5002510-23.2025.8.13.0086
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002510-23.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) f ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ELISSONIA FERREIRA DE JESUS CPF: 080.220.916-50 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO AZUL CPF: 01.612.551/0001-79 SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. No mérito, o nó górdio da controvérsia reside em verificar se a servidora pública autora, no exercício das atribuições do cargo de Fiscal Sanitário, trabalha exposta a agentes insalubres a ponto de ostentar o direito à percepção do adicional de insalubridade e às repercussões financeiras postuladas. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais pressupõe a conjunção de dois requisitos indispensáveis: a previsão na legislação local regulamentadora e a efetiva constatação técnica da exposição habitual a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. A Lei Municipal nº 270/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Azul, ID 10498970475) prevê em seu artigo 75 que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo em seu artigo 77, parágrafo único, que a fixação do direito e do grau de insalubridade depende obrigatoriamente de levantamento ambiental elaborado por profissional habilitado. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária concedida exclusivamente aos trabalhadores e servidores que atuam em contato direto e habitual com agentes nocivos à saúde, de natureza química, biológica, física, radiações, vibrações, frio, umidade, calor ou outros. O referido benefício possui natureza eminentemente propter laborem, compensando o desgaste à saúde em graus fixados segundo a intensidade do risco ambiental, em grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). Para a aferição concreta da insalubridade, a Administração Pública Municipal promoveu a confecção do Laudo de Insalubridade NR15, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Alisson F. Piranga Mota (CREA/MG 199.400D), concluído em outubro de 2020 (ID 10593631278). Ao analisar detalhadamente o ambiente de trabalho e as rotinas desempenhadas pela função de Fiscal Sanitário (Laudo nº 02, pág. 16/49 do documento em ID 10593631278), a perícia médica e técnica especializada concluiu fundamentadamente pela ausência de agentes insalubres capazes de caracterizar o direito à vantagem pecuniária. Registrou o laudo técnico especializado, expressamente, a seguinte conclusão formal: "Conclusão do Laudo: Insalubridade – Não constatou a presença de agentes insalubres nas atividades e ambientais laborados pela função, conforme NR-15/Portaria 3.214/78 do MTE." Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o laudo técnico ambiental confeccionado por profissional habilitado atestou de forma peremptória que o cargo ocupado pela promovente não está submetido a agentes agressivos acima dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentadora aplicável. A ausência do fato gerador do adicional de insalubridade impede o deferimento da vantagem sob qualquer pretexto. Uma vez não caracterizado o direito ao recebimento do adicional principal sobre o vencimento do cargo, restam igualmente improcedentes todos os pleitos acessórios, tais como o reconhecimento de incidência, reflexos ou pagamento de diferenças retroativas sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional relativos aos últimos cinco anos. Por conseguinte, ante a demonstração pericial idônea de que a parte autora não desempenha atividades sob condições insalutíferas, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Elissônia Ferreira de Jesus em face do Município de Campo Azul, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISSONIA FERREIRA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDER EFREM NATIVIDADE
OAB: 122355/MG
LUANNE SANTOS SALES
OAB: 158402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002510-23.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) f ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ELISSONIA FERREIRA DE JESUS CPF: 080.220.916-50 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO AZUL CPF: 01.612.551/0001-79 SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. No mérito, o nó górdio da controvérsia reside em verificar se a servidora pública autora, no exercício das atribuições do cargo de Fiscal Sanitário, trabalha exposta a agentes insalubres a ponto de ostentar o direito à percepção do adicional de insalubridade e às repercussões financeiras postuladas. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais pressupõe a conjunção de dois requisitos indispensáveis: a previsão na legislação local regulamentadora e a efetiva constatação técnica da exposição habitual a agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho. A Lei Municipal nº 270/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Campo Azul, ID 10498970475) prevê em seu artigo 75 que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo em seu artigo 77, parágrafo único, que a fixação do direito e do grau de insalubridade depende obrigatoriamente de levantamento ambiental elaborado por profissional habilitado. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária concedida exclusivamente aos trabalhadores e servidores que atuam em contato direto e habitual com agentes nocivos à saúde, de natureza química, biológica, física, radiações, vibrações, frio, umidade, calor ou outros. O referido benefício possui natureza eminentemente propter laborem, compensando o desgaste à saúde em graus fixados segundo a intensidade do risco ambiental, em grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). Para a aferição concreta da insalubridade, a Administração Pública Municipal promoveu a confecção do Laudo de Insalubridade NR15, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Alisson F. Piranga Mota (CREA/MG 199.400D), concluído em outubro de 2020 (ID 10593631278). Ao analisar detalhadamente o ambiente de trabalho e as rotinas desempenhadas pela função de Fiscal Sanitário (Laudo nº 02, pág. 16/49 do documento em ID 10593631278), a perícia médica e técnica especializada concluiu fundamentadamente pela ausência de agentes insalubres capazes de caracterizar o direito à vantagem pecuniária. Registrou o laudo técnico especializado, expressamente, a seguinte conclusão formal: "Conclusão do Laudo: Insalubridade – Não constatou a presença de agentes insalubres nas atividades e ambientais laborados pela função, conforme NR-15/Portaria 3.214/78 do MTE." Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o laudo técnico ambiental confeccionado por profissional habilitado atestou de forma peremptória que o cargo ocupado pela promovente não está submetido a agentes agressivos acima dos limites de tolerância fixados pela norma regulamentadora aplicável. A ausência do fato gerador do adicional de insalubridade impede o deferimento da vantagem sob qualquer pretexto. Uma vez não caracterizado o direito ao recebimento do adicional principal sobre o vencimento do cargo, restam igualmente improcedentes todos os pleitos acessórios, tais como o reconhecimento de incidência, reflexos ou pagamento de diferenças retroativas sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional relativos aos últimos cinco anos. Por conseguinte, ante a demonstração pericial idônea de que a parte autora não desempenha atividades sob condições insalutíferas, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Elissônia Ferreira de Jesus em face do Município de Campo Azul, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas