Detalhe do processo

5002513-75.2025.8.21.0111

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Mostardas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002513-75.2025.8.21.0111/RS AUTOR : JACI REGINA DA LUZ PEDREIRA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por Jaci Regina da Luz Pedreira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , autuada em 23/12/2025 (Evento 1, INIC1). A autora narrou que é aposentada e percebe benefício previdenciário nº 1458020760, tendo constatado descontos mensais indevidos no valor de R$ 51,89 sob a rubrica de empréstimo/cartão de benefício (contrato nº 51594235), operação que afirmou jamais ter contratado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos; a concessão de gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade e inexistência da contratação; a repetição em dobro dos valores descontados; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1, páginas 6 e 7). Juntou procuração, declarações, extratos do INSS e documento de identidade (Evento 1, PROC2 a RG7). No Evento 4 (DESPADEC1), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos no prazo de 10 dias e determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a emenda da petição inicial (Evento 18, PET1) para incluir no polo passivo a cessionária do crédito, Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios , representada por sua administradora Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acostando termo de cessão (Evento 18, COMP2). A demandada Facta Financeira S.A. e a cessionária Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentaram petição informando o cumprimento da tutela de urgência e regularizando representação processual (Evento 19, PET1 a PROC10). Em seguida, os réus apresentaram contestação conjunta no Evento 21 (CONT1). Arguiram, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da ré Facta Financeira S.A. diante da cessão do crédito ao Fundo de Investimento, pleiteando sua substituição processual na forma dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil; b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, sustentaram a validade e higidez da contratação digital do Cartão Consignado de Benefício nº 51594235, formalizada em 26/07/2022 com biometria facial ( selfie ), geolocalização e envio de documentos; a disponibilização do montante de R$ 1.515,94 em conta bancária de titularidade da autora em 22/09/2022; a incidência do instituto da supressio em razão do ajuizamento da ação após longo lapso temporal do início dos descontos; a ausência de dano moral indenizável; e a impossibilidade de repetição em dobro. Juntaram demonstrativo da dívida, dossiê de contratação eletrônica, comprovante de transferência bancária e termos de cessão (Evento 21, ANEXO2 a ANEXO9). A autora apresentou réplica no Evento 26 (RÉPLICA1), refutando as preliminares, impugnando expressamente a integridade da contratação eletrônica, dos metadados e da fotografia biométrica juntada, por se tratarem de documentos unilaterais, requerendo a produção de prova pericial técnica digital e biométrica. Instadas as partes a especificarem e justificarem as provas pretendidas (Evento 28, DESPADEC1), a autora reiterou o requerimento de produção de perícia digital sobre a alegada contratação eletrônica (Evento 33, PET1), enquanto as demandadas informaram não terem outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado do mérito e o cadastramento exclusivo de seus procuradores (Evento 34, PET1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora e deliberação probatória (Evento 35). Decido. 1. Da Legitimidade Passiva e da Emenda da Petição Inicial. A ré Facta Financeira S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que cedeu a totalidade dos direitos creditórios oriundos da operação ao fundo Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Evento 21, CONT1). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento que concorreram para a introdução do serviço no mercado e a causação do suposto evento danoso, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Facta Financeira S.A. foi a instituição financeira originadora do contrato questionado e cedente dos créditos ao Fundo corresponsável, mantendo ingerência direta na cobrança e operacionalização do negócio, inclusive atuando como agente de cobrança extraordinária conforme previsto no regulamento do próprio fundo (Evento 19, ESTATUTO9). Destarte, eventual cessão de crédito não elide a responsabilidade civil da instituição originadora perante o consumidor. Por outro lado, tendo a autora postulado expressamente a emenda da petição inicial para inclusão da cessionária Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo passivo (Evento 18, PET1), e havendo o comparecimento espontâneo de ambas as partes com defesa conjunta de mérito (Evento 21, CONT1), acolhe-se a emenda para determinar a manutenção de ambas as demandadas no polo passivo, em regime de litisconsórcio passivo facultativo ulterior regularizado. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. Os demandados impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (Evento 21, CONT1). Sem razão, contudo. A parte autora é pessoa física, pescadora e aufere benefício previdenciário de valor modesto, conforme demonstrado no extrato do INSS (Evento 1, EXTR5 e EXTR6), enquadrando-se na presunção de hipossuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os impugnantes não apresentaram qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira da autora ou comprovar patrimônio incompatível com o benefício, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação e mantém-se integralmente o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da Tese Prejudicial de Supressio . Os réus sustentaram a configuração da supressio , alegando que o transcurso de tempo entre o início dos descontos (2022) e a propositura da demanda (2025) gerou legítima expectativa de validade do negócio (Evento 21, CONT1). Ocorre que, em se tratando de discussão sobre a própria existência e validade do consentimento em contrato de consumo com descontos mensais em benefício previdenciário, o mero decurso do tempo não convalida negócio jurídico eventualmente nulo ou inexistente por fraude. Além disso, a pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de defeito na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), que não se esgotou no caso concreto. Assim, afasta-se a tese prejudicial suscitada. 4. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e da Deliberação Probatória. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos : a) a existência, higidez e autenticidade da manifestação de vontade da autora na contratação eletrônica nº 51594235; b) a efetiva autoria e correspondência da biometria facial constante do dossiê digital com a identidade da autora; c) a regularidade da disponibilização do crédito na conta bancária da autora e sua efetiva utilização voluntária; d) a configuração e a extensão dos danos materiais e morais alegados. No tocante à prova, a autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação eletrônica e a autoria dos registros digitais apresentados pelos réus (Evento 26 e Evento 33), pugnando pela realização de perícia técnica digital. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento no sentido de que incumbe à parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada o ônus da prova quanto à veracidade da contratação, inclusive mediante a realização de perícia. Tal orientação decorre da imposição legal do art. 429, II, do CPC, de modo que a parte responsável pela juntada do documento suporte o ônus probatório correspondente. Assim, considerando que o documento objeto da perícia foi produzido pelas rés e estas não são beneficiárias da gratuidade da justiça, incumbe a elas o adiantamento e o pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, mostra-se pertinente e necessária a realização de perícia técnica em informática e documentoscopia digital , a ser conduzida pelo perito informata ora cadastrado nos autos ( CLEZIO FREDI PETERMANN ), a fim de periciar o processo de formalização eletrônica, a integridade dos metadados, a trilha de auditoria e o reconhecimento da biometria facial acostada aos autos. As questões de mérito estrito, tais como a ocorrência e extensão do dano moral e a repetição de indébito simples ou em dobro, dependem diretamente do resultado da instrução técnica e serão resolvidas por ocasião do julgamento definitivo em sentença. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Facta Financeira S.A.. b) ACOLHO a emenda da petição inicial (Evento 18) e DECLARO integrado o polo passivo com a inclusão de Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, figurando ambas as demandadas em litisconsórcio passivo, DETERMINANDO que a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação e inclusão da ré no sistema eproc. c) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e RATIFICO a concessão do benefício à autora. d) REJEITO a prejudicial fundada na teoria da supressio. e) DECLARO saneado o processo nos termos do art. 357 do CPC e DEFIRO a produção de prova pericial técnica digital. f) NOMEIO como perito do Juízo o Sr. CLEZIO FREDI PETERMANN (Informata). g) RECONHEÇO que os honorários periciais devem ser suportados pelas rés, que produziram o documento cuja autenticidade foi impugnada, competindo-lhes o respectivo adiantamento. h) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. i) INTIME-SE eletronicamente o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, aceitando-o, apresente sua proposta de honorários periciais, indicando a data prevista para início dos trabalhos. j) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as demandadas para manifestação e depósito do valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. k) Homologada a proposta e efetuado o adiantamento, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo. l) DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação no sistema eproc do polo passivo e ao cadastramento dos procuradores constituídos pelos réus no Evento 19 e Evento 21 (Dr. Marco Otávio Bottino Júnior, OAB/SP 221.079, e Dr. Gastão Meirelles Pereira, OAB/SP 130.203), para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seus nomes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JACI REGINA DA LUZ PEDREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR

OAB: 221079/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDINEI SOUZA MACHADO

OAB: 69667/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002513-75.2025.8.21.0111/RS AUTOR : JACI REGINA DA LUZ PEDREIRA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por Jaci Regina da Luz Pedreira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , autuada em 23/12/2025 (Evento 1, INIC1). A autora narrou que é aposentada e percebe benefício previdenciário nº 1458020760, tendo constatado descontos mensais indevidos no valor de R$ 51,89 sob a rubrica de empréstimo/cartão de benefício (contrato nº 51594235), operação que afirmou jamais ter contratado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos; a concessão de gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade e inexistência da contratação; a repetição em dobro dos valores descontados; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1, páginas 6 e 7). Juntou procuração, declarações, extratos do INSS e documento de identidade (Evento 1, PROC2 a RG7). No Evento 4 (DESPADEC1), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos no prazo de 10 dias e determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a emenda da petição inicial (Evento 18, PET1) para incluir no polo passivo a cessionária do crédito, Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios , representada por sua administradora Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acostando termo de cessão (Evento 18, COMP2). A demandada Facta Financeira S.A. e a cessionária Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentaram petição informando o cumprimento da tutela de urgência e regularizando representação processual (Evento 19, PET1 a PROC10). Em seguida, os réus apresentaram contestação conjunta no Evento 21 (CONT1). Arguiram, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da ré Facta Financeira S.A. diante da cessão do crédito ao Fundo de Investimento, pleiteando sua substituição processual na forma dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil; b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, sustentaram a validade e higidez da contratação digital do Cartão Consignado de Benefício nº 51594235, formalizada em 26/07/2022 com biometria facial ( selfie ), geolocalização e envio de documentos; a disponibilização do montante de R$ 1.515,94 em conta bancária de titularidade da autora em 22/09/2022; a incidência do instituto da supressio em razão do ajuizamento da ação após longo lapso temporal do início dos descontos; a ausência de dano moral indenizável; e a impossibilidade de repetição em dobro. Juntaram demonstrativo da dívida, dossiê de contratação eletrônica, comprovante de transferência bancária e termos de cessão (Evento 21, ANEXO2 a ANEXO9). A autora apresentou réplica no Evento 26 (RÉPLICA1), refutando as preliminares, impugnando expressamente a integridade da contratação eletrônica, dos metadados e da fotografia biométrica juntada, por se tratarem de documentos unilaterais, requerendo a produção de prova pericial técnica digital e biométrica. Instadas as partes a especificarem e justificarem as provas pretendidas (Evento 28, DESPADEC1), a autora reiterou o requerimento de produção de perícia digital sobre a alegada contratação eletrônica (Evento 33, PET1), enquanto as demandadas informaram não terem outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado do mérito e o cadastramento exclusivo de seus procuradores (Evento 34, PET1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora e deliberação probatória (Evento 35). Decido. 1. Da Legitimidade Passiva e da Emenda da Petição Inicial. A ré Facta Financeira S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que cedeu a totalidade dos direitos creditórios oriundos da operação ao fundo Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Evento 21, CONT1). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento que concorreram para a introdução do serviço no mercado e a causação do suposto evento danoso, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Facta Financeira S.A. foi a instituição financeira originadora do contrato questionado e cedente dos créditos ao Fundo corresponsável, mantendo ingerência direta na cobrança e operacionalização do negócio, inclusive atuando como agente de cobrança extraordinária conforme previsto no regulamento do próprio fundo (Evento 19, ESTATUTO9). Destarte, eventual cessão de crédito não elide a responsabilidade civil da instituição originadora perante o consumidor. Por outro lado, tendo a autora postulado expressamente a emenda da petição inicial para inclusão da cessionária Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo passivo (Evento 18, PET1), e havendo o comparecimento espontâneo de ambas as partes com defesa conjunta de mérito (Evento 21, CONT1), acolhe-se a emenda para determinar a manutenção de ambas as demandadas no polo passivo, em regime de litisconsórcio passivo facultativo ulterior regularizado. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. Os demandados impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (Evento 21, CONT1). Sem razão, contudo. A parte autora é pessoa física, pescadora e aufere benefício previdenciário de valor modesto, conforme demonstrado no extrato do INSS (Evento 1, EXTR5 e EXTR6), enquadrando-se na presunção de hipossuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os impugnantes não apresentaram qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira da autora ou comprovar patrimônio incompatível com o benefício, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação e mantém-se integralmente o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da Tese Prejudicial de Supressio . Os réus sustentaram a configuração da supressio , alegando que o transcurso de tempo entre o início dos descontos (2022) e a propositura da demanda (2025) gerou legítima expectativa de validade do negócio (Evento 21, CONT1). Ocorre que, em se tratando de discussão sobre a própria existência e validade do consentimento em contrato de consumo com descontos mensais em benefício previdenciário, o mero decurso do tempo não convalida negócio jurídico eventualmente nulo ou inexistente por fraude. Além disso, a pretensão indenizatória e de repetição de indébito decorrente de defeito na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), que não se esgotou no caso concreto. Assim, afasta-se a tese prejudicial suscitada. 4. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e da Deliberação Probatória. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos : a) a existência, higidez e autenticidade da manifestação de vontade da autora na contratação eletrônica nº 51594235; b) a efetiva autoria e correspondência da biometria facial constante do dossiê digital com a identidade da autora; c) a regularidade da disponibilização do crédito na conta bancária da autora e sua efetiva utilização voluntária; d) a configuração e a extensão dos danos materiais e morais alegados. No tocante à prova, a autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação eletrônica e a autoria dos registros digitais apresentados pelos réus (Evento 26 e Evento 33), pugnando pela realização de perícia técnica digital. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento no sentido de que incumbe à parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada o ônus da prova quanto à veracidade da contratação, inclusive mediante a realização de perícia. Tal orientação decorre da imposição legal do art. 429, II, do CPC, de modo que a parte responsável pela juntada do documento suporte o ônus probatório correspondente. Assim, considerando que o documento objeto da perícia foi produzido pelas rés e estas não são beneficiárias da gratuidade da justiça, incumbe a elas o adiantamento e o pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, mostra-se pertinente e necessária a realização de perícia técnica em informática e documentoscopia digital , a ser conduzida pelo perito informata ora cadastrado nos autos ( CLEZIO FREDI PETERMANN ), a fim de periciar o processo de formalização eletrônica, a integridade dos metadados, a trilha de auditoria e o reconhecimento da biometria facial acostada aos autos. As questões de mérito estrito, tais como a ocorrência e extensão do dano moral e a repetição de indébito simples ou em dobro, dependem diretamente do resultado da instrução técnica e serão resolvidas por ocasião do julgamento definitivo em sentença. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Facta Financeira S.A.. b) ACOLHO a emenda da petição inicial (Evento 18) e DECLARO integrado o polo passivo com a inclusão de Facta INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, figurando ambas as demandadas em litisconsórcio passivo, DETERMINANDO que a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação e inclusão da ré no sistema eproc. c) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e RATIFICO a concessão do benefício à autora. d) REJEITO a prejudicial fundada na teoria da supressio. e) DECLARO saneado o processo nos termos do art. 357 do CPC e DEFIRO a produção de prova pericial técnica digital. f) NOMEIO como perito do Juízo o Sr. CLEZIO FREDI PETERMANN (Informata). g) RECONHEÇO que os honorários periciais devem ser suportados pelas rés, que produziram o documento cuja autenticidade foi impugnada, competindo-lhes o respectivo adiantamento. h) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. i) INTIME-SE eletronicamente o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, aceitando-o, apresente sua proposta de honorários periciais, indicando a data prevista para início dos trabalhos. j) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as demandadas para manifestação e depósito do valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. k) Homologada a proposta e efetuado o adiantamento, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo. l) DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação no sistema eproc do polo passivo e ao cadastramento dos procuradores constituídos pelos réus no Evento 19 e Evento 21 (Dr. Marco Otávio Bottino Júnior, OAB/SP 221.079, e Dr. Gastão Meirelles Pereira, OAB/SP 130.203), para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seus nomes. Intimem-se. Cumpra-se.