogas é de reclusão de 5 a 15 anos, e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 10 (dez) anos e 1.000 dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 125 dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: o réu ostenta condenação penal transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência, conforme fundamentação exposta alhures. Todavia, deixo de valorar negativamente essa condenação a título de maus antecedentes nesta primeira fase da dosimetria, porquanto ela será considerada na segunda fase, como agravante da reincidência, a fim de evitar o bis in idem, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares do crime que praticou. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Natureza da droga: A substância apreendida consiste em 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, que submetidas a exame pericial se comportaram como cocaína (IDs n.º 10675845961, 10675845962, 10700722627 e 10700720998), além de uma porção de cocaína em pó (IDs n.º 10675845963 e 10700766963). Trata-se de entorpecentes de elevada nocividade, reconhecido por seu intenso poder viciante e pelo elevado potencial de causar rápida dependência física e psíquica, circunstâncias que acentuam significativamente sua lesividade à saúde pública. Em razão de sua elevada capacidade de disseminar graves danos individuais e coletivos, a natureza da droga revela maior gravidade concreta da conduta, justificando, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a valoração negativa da circunstância e a consequente exasperação da pena-base. Quantidade da droga: não se revela expressiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que UMA é desfavorável ao réu, e adotando o critério de 1/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), bem como presente a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), conforme anteriormente fundamentado. Diante disso, reconheço a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, promovendo o aumento de 1/15, ficando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Desse modo, condeno o réu CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e do fato de o réu ser reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, c/c artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior ao limite legal e o réu é reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, é incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade fixada excede o limite legal para a concessão do benefício, além de o réu ser reincidente em crime doloso. Da indenização mínima O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral coletivo no âmbito penal não é automática, exigindo, além de pedido expresso, instrução probatória específica apta a demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado, sendo afastada a presunção do dano. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)" (Grifei) No caso concreto, inexistindo prova específica e autônoma de efetivo dano moral coletivo, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: o réu ostenta condenação penal transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência, conforme fundamentação exposta alhures. Todavia, deixo de valorar negativamente essa condenação a título de maus antecedentes nesta primeira fase da dosimetria, porquanto ela será considerada na segunda fase, como agravante da reincidência, a fim de evitar o bis in idem, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social do acusado, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que NENHUMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Contudo, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme fundamentação alhures. Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Desse modo, condeno o réu CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e do fato de o réu ser reincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, c/c artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, é incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso. Da indenização mínima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto não restou demonstrada a existência de prejuízo material suportado pela vítima. Com efeito, consta dos autos que a televisão subtraída foi restituída ao ofendido, sem quaisquer avarias, circunstância que afasta a ocorrência de dano patrimonial indenizável. Nessas condições, inexistindo prejuízo economicamente aferível, mostra-se inviável a fixação de indenização mínima na esfera penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a restituição integral dos bens, sem danos, impede a fixação de reparação mínima. "APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. 5- Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)" (Grifei). Do concurso material de crimes No caso em análise, verifica-se que o réu César Augusto Vitória praticou duas condutas delituosas autônomas, tipificadas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 180, caput, do Código Penal. Reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, impõe-se a aplicação cumulativa das penas anteriormente fixadas. Ressalte-se que ambos os delitos são punidos com pena privativa de liberdade de reclusão. Assim, procede-se à somatória das reprimendas. Para o delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), foi fixada a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa Quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), a pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Realizada a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, chega-se ao total de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Dessa forma, concretizo a PENA DEFINITIVA do réu CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA EM 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 677 (SEISCENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e do fato de o réu ser reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, c/c artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I e II, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado e da reincidência do réu. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada excede o limite legal para a concessão do benefício e o réu ser reincidente. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre ao Juízo deliberar acerca da manutenção ou revogação da custódia cautelar e da possibilidade de o réu recorrer em liberdade. No caso concreto, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica apta a modificar a situação processual do acusado, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. Acresce que a pena privativa de liberdade imposta e o regime inicial fechado fixado para seu cumprimento reforçam a inadequação da revogação da custódia cautelar neste momento processual, inexistindo circunstância superveniente que justifique a concessão do direito de recorrer em liberdade. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado até ulterior deliberação do juízo ou eventual deliberação em sentido diverso por instância superior. Expeça-se, com urgência, guia de execução provisória e proceda-se à inclusão no SEEU. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão constante do ID n.º 10675845937, foram apreendidos os seguintes objetos: 1 (uma) porção de cocaína em pó; 5 (cinco) pedras de crack embaladas em um saco transparente; 1 (uma) balança de precisão na cor prata, em pleno funcionamento, com resquícios de entorpecentes; diversos saquinhos transparentes utilizados para embalar substâncias entorpecentes; 1 (um) telefone celular, marca Samsung, cor branca, com a tela danificada; R$ 385,00. Em relação aos entorpecentes apreendidos, determino a incineração/destruição, com posterior juntada da devida comprovação aos autos. Quanto ao aparelho celular, marca Samsung, cor branca, com a tela danificada, de propriedade do réu, determino a destruição, ante a ausência de comprovação de origem lícita, nos termos do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. No tocante ao valor apreendido R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), decreto a perda em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que não restou comprovada a origem lícita, presumindo ser oriundo do tráfico de drogas. Em relação a balança de precisão e aos saquinhos transparentes, determino a destruição, consoante dispõe o Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior comprovação nos autos. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, a vítima, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva dos sentenciados e as incluam no SEEU; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da droga apreendida e a contraprova, caso ainda não tenha sido tomada tal providência, com posterior juntada aos autos do competente termo de incineração; f) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da balança de precisão, bem como dos saquinhos transparentes e do aparelho celular, com a posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição; e g) Decreto a perda dos valores apreendidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por ser oriundo do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu REURY EDUARDO MAIA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REURY EDUARDO MAIA SANTOS
