5002508-27.2024.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002508-27.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FABIO PEREIRA DE REZENDE CPF: 041.527.746-90 RÉU: ELISANDRA EIRAS DE ALMEIDA REZENDE CPF: 037.353.236-93 Vistos, etc. Analiso os pedidos formulados pela parte ré na petição de 10707197300 e pela parte autora na manifestação de 10712956350. A parte ré requer tutela de urgência para impedir que o autor promova alterações em bens que guarnecem a propriedade, alegando risco de dano. Contudo, em uma análise de cognição sumária, o vídeo juntado aos autos, por si só, não demonstra de forma inequívoca a prática de atos de modificação ou deterioração, mas tão somente o manejo de uma carreta no local. Por outro lado, a manifestação do autor, informando sobre a existência de tratativas para uma composição amigável, traz um novo e relevante elemento aos autos. Considerando a natureza da lide, que possui raízes em uma relação familiar, a busca por uma solução consensual deve ser priorizada, em conformidade com os princípios que regem o processo civil moderno, em especial o da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC). Nesse contexto, entendo que a designação de uma audiência especial de conciliação, conduzida por este juízo, é a medida mais prudente e eficaz no momento, mostrando-se mais adequada do que a análise imediata do pleito liminar. Ante o exposto: Postergue-se, por ora, a análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição de 10707197300, que será reapreciado caso reste infrutífera a conciliação. Designo audiência de conciliação especial para o dia 21 de agosto de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta vara. Sem prejuízo, defiro a dilação do prazo de 5 (cinco) dias para a finalização do laudo pericial. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que compareçam ao ato com poderes para transigir. Comunique-se o perito. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISANDRA EIRAS DE ALMEIDA REZENDE
Autor FABIO PEREIRA DE REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ TARCISIO DE PAIVA COSTA
OAB: 51190/MG
THIAGO DOS REIS ANANIAS
OAB: 203990/MG
MARINA HELENA VIEIRA DA SILVA
OAB: 176782/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002508-27.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FABIO PEREIRA DE REZENDE CPF: 041.527.746-90 RÉU: ELISANDRA EIRAS DE ALMEIDA REZENDE CPF: 037.353.236-93 Vistos, etc. Analiso os pedidos formulados pela parte ré na petição de 10707197300 e pela parte autora na manifestação de 10712956350. A parte ré requer tutela de urgência para impedir que o autor promova alterações em bens que guarnecem a propriedade, alegando risco de dano. Contudo, em uma análise de cognição sumária, o vídeo juntado aos autos, por si só, não demonstra de forma inequívoca a prática de atos de modificação ou deterioração, mas tão somente o manejo de uma carreta no local. Por outro lado, a manifestação do autor, informando sobre a existência de tratativas para uma composição amigável, traz um novo e relevante elemento aos autos. Considerando a natureza da lide, que possui raízes em uma relação familiar, a busca por uma solução consensual deve ser priorizada, em conformidade com os princípios que regem o processo civil moderno, em especial o da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC). Nesse contexto, entendo que a designação de uma audiência especial de conciliação, conduzida por este juízo, é a medida mais prudente e eficaz no momento, mostrando-se mais adequada do que a análise imediata do pleito liminar. Ante o exposto: Postergue-se, por ora, a análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição de 10707197300, que será reapreciado caso reste infrutífera a conciliação. Designo audiência de conciliação especial para o dia 21 de agosto de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta vara. Sem prejuízo, defiro a dilação do prazo de 5 (cinco) dias para a finalização do laudo pericial. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que compareçam ao ato com poderes para transigir. Comunique-se o perito. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí