Detalhe do processo

5002510-77.2024.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002510-77.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências] AUTOR: ADM DO BRASIL LTDA CPF: 02.003.402/0059-91 RÉU: JAQUELINE SILVA OLIVEIRA PIRES CPF: 110.913.376-67 e outros DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1143247-13.2023.8.26.0100), com a finalidade de promover a avaliação dos imóveis de matrículas nº 20.515, 22.493 e 24.784, todos do CRI desta Comarca. Após regular processamento, que incluiu múltiplas nomeações e intimações, a Sra. Perita Ravenna Evelyn Vieira de Moraes Souza aceitou o encargo (ID 10552639113), apresentou proposta de honorários (ID 10569020980), a qual foi homologada, tendo a parte exequente comprovado o depósito judicial (ID 10592961766). Realizada a diligência, a expert juntou os laudos técnicos de avaliação (IDs 10702968826, 10702968824 e 10703005888). A parte exequente manifestou concordância com os valores apurados (ID 10722150441). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação aos laudos periciais (ID 10722321494), arguindo vícios metodológicos e subavaliação. Intimada, a Sra. Perita apresentou manifestação técnica com esclarecimentos em resposta à impugnação (ID 10723281757). É o relatório. A finalidade da presente Carta Precatória, conforme deprecado pelo Juízo de origem, restringe-se à nomeação de perito e à realização da avaliação dos imóveis penhorados. Tais atos foram devidamente cumpridos por este Juízo, culminando na entrega dos laudos periciais e nos subsequentes esclarecimentos da Sra. Perita. A impugnação ao laudo pericial, contudo, versa sobre matéria que excede o mero cumprimento do ato deprecado. A análise dos vícios apontados, a adequação da metodologia e a eventual homologação dos valores apurados são questões de mérito da avaliação, ligadas à fase de expropriação da execução principal. Nesse contexto, a competência para apreciar e julgar a impugnação ao laudo é do Juízo Deprecante (14ª Vara Cível de Santo Amaro/SP), por ser o condutor do processo de execução e o responsável pelas decisões que impactam o patrimônio dos devedores. A este Juízo Deprecado cabe apenas assegurar que o ato (perícia) foi efetivado e que o contraditório inicial foi oportunizado. Cumprida a diligência deprecada, a devolução da carta precatória é a medida que se impõe, para que o Juízo de origem prossiga com os atos executórios, incluindo a análise da impugnação e a deliberação sobre os valores dos bens. Resta pendente, contudo, o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Uma vez que a homologação do trabalho pericial é de competência do Juízo Deprecante, a liberação do valor final à Sra. Perita deverá ser condicionada a uma comunicação formal daquele Juízo a este. Diante disso, DETERMINO: a) Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a petição da Sra. Perita de ID 10723281757, no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Com as manifestações ou decorrido o prazo, devolva-se esta Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e as devidas baixas. c) Solicite-se ao Juízo Deprecante que, após o julgamento definitivo da impugnação e/ou homologação dos laudos, oficie a este Juízo para que se possa proceder à expedição do alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADM DO BRASIL LTDA

Réu JAQUELINE SILVA OLIVEIRA PIRES

Réu SAMUEL CARVALHO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO

OAB: 185048/SP

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JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA

OAB: 98739/MG

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THIAGO SOARES GERBASI

OAB: 300019/SP

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TAMIRES GIORDANIA DA SILVA

OAB: 181980/MG

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ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA

OAB: 44457/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002510-77.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências] AUTOR: ADM DO BRASIL LTDA CPF: 02.003.402/0059-91 RÉU: JAQUELINE SILVA OLIVEIRA PIRES CPF: 110.913.376-67 e outros DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1143247-13.2023.8.26.0100), com a finalidade de promover a avaliação dos imóveis de matrículas nº 20.515, 22.493 e 24.784, todos do CRI desta Comarca. Após regular processamento, que incluiu múltiplas nomeações e intimações, a Sra. Perita Ravenna Evelyn Vieira de Moraes Souza aceitou o encargo (ID 10552639113), apresentou proposta de honorários (ID 10569020980), a qual foi homologada, tendo a parte exequente comprovado o depósito judicial (ID 10592961766). Realizada a diligência, a expert juntou os laudos técnicos de avaliação (IDs 10702968826, 10702968824 e 10703005888). A parte exequente manifestou concordância com os valores apurados (ID 10722150441). Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação aos laudos periciais (ID 10722321494), arguindo vícios metodológicos e subavaliação. Intimada, a Sra. Perita apresentou manifestação técnica com esclarecimentos em resposta à impugnação (ID 10723281757). É o relatório. A finalidade da presente Carta Precatória, conforme deprecado pelo Juízo de origem, restringe-se à nomeação de perito e à realização da avaliação dos imóveis penhorados. Tais atos foram devidamente cumpridos por este Juízo, culminando na entrega dos laudos periciais e nos subsequentes esclarecimentos da Sra. Perita. A impugnação ao laudo pericial, contudo, versa sobre matéria que excede o mero cumprimento do ato deprecado. A análise dos vícios apontados, a adequação da metodologia e a eventual homologação dos valores apurados são questões de mérito da avaliação, ligadas à fase de expropriação da execução principal. Nesse contexto, a competência para apreciar e julgar a impugnação ao laudo é do Juízo Deprecante (14ª Vara Cível de Santo Amaro/SP), por ser o condutor do processo de execução e o responsável pelas decisões que impactam o patrimônio dos devedores. A este Juízo Deprecado cabe apenas assegurar que o ato (perícia) foi efetivado e que o contraditório inicial foi oportunizado. Cumprida a diligência deprecada, a devolução da carta precatória é a medida que se impõe, para que o Juízo de origem prossiga com os atos executórios, incluindo a análise da impugnação e a deliberação sobre os valores dos bens. Resta pendente, contudo, o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Uma vez que a homologação do trabalho pericial é de competência do Juízo Deprecante, a liberação do valor final à Sra. Perita deverá ser condicionada a uma comunicação formal daquele Juízo a este. Diante disso, DETERMINO: a) Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a petição da Sra. Perita de ID 10723281757, no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Com as manifestações ou decorrido o prazo, devolva-se esta Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e as devidas baixas. c) Solicite-se ao Juízo Deprecante que, após o julgamento definitivo da impugnação e/ou homologação dos laudos, oficie a este Juízo para que se possa proceder à expedição do alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro