Detalhe do processo

5002508-50.2025.8.21.0112

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002508-50.2025.8.21.0112/RS AUTOR : ISAURA LUIZA SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Município de Não-Me-Toque/RS impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, alegando que os documentos fiscais juntados aos autos demonstram situação econômica incompatível com o benefício. Contudo, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 79.725,40, equivalentes a aproximadamente R$ 6.643,78 mensais. Esse valor está abaixo do parâmetro adotado por este Tribunal para a concessão da gratuidade judiciária, correspondente a cinco salários mínimos mensais. Considerando que o salário mínimo em 2024 era de R$ 1.412,00, o limite de referência alcançava R$ 7.060,00 mensais, de modo que a autora se enquadra no critério objetivo utilizado. Além disso, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o Município produzido elementos suficientes para afastá-la. Também não se pode analisar isoladamente o patrimônio bruto da autora, que possui financiamento habitacional com saldo devedor significativo, sendo a maior parte de seu patrimônio vinculada ao próprio imóvel objeto da demanda, bem cuja alienação não pode ser exigida como condição de acesso à justiça. Diante desse contexto, MANTENHO a gratuidade judiciária outrora concedida à autora. II. DA AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE PROCESSUAL Arguiu o requerido, em sede preliminar, a ausência parcial de interesse processual da autora em relação à parcela de R$ 25.000,00, recebida a título de indenização securitária pela cobertura de "Desmoronamento", sustentando a operação da sub-rogação nos termos do art. 786 do Código Civil. A questão, contudo, confunde-se com o mérito da causa, na medida em que a sua resolução depende da análise da identidade ou distinção entre os eventos danosos que motivaram o pagamento securitário e aqueles que fundamentam o pedido indenizatório formulado na inicial, bem como da extensão do dano atual e da eventual dedução do valor já recebido. Tais questões somente poderão ser adequadamente apreciadas após a instrução probatória. Dito isso, POSTERGO a análise da matéria para a sentença. III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO Também em sede preliminar, o Município suscitou a sua ilegitimidade passiva em relação à obrigação de fazer referente à adequação da calçada do corréu e à drenagem interna dos lotes particulares, sustentando que a responsabilidade pela construção, reforma e conservação das calçadas é do proprietário ou possuidor do imóvel, nos termos da Lei Municipal nº 4.483/2014. A questão, todavia, confunde-se com o mérito da causa, na medida em que a definição da responsabilidade do Município pela fiscalização das calçadas e pela manutenção e adequação do sistema público de drenagem urbana depende da análise do nexo causal entre a conduta omissiva imputada ao ente público e os danos alegados pela autora, matéria que somente poderá ser adequadamente apreciada após a instrução probatória. POSTERGO a apreciação da preliminar para ocasião da sentença. IV. DA REVELIA DO CORRÉU ARTÊMIO HENN O corréu Artêmio Henn, apesar de haver sido devidamente citado, consoante certidão coligida aos autos em 09/10/2025 ( evento 15, CERTGM1 ), deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, reputando-se revel . Assim, incide quanto a ele o efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Porém, como a parte requerida pode comparecer ao processo no estado em que se encontra, a fim de afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, abre-se a fase seguinte. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, declaro saneado o feito. V. DAS PROVAS Considerando o requerimento de ambas as partes ( evento 16, CONT1 e evento 21, RÉPLICA1 ), DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia geotécnica e drenagem urbana. Isso porque a divergência técnica existente entre o laudo particular acostado pela autora ( evento 1, LAUDO5 — Delta Engenharia, Eng. Civil Arthur De Carli, CREA RS216430) e os elementos técnicos apresentados pelo Município justificam a produção de prova pericial sob o contraditório, sendo insuficiente, para a adequada resolução do mérito, o aproveitamento exclusivo de laudo produzido unilateralmente a pedido de uma das partes. Para tanto, NOMEIO o perito HENRIQUE BERTOLINI , Engenheiro Civil (CREA-RS: 208946), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 823,91 , nos termos da tabela anexa ao Ato 038/2025-P 1 Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial , intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu conteúdo, podendo requerer esclarecimentos, indicar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos e reputando-se necessária a complementação da prova técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para a manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados pelo perito, encaminhe-se o pedido de pagamento dos honorários periciais ao TJRS, nos termos do Ato 51/2009-P (Art. 3º). A análise acerca da necessidade de produção de prova testemunhal ficará postergada para após a conclusão da perícia contábil. 1. https://www.tjrs.jus.br/static/2025/08/ATO-38-2025-P.pdf
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISAURA LUIZA SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA RIBEIRO DEMO

OAB: 116228/RS

FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES

OAB: 80888/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002508-50.2025.8.21.0112/RS AUTOR : ISAURA LUIZA SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Município de Não-Me-Toque/RS impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, alegando que os documentos fiscais juntados aos autos demonstram situação econômica incompatível com o benefício. Contudo, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 79.725,40, equivalentes a aproximadamente R$ 6.643,78 mensais. Esse valor está abaixo do parâmetro adotado por este Tribunal para a concessão da gratuidade judiciária, correspondente a cinco salários mínimos mensais. Considerando que o salário mínimo em 2024 era de R$ 1.412,00, o limite de referência alcançava R$ 7.060,00 mensais, de modo que a autora se enquadra no critério objetivo utilizado. Além disso, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo o Município produzido elementos suficientes para afastá-la. Também não se pode analisar isoladamente o patrimônio bruto da autora, que possui financiamento habitacional com saldo devedor significativo, sendo a maior parte de seu patrimônio vinculada ao próprio imóvel objeto da demanda, bem cuja alienação não pode ser exigida como condição de acesso à justiça. Diante desse contexto, MANTENHO a gratuidade judiciária outrora concedida à autora. II. DA AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE PROCESSUAL Arguiu o requerido, em sede preliminar, a ausência parcial de interesse processual da autora em relação à parcela de R$ 25.000,00, recebida a título de indenização securitária pela cobertura de "Desmoronamento", sustentando a operação da sub-rogação nos termos do art. 786 do Código Civil. A questão, contudo, confunde-se com o mérito da causa, na medida em que a sua resolução depende da análise da identidade ou distinção entre os eventos danosos que motivaram o pagamento securitário e aqueles que fundamentam o pedido indenizatório formulado na inicial, bem como da extensão do dano atual e da eventual dedução do valor já recebido. Tais questões somente poderão ser adequadamente apreciadas após a instrução probatória. Dito isso, POSTERGO a análise da matéria para a sentença. III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO Também em sede preliminar, o Município suscitou a sua ilegitimidade passiva em relação à obrigação de fazer referente à adequação da calçada do corréu e à drenagem interna dos lotes particulares, sustentando que a responsabilidade pela construção, reforma e conservação das calçadas é do proprietário ou possuidor do imóvel, nos termos da Lei Municipal nº 4.483/2014. A questão, todavia, confunde-se com o mérito da causa, na medida em que a definição da responsabilidade do Município pela fiscalização das calçadas e pela manutenção e adequação do sistema público de drenagem urbana depende da análise do nexo causal entre a conduta omissiva imputada ao ente público e os danos alegados pela autora, matéria que somente poderá ser adequadamente apreciada após a instrução probatória. POSTERGO a apreciação da preliminar para ocasião da sentença. IV. DA REVELIA DO CORRÉU ARTÊMIO HENN O corréu Artêmio Henn, apesar de haver sido devidamente citado, consoante certidão coligida aos autos em 09/10/2025 ( evento 15, CERTGM1 ), deixou transcorrer in albis o prazo contestacional, reputando-se revel . Assim, incide quanto a ele o efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Porém, como a parte requerida pode comparecer ao processo no estado em que se encontra, a fim de afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, abre-se a fase seguinte. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, declaro saneado o feito. V. DAS PROVAS Considerando o requerimento de ambas as partes ( evento 16, CONT1 e evento 21, RÉPLICA1 ), DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia geotécnica e drenagem urbana. Isso porque a divergência técnica existente entre o laudo particular acostado pela autora ( evento 1, LAUDO5 — Delta Engenharia, Eng. Civil Arthur De Carli, CREA RS216430) e os elementos técnicos apresentados pelo Município justificam a produção de prova pericial sob o contraditório, sendo insuficiente, para a adequada resolução do mérito, o aproveitamento exclusivo de laudo produzido unilateralmente a pedido de uma das partes. Para tanto, NOMEIO o perito HENRIQUE BERTOLINI , Engenheiro Civil (CREA-RS: 208946), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 823,91 , nos termos da tabela anexa ao Ato 038/2025-P 1 Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial , intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu conteúdo, podendo requerer esclarecimentos, indicar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos e reputando-se necessária a complementação da prova técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para a manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados pelo perito, encaminhe-se o pedido de pagamento dos honorários periciais ao TJRS, nos termos do Ato 51/2009-P (Art. 3º). A análise acerca da necessidade de produção de prova testemunhal ficará postergada para após a conclusão da perícia contábil. 1. https://www.tjrs.jus.br/static/2025/08/ATO-38-2025-P.pdf