OAB: 234452/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002514-28.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CESAR AUGUSTO VITORIA CPF: 160.852.576-78 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de CESAR AUGUSTO VITÓRIA, já qualificado nos autos (ID n.º 10680353337), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (FATO 1); e do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 2), em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º 10680353337): “FATO 1 - Consta do incluso inquérito policial que no dia 01 de maio de 2026, por volta das 13h17min, na Avenida Rio Grande, nº 190, Centro, no município de Iturama/MG, o denunciado CESAR AUGUSTO VITORIA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, vendia, fornecia, guardava e tinha em depósito drogas, para posterior entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. REDS de ID: 10675845933, auto de apreensão ID: 10675845937). FATO 2 - Consta ainda que, em data incerta, mas entre os dias 03 de março e 01 de maio de 2026, em local incerto, mas no município de Iturama-MG, o denunciado CESAR AUGUSTO VITORIA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime (cf. REDS de ID10675845941). Segundo apurado, durante operação denominada “batida policial”, a guarnição policial recebeu notícia anônima dando conta de que o imóvel situado na Avenida Rio Grande, n.º 190, Bairro Centro, em Iturama/MG, estaria sendo utilizado como ponto de mercancia de entorpecentes, com intenso fluxo de usuários ao longo do dia. Diante dessas informações, a equipe policial passou a monitorar o endereço e visualizou a chegada de um veículo VW/Gol, de cor vermelha, do qual desceu Rogério Bento Silva, que ingressou no imóvel e, em breve contato com indivíduo ali presente, recebeu pequeno objeto e entregou algo em troca. Logo após, Rogério foi abordado em via pública, ocasião em que foram localizadas cinco pedras de substância análoga ao crack no interior do veículo. O abordado declarou ser usuário e afirmou ter adquirido a droga no referido endereço, mediante pagamento realizado via PIX, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) em favor do denunciado, tendo apresentado o respectivo comprovante de transferência (ID: 10675845940). De posse dessas informações, os policiais retornaram ao imóvel e, ao tentarem ingressar, precisaram arrombar a porta de entrada, que estava trancada por corrente. No momento da entrada, dois indivíduos empreenderam fuga pela janela, saltando para a casa vizinha, onde, após autorização do morador, a guarnição localizou o denunciado agachado na cozinha, ao lado de um armário, e Gleidson Ferreira Silva escondido sob a pia. Em busca pessoal, foi encontrada com César a quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), em notas de pequeno valor. Nas buscas realizadas na residência vizinha, foram localizados, na parte posterior da geladeira, um invólucro contendo 40 pedras de crack, além de porção da mesma substância em farelo. Na sequência, os policiais retornaram ao imóvel alvo, onde estava o denunciado e, em seu quarto, encontraram uma balança de precisão com resquícios de crack, um invólucro com resíduos da mesma droga, um invólucro contendo substância em pó branca (cocaína), bem como diversos saquinhos plásticos transparentes, idênticos aos utilizados para acondicionamento das pedras apreendidas com o usuário abordado (ID: 10675845937). Além disso, os policiais militares também apreenderam uma televisão da marca HQ, de 32 polegadas, de cor preta, ocasião em que, após consulta no sistema REDS, foi localizado registro de furto no mês de março (REDS n. 2026-010113108-001). Em contato com a vitima da subtração, Jorge Felipe dos Santos, este reconheceu como sendo de sua propriedade o objeto encontrado na posse do denunciado. Por fim, foi apreendido um celular marca Samsung, cor branca, durante a abordagem. Auto de apreensão juntado no ID: 10675845937. Exames preliminares de droga no ID: 10675845961, ID: 10675845962 e ID: 10675845963. Diante o exposto, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido a presença da autoridade policial.” A persecução penal iniciou-se em 01/05/2026 com a prisão em flagrante delito do acusado César Augusto Vitória. A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10675845932), boletim de ocorrência (ID n.º 10675845933), auto de apreensão (ID n.º 10675845937), termo de restituição (ID n.º 10675845938), ficha de atendimento médico do acusado (ID n.º 10675845939, págs. 2/3), comprovante de transferência via pix (ID n.º 10675845940, pág. 4), boletim de ocorrência de furto (ID n.º 10675845941), despacho ratificador (ID n.º 10675845942), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID n.º 10675845947), termo de liberação (ID n.º 10675845948), FAC do acusado César Augusto Vitória (ID n.º 10675845949), comprovante de depósito judicial de valores apreendidos (ID n.º 10675845957, pág. 2), relatório (ID n.º 10675845958), despacho de indiciamento (ID n.º 10675845959), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10675845961), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10675845962), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10675845963), certidão de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10675905014), decisão que homologou a não ratificação da prisão em flagrante delito de Gleidson Ferreira Silva, bem como homologou o APFD e converteu em preventiva a prisão em flagrante de César Augusto Vitória (ID n.º 10675882564, págs. 145/149), termo de audiência de custódia (ID n.º 10675882564, págs. 154/156) e mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID n.º 10675882564, pág. 160). A denúncia foi recebida em 18/05/2026 e, na mesma oportunidade, foi determinado o arquivamento do feito com relação ao investigado Gleidson Ferreira Silva (ID n.º 10680962410). O acusado foi regularmente citado da denúncia ofertada em seu desfavor em 06/06/2026 (ID n.º 10691107456) e, representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Ao final, a defesa se reservou a apresentar as razões de mérito em sede de alegações finais (ID n.º 10694388553). O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID n.º 10699722301), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade do recebimento da denúncia, ao fundamento de que não foi observado o procedimento previsto no art. 55 da Lei n.º 11.343/06; a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por entender ausentes fundadas razões que justificassem a medida e, por conseguinte, ilícitas as provas dela decorrentes; a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de receptação, sob o argumento de ausência de descrição suficiente da conduta e do dolo; e requereu a juntada do laudo definitivo das substâncias entorpecentes e da documentação relativa à cadeia de custódia. No mérito, sustentou a insuficiência de provas da prática do tráfico de drogas, afirmando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo próprio, que o numerário apreendido era proveniente de atividade laboral lícita, inexistindo elementos que demonstrassem a mercancia, bem como alegou a ausência de vínculo com as drogas localizadas em imóvel vizinho e a inexistência de dolo quanto ao delito de receptação, pugnando, ao final, pela absolvição. Sobreveio decisão, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de nulidade do recebimento da denúncia e de inépcia de denúncia em relação ao crime de receptação. Na mesma oportunidade, não sendo constatada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2026 (ID n.º 10700397566). Crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10700720998). Crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10700722627). Cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10700766963). Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/07/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, Geovane Albernaz Amador, Jorge Felipe dos Santos, Jackson da Silva Teodoro e Gleidson Ferreira Silva. Na sequência, pelas partes foi exercida a desistência em relação aos depoimentos das testemunhas Antônio Alberto Anderson Pereira e Rogério Bento Silva, o que foi homologado. Após ser oportunizada conversa reservada com o seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do réu. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, conforme arquivo audiovisual do PJe (IDs n.º 10721703652 e 10721703652). Em alegações finais orais, o Ministério Público, preliminarmente, requereu a rejeição das teses defensivas de nulidade do ingresso domiciliar, ao argumento de que se tratava de crime permanente em situação de flagrante. No mérito, requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, sustentando estarem plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do concurso material de crimes, pela valoração negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida, pela incidência da agravante da reincidência, pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pela fixação de indenização mínima em favor da coletividade, pelo perdimento dos bens e valores apreendidos e pela suspensão dos direitos políticos do acusado. Em alegações finais orais, a Defesa requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos de tráfico de drogas e receptação, sustentando a insuficiência probatória para comprovação da autoria e do dolo. Alegou a inexistência de prova segura da mercancia de entorpecentes, a ilegalidade do ingresso policial no imóvel e a ausência de elementos que vinculassem o acusado às drogas encontradas na residência vizinha. Subsidiariamente, requereu a exclusão da imputação relativa às drogas apreendidas no imóvel de terceiro e, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a fixação da pena-base no mínimo legal, adoção de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade, se cabível. Quanto ao crime de receptação, sustentou a ausência de prova de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, postulando sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Folha de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10721860382). Certidão de antecedentes criminais (ID n.º 10721838169). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de violação de domicílio e da nulidade das provas dela derivadas A Defesa suscitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, sustentando que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial, com fundamento exclusivo em denúncia anônima, inexistindo fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Argumentou, ainda, que não há elementos documentais que comprovem o alegado monitoramento policial, tampouco registro da autorização para ingresso nos imóveis, ressaltando que a principal apreensão de entorpecentes ocorreu em imóvel vizinho, razão pela qual requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Todavia, tal garantia não possui caráter absoluto, admitindo mitigação, dentre outras hipóteses, quando houver situação de flagrante delito, desde que o ingresso na residência esteja amparado por fundadas razões, devidamente justificadas por elementos objetivos e verificáveis, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” No caso concreto, a diligência policial não decorreu de mera denúncia anônima ou de suspeita genérica. Conforme demonstrado nos autos, a denúncia anônima apenas desencadeou a atuação policial, não constituindo, por si só, fundamento para o ingresso no imóvel. Antes da intervenção, a equipe policial realizou monitoramento do local com apoio do serviço de inteligência, ocasião em que visualizou movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes, consistente na chegada de um veículo, ingresso do condutor na residência, contato com indivíduo que ali se encontrava e troca de objetos em circunstâncias típicas de mercancia de drogas. Na sequência, o veículo foi imediatamente abordado, sendo encontradas cinco pedras de crack em seu interior. Além disso, o condutor informou aos policiais que havia adquirido o entorpecente instantes antes no imóvel que estava sendo monitorado. Desse modo, antes mesmo do ingresso no imóvel, os agentes públicos já dispunham de elementos concretos, objetivos e contemporâneos à diligência que, em conjunto, indicavam a ocorrência de situação de flagrância, ultrapassando o mero juízo de suspeita decorrente da denúncia anônima. A entrada no domicílio, portanto, não se apoiou exclusivamente na notícia inicial, mas em circunstâncias verificadas pelos policiais durante as diligências que antecederam a intervenção. Ressalte-se, ainda, que, no curso da intervenção, os policiais perceberam que dois indivíduos empreenderam fuga pela janela da residência, ingressando no imóvel vizinho. Diante da continuidade da perseguição em situação de flagrante, realizaram contato com o morador Jackson da Silva Teodoro, que autorizou o ingresso da equipe para a localização dos suspeitos, ocasião em que César Augusto Vitória e Gleidson Ferreira Silva foram encontrados escondidos no interior da residência. Foi também nesse imóvel que os policiais localizaram quarenta pedras de crack escondidas atrás da geladeira. Posteriormente, em buscas na residência inicialmente monitorada, foram apreendidos balança de precisão com resquícios de entorpecentes, cocaína, embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento de drogas e uma televisão objeto de furto. Também não prospera a alegação de ausência de documentação do monitoramento policial. As circunstâncias que embasaram a atuação da equipe foram devidamente descritas no REDS, reproduzidas no Auto de Prisão em Flagrante e posteriormente confirmadas, sob o crivo do contraditório, pelos policiais responsáveis pela ocorrência, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da diligência. Por outro lado, as alegações defensivas relativas ao local exato das apreensões, à vinculação dos entorpecentes ao acusado, à dinâmica da perseguição policial e à credibilidade dos depoimentos colhidos não dizem respeito à licitude da diligência, mas à suficiência da prova produzida para sustentar a imputação penal. Tais questões confundem-se com o mérito da ação e serão apreciadas oportunamente, quando do exame da responsabilidade penal do acusado. Diante desse contexto, conclui-se que o ingresso domiciliar observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 603.616/RO, porquanto precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis, inexistindo ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ou causa apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por violação de domicílio suscitada pela Defesa. Superadas a questão preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.3. Mérito Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 O réu César Augusto Vitória foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo APFD (ID n.º 10675845932), boletim de ocorrência (ID n.º 10675845933), auto de apreensão (ID n.º 10675845937), comprovante de transferência via pix (ID n.º 10675845940, pág. 4), comprovante de depósito judicial de valores apreendidos (ID n.º 10675845957, pág. 2), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10675845961), exames preliminares de drogas de abuso (ID n.º 10675845962 e 10675845963), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (IDs n.º 10700720998 e 10700722627), cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10700766963), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, restou incontroversa e recai de forma segura sobre o réu. A testemunha Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria, policial militar, em juízo, narrou que, na data dos fatos, integrava a equipe do Tático Móvel juntamente com os soldados Alberto e Albernaz, quando receberam denúncia de que estaria ocorrendo tráfico de drogas em um imóvel situado na Rua Campo Grande, n.º 190. Informou que a equipe de inteligência realizou o monitoramento do local, o qual possuía muro baixo, casa aos fundos e corredor de acesso, sendo constatada intensa movimentação de pessoas. Durante o monitoramento, foi visualizado um veículo estacionando em frente ao imóvel, ocasião em que seu ocupante desceu, entrou, fez contato com um indivíduo que utilizava camiseta branca, posteriormente identificado como César, aparentando realizar uma compra, recebendo algo e entregando algo em seguida, retornando ao veículo e saindo em direção à Avenida Campina Verde. Relatou que a equipe de inteligência repassou as características e a situação via rádio, oportunidade em que a equipe do Tático Móvel abordou o referido veículo. Durante a abordagem, o ocupante demonstrou muito nervosismo e um dos policiais, acreditando ter sido o soldado Alberto, localizou cinco porções de crack embaladas em plástico. Disse que o abordado confirmou ser usuário de drogas e afirmou que havia adquirido o entorpecente do indivíduo de camiseta branca no imóvel monitorado. Após a confirmação do flagrante, foi elaborado um plano de ação com outras equipes para realizar a incursão no imóvel. Esclareceu que alguns militares permaneceram nos fundos para evitar eventual fuga, enquanto ele e o soldado Alberto ingressariam pela frente. Ao adentrarem, ouviram barulhos no interior da residência, aceleraram o passo e verificaram que a porta principal estava trancada com uma corrente, sendo necessário arrombá-la, verificando que a janela estava aberta. Simultaneamente, os policiais posicionados nos fundos informaram que dois indivíduos haviam pulado para o imóvel vizinho. Em razão disso, ele e o soldado Alberto também transpuseram o muro. Já no imóvel vizinho, conversou com o proprietário, identificado como Jackson, explicou que o imóvel ao lado estava sendo monitorado por suspeita de tráfico de drogas e que dois indivíduos haviam fugido para sua residência. Afirmou que Jackson ficou assustado, mas autorizou que os policiais verificassem a residência. Informou que, na cozinha situada nos fundos, primeiro cômodo vistoriado, localizaram Gleidson escondido debaixo da pia e César agachado ao lado de um armário. Ambos receberam ordem para permanecerem em posição de busca, sendo contidos. Durante a busca pessoal em César, foi encontrada certa quantia em dinheiro. Diante das circunstâncias, imaginaram que a droga pudesse ter sido escondida naquele ambiente e, após realizarem varredura, localizaram atrás da geladeira, bem escondido, um invólucro contendo aproximadamente quarenta pedras de crack, já fracionadas, conforme registrado no REDS. Esclareceu que as pedras encontradas atrás da geladeira estavam soltas dentro do invólucro e que, posteriormente, retornaram ao imóvel alvo para realizar buscas, onde localizaram diversos materiais utilizados para embalar drogas, inclusive pequenos plásticos do tipo “laranjinha”, semelhantes aos utilizados para acondicionar as cinco pedras encontradas com o usuário abordado. Explicou que, na sua percepção, as pedras eram mantidas soltas e embaladas conforme a quantidade solicitada pelo usuário. Acrescentou que também foram apreendidos balança de precisão, resquícios de crack e porção de cocaína. Relatou ainda que, no imóvel alvo, havia uma televisão e diversos objetos de procedência duvidosa, tendo sido possível identificar apenas a vítima do furto da televisão, a qual reconheceu o bem após contato da polícia e apresentação de fotografia, comprometendo-se inclusive a apresentar a nota fiscal. Quanto aos demais objetos, afirmou que não foi possível localizar as respectivas vítimas. Esclareceu que, em sua experiência, é comum em locais destinados ao tráfico de drogas, especialmente de crack, usuários entregarem ferramentas e objetos furtados em troca de entorpecentes. Informou que questionou o proprietário do imóvel vizinho sobre a droga encontrada, tendo este negado qualquer envolvimento e afirmado desconhecer o entorpecente. Disse que, posteriormente, César assumiu que a droga lhe pertencia, afirmando que correu porque não queria ser preso. Acrescentou que Gleidson informou que fugiu porque sabia que aquele era um local utilizado para o tráfico de drogas e não queria ser preso, além de estar descumprindo condições do Projeto PARIS. Ao final, ambos foram encaminhados ao pronto-socorro e apresentados à autoridade policial. Esclareceu que não participou pessoalmente do monitoramento prévio, realizado exclusivamente pela equipe de inteligência, cabendo à sua equipe apenas a abordagem do usuário identificado como Rogério. Afirmou que Rogério não mencionou espontaneamente o nome de César, limitando-se a indicar o local e o indivíduo que utilizava vestes brancas, posteriormente identificado como César. Esclareceu que a comunicação sobre a fuga dos suspeitos para o imóvel vizinho ocorreu simultaneamente ao arrombamento da porta, sendo que ouviram barulhos, tentaram ingressar no imóvel e, ao mesmo tempo, receberam a informação de que os indivíduos pulavam para o imóvel vizinho, constatando posteriormente que havia uma janela aberta por onde provavelmente haviam fugido. Informou que o primeiro contato com Jackson foi realizado por ele e pelo soldado Alberto, já após terem pulado o muro da residência vizinha, ocasião em que explicaram a situação e obtiveram autorização para procurar os fugitivos e realizar buscas especificamente no cômodo onde eles foram encontrados. Disse não se recordar da cor das vestes utilizadas por Gleidson. Afirmou que não visualizou César escondendo a droga atrás da geladeira, pois, quando ingressaram na cozinha, ela já havia sido ocultada, encontrando César agachado ao lado de um armário localizado junto à geladeira e Gleidson debaixo da pia. Esclareceu, por fim, que César era quem se encontrava mais próximo da geladeira, pois esta fica ao lado do armário em que ele se escondia. A testemunha Geovane Albernaz Amador, policial militar, em juízo, narrou que participou da ocorrência, esclarecendo que a equipe recebeu denúncia acerca da prática de tráfico de drogas no local e iniciou campana e monitoramento em conjunto com a Seção de Inteligência. Relatou que foi visualizado um veículo Gol quadrado, de cor vermelha, chegando à residência, ocasião em que um indivíduo de camiseta vermelha fez contato com o morador, que utilizava camiseta branca, havendo troca de algum objeto, após o que o visitante deixou o local. Informou que a equipe realizou a abordagem do veículo na Avenida Campina Verde, sendo que o soldado Alberto localizou em seu interior cinco pedras de substância análoga ao crack. Disse que o abordado confessou ser usuário de drogas e confirmou que havia adquirido o entorpecente naquela residência. Diante da confirmação do flagrante, a equipe deslocou-se ao imóvel, sendo que, por já conhecerem o local, ele permaneceu nos fundos para evitar eventual fuga, enquanto o cabo Brenner e o soldado Alberto ingressaram pela frente. Afirmou que, no momento em que os colegas realizaram a entrada tática, ouviu um barulho e visualizou dois indivíduos pulando da janela da residência para o quintal do imóvel vizinho. Esclareceu que imediatamente avisou os demais policiais, informando que os dois haviam pulado para a casa ao lado. Acrescentou que, embora tenha perdido o contato visual logo em seguida, tinha certeza de que ambos permaneceram na residência vizinha, pois não os viu pularem para outro imóvel. Informou que o cabo Brenner e o soldado Alberto transpuseram o muro, fizeram contato com o morador e iniciaram as buscas, localizando os dois autores escondidos na casa vizinha. Esclareceu que não presenciou a localização da droga escondida, pois permaneceu nos fundos do imóvel, tendo apenas tomado conhecimento de que ela já havia sido encontrada quando os suspeitos foram detidos. Disse que, em seguida, deslocou-se para a residência de César, onde participou das buscas internas, localizando debaixo da cama uma balança de precisão, uma porção de substância análoga ao crack, outra porção de substância análoga à cocaína e diversos saquinhos transparentes do tipo “laranjinha”, utilizados para acondicionar drogas, semelhantes aos que continham o entorpecente apreendido com o usuário. Relatou ainda que o soldado Alberto localizou uma televisão, realizou consulta no REDS e identificou uma vítima de furto, a qual foi contatada e reconheceu o aparelho como sendo de sua propriedade, informando que o bem havia sido furtado dias antes. Acrescentou que tinha conhecimento de que o usuário abordado efetuou o pagamento de cinquenta reais em espécie pelas cinco pedras de crack adquiridas. Informou que não manteve contato com o proprietário da residência vizinha, pois permaneceu na parte dos fundos monitorando a fuga, tendo apenas informado aos colegas que os suspeitos haviam ingressado na casa ao lado, sendo o contato realizado pelo cabo Brenner e pelo soldado Alberto. Esclareceu que, na busca pessoal realizada em César, o cabo Brenner localizou aproximadamente R$ 385,00 em espécie em seu bolso. Confirmou que a vítima da televisão reconheceu o aparelho como sendo de sua propriedade, após conferência dos dados constantes do boletim de ocorrência. Afirmou que visualizou os dois indivíduos pulando da residência para o imóvel vizinho, mas que, em razão da rapidez da ação, não conseguiu verificar se carregavam algum objeto. Esclareceu que não ingressou na residência vizinha para auxiliar nas buscas, permanecendo na parte dos fundos e que, quando conseguiu dar a volta, os suspeitos já haviam sido localizados. Informou recordar-se de que César utilizava camiseta branca e short tactel, mas não se lembrava das vestes usadas por Gleidson. Declarou que o dinheiro estava em notas diversas e fracionadas, não tendo o acusado dado qualquer explicação sobre a origem do valor. A testemunha Jackson da Silva Teodoro, em juízo, narrou que conhecia César apenas por ser seu vizinho, não possuindo amizade íntima, frequentando sua residência ou conhecendo detalhes de sua vida pessoal. Relatou que, no dia dos fatos, estava dormindo em uma rede quando acordou assustado com sua casa já tomada por policiais, tendo percebido um policial no quintal observando-o. Informou que os policiais disseram que havia dois suspeitos dentro de sua residência e e se poderiam abrira porta de sua cozinha, que ficava aos fundos de sua casa, o que consentiu, tendo os militares encontrados os rapazes. Afirmou que não presenciou a entrada dos suspeitos nem os viu pulando o muro, pois estava dormindo, tendo apenas visto a presença dos policiais dentro de sua residência. Esclareceu, porém, que eles praticamente já chegaram entrando e informando que dois rapazes haviam pulado para dentro de sua casa, abrindo a porta da cozinha e localizando os dois indivíduos naquele cômodo. Disse que, após localizarem os dois rapazes, os policiais os algemaram, retiraram-nos da cozinha e somente depois retornaram ao cômodo para realizar buscas. Ressaltou que as buscas ocorreram sem a presença dos dois indivíduos, pois eles já haviam sido retirados do local, acrescentando que os policiais reviraram toda a cozinha, inclusive latas de leite de seu filho, jogaram o leite fora, mexeram em arroz e em diversos objetos da residência, fazendo grande bagunça. Informou que não se recordava das vestes utilizadas por César ou por Gleidson, não podendo afirmar sequer se César estava de camisa ou sem camisa naquele momento. Disse que, durante as buscas, os policiais localizaram um saquinho atrás da geladeira, porém não viu o conteúdo do objeto e, por isso, não sabe dizer o que havia em seu interior. Acrescentou que os policiais apenas disseram que haviam encontrado algo, pegaram o objeto atrás da geladeira e saíram. Negou que o referido saquinho lhe pertencesse. Esclareceu que César residia em imóvel vizinho ao seu, não se tratando de casa de fundo, mas de residência separada, cujos terrenos apenas faziam divisa lateral. Informou que, para alguém sair da casa de César e ingressar em seu imóvel, seria necessário pular o muro. Relatou que os fatos ocorreram por volta de 12h40 ou 12h50, quando ainda dormia. Disse que conhecia César apenas da vizinhança e que não costumava observar movimentação de pessoas entrando e saindo da residência dele, pois ambos trabalhavam em horários variados, esclarecendo que ele próprio saía de casa por volta das seis horas da manhã e frequentemente retornava apenas às dez ou onze horas da noite, enquanto César trabalhava na coleta de lixo em escalas variáveis, havendo dias em que saía às cinco horas da manhã e outros em que iniciava o serviço às cinco horas da tarde, retornando apenas durante a madrugada. Reiterou que não viu os dois indivíduos pulando o muro de sua residência, pois acordou somente quando os policiais já estavam em sua casa. Informou que não acompanhou as buscas, permanecendo sentado na rede ao lado da esposa e do filho de colo enquanto os policiais realizavam o trabalho. Disse que a substância localizada pelos policiais foi encontrada atrás da geladeira, após eles afastarem o eletrodoméstico, ocasião em que um dos policiais afirmou que havia encontrado o objeto. Esclareceu que a porta da cozinha permanecia apenas encostada, sem fechar adequadamente, de modo que bastava empurrá-la para ingressar no cômodo. Afirmou que acordou apenas com a presença dos policiais, não tendo ouvido barulho anterior. Relatou que somente percebeu a presença dos dois rapazes quando os policiais abriram a porta da cozinha e passaram a lhes dar ordens. Disse que ouviu um policial afirmar que havia um indivíduo atrás da geladeira e outro atrás do fogão, mas esclareceu que não conseguiu identificar quem estava em cada posição e que, na realidade, não chegou a visualizar diretamente os dois indivíduos escondidos, pois permaneceu sentado na rede desde que acordou. O informante Gleidson Ferreira Silva, ouvido sem compromisso legal por ser amigo íntimo do acusado, narrou que ele e César eram amigos de infância, usuários de drogas e costumavam frequentar a casa um do outro. Informou que, no dia dos fatos, estava na residência de César, onde ambos faziam uso de drogas havia cerca de dois dias, tendo consumido crack e cocaína (“pó”). Confirmou que era usuário de drogas, assim como César, e que, em razão da ocorrência, foi preso, mas assinou apenas um termo circunstanciado, não tendo sido processado pelos mesmos fatos. Relatou que, durante todo o período em que permaneceu no imóvel, não viu César vender ou entregar drogas para qualquer pessoa. Disse que Rogério havia utilizado drogas com eles no dia anterior e retornou no dia 1º de maio, ocasião em que voltou a usar drogas juntamente com o grupo. Afirmou que Rogério entregou dinheiro para que comprassem mais drogas, sendo que essa droga foi posteriormente encontrada no imóvel. Entretanto, declarou não se recordar de ter visto César entregar drogas a Rogério, embora confirmasse que este estava consumindo entorpecentes juntamente com eles. Relatou que, quando os policiais ingressaram no imóvel, assustou-se e foi o primeiro a pular pela janela, chegando inclusive a quebrá-la. Disse que, antes da invasão, olhou para a rua e não viu qualquer carro ou viatura policial estacionada em frente à residência e que, logo em seguida, a porta de madeira foi arrombada, sem que os policiais anunciassem que eram agentes de segurança. Explicou que fugiu em razão do susto e também por ser usuário de drogas desde os doze anos de idade, afirmando possuir inimizades e ter reagido impulsivamente sob efeito das substâncias entorpecentes. Informou que ele e César correram para a cozinha da residência vizinha, onde permaneceram escondidos até serem encontrados pelos policiais. Relatou que, ao serem localizados, foram jogados ao chão, algemados, conduzidos até a área da residência de César e, segundo afirmou, sofreram agressões físicas, dizendo que foram tratados “igual porco” e “igual cachorro”, inclusive com chutes. Acrescentou que os policiais entraram novamente na residência de César, rasgaram o colchão, quebraram diversos móveis e danificaram objetos sem necessidade, ressaltando que César trabalhava na coleta de lixo e realizava reciclagem, razão pela qual havia vários materiais no imóvel. Declarou que o dinheiro encontrado com César era proveniente de seu trabalho e seria utilizado para pagamento do aluguel da residência, afirmando que, naquele dia, o proprietário do imóvel compareceu para receber o aluguel e que os policiais ainda pediram para ele retirar-se da casa. Disse que não ouviu César afirmar aos policiais que a droga localizada na casa do vizinho lhe pertencia. Reiterou que estava havia dois dias utilizando drogas na residência de César, juntamente com uma mulher e Rogério, o qual havia saído e retornado no dia seguinte, ocasião em que foi preso ao deixar o local. Confirmou que Rogério deu dinheiro para que fossem comprar mais drogas, mas afirmou não saber se foram encontradas drogas com ele. Reiterou que tanto ele quanto César pularam para a residência vizinha após a invasão policial, permanecendo apenas a mulher na casa de César. Disse que ambos permaneceram escondidos na cozinha, agachados ao lado da pia, até serem encontrados pelos policiais, esclarecendo que César permaneceu ao seu lado e que não se recordava da posição da geladeira porque estava sob intenso efeito de crack. Afirmou que o vizinho não os viu entrando na residência, pois estava deitado em uma rede com a esposa e apenas se assustou quando percebeu a presença da polícia. Declarou não ter conhecimento se foram encontradas drogas na residência vizinha. Informou que só ele e César estavam na cozinha, porém não tem conhecimento se havia entorpecente atrás da geladeira, pois foi o primeiro a ser algemado e conduzido para fora do imóvel. Informou ainda que, após serem levados de volta à residência de César, permaneceram na área externa e nenhum vizinho pôde acompanhar as buscas realizadas pelos policiais, razão pela qual não viu a localização de balança de precisão, saquinhos plásticos ou qualquer outro material supostamente apreendido no imóvel. Afirmou que costumava usar drogas com César todos os finais de semana, esclarecendo que ambos compravam as drogas de terceiros, pois eram usuários, negando que César fornecesse entorpecentes a outras pessoas. Declarou que as drogas existentes naquele dia destinavam-se ao consumo do grupo, afirmando que haviam adquirido aproximadamente dez gramas de entorpecentes na sexta-feira anterior, utilizando inicialmente cocaína e, posteriormente, crack durante os dois dias seguintes. Disse recordar-se dos fatos apesar do intenso consumo de drogas. Confirmou que havia uma pessoa responsável por vender drogas ao grupo, mas afirmou que César não comercializava entorpecentes. Informou ainda que César trabalhava como coletor de reciclagem e que o consumo de drogas ocorria principalmente nos finais de semana, acrescentando que ele conseguia exercer normalmente sua atividade profissional. Ao final, reafirmou que as drogas eram adquiridas de terceiros e destinadas exclusivamente ao consumo dos usuários presentes. O réu César Augusto Vitória, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exerceu parcialmente o direito ao silêncio, optando por responder apenas às perguntas formuladas por seu advogado. Declarou ser usuário de crack e cocaína. Informou que, no momento da abordagem policial, encontravam-se em sua residência ele, Gleidson, Paulinha e Rogério. Disse que todos estavam fazendo uso de drogas havia cerca de dois dias, esclarecendo que isso ocorreu porque estava de folga em razão do feriado. Relatou que Rogério entregou dinheiro ao grupo para que comprassem mais drogas e afirmou que ele também fazia uso de entorpecentes juntamente com os demais. Esclareceu que o dinheiro era entregue a ele porque era conhecido do traficante e, por isso, conseguia adquirir a droga, afirmando que qualquer pessoa não poderia chegar ao local para comprá-la. Ressaltou que não obtinha qualquer proveito econômico com essa atividade, servindo apenas como intermediário para aquisição da droga destinada ao consumo do grupo. Negou que vendesse drogas. Informou que, quando pulou o muro para a residência vizinha, não carregava qualquer objeto consigo. Afirmou que as drogas encontradas em sua residência destinavam-se exclusivamente ao consumo dos usuários presentes no local, explicando que utilizava pedra de crack misturada com pó Royal para consumo. Declarou que trabalhava como coletor de resíduos. Esclareceu que o dinheiro encontrado em sua posse era proveniente de seu trabalho e que parte dele também seria utilizada para comprar mais drogas para consumo do grupo. Informou que pagava aluguel da residência onde morava e que efetuava o pagamento sempre no primeiro dia do mês, afirmando que, no dia dos fatos, o proprietário do imóvel compareceu para receber o aluguel, mas já encontrou a polícia na residência. Acrescentou que os policiais teriam tratado mal o proprietário do imóvel, o que fez com que este desistisse da locação, retirasse seus pertences da casa e os colocasse para fora, afirmando ainda que os policiais danificaram seus bens. Ao final, reiterou que jamais obteve proveito econômico com as drogas, sustentando que elas eram destinadas exclusivamente ao uso dos presentes. A prova oral produzida em juízo revela-se harmônica, coerente e convergente, formando conjunto probatório sólido e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Os relatos prestados sob o crivo do contraditório são firmes quanto aos aspectos essenciais da dinâmica delitiva. Os policiais militares Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria e Geovane Albernaz Amador relataram que a atuação policial foi precedida por monitoramento realizado pela equipe de inteligência em razão de denúncia de tráfico de drogas no local. Durante a campana, constatou-se intensa e atípica movimentação no imóvel. Na ocasião, visualizaram um indivíduo chegando à residência conduzindo um automóvel, mantendo breve contato com o acusado e, em seguida, deixando o local. Imediatamente após sua saída, o veículo foi abordado e foram encontradas em seu poder cinco pedras de crack, ocasião em que o usuário confirmou tê-las adquirido no imóvel monitorado, indicando o homem que utilizava camiseta branca, posteriormente identificado como César Augusto Vitória, como a pessoa que lhe fornecera o entorpecente. A reduzida distância temporal entre a negociação observada durante o monitoramento e a abordagem do usuário constitui circunstância de elevada relevância probatória. Trata-se de sequência fática contínua e ininterrupta, que confere elevado grau de confiabilidade à reconstrução dos acontecimentos e reduz significativamente a possibilidade de que o entorpecente apreendido tivesse origem diversa daquela indicada no momento da abordagem. Diante do estado de flagrância e dos elementos que indicavam a prática da traficância, as equipes policiais dirigiram-se ao imóvel monitorado para realizar a abordagem. No momento da incursão policial, César e Gleidson empreenderam fuga pela janela da residência, transpondo o muro e ingressando no imóvel vizinho, onde foram localizados, poucos instantes depois, escondidos na cozinha. A fuga, por si só, não constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório. Todavia, quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, assume relevante valor indiciário. No caso concreto, a evasão ocorreu exatamente após a aproximação da equipe policial que havia acabado de abordar um usuário portando drogas adquiridas no imóvel do acusado, circunstância que evidencia comportamento compatível com a tentativa de evitar a prisão em flagrante e ocultar a prática criminosa então desenvolvida. O policial Geovane Albernaz Amador esclareceu que não conseguiu visualizar se os indivíduos transportavam algum objeto durante a fuga, pois a perseguição ocorreu de forma extremamente rápida, perdendo o contato visual apenas no momento em que ambos ingressaram na residência vizinha. Tal circunstância, entretanto, não fragiliza a prova produzida. Ao contrário, constitui limitação inerente à percepção humana em situações de flagrante dinâmico, nas quais os acontecimentos se desenvolvem em questão de segundos. A impossibilidade de visualização contínua de todos os movimentos realizados pelos fugitivos não compromete a coerência dos depoimentos, especialmente porque os demais elementos objetivos produzidos durante a instrução permitem reconstruir, de forma segura, a dinâmica dos fatos. Ao ingressar na residência vizinha, o policial Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria localizou César agachado ao lado do armário existente próximo à geladeira, enquanto Gleidson permanecia escondido sob a pia da cozinha. Na sequência das buscas, foi localizado, precisamente atrás da geladeira, um invólucro contendo aproximadamente 40 (quarenta) pedras de crack já fracionadas para comercialização. O mesmo policial esclareceu que César era quem se encontrava mais próximo do local onde o entorpecente foi encontrado. Embora nenhum dos policiais tenha presenciado o exato momento em que a droga foi ocultada, a prova produzida permite concluir, com segurança, que o entorpecente apreendido possuía vínculo direto com o acusado. Com efeito, a ocultação ocorreu durante a fuga iniciada imediatamente após a chegada da polícia, em ambiente para o qual apenas César e Gleidson haviam se evadido, sendo ambos encontrados escondidos no mesmo cômodo onde, instantes depois, foi localizado o invólucro contendo expressiva quantidade de crack. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento de Jackson, proprietário do imóvel invadido. Embora não tenha presenciado os acontecimentos anteriores à chegada da Polícia Militar, a testemunha confirmou circunstâncias objetivas de significativa relevância para a reconstrução da dinâmica delitiva. Relatou que autorizou o ingresso dos policiais na cozinha de sua residência após ser informado de que dois indivíduos haviam invadido sua residência, confirmou que César e Gleidson foram encontrados escondidos na cozinha e esclareceu que o invólucro localizado atrás da geladeira não lhe pertencia, afirmando desconhecer completamente sua origem e seu conteúdo. Suas declarações mostram-se plenamente harmônicas com os relatos dos policiais militares e corroboram os aspectos objetivos da ocorrência, notadamente a invasão da residência por César e Gleidson, a localização de ambos no mesmo cômodo em que a droga foi apreendida e a inexistência de qualquer vínculo entre o entorpecente e o proprietário do imóvel. Dessa forma, ainda que Jackson não tenha visualizado o instante exato em que a droga foi escondida, seu depoimento confere robustez adicional à prova acusatória, pois confirma circunstâncias independentes que convergem integralmente com a narrativa dos policiais militares e com os demais elementos objetivos produzidos durante a instrução, afastando a hipótese de que a substância já estivesse anteriormente armazenada no local. Assim, a conclusão de que o entorpecente mantinha vínculo com o acusado não decorre de mera conjectura, mas da convergência de elementos probatórios concretos. A droga foi ocultada durante a fuga empreendida por César e Gleidson, em residência alheia por eles invadida, e apreendida poucos instantes depois no mesmo cômodo em que ambos se escondiam, precisamente atrás da geladeira e a curtíssima distância de César. Soma-se a isso a declaração do proprietário do imóvel, que afastou qualquer possibilidade de a substância lhe pertencer ou de já estar armazenada no local, inexistindo elemento plausível capaz de indicar origem diversa para o entorpecente ou de romper o nexo entre a apreensão e a conduta do acusado. Além das circunstâncias verificadas durante a abordagem policial e da apreensão do entorpecente ocultado durante a fuga, as diligências realizadas no interior da residência utilizada pelo acusado revelaram outros elementos objetivos que reforçam, de maneira ainda mais contundente, a destinação mercantil das drogas. Durante as buscas, os policiais localizaram, ocultadas sob a cama do quarto utilizado por César, porções de crack e cocaína, balança de precisão com resquícios de substância entorpecente, diversos invólucros plásticos comumente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de drogas para venda, além da quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) em espécie, distribuída em notas de pequeno valor. Considerados em conjunto, tais objetos evidenciam uma estrutura típica da atividade de traficância, incompatível com a mera condição de usuário, porquanto revelam a preparação, fracionamento, armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes. A balança de precisão constitui instrumento tradicionalmente empregado para a pesagem e fracionamento de entorpecentes destinados à comercialização. As embalagens plásticas, por sua vez, evidenciam atividade voltada ao acondicionamento individualizado das porções destinadas à venda, enquanto o numerário fracionado em notas de pequeno valor mostra-se compatível com a intensa circulação de dinheiro característica da mercancia varejista de drogas. Com efeito, quem adquire entorpecentes exclusivamente para consumo próprio não necessita de balança de precisão, tampouco mantém quantidade expressiva de embalagens próprias para o fracionamento da substância ou conserva diversas porções individualizadas e prontas para comercialização. Soma-se a isso a apreensão de uma porção de cocaína em pó, de expressiva quantidade de pedras de crack prontas para venda e das cinco pedras de crack encontradas em poder do usuário que havia acabado de deixar a residência do acusado, circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais elementos de prova, evidenciam a existência de verdadeira estrutura destinada ao armazenamento, preparo e distribuição de drogas ilícitas. É certo que a quantidade de droga, isoladamente considerada, nem sempre constitui elemento suficiente para distinguir o tráfico do porte para consumo pessoal. Todavia, a Lei n.º 11.343/06 estabelece que essa aferição deve ocorrer mediante análise do conjunto das circunstâncias da apreensão, compreendendo, entre outros aspectos, a natureza da substância, a forma de acondicionamento, os objetos encontrados em poder do agente e as circunstâncias fáticas que envolveram a prisão. No caso concreto, todos esses elementos convergem para a mesma conclusão. A droga encontrava-se fracionada em diversas porções individualizadas; foram apreendidos balança de precisão e invólucros próprios para seu acondicionamento; havia numerário em espécie distribuído em notas de pequeno valor; os policiais observaram intenso fluxo de pessoas no imóvel; um usuário foi abordado logo após deixar a residência portando cinco pedras de crack e, naquele momento, indicou o acusado como o responsável pelo fornecimento do entorpecente; o acusado empreendeu fuga ao perceber a aproximação da equipe policial; e, durante a perseguição, foi localizada expressiva quantidade de crack ocultada no imóvel vizinho para o qual havia se evadido. Trata-se de um quadro probatório coeso, harmônico e reciprocamente corroborativo, plenamente compatível com o exercício da atividade de traficância. Também não prospera eventual alegação de que a condição de usuário afastaria a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que as figuras do usuário e do traficante não são excludentes entre si, sendo perfeitamente possível que o agente comercialize drogas para custear o próprio consumo. Assim, ainda que se admitisse eventual dependência química do acusado — circunstância que sequer restou satisfatoriamente demonstrada nos autos — tal fato não afastaria, por si só, a destinação mercantil dos entorpecentes quando esta se encontra amplamente evidenciada pelos demais elementos de prova. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, possuindo plena aptidão para fundamentar decreto condenatório quando prestados sob o contraditório, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes: "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS - VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS) - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, principalmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando harmônicos com o conjunto probatório e prestados em juízo, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sendo aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando a defesa não apresenta qualquer elemento que macule sua credibilidade. A apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas (cocaína em papelotes e pedras brutas), somada à localização de uma balança de precisão e de quantia em dinheiro com notas diversas, em local conhecido como ponto de tráfico, são circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, inviabilizando a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304181-8/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" (Grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.409812-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026)" (Grifei) No presente caso, não há, ademais, qualquer indício de animosidade, perseguição pessoal ou interesse dos agentes públicos em imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. Ao contrário, seus relatos mostram-se lineares, detalhados e plenamente compatíveis com os elementos materiais apreendidos, circunstância que lhes confere elevada credibilidade. Corrobora, ainda, a narrativa acusatória o relato prestado por Rogério na fase investigativa. Na ocasião, este declarou ser usuário de crack e afirmou que havia adquirido cinco pedras da substância na residência do acusado. Relatou, ainda, que efetuou o pagamento mediante transferência bancária via PIX para a conta de César Augusto Vitória, apresentando aos policiais o respectivo comprovante da transação. Informou, por fim, que foi abordado pela Polícia Militar logo após deixar o imóvel em que realizara a compra, ocasião em que confirmou a origem do entorpecente e indicou o local da negociação (ID n.º 10675845932, pág. 9). Essas declarações não permanecem isoladas no conjunto probatório. Ao contrário, encontram plena correspondência com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, os quais relataram terem monitorado previamente a residência, observado a breve aproximação de Rogério ao imóvel, realizado sua abordagem imediatamente após deixar o local e apreendido, em seu poder, cinco pedras de crack. Da mesma forma, a existência do comprovante de transferência bancária em favor do acusado constitui elemento objetivo que reforça a verossimilhança da narrativa apresentada durante a investigação. É certo que Rogério não foi ouvido em juízo, circunstância que impede que suas declarações, isoladamente consideradas, sirvam de fundamento para um decreto condenatório. Todavia, o art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização dos elementos informativos colhidos durante a investigação, mas apenas impede que a condenação se fundamente exclusivamente neles. Assim, quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, tais elementos podem ser legitimamente valorados pelo magistrado na formação de seu convencimento. A consideração das declarações extrajudiciais de Rogério, portanto, não viola o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto não constituem fundamento autônomo da condenação, mas elemento de confirmação das provas judicializadas, as quais, por si próprias, já se mostram suficientes para demonstrar a autoria delitiva. Ademais, não merece acolhimento a alegação defensiva de que a divergência entre o pagamento de R$ 50,00 em espécie, mencionado pelo policial Geovane Albernaz Amador, e a transferência via PIX no valor de R$ 60,00 constante dos autos comprometeria a credibilidade da prova produzida. A inconsistência apontada diz respeito a aspecto secundário da dinâmica delitiva e não possui aptidão para infirmar a robustez do conjunto probatório. É natural que, entre a data dos fatos e a realização da audiência de instrução, ocorram imprecisões de memória quanto a circunstâncias periféricas, especialmente em relação ao valor exato ou à forma de pagamento empregada em negociação ocorrida muitos meses antes. Pequenas divergências dessa natureza não comprometem a credibilidade da prova oral e podem, inclusive, evidenciar a espontaneidade dos depoimentos, por demonstrarem a inexistência de relatos previamente ajustados. O núcleo essencial da imputação permaneceu absolutamente íntegro ao longo de toda a instrução. Ambos os policiais confirmaram que Rogério foi abordado imediatamente após deixar a residência do acusado, trazendo consigo cinco pedras de crack recém-adquiridas e indicando aquele imóvel como o local da compra. Além disso, consta dos autos comprovante de transferência bancária via PIX realizada por Rogério em favor de César Augusto Vitória na mesma data dos fatos, circunstância objetiva que evidencia a existência de relação financeira entre ambos e reforça, ainda mais, a versão acusatória. Desse modo, eventual divergência quanto ao valor exato ou à modalidade do pagamento não possui relevância suficiente para comprometer a credibilidade da prova produzida, por não atingir qualquer elemento essencial da imputação. Por fim, as declarações prestadas por Gleidson Ferreira Silva e pelo próprio acusado permaneceram isoladas no conjunto probatório. A narrativa apresentada por ambos não encontra amparo em qualquer elemento objetivo produzido sob o crivo do contraditório e mostra-se frontalmente incompatível com a sucessão dos fatos demonstrada pela prova judicializada. Ao contrário, o monitoramento prévio da residência; a intensa movimentação observada no local; a abordagem de Rogério imediatamente após deixar o imóvel portando cinco pedras de crack; a indicação do acusado como fornecedor da droga; a existência de comprovante de transferência bancária em favor de César; a fuga empreendida quando da chegada da Polícia Militar; a apreensão, na residência utilizada pelo acusado, de porções de entorpecentes, balança de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento e numerário em espécie; bem como a localização de expressiva quantidade de crack pronta para comercialização no imóvel vizinho formam um conjunto probatório harmônico, coerente e reciprocamente corroborativo. Nesse contexto, as versões de que o acusado seria mero usuário, de que apenas intermediava a aquisição de drogas para terceiros ou de que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo compartilhado mostram-se destituídas de plausibilidade e incapazes de instaurar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Ao revés, o acervo probatório demonstra, de forma segura, que César Augusto Vitória mantinha em depósito e comercializava substâncias entorpecentes, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação do réu César Augusto Vitória pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atenuantes e agravantes Reconheço, em favor do réu César Augusto Vitória a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora não tenha admitido a prática do tráfico de drogas, o acusado confessou que guardava e mantinha em depósito parte do entorpecentes apreendidos, sustentando, contudo, que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 630. Contudo, considerando que a confissão não foi integral em relação ao fato delituoso descrito na denúncia, mas limitada à posse de parte do entorpecente, acompanhada da negativa quanto à finalidade mercantil da substância, reputo proporcional que a incidência da circunstância atenuante se opere em menor intensidade, razão será aplicada a redução na fração de 1/10 (um décimo). Por outro lado, embora a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID n.º 10721838169) não registre condenação transitada em julgado apta, em princípio, a caracterizar a reincidência, verificou-se, em consulta realizada nesta data ao sistema PJe, mediante pesquisa pelo CPF do acusado, a existência de condenação definitiva no Processo n.º 3500013-15.2025.8.13.0344. Constatou-se que a sentença condenatória foi submetida a recurso de apelação, tendo sido integralmente mantida pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual transitou em julgado em 06/02/2026, conforme acórdão (ID n.º 10640756186) e certidão de trânsito em julgado (ID n.º 10640756185), constantes dos autos n.º 3500013-15.2025.8.13.0344. Considerando que os fatos apurados nestes autos foram praticados em 01/05/2026, portanto em data posterior ao trânsito em julgado da condenação anteriormente mencionada, resta configurada a reincidência do acusado, nos termos do art. 63 do Código Penal. Assim, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a qual será considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição serem reconhecidas. Noutra banda, a defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a incidência da minorante. Na hipótese dos autos, conforme fundamentado alhures, o acusado ostenta a condição de reincidente, circunstância devidamente comprovada pela condenação definitiva proferida no Processo n.º 3500013-15.2025.8.13.0344, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/03/2026, em data anterior aos fatos ora julgados. A reincidência, por si só, revela o não preenchimento de requisito objetivo indispensável à incidência do chamado tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar a benesse legal. Desse modo, mostra-se inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, independentemente da análise dos demais requisitos legais. Diante disso, rejeito o pedido defensivo e afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal O acusado César Augusto Vitória foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, in verbis: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo APFD (ID n.º 10675845932), boletim de ocorrência (ID n.º 10675845933), auto de apreensão (ID n.º 10675845937), termo de restituição (ID n.º 10675845938), boletim de ocorrência de furto (ID n.º 10675845941), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria delitiva, de igual modo, restou incontroversa e recai de forma segura sobre o réu. A vítima Jorge Felipe dos Santos, ouvida em juízo, relatou, de forma firme e coerente, que sua residência foi arrombada durante a madrugada, ocasião em que foram subtraídos, dentre outros bens, uma televisão e um botijão de gás. Narrou que, dias após o fato, foi contatado pela autoridade policial, que lhe informou acerca da localização de uma televisão possivelmente pertencente a ele. Compareceu à Delegacia de Polícia munido da nota fiscal do aparelho e, sem qualquer hesitação, reconheceu o bem como sendo de sua propriedade, o qual posteriormente lhe foi restituído. Por fim, declarou que na Delegacia lhe foi informado que a televisão estava com o acusado César. A narrativa da vítima encontra integral respaldo nos depoimentos dos policiais militares Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria e Geovane Albernaz Amador. Leopholdo esclareceu que, durante as diligências realizadas na residência do acusado, por ocasião da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, foi localizada uma televisão cuja procedência despertou suspeitas. Após consulta aos registros policiais, verificou-se que o aparelho correspondia ao bem subtraído no furto noticiado pela vítima Jorge. Em seguida, esta foi contatada, compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu, de forma segura, a televisão como sendo de sua propriedade. Acrescentou, ainda, que, segundo sua experiência profissional, é recorrente que usuários de drogas entreguem objetos provenientes de furtos em pontos de comercialização de entorpecentes como forma de pagamento pelas substâncias ilícitas, prática frequentemente constatada em ocorrências envolvendo o tráfico de drogas. No mesmo sentido, Geovane Albernaz Amador confirmou que a televisão foi apreendida na residência do acusado e que, após consulta ao sistema policial, foi localizada a vítima do furto, a qual reconheceu prontamente o aparelho como sendo de sua propriedade, informando que o bem havia sido subtraído poucos dias antes. Os relatos dos agentes públicos mostram-se lineares, coerentes e convergentes, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova plenamente idôneo e apto a embasar decreto condenatório, sobretudo quando harmônicos entre si, coerentes com os demais elementos probatórios e desprovidos de qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal na condenação do acusado, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Por outro lado, o acusado César Augusto Vitória, em interrogatório judicial, optou por não apresentar qualquer esclarecimento acerca da televisão apreendida em sua residência, limitando-se a permanecer silente quanto à origem do bem e às circunstâncias em que passou a detê-lo. Esse dado assume especial relevância diante do conjunto probatório produzido. Embora o exercício do direito ao silêncio não possa ser interpretado em prejuízo da defesa, a completa ausência de qualquer explicação plausível para a posse de bem cuja origem criminosa restou comprovada impede a formação de hipótese alternativa minimamente verossímil capaz de afastar as conclusões extraídas da prova produzida pela acusação. Com efeito, o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal exige que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte coisa que sabe ser produto de crime. Trata-se de delito acessório ou parasitário, cuja configuração pressupõe apenas a existência de uma infração penal antecedente da qual provenha a coisa, sendo desnecessária a identificação, processamento ou condenação do autor do crime patrimonial antecedente. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a televisão localizada na residência do acusado era produto de furto, circunstância evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID n.º 10675845941), pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima e pela posterior restituição do bem (ID n.º 10675845938). Quanto ao elemento subjetivo, é cediço que a ciência da origem ilícita da coisa dificilmente será demonstrada mediante prova direta, razão pela qual sua comprovação pode decorrer das circunstâncias objetivas do caso concreto, aferidas segundo as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova. Na hipótese dos autos, a conclusão de que o acusado tinha conhecimento da origem criminosa da televisão decorre de um conjunto consistente de circunstâncias convergentes: (i) o bem foi localizado poucos dias após o furto; (ii) encontrava-se no interior da residência do acusado; (iii) o réu não apresentou qualquer explicação lícita para a posse do objeto; e (iv) a apreensão ocorreu em imóvel utilizado para a prática do tráfico de drogas, contexto em que, segundo os relatos firmes e coerentes dos policiais militares, é recorrente a utilização de objetos furtados como moeda de troca para aquisição de entorpecentes. Tais elementos, apreciados de forma conjunta, afastam qualquer hipótese de posse de boa-fé e evidenciam que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita da res. Não se está diante de mera presunção fundada exclusivamente na posse da coisa furtada, mas de conclusão extraída de um conjunto probatório sólido, harmônico e convergente, apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo exigido pelo tipo penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação do réu César Augusto Vitória pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, embora a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID n.º 10721838169) não registre condenação transitada em julgado apta, em princípio, a caracterizar a reincidência, verificou-se, em consulta realizada nesta data ao sistema PJe, mediante pesquisa pelo CPF do acusado, a existência de condenação definitiva no Processo n.º 3500013-15.2025.8.13.0344. Constatou-se que a sentença condenatória foi submetida a recurso de apelação, tendo sido integralmente mantida pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual transitou em julgado em 06/02/2026, conforme acórdão (ID n.º 10640756186) e certidão de trânsito em julgado (ID n.º 10640756185), constantes dos autos n.º 3500013-15.2025.8.13.0344. Considerando que os fatos apurados nestes autos foram praticados em 01/05/2026, portanto em data posterior ao trânsito em julgado da condenação anteriormente mencionada, resta configurada a reincidência do acusado, nos termos do art. 63 do Código Penal. Assim, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a qual será considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas. Do concurso material de crimes No caso em apreço, restou comprovado que o réu César Augusto Vitória praticou os delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 180, caput, do Código Penal. As infrações decorrem de condutas autônomas e materialmente independentes, praticadas mediante ações distintas e voltadas à ofensa de bens jurídicos diversos. Com efeito, o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública, ao passo que o crime de receptação visa proteger o patrimônio, bem como a administração da justiça na repressão aos crimes patrimoniais, impedindo a circulação e o proveito econômico de bens provenientes de infração penal. Embora os delitos tenham sido constatados no mesmo contexto fático, cada um deles possui elementos objetivos e subjetivos próprios, consumando-se mediante condutas independentes e lesionando bens jurídicos distintos. O fato de os objetos provenientes de furto e as substâncias entorpecentes terem sido localizados na mesma diligência policial não desnatura a autonomia das condutas, inexistindo relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção apta a justificar a absorção de um delito pelo outro. Configura-se, assim, a hipótese prevista no artigo 69 do Código Penal, segundo o qual: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido." Dessa forma, reconheço a ocorrência de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e receptação (art. 180 do CP), impondo-se a aplicação cumulativa das penas fixadas para cada um deles, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA, já qualificado nos autos (ID n.º 10680353337), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, ambos com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico ilícito de drogas é de reclusão de 5 a 15 anos, e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 10 (dez) anos e 1.000 dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 125 dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: o réu ostenta condenação penal transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência, conforme fundamentação exposta alhures. Todavia, deixo de valorar negativamente essa condenação a título de maus antecedentes nesta primeira fase da dosimetria, porquanto ela será considerada na segunda fase, como agravante da reincidência, a fim de evitar o bis in idem, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares do crime que praticou. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Natureza da droga: A substância apreendida consiste em 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, que submetidas a exame pericial se comportaram como cocaína (IDs n.º 10675845961, 10675845962, 10700722627 e 10700720998), além de uma porção de cocaína em pó (IDs n.º 10675845963 e 10700766963). Trata-se de entorpecentes de elevada nocividade, reconhecido por seu intenso poder viciante e pelo elevado potencial de causar rápida dependência física e psíquica, circunstâncias que acentuam significativamente sua lesividade à saúde pública. Em razão de sua elevada capacidade de disseminar graves danos individuais e coletivos, a natureza da droga revela maior gravidade concreta da conduta, justificando, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a valoração negativa da circunstância e a consequente exasperação da pena-base. Quantidade da droga: não se revela expressiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que UMA é desfavorável ao réu, e adotando o critério de 1/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), bem como presente a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), conforme anteriormente fundamentado. Diante disso, reconheço a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, promovendo o aumento de 1/15, ficando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Desse modo, condeno o réu CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e do fato de o réu ser reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, c/c artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada é superior ao limite legal e o réu é reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, é incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade fixada excede o limite legal para a concessão do benefício, além de o réu ser reincidente em crime doloso. Da indenização mínima O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral coletivo no âmbito penal não é automática, exigindo, além de pedido expresso, instrução probatória específica apta a demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado, sendo afastada a presunção do dano. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)" (Grifei) No caso concreto, inexistindo prova específica e autônoma de efetivo dano moral coletivo, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: o réu ostenta condenação penal transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência, conforme fundamentação exposta alhures. Todavia, deixo de valorar negativamente essa condenação a título de maus antecedentes nesta primeira fase da dosimetria, porquanto ela será considerada na segunda fase, como agravante da reincidência, a fim de evitar o bis in idem, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social do acusado, para a qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, etc., deve tal circunstância judicial ser analisada favoravelmente ao acusado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: foram normais à espécie, não tendo o que ser valorado negativamente. Comportamento da vítima: em nada influenciou a prática do crime. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que NENHUMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Contudo, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme fundamentação alhures. Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Desse modo, condeno o réu CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e do fato de o réu ser reincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, c/c artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, é incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso. Da indenização mínima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto não restou demonstrada a existência de prejuízo material suportado pela vítima. Com efeito, consta dos autos que a televisão subtraída foi restituída ao ofendido, sem quaisquer avarias, circunstância que afasta a ocorrência de dano patrimonial indenizável. Nessas condições, inexistindo prejuízo economicamente aferível, mostra-se inviável a fixação de indenização mínima na esfera penal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a restituição integral dos bens, sem danos, impede a fixação de reparação mínima. "APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELA ESCALADA - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO, PORÉM, PELA PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS IMEDIATAMENTE APÓS O SEU APODERAMENTO - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Prescinde-se do exame pericial para a constatação da qualificadora da escalada desde que suprido o mesmo por outros meios de prova. 2- É de se reconhecer a tentativa quando, imediatamente após o apoderamento dos bens, fora o apelante abordado e os objetos furtados, recuperados. 3- Estando o iter criminis percorrido pelo réu muito próximo do fim, mostra-se devida a fixação da fração redutora mínima 4- Se inexistentes provas suficientes a atestar que o apelado rompera obstáculo para subtrair os bens, inviável o reconhecimento da qualificadora em referência. 5- Não se há falar em fixação de indenização por danos materiais se os bens furtados da vítima foram a ela restituídos, sem avarias, inexistindo, pois, prejuízo a ser contabilizado. V.V. No crime de furto, a consumação se dá no exato instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, por consequência, à posse do agente, mesmo que por pouco tempo e, ainda que esse não detenha a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.520341-9/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)" (Grifei). Do concurso material de crimes No caso em análise, verifica-se que o réu César Augusto Vitória praticou duas condutas delituosas autônomas, tipificadas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 180, caput, do Código Penal. Reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, impõe-se a aplicação cumulativa das penas anteriormente fixadas. Ressalte-se que ambos os delitos são punidos com pena privativa de liberdade de reclusão. Assim, procede-se à somatória das reprimendas. Para o delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), foi fixada a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa Quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), a pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Realizada a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, chega-se ao total de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Dessa forma, concretizo a PENA DEFINITIVA do réu CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA EM 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 677 (SEISCENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e do fato de o réu ser reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, c/c artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I e II, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado e da reincidência do réu. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada excede o limite legal para a concessão do benefício e o réu ser reincidente. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre ao Juízo deliberar acerca da manutenção ou revogação da custódia cautelar e da possibilidade de o réu recorrer em liberdade. No caso concreto, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica apta a modificar a situação processual do acusado, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. Acresce que a pena privativa de liberdade imposta e o regime inicial fechado fixado para seu cumprimento reforçam a inadequação da revogação da custódia cautelar neste momento processual, inexistindo circunstância superveniente que justifique a concessão do direito de recorrer em liberdade. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CÉSAR AUGUSTO VITÓRIA e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado até ulterior deliberação do juízo ou eventual deliberação em sentido diverso por instância superior. Expeça-se, com urgência, guia de execução provisória e proceda-se à inclusão no SEEU. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão constante do ID n.º 10675845937, foram apreendidos os seguintes objetos: 1 (uma) porção de cocaína em pó; 5 (cinco) pedras de crack embaladas em um saco transparente; 1 (uma) balança de precisão na cor prata, em pleno funcionamento, com resquícios de entorpecentes; diversos saquinhos transparentes utilizados para embalar substâncias entorpecentes; 1 (um) telefone celular, marca Samsung, cor branca, com a tela danificada; R$ 385,00. Em relação aos entorpecentes apreendidos, determino a incineração/destruição, com posterior juntada da devida comprovação aos autos. Quanto ao aparelho celular, marca Samsung, cor branca, com a tela danificada, de propriedade do réu, determino a destruição, ante a ausência de comprovação de origem lícita, nos termos do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. No tocante ao valor apreendido R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), decreto a perda em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que não restou comprovada a origem lícita, presumindo ser oriundo do tráfico de drogas. Em relação a balança de precisão e aos saquinhos transparentes, determino a destruição, consoante dispõe o Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior comprovação nos autos. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, a vítima, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva dos sentenciados e as incluam no SEEU; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da droga apreendida e a contraprova, caso ainda não tenha sido tomada tal providência, com posterior juntada aos autos do competente termo de incineração; f) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da balança de precisão, bem como dos saquinhos transparentes e do aparelho celular, com a posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição; e g) Decreto a perda dos valores apreendidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por ser oriundo do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama