Detalhe do processo

5002512-51.2022.8.13.0327

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002512-51.2022.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON ALVES DOS SANTOS CPF: 037.212.466-67 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra EDSON ALVES DOS SANTOS e outros, na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos para condenar o ex-Prefeito e os servidores municipais pelas práticas tipificadas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992 (ID 10590619804). Os réus opuseram Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes (ID 10615933499), sustentando omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e à delimitação dos valores excluídos pela prescrição parcial reconhecida, omissão na individualização das condutas dos réus e contradição na caracterização do dolo específico diante da existência de legislação municipal autorizadora. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 10647147880), defendendo a inexistência de vícios no julgado e pugnando pela rejeição integral do recurso. Posteriormente, os réus atravessaram petição (ID 10668468731) requerendo, com urgência, a designação de audiência de conciliação para tratativas e celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), alegando tratar-se de direito subjetivo da parte ré e invocando o artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992. Por meio da decisão interlocutória de ID 10674895996, este Juízo postergou o julgamento dos embargos de declaração e intimou o órgão ministerial para manifestar interesse na realização da audiência de conciliação destinada à autocomposição. Em resposta (ID 10694789792), o Ministério Público manifestou expressa ausência de interesse institucional na designação de audiência e no oferecimento de Acordo de Não Persecução Cível, fundamentando a recusa na extrema gravidade dos fatos, no desvio de finalidade para benefício de aliados políticos e no aviltamento da moralidade administrativa, ressaltando a inexistência de direito subjetivo do réu à proposta consensual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Designação de Audiência e de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) Ponderada a insurgência dos demandados quanto ao cabimento do ajuste consensual, cumpre examinar a viabilidade de designação da audiência requerida e da submissão do feito às tratativas do Acordo de Não Persecução Cível. A Lei nº 14.230/2021 introduziu na Lei de Improbidade Administrativa a previsão de solução consensual mediante a celebração do Acordo de Não Persecução Cível, estipulando os critérios e os resultados mínimos para sua consecução. O artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992 estabelece que o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar o ajuste consensual quando atendidas as finalidades da tutela do patrimônio público e da probidade administrativa. A norma legal não confere ao requerido um direito subjetivo público à obtenção do acordo, mas atribui ao legitimado ativo uma faculdade pautada pela discricionariedade mitigada e orientada pelo interesse público. Cumpre notar que a propositura do ANPC exige a convergência de vontades e a avaliação institucional do órgão acusador sobre a conveniência, a oportunidade e a suficiência do ajuste para a prevenção e reprovação do ato ilícito. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a negociar ou firmar transação quando a instituição, de forma fundamentada e idônea, conclui pela incompatibilidade da solução consensual com a gravidade da conduta. A orientação jurisprudencial da Corte Estadual de Justiça reflete o entendimento de que a celebração do acordo constitui prerrogativa ministerial, não sendo possível a imposição judicial da transação. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a propositura do Acordo de Não Persecução não traduz direito subjetivo do investigado ou réu, sendo inviável compelir o órgão acusador a transigir quando presente recusa motivada. No caso sob exame, a Promotoria de Justiça apresentou fundamentação pormenorizada ao recursar o ANPC (ID 10694789792), indicando que os atos praticados pelo ex-gestor e pelos demais réus envolveram grave desvio de finalidade, fracionamento ilegal de verbas públicas e direcionamento de benesses para fortalecimento de grupo político e familiar. Diante do desinteresse formalmente externado pelo Ministério Público, a designação de audiência de conciliação constituiria ato inútil e contrário à celeridade processual. Não há sentido em instaurar ato solene quando o titular da demanda pública declina, fundamentadamente, da via consensual. Por conseguinte, o indeferimento do pedido de designação de audiência para negociação de ANPC é medida que se impõe. Dos Embargos de Declaração (ID 10615933499) Passa-se à apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID 10590619804. Os embargos de declaração representam recurso de sede estrita, vocacionado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da Alegada Omissão quanto à Prescrição Intercorrente Sustentam os embargantes que o julgado incorreu em omissão por não declarar a prescrição intercorrente prevista no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A insurgência não merece acolhimento. A sentença apreciou detalhadamente a questão da prescrição material e punitiva, consignando expressamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), segundo a qual o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 possui eficácia irretroativa, aplicando-se apenas a partir da publicação do diploma reformador (26/10/2021). Em razão da irretroatividade do novo regramento sobre prazos de prescrição para fatos e ações ajuizadas sob a égide da legislação anterior, descabe cogitar da aplicação de marcos de prescrição intercorrente previstos na Lei nº 14.230/2021 a atos ocorridos no período de 2013 a 2016 em processo ajuizado em 31/08/2022. Desse modo, a decisão fundamentou adequadamente a não incidência das regras novas de prescrição intercorrente, inocorrendo a alegada omissão. Da Alegada Omissão e Obscuridade no Alcance da Prescrição Parcial e no Ressarcimento ao Erário Alega a parte embargante que a sentença gerou contradição e incerteza ao reconhecer a prescrição das sanções punitivas quanto aos fatos anteriores a 31 de agosto de 2014 e, ao mesmo tempo, condenar os réus ao ressarcimento do prejuízo causado em todo o período analisado (2013 a 2016). A matéria foi dirimida no julgado embargado. A sentença acolheu em parte a prejudicial de mérito tão somente para afastar a aplicação das penas disciplinares e sancionatórias do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 relativas ao período anterior a 31 de agosto de 2014, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal da legislação regente à época. Diferente é o tratamento conferido à pretensão de ressarcimento ao erário. O provimento jurisdicional invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475), no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Registrou-se na fundamentação decisória que, uma vez comprovada a prática dolosa dos ilícitos e a ocorrência de dano patrimonial efetivo, a obrigação de recomposição do erário abrange a totalidade das verbas indevidamente pagas no período de 2013 a 2016, independentemente da prescrição das sanções punitivas pessoais. Não há obscuridade nem incongruência lógica: as sanções de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar foram restringidas ao período não prescrito, ao passo que a obrigação reparatória abrangeu todo o lapso fático por força da regra constitucional de imprescritibilidade dos atos dolosos lesivos ao patrimônio público. Da Alegada Omissão quanto à Individualização das Condutas Arguem os embargantes que a sentença proferiu condenação genérica e em bloco, sem individualizar a atuação de cada servidor. O vício apontado não se sustenta. O julgado analisou pormenorizadamente a atuação do ex-Prefeito Edson Alves dos Santos como ordenador das despesas ilegais e a conduta de cada um dos demais treze servidores que se beneficiaram do esquema de concessão arbitrária de gratificações sem amparo em lei. A responsabilidade pelo ressarcimento e a perda dos valores foram fixadas de forma discriminada no dispositivo sentencial, correspondendo exatamente aos montantes históricos ilicitamente recebidos por cada corréu, conforme apurado no laudo pericial contábil e especificado item por item no provimento decisório (ID 10590619804). A conduta de cada agente restou individualizada na medida de sua participação e do proveito econômico auferido, atendendo às exigências da legislação processual e da Lei nº 8.429/1992. Da Alegada Contradição na Demonstração do Dolo Específico Por fim, sustentam os embargantes a existência de contradição na afirmação de ocorrência de dolo específico, sustentando que agiram amparados na legislação municipal e em atos normativos locais. O argumento manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença afastou fundamentadamente a tese de boa-fé ou de erro administrativo, demonstrando que o ex-gestor utilizou leis genéricas para conceder gratificações e acréscimos salariais sem critérios técnicos, sem procedimentos administrativos e de forma seletiva para favorecer parentes e apoiadores políticos. Em relação aos servidores, a decisão explicitou que agentes ocupantes de cargos relevantes na estrutura municipal tinham pleno conhecimento da ilicitude de receber acréscimos pecuniários habituais e expressivos sem suporte funcional legítimo, o que caracteriza a adesão dolosa ao esquema e a vontade de incorporar verbas indevidas ao patrimônio privado. A discordância da parte com o enquadramento jurídico do elemento subjetivo não caracteriza contradição nem omissão, não sendo a via dos embargos de declaração adequada para a rediscussão do mérito da causa. Sendo assim, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação e de tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) formulado pela parte ré, ante a expressa, motivada e inequívoca manifestação de recusa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. b) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EDSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELO SERAFIM TEODORO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELO SERAFIM TEODORO

Réu ARLETE PEREIRA OTONI DE OLIVEIRA

Réu CLAUCICLEY SANTANA MARTINS

Réu EDSON ALVES DOS SANTOS

Réu INGRID CASSIA RODRIGUES SALOMAO

Réu JACKELINY PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu JOAQUIM PEDRO PAZ DE OLIVEIRA

Réu JOHNNATHAN AMARAL BATISTA

Réu LEILA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS

Réu LUCIANO DOS SANTOS FERREIRA

Réu MARCIO ANTONIO GOMES DOS SANTOS

Réu RITA DE CACIA ESTEVES DUTRA

Réu ROBERTO LUIZ DE ANDRADE

Réu SERGIO MIRANDA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETE ALVES FRANCA

OAB: 197271/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002512-51.2022.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON ALVES DOS SANTOS CPF: 037.212.466-67 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra EDSON ALVES DOS SANTOS e outros, na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos para condenar o ex-Prefeito e os servidores municipais pelas práticas tipificadas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992 (ID 10590619804). Os réus opuseram Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes (ID 10615933499), sustentando omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e à delimitação dos valores excluídos pela prescrição parcial reconhecida, omissão na individualização das condutas dos réus e contradição na caracterização do dolo específico diante da existência de legislação municipal autorizadora. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 10647147880), defendendo a inexistência de vícios no julgado e pugnando pela rejeição integral do recurso. Posteriormente, os réus atravessaram petição (ID 10668468731) requerendo, com urgência, a designação de audiência de conciliação para tratativas e celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), alegando tratar-se de direito subjetivo da parte ré e invocando o artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992. Por meio da decisão interlocutória de ID 10674895996, este Juízo postergou o julgamento dos embargos de declaração e intimou o órgão ministerial para manifestar interesse na realização da audiência de conciliação destinada à autocomposição. Em resposta (ID 10694789792), o Ministério Público manifestou expressa ausência de interesse institucional na designação de audiência e no oferecimento de Acordo de Não Persecução Cível, fundamentando a recusa na extrema gravidade dos fatos, no desvio de finalidade para benefício de aliados políticos e no aviltamento da moralidade administrativa, ressaltando a inexistência de direito subjetivo do réu à proposta consensual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Designação de Audiência e de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) Ponderada a insurgência dos demandados quanto ao cabimento do ajuste consensual, cumpre examinar a viabilidade de designação da audiência requerida e da submissão do feito às tratativas do Acordo de Não Persecução Cível. A Lei nº 14.230/2021 introduziu na Lei de Improbidade Administrativa a previsão de solução consensual mediante a celebração do Acordo de Não Persecução Cível, estipulando os critérios e os resultados mínimos para sua consecução. O artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992 estabelece que o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar o ajuste consensual quando atendidas as finalidades da tutela do patrimônio público e da probidade administrativa. A norma legal não confere ao requerido um direito subjetivo público à obtenção do acordo, mas atribui ao legitimado ativo uma faculdade pautada pela discricionariedade mitigada e orientada pelo interesse público. Cumpre notar que a propositura do ANPC exige a convergência de vontades e a avaliação institucional do órgão acusador sobre a conveniência, a oportunidade e a suficiência do ajuste para a prevenção e reprovação do ato ilícito. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a negociar ou firmar transação quando a instituição, de forma fundamentada e idônea, conclui pela incompatibilidade da solução consensual com a gravidade da conduta. A orientação jurisprudencial da Corte Estadual de Justiça reflete o entendimento de que a celebração do acordo constitui prerrogativa ministerial, não sendo possível a imposição judicial da transação. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a propositura do Acordo de Não Persecução não traduz direito subjetivo do investigado ou réu, sendo inviável compelir o órgão acusador a transigir quando presente recusa motivada. No caso sob exame, a Promotoria de Justiça apresentou fundamentação pormenorizada ao recursar o ANPC (ID 10694789792), indicando que os atos praticados pelo ex-gestor e pelos demais réus envolveram grave desvio de finalidade, fracionamento ilegal de verbas públicas e direcionamento de benesses para fortalecimento de grupo político e familiar. Diante do desinteresse formalmente externado pelo Ministério Público, a designação de audiência de conciliação constituiria ato inútil e contrário à celeridade processual. Não há sentido em instaurar ato solene quando o titular da demanda pública declina, fundamentadamente, da via consensual. Por conseguinte, o indeferimento do pedido de designação de audiência para negociação de ANPC é medida que se impõe. Dos Embargos de Declaração (ID 10615933499) Passa-se à apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID 10590619804. Os embargos de declaração representam recurso de sede estrita, vocacionado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da Alegada Omissão quanto à Prescrição Intercorrente Sustentam os embargantes que o julgado incorreu em omissão por não declarar a prescrição intercorrente prevista no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A insurgência não merece acolhimento. A sentença apreciou detalhadamente a questão da prescrição material e punitiva, consignando expressamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), segundo a qual o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 possui eficácia irretroativa, aplicando-se apenas a partir da publicação do diploma reformador (26/10/2021). Em razão da irretroatividade do novo regramento sobre prazos de prescrição para fatos e ações ajuizadas sob a égide da legislação anterior, descabe cogitar da aplicação de marcos de prescrição intercorrente previstos na Lei nº 14.230/2021 a atos ocorridos no período de 2013 a 2016 em processo ajuizado em 31/08/2022. Desse modo, a decisão fundamentou adequadamente a não incidência das regras novas de prescrição intercorrente, inocorrendo a alegada omissão. Da Alegada Omissão e Obscuridade no Alcance da Prescrição Parcial e no Ressarcimento ao Erário Alega a parte embargante que a sentença gerou contradição e incerteza ao reconhecer a prescrição das sanções punitivas quanto aos fatos anteriores a 31 de agosto de 2014 e, ao mesmo tempo, condenar os réus ao ressarcimento do prejuízo causado em todo o período analisado (2013 a 2016). A matéria foi dirimida no julgado embargado. A sentença acolheu em parte a prejudicial de mérito tão somente para afastar a aplicação das penas disciplinares e sancionatórias do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 relativas ao período anterior a 31 de agosto de 2014, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal da legislação regente à época. Diferente é o tratamento conferido à pretensão de ressarcimento ao erário. O provimento jurisdicional invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475), no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Registrou-se na fundamentação decisória que, uma vez comprovada a prática dolosa dos ilícitos e a ocorrência de dano patrimonial efetivo, a obrigação de recomposição do erário abrange a totalidade das verbas indevidamente pagas no período de 2013 a 2016, independentemente da prescrição das sanções punitivas pessoais. Não há obscuridade nem incongruência lógica: as sanções de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar foram restringidas ao período não prescrito, ao passo que a obrigação reparatória abrangeu todo o lapso fático por força da regra constitucional de imprescritibilidade dos atos dolosos lesivos ao patrimônio público. Da Alegada Omissão quanto à Individualização das Condutas Arguem os embargantes que a sentença proferiu condenação genérica e em bloco, sem individualizar a atuação de cada servidor. O vício apontado não se sustenta. O julgado analisou pormenorizadamente a atuação do ex-Prefeito Edson Alves dos Santos como ordenador das despesas ilegais e a conduta de cada um dos demais treze servidores que se beneficiaram do esquema de concessão arbitrária de gratificações sem amparo em lei. A responsabilidade pelo ressarcimento e a perda dos valores foram fixadas de forma discriminada no dispositivo sentencial, correspondendo exatamente aos montantes históricos ilicitamente recebidos por cada corréu, conforme apurado no laudo pericial contábil e especificado item por item no provimento decisório (ID 10590619804). A conduta de cada agente restou individualizada na medida de sua participação e do proveito econômico auferido, atendendo às exigências da legislação processual e da Lei nº 8.429/1992. Da Alegada Contradição na Demonstração do Dolo Específico Por fim, sustentam os embargantes a existência de contradição na afirmação de ocorrência de dolo específico, sustentando que agiram amparados na legislação municipal e em atos normativos locais. O argumento manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença afastou fundamentadamente a tese de boa-fé ou de erro administrativo, demonstrando que o ex-gestor utilizou leis genéricas para conceder gratificações e acréscimos salariais sem critérios técnicos, sem procedimentos administrativos e de forma seletiva para favorecer parentes e apoiadores políticos. Em relação aos servidores, a decisão explicitou que agentes ocupantes de cargos relevantes na estrutura municipal tinham pleno conhecimento da ilicitude de receber acréscimos pecuniários habituais e expressivos sem suporte funcional legítimo, o que caracteriza a adesão dolosa ao esquema e a vontade de incorporar verbas indevidas ao patrimônio privado. A discordância da parte com o enquadramento jurídico do elemento subjetivo não caracteriza contradição nem omissão, não sendo a via dos embargos de declaração adequada para a rediscussão do mérito da causa. Sendo assim, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação e de tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) formulado pela parte ré, ante a expressa, motivada e inequívoca manifestação de recusa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. b) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EDSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri