5002509-11.2022.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002509-11.2022.4.03.6341 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: LUIZA DOS SANTOS PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela CEF, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$6.927,08 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e oito centavos). CEF alega sua ilegitimidade passiva, decadência e prescrição. Sustenta, ainda, impossibilidade de aplicação de normas do CDC, inexistência de nexo causal com a CEF e ausência de solidariedade entre a CEF e a construtora. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. Parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito pleiteia “a correta indenização pelo revestimento cerâmico no valor de R$13.029,28”; a “indenização pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e trincas e revestimento argamassado) no valor de R$ 9.990,36” e “o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00”. Apresentadas contrarrazões pela CEF. Preliminarmente. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi produzido por profissional tecnicamente habilitado, analisando o imóvel da parte autora, explicando de forma suficiente, cada item reclamado, os problemas existentes, sua natureza e causa, bem como os motivos que embasaram sua conclusão e inclusive os motivos de discordância com o parecer do assistente técnico da parte autora que havia sido juntado com a petição inicial. A mera discordância com os vícios constatados pelo perito não é suficiente para invalidar a perícia realizada. Mérito. Vejamos o conteúdo da sentença no que pertine ao objeto do recurso: Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir e a legitimidade devem ser avaliados in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.841.683/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 24.09.2020). Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso dos autos, a CEF participou da relação jurídica como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) Preliminar rejeitada, portanto. (...) Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. As partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$6.927,08 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e oito centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 13 de julho de 2025, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro). RECURSO DA CEF Tratando-se de imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, com recursos oriundos do FAR, a responsabilidade da CEF sobre ocorrência de vícios de construção é inequívoca, vez que não atuou apenas na qualidade de agente financeiro, mas também como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, escolhendo a construtora, fiscalizando prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos, interferindo diretamente na execução do projeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI – (...) VIII - Agravo interno improvido. (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/2022 – destaques nossos) Portanto, não há falar em ausência de conduta ilícita ou de nexo causal, diante da evidente responsabilidade da CEF sobre a ocorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no PMCMV. De se registrar, ainda, que não cabe denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais Federais e o litisconsórcio com a construtora, no caso, é facultativo. Observa-se duas relações jurídicas distintas na aquisição de imóvel pelo PMCMV. Uma firmada entre o FAR e construtora, em que as partes firmam a responsabilidade pela solidez e segurança da construção, além de previsão contratual pela assunção de obrigação em reparar danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados. Outra, da qual participa o FAR (como vendedor-credor) e parte autora (como comprador-devedor), da qual não participa a construtora, conforme contrato ID 377350430 - Pág. 1 e ss. O imóvel é de propriedade do FAR até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. Assim, a CEF pode ser demandada, de forma exclusiva, pelo adquirente do imóvel. Portanto, não vejo caracterizada obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário, na forma do art. 114 do CPC. Destaque-se que a CEF poderá buscar o ressarcimento de eventuais valores dispendidos por condenações decorrentes de vícios construtivos -- direito de, regressivamente, acionar a construtora --, conforme obrigação assumida. Este o entendimento desta 14ª Turma: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA URBANO 01. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (RecInoCiv 5002221-63.2022.4.03.6341, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN 16/07/2024) Consoante já decidiu o STJ, “a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial” aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos, contados da constatação do vício: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 – destaques nossos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (...) 6. Recurso especial desprovido. (STJ – 3ª Turma, REsp n. 2.199.676/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. (...) 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos. (STJ – 4ª Turma, REsp n. 2.178.591/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vício construtivo oculto, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do art. 26 da Lei n. 8.078/1990. 2. A pretensão de alterar a qualificação jurídica da demanda e o marco temporal fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e, diante da jurisprudência consolidada, incide a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, §§ 1º e 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016. (STJ – 4ª Turma, AREsp n. 2.506.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 – destaques nossos) No presente caso os defeitos foram constatados em 2022 (ID 303500182 - Pág. 1) e a ação foi proposta no mesmo ano, não havendo que se falar, portanto em prescrição. Assim, não cabe provimento ao recurso da CEF. RECURSO DA PARTE AUTORA No que se refere aos anos materiais, estes foram fixados no valor dos prejuízos constatados pelo laudo (ID 360856416 - Pág. 14 a 16). Não prosperam as insurgências contra a prova dos danos e do valor fixado. Há nos autos laudo produzido por profissional tecnicamente habilitado que analisou os itens reclamados pela parte autora, constatando a natureza endógena de parte das anomalias e mencionando de forma detalhada os motivos que embasaram sua conclusão, indicando os valores necessários para indenizar a parte autora. Perito expressamente esclareceu nos quesitos 5 e 9 (ID 360856416 - Pág. 8) quais os vícios que entendeu presentes e pontos dos quais apresentou discordância com o parecer do assistente técnico, justificando: 5. O imóvel foi entregue com azulejos nas áreas molhadas e pisos cerâmicos em todos os cômodos? Os revestimentos instalados apresentam boa conformidade e coloração ou apresentam deformidades, desníveis, manchas, trincas e sinais de má instalação (ocos ou desplacando)? Resposta: Sim, foram entregues. Não foi possível constatar anomalias, tendo em vista que a moradora realizou reparos. (...) 9. Quais foram as manifestações patológicas constatadas no momento da vistoria do imóvel? Favor informar e relacionar todas as anomalias. Resposta: · SALA: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Trinca contígua à porta: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. · DORMITÓRIO 1: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. · DORMITÓRIO 2: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. · BANHEIRO: Desplacamento de piso cerâmico: Não foi possível constatar a anomalia, tendo em vista que a moradora realizou o reparo dos pisos. Desplacamento de azulejos: Não foi possível constatar a anomalia, tendo em vista que a moradora realizou o reparo dos azulejos. Sistema de esgoto: Discordância com o parecer técnico da parte autora. · COZINHA: Desplacamento de azulejos: Não foi possível constatar a anomalia, tendo em vista que a moradora realizou o reparo dos azulejos. 11. As manifestações patológicas constatadas no momento da perícia são decorrentes de falhas endógenas (execução/projeto), ou seja, vícios de construção? Resposta: Consoante vistoria pericial, sim, pois mesmo que houvesse falta da manutenção preventiva, em tese, não ocorreriam tais manifestações patológicas. Assim, não vejo razão para discordar da sentença no que tange ao montante fixado de danos materiais. Quanto ao dano moral, este exige que o sofrimento seja consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Especificamente quanto à indenização por dano moral decorrente de constatação de vícios construtivos, faz-se referência ao entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/3/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023) Já decidiu a TNU que vícios de construção que não afetem a habitabilidade do imóvel, nem demandem sua desocupação não geram a presunção de prejuízos morais: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. 2. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIFEL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 06/10/2022). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 11/11/2022). No presente caso consta do laudo que os danos existentes no imóvel não comprometem a sua habitabilidade ou uso regular, nem há necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos (ID 360856416 - Pág. 7): 7. CONCLUSÃO Diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, classifico a edificação vistoriada, como GRAU DE RISCO LEVE, não necessitando a evacuação dos moradores para possível reforma (...) Mais a mais, não há qualquer demonstração nos autos no sentido de que tenha havido intercorrências ou circunstâncias excepcionais que gerassem abalo emocional de monta suficiente a suplantar o mero aborrecimento. Portanto, não verifico elementos para discordar da sentença, não cabendo provimento ao recurso da parte autora. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de AMBAS AS PARTES. Ambos os recorrentes derrotados, deixo de condenar em honorários, observando seu caráter sancionatório nos Juizados. É como voto. EMENTA CIVIL. IMÓVEL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO É DE 10 ANOS CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VÍCIOS DE NATUREZA ENDÓGENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL AUSENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUIZA DOS SANTOS PAULO
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- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002509-11.2022.4.03.6341 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: LUIZA DOS SANTOS PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela CEF, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$6.927,08 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e oito centavos). CEF alega sua ilegitimidade passiva, decadência e prescrição. Sustenta, ainda, impossibilidade de aplicação de normas do CDC, inexistência de nexo causal com a CEF e ausência de solidariedade entre a CEF e a construtora. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. Parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito pleiteia “a correta indenização pelo revestimento cerâmico no valor de R$13.029,28”; a “indenização pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e trincas e revestimento argamassado) no valor de R$ 9.990,36” e “o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00”. Apresentadas contrarrazões pela CEF. Preliminarmente. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi produzido por profissional tecnicamente habilitado, analisando o imóvel da parte autora, explicando de forma suficiente, cada item reclamado, os problemas existentes, sua natureza e causa, bem como os motivos que embasaram sua conclusão e inclusive os motivos de discordância com o parecer do assistente técnico da parte autora que havia sido juntado com a petição inicial. A mera discordância com os vícios constatados pelo perito não é suficiente para invalidar a perícia realizada. Mérito. Vejamos o conteúdo da sentença no que pertine ao objeto do recurso: Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir e a legitimidade devem ser avaliados in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.841.683/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 24.09.2020). Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso dos autos, a CEF participou da relação jurídica como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) Preliminar rejeitada, portanto. (...) Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. As partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$6.927,08 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e oito centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 13 de julho de 2025, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro). RECURSO DA CEF Tratando-se de imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, com recursos oriundos do FAR, a responsabilidade da CEF sobre ocorrência de vícios de construção é inequívoca, vez que não atuou apenas na qualidade de agente financeiro, mas também como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, escolhendo a construtora, fiscalizando prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos, interferindo diretamente na execução do projeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI – (...) VIII - Agravo interno improvido. (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/2022 – destaques nossos) Portanto, não há falar em ausência de conduta ilícita ou de nexo causal, diante da evidente responsabilidade da CEF sobre a ocorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no PMCMV. De se registrar, ainda, que não cabe denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais Federais e o litisconsórcio com a construtora, no caso, é facultativo. Observa-se duas relações jurídicas distintas na aquisição de imóvel pelo PMCMV. Uma firmada entre o FAR e construtora, em que as partes firmam a responsabilidade pela solidez e segurança da construção, além de previsão contratual pela assunção de obrigação em reparar danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados. Outra, da qual participa o FAR (como vendedor-credor) e parte autora (como comprador-devedor), da qual não participa a construtora, conforme contrato ID 377350430 - Pág. 1 e ss. O imóvel é de propriedade do FAR até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. Assim, a CEF pode ser demandada, de forma exclusiva, pelo adquirente do imóvel. Portanto, não vejo caracterizada obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário, na forma do art. 114 do CPC. Destaque-se que a CEF poderá buscar o ressarcimento de eventuais valores dispendidos por condenações decorrentes de vícios construtivos -- direito de, regressivamente, acionar a construtora --, conforme obrigação assumida. Este o entendimento desta 14ª Turma: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA URBANO 01. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (RecInoCiv 5002221-63.2022.4.03.6341, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN 16/07/2024) Consoante já decidiu o STJ, “a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial” aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos, contados da constatação do vício: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 – destaques nossos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (...) 6. Recurso especial desprovido. (STJ – 3ª Turma, REsp n. 2.199.676/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. (...) 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos. (STJ – 4ª Turma, REsp n. 2.178.591/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vício construtivo oculto, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do art. 26 da Lei n. 8.078/1990. 2. A pretensão de alterar a qualificação jurídica da demanda e o marco temporal fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e, diante da jurisprudência consolidada, incide a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, §§ 1º e 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016. (STJ – 4ª Turma, AREsp n. 2.506.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 – destaques nossos) No presente caso os defeitos foram constatados em 2022 (ID 303500182 - Pág. 1) e a ação foi proposta no mesmo ano, não havendo que se falar, portanto em prescrição. Assim, não cabe provimento ao recurso da CEF. RECURSO DA PARTE AUTORA No que se refere aos anos materiais, estes foram fixados no valor dos prejuízos constatados pelo laudo (ID 360856416 - Pág. 14 a 16). Não prosperam as insurgências contra a prova dos danos e do valor fixado. Há nos autos laudo produzido por profissional tecnicamente habilitado que analisou os itens reclamados pela parte autora, constatando a natureza endógena de parte das anomalias e mencionando de forma detalhada os motivos que embasaram sua conclusão, indicando os valores necessários para indenizar a parte autora. Perito expressamente esclareceu nos quesitos 5 e 9 (ID 360856416 - Pág. 8) quais os vícios que entendeu presentes e pontos dos quais apresentou discordância com o parecer do assistente técnico, justificando: 5. O imóvel foi entregue com azulejos nas áreas molhadas e pisos cerâmicos em todos os cômodos? Os revestimentos instalados apresentam boa conformidade e coloração ou apresentam deformidades, desníveis, manchas, trincas e sinais de má instalação (ocos ou desplacando)? Resposta: Sim, foram entregues. Não foi possível constatar anomalias, tendo em vista que a moradora realizou reparos. (...) 9. Quais foram as manifestações patológicas constatadas no momento da vistoria do imóvel? Favor informar e relacionar todas as anomalias. Resposta: · SALA: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Trinca contígua à porta: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. · DORMITÓRIO 1: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. · DORMITÓRIO 2: Infiltração pela esquadria: Concordância com o parecer técnico da parte autora. Desplacamento de piso cerâmico: Discordância com o parecer técnico da parte autora. · BANHEIRO: Desplacamento de piso cerâmico: Não foi possível constatar a anomalia, tendo em vista que a moradora realizou o reparo dos pisos. Desplacamento de azulejos: Não foi possível constatar a anomalia, tendo em vista que a moradora realizou o reparo dos azulejos. Sistema de esgoto: Discordância com o parecer técnico da parte autora. · COZINHA: Desplacamento de azulejos: Não foi possível constatar a anomalia, tendo em vista que a moradora realizou o reparo dos azulejos. 11. As manifestações patológicas constatadas no momento da perícia são decorrentes de falhas endógenas (execução/projeto), ou seja, vícios de construção? Resposta: Consoante vistoria pericial, sim, pois mesmo que houvesse falta da manutenção preventiva, em tese, não ocorreriam tais manifestações patológicas. Assim, não vejo razão para discordar da sentença no que tange ao montante fixado de danos materiais. Quanto ao dano moral, este exige que o sofrimento seja consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Especificamente quanto à indenização por dano moral decorrente de constatação de vícios construtivos, faz-se referência ao entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/3/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023) Já decidiu a TNU que vícios de construção que não afetem a habitabilidade do imóvel, nem demandem sua desocupação não geram a presunção de prejuízos morais: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. 1. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. 2. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (TNU, PEDIFEL nº 5006082-71.2019.4.04.7105/RS, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 06/10/2022). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 11/11/2022). No presente caso consta do laudo que os danos existentes no imóvel não comprometem a sua habitabilidade ou uso regular, nem há necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos (ID 360856416 - Pág. 7): 7. CONCLUSÃO Diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, classifico a edificação vistoriada, como GRAU DE RISCO LEVE, não necessitando a evacuação dos moradores para possível reforma (...) Mais a mais, não há qualquer demonstração nos autos no sentido de que tenha havido intercorrências ou circunstâncias excepcionais que gerassem abalo emocional de monta suficiente a suplantar o mero aborrecimento. Portanto, não verifico elementos para discordar da sentença, não cabendo provimento ao recurso da parte autora. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de AMBAS AS PARTES. Ambos os recorrentes derrotados, deixo de condenar em honorários, observando seu caráter sancionatório nos Juizados. É como voto. EMENTA CIVIL. IMÓVEL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO É DE 10 ANOS CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VÍCIOS DE NATUREZA ENDÓGENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL AUSENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão