5002514-02.2026.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002514-02.2026.4.03.6112 REQUERENTE: ELAINE DOZOLINA DALL ASTRA PICOLI REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por ELAINE DOZOLINA DALL ASTRA PICOLI, referente a 03 (três) caixas de papelão fechadas contendo produtos cosméticos diversos. Os bens foram apreendidos em 30 de setembro de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual no bojo da investigação que deu origem ao Inquérito Policial nº 5002512-32.2026.4.03.6112. A requerente sustenta, em síntese, que é a legítima proprietária dos produtos, adquiridos para revenda em sua atividade como Microempreendedora Individual (MEI). Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o Certificado da Condição de MEI e diversas notas fiscais que atestam a origem lícita das mercadorias (id 593705299). Com vistas, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (id 594489997). O Parquet fundamenta sua oposição na ausência de perícia ou auto de infração que comprove a correspondência entre os produtos apreendidos e os documentos fiscais apresentados, especialmente considerando o contexto da apreensão, que envolve a investigação de crimes relacionados à importação e comercialização de produtos eletrônicos estrangeiros sem a devida documentação. É a síntese do necessário. Decido. A apreensão de coisas no processo penal é regida pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o art. 118, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 permite a restituição quando não houver dúvida sobre o direito do reclamante e o bem não interesse mais ao processo. No caso em tela, a requerente logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, a propriedade e a origem lícita dos bens. A documentação acostada aos autos (id 593705299) evidencia que ela atua regularmente no comércio varejista de cosméticos, sendo as notas fiscais de compra compatíveis com o material apreendido (três caixas de cosméticos diversos). A oposição do Ministério Público Federal, embora pautada na necessária cautela que o caso exige, não se sustenta diante das particularidades dos autos. A ausência de um laudo pericial ou auto de infração específico para os cosméticos, longe de militar contra a requerente, reforça a tese de que tais produtos não guardam relação com a atividade criminosa investigada. Ora, a apreensão ocorreu em 30/09/2025. Desde então, não há nos autos qualquer indício de que as autoridades policiais ou o próprio Ministério Público tenham vislumbrado qualquer ilicitude nos cosméticos, como falsificação, descaminho ou violação de normas sanitárias. A investigação principal, conforme relatado pelo próprio MPF, versa sobre a comercialização de aparelhos celulares de origem estrangeira, objeto manifestamente distinto dos bens cuja restituição se pleiteia. Ademais, é de crucial importância notar que a matéria já foi submetida à apreciação da Justiça Estadual, antes da remessa dos autos a esta esfera Federal. Naquela oportunidade, o Juízo da Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP, em decisão datada de 12/12/2025, já havia deferido a restituição dos mesmíssimos bens (id 593705299, págs. 41-42). Tal decisão foi proferida após manifestações favoráveis tanto da Autoridade Policial quanto do Ministério Público Estadual, que, à época, concordaram que os cosméticos não interessavam à persecução penal. Transcrevo trecho da referida decisão estadual, citada pelo MPF em sua manifestação: “(...) o procedimento investigatório em comento tem por escopo inicial a apuração de delitos relacionados a suprimentos para impressoras, ao passo que os objetos apreendidos e aqui em discussão dizem respeito a cosméticos diversos, não parecendo, portanto, que a sua apreensão interesse à investigação. (...) Desta feita, considerando que a requerente apresentou documentos que se mostram compatíveis com a sua alegação, e que tanto a autoridade policial, quanto o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.” A mudança de competência para a Justiça Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a análise fática já realizada pelo juízo originário, que estava mais próximo dos acontecimentos no momento da apreensão. A ausência de um auto de infração, neste contexto, corrobora a conclusão de que os bens são lícitos e não constituem produto ou instrumento de crime. Portanto, diante da robusta prova documental sobre a propriedade e origem lícita dos bens, da existência de prévia decisão judicial favorável à restituição e da ausência de qualquer indício concreto de que os cosméticos interessem à investigação dos crimes apurados no inquérito principal, a manutenção da apreensão configura ônus desproporcional à requerente, especialmente por se tratar de produtos perecíveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por ELAINE DOZOLINA DALL ASTRA PICOLI e, por conseguinte, determino a restituição das 03 (três) caixas de papelão fechadas contendo produtos cosméticos diversos, apreendidas no âmbito do Inquérito Policial nº 5002512-32.2026.4.03.6112. Expeça-se o competente ofício à autoridade policial para cumprimento desta decisão. Intimem-se a requerente e o Ministério Público Federal. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE DOZOLINA DALL ASTRA PICOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE AMABILI ANDRIOLI
OAB: 100824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002514-02.2026.4.03.6112 REQUERENTE: ELAINE DOZOLINA DALL ASTRA PICOLI REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por ELAINE DOZOLINA DALL ASTRA PICOLI, referente a 03 (três) caixas de papelão fechadas contendo produtos cosméticos diversos. Os bens foram apreendidos em 30 de setembro de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual no bojo da investigação que deu origem ao Inquérito Policial nº 5002512-32.2026.4.03.6112. A requerente sustenta, em síntese, que é a legítima proprietária dos produtos, adquiridos para revenda em sua atividade como Microempreendedora Individual (MEI). Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o Certificado da Condição de MEI e diversas notas fiscais que atestam a origem lícita das mercadorias (id 593705299). Com vistas, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (id 594489997). O Parquet fundamenta sua oposição na ausência de perícia ou auto de infração que comprove a correspondência entre os produtos apreendidos e os documentos fiscais apresentados, especialmente considerando o contexto da apreensão, que envolve a investigação de crimes relacionados à importação e comercialização de produtos eletrônicos estrangeiros sem a devida documentação. É a síntese do necessário. Decido. A apreensão de coisas no processo penal é regida pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o art. 118, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 permite a restituição quando não houver dúvida sobre o direito do reclamante e o bem não interesse mais ao processo. No caso em tela, a requerente logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, a propriedade e a origem lícita dos bens. A documentação acostada aos autos (id 593705299) evidencia que ela atua regularmente no comércio varejista de cosméticos, sendo as notas fiscais de compra compatíveis com o material apreendido (três caixas de cosméticos diversos). A oposição do Ministério Público Federal, embora pautada na necessária cautela que o caso exige, não se sustenta diante das particularidades dos autos. A ausência de um laudo pericial ou auto de infração específico para os cosméticos, longe de militar contra a requerente, reforça a tese de que tais produtos não guardam relação com a atividade criminosa investigada. Ora, a apreensão ocorreu em 30/09/2025. Desde então, não há nos autos qualquer indício de que as autoridades policiais ou o próprio Ministério Público tenham vislumbrado qualquer ilicitude nos cosméticos, como falsificação, descaminho ou violação de normas sanitárias. A investigação principal, conforme relatado pelo próprio MPF, versa sobre a comercialização de aparelhos celulares de origem estrangeira, objeto manifestamente distinto dos bens cuja restituição se pleiteia. Ademais, é de crucial importância notar que a matéria já foi submetida à apreciação da Justiça Estadual, antes da remessa dos autos a esta esfera Federal. Naquela oportunidade, o Juízo da Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP, em decisão datada de 12/12/2025, já havia deferido a restituição dos mesmíssimos bens (id 593705299, págs. 41-42). Tal decisão foi proferida após manifestações favoráveis tanto da Autoridade Policial quanto do Ministério Público Estadual, que, à época, concordaram que os cosméticos não interessavam à persecução penal. Transcrevo trecho da referida decisão estadual, citada pelo MPF em sua manifestação: “(...) o procedimento investigatório em comento tem por escopo inicial a apuração de delitos relacionados a suprimentos para impressoras, ao passo que os objetos apreendidos e aqui em discussão dizem respeito a cosméticos diversos, não parecendo, portanto, que a sua apreensão interesse à investigação. (...) Desta feita, considerando que a requerente apresentou documentos que se mostram compatíveis com a sua alegação, e que tanto a autoridade policial, quanto o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.” A mudança de competência para a Justiça Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a análise fática já realizada pelo juízo originário, que estava mais próximo dos acontecimentos no momento da apreensão. A ausência de um auto de infração, neste contexto, corrobora a conclusão de que os bens são lícitos e não constituem produto ou instrumento de crime. Portanto, diante da robusta prova documental sobre a propriedade e origem lícita dos bens, da existência de prévia decisão judicial favorável à restituição e da ausência de qualquer indício concreto de que os cosméticos interessem à investigação dos crimes apurados no inquérito principal, a manutenção da apreensão configura ônus desproporcional à requerente, especialmente por se tratar de produtos perecíveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por ELAINE DOZOLINA DALL ASTRA PICOLI e, por conseguinte, determino a restituição das 03 (três) caixas de papelão fechadas contendo produtos cosméticos diversos, apreendidas no âmbito do Inquérito Policial nº 5002512-32.2026.4.03.6112. Expeça-se o competente ofício à autoridade policial para cumprimento desta decisão. Intimem-se a requerente e o Ministério Público Federal. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de julho de 2026.