5002508-35.2022.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002508-35.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: WILMA BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA CPF: 451.421.816-20 RÉU: Marcos Giovanny Neves Almeida CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc… I – RELATÓRIO: WILMA BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA, ajuizou a presente ação visando interditar MARCOS GIOVANNY NEVES ALMEIDA, partes devidamente qualificadas, sob a alegação de que este último possui transtorno afetivo bipolar evoluído com difícil controle das crises e preponderância de episódios de mania (CIDF31.6), motivo pelo qual se encontra afastado das atividades laborais em caráter definitivo, com o devido requerimento de aposentadoria por invalidez. Assevera que, o interditando faz uso das seguintes medicações: Olanzapina 10 mg + , Carbolitium 600 mg, Depakote 250 mg e Alpazolam 2 mg e não tem condições de reger sua própria pessoa e/ou seus bens. (atestado médico em anexo). Informa, que o interditando é divorciado, não possui filhos, os pais são falecidos, é fruto de uma prole de 8 (oito) irmãos e escolheu a requerente como curadora. Requereu em sede de tutela antecipada o deferimento da curatela provisória e, ao final a procedência da ação. A inicial veio instruída de procuração e com os documentos de ID. Nº9597737219 e seguintes. A decisão de ID Nº 9605158157, indeferiu a liminar rogada mediante a concessão de curatela provisória por entender que o exame médico juntado ao ID Nº 9597769497 não se mostrou suficiente para demonstrar a incapacidade, bem como deferiu a realização de prova pericial e estudo social do interditando, nomeando assistente social. A parte requerente nos ID´s N°9608462386 e 9706599982 pugnou pela antecipação da tutela, alegando que o deferimento da liminar é essencial para que o interditando saque o pagamento da aposentadoria. Manifestação Ministerial no ID. Nº9735258613 –, pugnando pela procedência do pedido. A decisão de ID. Nº9737154625 deferiu a liminar rogada mediante a concessão de curatela provisória, determinou a citação do interditando e designação de audiência de entrevista para o dia 26/06/2023, às 14:00. Estudo social em ID. Nº (9790410633-10065494750.) Realizada audiência de interrogatório do Interditando, na data de, 26/06/2023, às 14h:00 horas. O interditando foi interrogado em sede de audiência de entrevista e interrogatório – ID. Nº9851967373. Apresentada contestação por negativa geral (ID Nº10439720206). Anexado laudo pericial ID. Nº10569337616. Parecer final ministerial ID. Nº10572145267 pugnando pela procedência aos pedidos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de interdição, na qual alega o(a) autor(a) que o requerido é portador de enfermidade que o torna incapaz de reger a sua pessoa, razão pela qual requereu a sua interdição. Os elementos de prova carreados aos autos, notadamente o atestado médico de ID. Nº9597769497, atestam que o interditando é portador de um quadro de transtorno afetivo bipolar evoluído com difícil controle das crises, inclusive com relato de tentativa de autoextermínio, acarretando fratura em membro inferior com predominância de episódios de mania (CIDF31.6), não apresentando condições de gerir sua pessoa e seus bens. Acresça-se que, o relatório médico representado por perícia do Juízo, conforme ID. 10569337616, relata que o interditando possui dificuldade de entendimento parcial dos atos da vida civil, com dificuldades sociais e cognitivas. Depreende-se dos autos que o interditando é divorciado, não possui filhos, os pais são falecidos é, fruto de uma prole de 8 (oito) irmãos e possui mais afinidade com a requerente, residindo atualmente com ela. A partir da mudança em nosso direito da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição ao interditando é preconizada pelos incisos II e III, art. 4º, Código Civil. Assim, a partir dos atestados médicos e das impressões colhidas em depoimento pessoal, percebe-se ser inviável a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, Lei 13.146/2015. III- CONCLUSÃO: ISSO POSTO, decreto a interdição de MARCOS GIOVANNY NEVES ALMEIDA, limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015), tudo na forma do art. 4º, III do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, §§ 1º e 3º do Código Civil. Nomeio curadora do interditado a requerente WILMA BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA, na condição de representante legal da parte requerente. O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o(a) interditando(a) (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art.1.184 do CPC e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias. Proíbo o curador de alienar ou onerar eventuais bens e/ou direitos do interditando, bem como contrair financiamentos bancários sem autorização judicial. Sem custas e despesas processuais, tendo em vista a Gratuidade Judiciária deferida quando do recebimento da peça de ingresso. Servirá cópia da presente sentença, autenticada pelo Sr. Escrivão Judicial, como mandado para fins de averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca de São Francisco/MG, e ainda, para registro no Livro E, nos termos do art. 89 c/c 92, Lei 6.015/73, com a informação de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Para fins de atendimento ao art. 549 do Provimento 260/2013 do CGJ-MG, presto as seguintes informações: Interditando: MARCOS GIOVANNY NEVES ALMEIDA Data de nascimento: 05/10/1971. Estado civil: DIVORCIADO Profissão: APOSENTADO Naturalidade: Av. Brasília de Minas, 1104, Jardim Regalito, São Francisco/MG Endereço: Rua Antônio Rodrigues, nº 564, apto. 102, Bairro São José- CEP: 39400-349,Montes Claros/MG. Curador: WILMA BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA Profissão: aposentada Estado civil: Casada. Endereço: Rua Antônio Rodrigues, nº 564, apto. 102, Bairro São José- CEP: 39400-349,Montes Claros/MG. A averbação deverá ser procedida sem qualquer ônus financeiro para o interessado nos termos do Provimento nº 260/2013, CGJ-MG. Determino à requerente que preste contas da administração dos bens e do recebimento dos proventos de aposentadoria/BPC do Curatelado, de forma bienal, devendo tomar ciência da proibição de alienação de bens e contratação de novos financiamentos, sem autorização judicial. Dispenso a autora da prestação de caução. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de curatela, contendo a obrigação da requerente de prestar contas de forma bienal, bem como ao MP. P.R.Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito Em Cooperação Legal - Projef São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS GIOVANNY NEVES ALMEIDA
Autor WILMA BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PEREIRA ALVES
OAB: 153242/MG
GEOVANE ISNARD MENDES ROCHA
OAB: 124496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002508-35.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: WILMA BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA CPF: 451.421.816-20 RÉU: Marcos Giovanny Neves Almeida CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc… I – RELATÓRIO: WILMA BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA, ajuizou a presente ação visando interditar MARCOS GIOVANNY NEVES ALMEIDA, partes devidamente qualificadas, sob a alegação de que este último possui transtorno afetivo bipolar evoluído com difícil controle das crises e preponderância de episódios de mania (CIDF31.6), motivo pelo qual se encontra afastado das atividades laborais em caráter definitivo, com o devido requerimento de aposentadoria por invalidez. Assevera que, o interditando faz uso das seguintes medicações: Olanzapina 10 mg + , Carbolitium 600 mg, Depakote 250 mg e Alpazolam 2 mg e não tem condições de reger sua própria pessoa e/ou seus bens. (atestado médico em anexo). Informa, que o interditando é divorciado, não possui filhos, os pais são falecidos, é fruto de uma prole de 8 (oito) irmãos e escolheu a requerente como curadora. Requereu em sede de tutela antecipada o deferimento da curatela provisória e, ao final a procedência da ação. A inicial veio instruída de procuração e com os documentos de ID. Nº9597737219 e seguintes. A decisão de ID Nº 9605158157, indeferiu a liminar rogada mediante a concessão de curatela provisória por entender que o exame médico juntado ao ID Nº 9597769497 não se mostrou suficiente para demonstrar a incapacidade, bem como deferiu a realização de prova pericial e estudo social do interditando, nomeando assistente social. A parte requerente nos ID´s N°9608462386 e 9706599982 pugnou pela antecipação da tutela, alegando que o deferimento da liminar é essencial para que o interditando saque o pagamento da aposentadoria. Manifestação Ministerial no ID. Nº9735258613 –, pugnando pela procedência do pedido. A decisão de ID. Nº9737154625 deferiu a liminar rogada mediante a concessão de curatela provisória, determinou a citação do interditando e designação de audiência de entrevista para o dia 26/06/2023, às 14:00. Estudo social em ID. Nº (9790410633-10065494750.) Realizada audiência de interrogatório do Interditando, na data de, 26/06/2023, às 14h:00 horas. O interditando foi interrogado em sede de audiência de entrevista e interrogatório – ID. Nº9851967373. Apresentada contestação por negativa geral (ID Nº10439720206). Anexado laudo pericial ID. Nº10569337616. Parecer final ministerial ID. Nº10572145267 pugnando pela procedência aos pedidos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de interdição, na qual alega o(a) autor(a) que o requerido é portador de enfermidade que o torna incapaz de reger a sua pessoa, razão pela qual requereu a sua interdição. Os elementos de prova carreados aos autos, notadamente o atestado médico de ID. Nº9597769497, atestam que o interditando é portador de um quadro de transtorno afetivo bipolar evoluído com difícil controle das crises, inclusive com relato de tentativa de autoextermínio, acarretando fratura em membro inferior com predominância de episódios de mania (CIDF31.6), não apresentando condições de gerir sua pessoa e seus bens. Acresça-se que, o relatório médico representado por perícia do Juízo, conforme ID. 10569337616, relata que o interditando possui dificuldade de entendimento parcial dos atos da vida civil, com dificuldades sociais e cognitivas. Depreende-se dos autos que o interditando é divorciado, não possui filhos, os pais são falecidos é, fruto de uma prole de 8 (oito) irmãos e possui mais afinidade com a requerente, residindo atualmente com ela. A partir da mudança em nosso direito da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição ao interditando é preconizada pelos incisos II e III, art. 4º, Código Civil. Assim, a partir dos atestados médicos e das impressões colhidas em depoimento pessoal, percebe-se ser inviável a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, Lei 13.146/2015. III- CONCLUSÃO: ISSO POSTO, decreto a interdição de MARCOS GIOVANNY NEVES ALMEIDA, limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015), tudo na forma do art. 4º, III do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, §§ 1º e 3º do Código Civil. Nomeio curadora do interditado a requerente WILMA BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA, na condição de representante legal da parte requerente. O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o(a) interditando(a) (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art.1.184 do CPC e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias. Proíbo o curador de alienar ou onerar eventuais bens e/ou direitos do interditando, bem como contrair financiamentos bancários sem autorização judicial. Sem custas e despesas processuais, tendo em vista a Gratuidade Judiciária deferida quando do recebimento da peça de ingresso. Servirá cópia da presente sentença, autenticada pelo Sr. Escrivão Judicial, como mandado para fins de averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca de São Francisco/MG, e ainda, para registro no Livro E, nos termos do art. 89 c/c 92, Lei 6.015/73, com a informação de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Para fins de atendimento ao art. 549 do Provimento 260/2013 do CGJ-MG, presto as seguintes informações: Interditando: MARCOS GIOVANNY NEVES ALMEIDA Data de nascimento: 05/10/1971. Estado civil: DIVORCIADO Profissão: APOSENTADO Naturalidade: Av. Brasília de Minas, 1104, Jardim Regalito, São Francisco/MG Endereço: Rua Antônio Rodrigues, nº 564, apto. 102, Bairro São José- CEP: 39400-349,Montes Claros/MG. Curador: WILMA BEATRIZ NEVES DE ALMEIDA Profissão: aposentada Estado civil: Casada. Endereço: Rua Antônio Rodrigues, nº 564, apto. 102, Bairro São José- CEP: 39400-349,Montes Claros/MG. A averbação deverá ser procedida sem qualquer ônus financeiro para o interessado nos termos do Provimento nº 260/2013, CGJ-MG. Determino à requerente que preste contas da administração dos bens e do recebimento dos proventos de aposentadoria/BPC do Curatelado, de forma bienal, devendo tomar ciência da proibição de alienação de bens e contratação de novos financiamentos, sem autorização judicial. Dispenso a autora da prestação de caução. Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de curatela, contendo a obrigação da requerente de prestar contas de forma bienal, bem como ao MP. P.R.Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito Em Cooperação Legal - Projef São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco