5002507-41.2022.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002507-41.2022.4.03.6341 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: KELI MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA, DA REALIZA CONSTRUTORA LTDA E DA CEF. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Conforme consignado na sentença: “ (...) Trata-se de demanda proposta por Keli Maciel dos Santos contra a Caixa Econômica Federal, em que se pediu a condenação da ré à indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel pertencente a empreendimento construído neste Município de Itapeva (SP) com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade judiciária. Decisão ID 269559926 o deferiu e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 271734509. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 266204967 e anexos). Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva, a existência de litisconsórcio passivo necessário e a incompetência material do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da demanda. Como prejudicial apontou a decadência e a prescrição. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Decisão ID 302441723 determinou que a autora regularizasse o polo passivo, incluindo e promovendo a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. A autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 304111289). Posteriormente requereu a inclusão da pessoa jurídica Realiza Construtora LTDA no polo passivo da ação (ID 305298713). Decisão que não conheceu do recurso no ID 316093373. Manifestação da autora no ID 319196758. A ré Realiza Construtora LTDA foi citada pela via postal (ID 319783151) e apresentou contestação no ID 321338384. Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial apontou a decadência. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Manifestação da autora no ID 324504407. Proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 334220969). Interposto recurso inominado (ID 339214974). Intimadas, as rés apresentaram contrarrazões (IDs. 342062322 e 342380480). Proferido acórdão que deu provimento ao recurso da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 363934562). Com o retorno dos autos da Turma Recursal, foi determinada a realização de perícia e nomeado perito (ID 373109117). Laudo pericial anexado aos autos (ID 431547788). Intimadas para manifestação sobre o laudo, as partes apresentaram impugnação nos IDs. 448412548, 448507658 e 448760776. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas. Preliminares e prejudiciais Ilegitimidade passiva A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A ré Realiza Construtora LTDA alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda pois, além de ter construído o empreendimento conforme projeto aprovado pelo município, sem qualquer liberdade para alteração ou inovação, os vícios construtivos apontados ocorreram após o prazo de garantia legal. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir e a legitimidade devem ser avaliados in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.841.683/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 24.09.2020). Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso dos autos, a CEF participou da relação jurídica como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) No que tange à construtora, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a responsabilidade é solidária entre ela e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos. A seguir: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS . REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem . 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j . em 03.09.2014). 3 . A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata . 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução . Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 8 . No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide. 9 . Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme o posicionamento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). 10. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie . 11. Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva. 12 . Constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva dos requeridos, incumbe-lhes, solidariamente, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. 13. Não se vislumbram elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo criterioso, hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à reformulação do laudo. 14 . O prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, não é exíguo, sobretudo se considerado o tempo de duração do processo, desde meados de 2019. 15. A estimativa dos quantitativos e custos para reforma do imóvel deverá ser apurada na fase de liquidação. Precedentes desta Primeira Turma . 16. Não poderão ser compensados os "valores porventura devidos em restituição e pagamento de condenação à parte Recorrida”, com o saldo devedor do contrato, à míngua dos requisitos autorizadores para tanto, indicados nos arts. 369 e 370 do Código Civil. 17 . A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 18. Os vícios construtivos constatados no caso sob análise acarretam o risco de queda de forro ou estuque da unidade imobiliária e afetam a segurança do imóvel para a autora e para a sua família e trazem a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, sendo aptos a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal) . 19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 20. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais dar-se-á a partir da data deste julgamento. 21. Apelação da CEF e da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli parcialmente conhecidas . Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações improvidas. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50035583020194036103, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) Preliminar rejeitada, portanto. Litisconsórcio passivo necessário - chamamento ao processo A parte autora almeja a reparação de danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em empreendimento de imóveis produzido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A ré alega a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, de maneira que ambas deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Requer, com isso, a "regularização" do polo da ação, a fim de que seja promovida a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada e a parte autora, como se pode observar, tenciona apenas obter indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Além do mais, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Sendo certo, pois, ante essas circunstâncias, que ela exibe genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ - AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ - AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 - Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. In casu, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal - CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser, em cognição exauriente, afinal constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. Assim, diante do explicitado, rechaço a preliminar aventada. Decadência Cabe esclarecer que o prazo muito frequentemente apontado pela CEF, em preliminar, refere-se apenas às ações edilícias reguladas pelos arts. 441 a 446 do Código Civil Brasileiro, as quais decerto não se confundem nem guardam relação de pertinência com a presente demanda - cujo objeto é, na realidade, a reparação de danos em razão da alegação de vícios construtivos. De fato, o C. STJ já decidiu que: "(...) quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (v. REsp 1.721.694/SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019 - com destaques). O argumento da decadência, por conseguinte, não comporta guarida. Prescrição A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de pedido de indenização por supostos danos materiais e morais em imóvel, ocasionados por alegado vício de construção, atinge o direito de ação por pretensão de reparação vencida somente há mais de 10 anos, contados da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cf. Súmula 194). Nessa senda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1.721.694 SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019) O art. 189 do CCB, a seu turno, estipula que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Logo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que ainda não decorreu o prazo decenal entre a ofensa ao direito alegado, na peça inaugural, e o ajuizamento da presente ação. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Do Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV O Programa Minha Casa, Minha Vida foi criado pela União com o advento da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011) e tem por finalidade essencial, conforme seu art. 1°, criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, dirigidos em proveito das famílias de baixa renda. Compreende os subprogramas denominados de "Programa Nacional de Habitação Urbana" (o PNHU) e "Programa Nacional de Habitação Rural" (o PNHR). Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve, entre outras funções a serem exercidas, conceder subvenção econômica ao beneficiário, pessoa física, no ato da contratação de operação de financiamento habitacional. Dessa forma, é o Poder Executivo Federal quem define os vetores para a priorização e o enquadramento dos beneficiários do PMCMV, bem como a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos (cf. Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011). A legislação de regência do programa ainda determina que, além dos critérios demarcados em âmbito federal para cada subprograma, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros requisitos de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados por cada um dos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras impostas pelo Executivo da União. Assim é que Estados, Municípios e Distrito Federal, quando aderem ao PMCMV, passam a ser responsáveis, em linhas gerais, agindo por ato de delegação da União: (a) pela realização da seleção dos beneficiários do PMCMV; (b) por executar o trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados; (c) pela promoção de ações que facilitem a elaboração e execução de projetos; e (d) por firmar, a cada projeto, instrumento de compromisso com a execução dos correspondentes equipamentos e serviços. Suas atribuições, pois, são estipuladas na forma de termo de adesão efetuado via órgão próprio do Ministério de Estado das Cidades; devem os citados entes públicos, ainda, obedecer à normatização definida em ato regulamentar expedido pelo Ministério das Cidades (ao que se infere, atualmente está vigente a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado das Cidades, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV). Aqui em Itapeva (SP), a instrumentalização do PMCMV ocorre, nos termos da legislação aplicável, por força do termo de adesão firmado entre o Município e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, cujo ato foi publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2013 (Seção 3, p. 136 – Extrato de Termo de Adesão – Processo nº 80000.030047/2013-60, datado de 02/08/2013). Os parâmetros locais a serem observados, a seu turno, durante os processos de seleção das famílias beneficiárias do PMCMV, no espectro de abrangência da Cidade de Itapeva, são aqueles elencados pelo Decreto nº 8.324, de 28 de maio de 2014, editado pelo Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto nº 8.629, de 12 de dezembro de 2014. É oportuno salientar, finalmente, que a gestão operacional dos recursos econômicos destinados pela União à concessão da subvenção pelo PMCMV, para produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos (no âmago do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, como é o caso de aplicação em Itapeva), é efetuada pela Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/09. Não se desconhecendo, por conseguinte, que, nesta cidade de Itapeva (SP), compete também à CEF, como agente gestora dos recursos fixados para concessão da subvenção do PNHU, entre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Não à toa, por isso mesmo é que ela deve adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do correspondente fundo de recursos financeiros (cf. arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11). Ainda sobre esse ponto, importa ressaltar que, na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com abrangência neste Município de Itapeva (SP), é público e notório que a participação da CEF não se limitou meramente a financiar, com subsídio, a compra e a aquisição do imóvel pelo (as) mutuário (as). Isso porque, como se extrai dos autos, contratualmente, a Caixa atuou em todas as etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual, aliás, pertence o bem imóvel objeto da presente causa, desde a escolha da empresa construtora e a concepção do projeto, até os estágios subsequentes: de execução dos serviços e obras de produção e edificação, bem como os de lançamento, alienação e financiamento, incluindo a fase de seleção dos beneficiários; devendo claramente se obrigar com o construtor, por via de consequência, pela solidez dos imóveis, com vistas a garantir sua entrega em condições de segurança e em adequado estado para moradia, uso e habitação, tendo em conta o quanto preconizado pelo art. 9º da Lei nº 11.977/09 c.c. os arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11. Assim, já que a CEF desenvolve papel lídimo de executora do PMCMV, detendo o exercício das atribuições legais e contratuais, com direitos e os deveres, derivados da sua condição de agente operadora de tal programa de ação social, resta indene de dúvidas, diante de todo esse quadro, que ela ostenta cristalina responsabilidade civil de natureza solidária com a empresa construtora. Como ambas são, portanto, corresponsáveis por eventuais danos provenientes de vícios de edificação nos imóveis, é certo que podem ser demandadas, cumulativa ou isoladamente, objetivando o pronto restabelecimento do projeto imobiliário original entabulado com a empresa construtora, contratada e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Nessa mesma direção, já decidiram o C. STJ e o E. TRF-3, respectivamente (com destaques): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. [...]. (TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021) Da responsabilidade civil Para a configuração da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano (CC, art. 186). O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos contratos de financiamento habitacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, "[...] entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa 'Minha Casa, Minha Vida'. [...] Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual" (cf. TRF-3 – ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 22/03/2023). A responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Mais especificamente quanto ao pleito versado nestes autos, formulado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, depreende-se que "[...] a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, 'caput', do CDC)" (v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021 – com destaques). Em se tratando de responsabilidade objetiva, cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano à parte demandante (CDC, art. 14). O dano pode ser de ordem material ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros cuja demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/03/2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa observar, por outro lado, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido. Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. As partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que as rés não cumpriram com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, as rés são obrigadas a repararem as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$13.613,38 (treze mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 06 de outubro de 2025, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro). Sem custas nem verba honorária (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, expeçam-se, se o caso, os ofícios requisitórios competentes e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para fins de ciência. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do perito. Cumpra-se.” 3. Recurso da parte autora: requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença Recorrida para que, nos termos da argumentação supra, além dos prejuízos já constantes da decisão, sejam reconhecidos: o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00. 4. Recurso da Realiza Construtora Ltda.: Aduz a recorrente que a sentença se fundamentou em laudo pericial tecnicamente insuficiente, sem enfrentar adequadamente as impugnações apresentadas nem determinar a complementação da prova técnica, o que configuraria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade da sentença. No mérito, sustenta a ausência de prova segura do nexo causal entre as anomalias constatadas e eventual vício construtivo originário imputável à construtora, afirmando que o laudo não afastou causas supervenientes, como falta de manutenção, desgaste natural ou intervenções posteriores. Subsidiariamente, alega que o valor fixado a título de danos materiais é excessivo, por incluir rubricas genéricas e despesas não comprovadas. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos para complementação da perícia ou realização de nova prova técnica; subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de danos materiais. 5. Recurso da CEF: Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência e, subsidiariamente, de prescrição da pretensão indenizatória. Alega sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, inexistindo responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, bem como defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No mérito, impugna a inexistência de nexo causal e de responsabilidade solidária, sustentando que eventuais defeitos decorrem exclusivamente da atuação da construtora. Requer o reconhecimento da decadência ou da prescrição, ou, subsidiariamente, de sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. 6. Outrossim, com relação ao recurso da parte autora, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, devendo ser extraordinário e suplantar o mero descumprimento contratual. Com feito, segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). Ademais, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022). Posto isso, no caso em tela, não restou comprovada, nestes autos, circunstância excepcional que caracterize violação a direito de personalidade da parte autora. Ademais, conforme consignado pelo perito, não há necessidade de evacuação dos moradores para possível reforma. Destarte, não resta caracterizado dano moral indenizável. 7. Por sua vez, no que tange ao recurso da CEF, verifica-se que a legitimidade passiva da instituição e sua responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, encontram-se pacificadas na jurisprudência do STJ e desta Turma Recursal, porquanto, nessa modalidade, a CEF não atua como mera agente financeira, mas também como executora da política pública habitacional. Também não prosperam as preliminares de decadência e prescrição, pois a pretensão indenizatória por vícios construtivos ocultos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos defeitos, conforme entendimento consolidado do STJ. No mérito, realizada perícia judicial, restaram apurados e quantificados os danos relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, não tendo a CEF comprovado eventual irregularidade na perícia e/ou nos valores apurados. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para a realização da perícia, sendo engenheiro civil, qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado na avaliação realizada no imóvel da parte autora, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Anote-se que o perito elaborou laudo minucioso, com várias fotos e esclarecimentos. Pela mesma razão, não assiste razão à ré REALIZA, uma vez que as impugnações apresentadas não demonstram erro técnico, contradição ou omissão capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da prova. Assim, restaram devidamente comprovados o nexo causal entre os vícios construtivos e os danos constatados, bem como a natureza endógena das anomalias e o valor da indenização arbitrado com base na perícia judicial, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Por fim, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a responsabilidade é solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos. 8. Assim sendo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA, DA REALIZA CONSTRUTORA LTDA. E DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por maioria, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora, da Realiza Construtora e da CEF, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB: 408472/SP
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
OAB: 334417/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002507-41.2022.4.03.6341 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: KELI MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA, DA REALIZA CONSTRUTORA LTDA E DA CEF. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Conforme consignado na sentença: “ (...) Trata-se de demanda proposta por Keli Maciel dos Santos contra a Caixa Econômica Federal, em que se pediu a condenação da ré à indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel pertencente a empreendimento construído neste Município de Itapeva (SP) com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade judiciária. Decisão ID 269559926 o deferiu e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 271734509. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 266204967 e anexos). Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva, a existência de litisconsórcio passivo necessário e a incompetência material do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da demanda. Como prejudicial apontou a decadência e a prescrição. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Decisão ID 302441723 determinou que a autora regularizasse o polo passivo, incluindo e promovendo a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. A autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 304111289). Posteriormente requereu a inclusão da pessoa jurídica Realiza Construtora LTDA no polo passivo da ação (ID 305298713). Decisão que não conheceu do recurso no ID 316093373. Manifestação da autora no ID 319196758. A ré Realiza Construtora LTDA foi citada pela via postal (ID 319783151) e apresentou contestação no ID 321338384. Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial apontou a decadência. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Manifestação da autora no ID 324504407. Proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 334220969). Interposto recurso inominado (ID 339214974). Intimadas, as rés apresentaram contrarrazões (IDs. 342062322 e 342380480). Proferido acórdão que deu provimento ao recurso da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 363934562). Com o retorno dos autos da Turma Recursal, foi determinada a realização de perícia e nomeado perito (ID 373109117). Laudo pericial anexado aos autos (ID 431547788). Intimadas para manifestação sobre o laudo, as partes apresentaram impugnação nos IDs. 448412548, 448507658 e 448760776. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas. Preliminares e prejudiciais Ilegitimidade passiva A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A ré Realiza Construtora LTDA alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda pois, além de ter construído o empreendimento conforme projeto aprovado pelo município, sem qualquer liberdade para alteração ou inovação, os vícios construtivos apontados ocorreram após o prazo de garantia legal. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir e a legitimidade devem ser avaliados in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.841.683/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 24.09.2020). Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso dos autos, a CEF participou da relação jurídica como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) No que tange à construtora, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a responsabilidade é solidária entre ela e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos. A seguir: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS . REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem . 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j . em 03.09.2014). 3 . A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata . 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução . Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 8 . No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide. 9 . Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme o posicionamento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). 10. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie . 11. Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva. 12 . Constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva dos requeridos, incumbe-lhes, solidariamente, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. 13. Não se vislumbram elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo criterioso, hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à reformulação do laudo. 14 . O prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, não é exíguo, sobretudo se considerado o tempo de duração do processo, desde meados de 2019. 15. A estimativa dos quantitativos e custos para reforma do imóvel deverá ser apurada na fase de liquidação. Precedentes desta Primeira Turma . 16. Não poderão ser compensados os "valores porventura devidos em restituição e pagamento de condenação à parte Recorrida”, com o saldo devedor do contrato, à míngua dos requisitos autorizadores para tanto, indicados nos arts. 369 e 370 do Código Civil. 17 . A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 18. Os vícios construtivos constatados no caso sob análise acarretam o risco de queda de forro ou estuque da unidade imobiliária e afetam a segurança do imóvel para a autora e para a sua família e trazem a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, sendo aptos a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal) . 19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 20. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais dar-se-á a partir da data deste julgamento. 21. Apelação da CEF e da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli parcialmente conhecidas . Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações improvidas. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50035583020194036103, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) Preliminar rejeitada, portanto. Litisconsórcio passivo necessário - chamamento ao processo A parte autora almeja a reparação de danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em empreendimento de imóveis produzido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A ré alega a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, de maneira que ambas deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Requer, com isso, a "regularização" do polo da ação, a fim de que seja promovida a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada e a parte autora, como se pode observar, tenciona apenas obter indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Além do mais, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Sendo certo, pois, ante essas circunstâncias, que ela exibe genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ - AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ - AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 - Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. In casu, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal - CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser, em cognição exauriente, afinal constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. Assim, diante do explicitado, rechaço a preliminar aventada. Decadência Cabe esclarecer que o prazo muito frequentemente apontado pela CEF, em preliminar, refere-se apenas às ações edilícias reguladas pelos arts. 441 a 446 do Código Civil Brasileiro, as quais decerto não se confundem nem guardam relação de pertinência com a presente demanda - cujo objeto é, na realidade, a reparação de danos em razão da alegação de vícios construtivos. De fato, o C. STJ já decidiu que: "(...) quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (v. REsp 1.721.694/SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019 - com destaques). O argumento da decadência, por conseguinte, não comporta guarida. Prescrição A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de pedido de indenização por supostos danos materiais e morais em imóvel, ocasionados por alegado vício de construção, atinge o direito de ação por pretensão de reparação vencida somente há mais de 10 anos, contados da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cf. Súmula 194). Nessa senda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1.721.694 SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019) O art. 189 do CCB, a seu turno, estipula que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Logo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que ainda não decorreu o prazo decenal entre a ofensa ao direito alegado, na peça inaugural, e o ajuizamento da presente ação. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Do Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV O Programa Minha Casa, Minha Vida foi criado pela União com o advento da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011) e tem por finalidade essencial, conforme seu art. 1°, criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, dirigidos em proveito das famílias de baixa renda. Compreende os subprogramas denominados de "Programa Nacional de Habitação Urbana" (o PNHU) e "Programa Nacional de Habitação Rural" (o PNHR). Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve, entre outras funções a serem exercidas, conceder subvenção econômica ao beneficiário, pessoa física, no ato da contratação de operação de financiamento habitacional. Dessa forma, é o Poder Executivo Federal quem define os vetores para a priorização e o enquadramento dos beneficiários do PMCMV, bem como a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos (cf. Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011). A legislação de regência do programa ainda determina que, além dos critérios demarcados em âmbito federal para cada subprograma, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros requisitos de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados por cada um dos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras impostas pelo Executivo da União. Assim é que Estados, Municípios e Distrito Federal, quando aderem ao PMCMV, passam a ser responsáveis, em linhas gerais, agindo por ato de delegação da União: (a) pela realização da seleção dos beneficiários do PMCMV; (b) por executar o trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados; (c) pela promoção de ações que facilitem a elaboração e execução de projetos; e (d) por firmar, a cada projeto, instrumento de compromisso com a execução dos correspondentes equipamentos e serviços. Suas atribuições, pois, são estipuladas na forma de termo de adesão efetuado via órgão próprio do Ministério de Estado das Cidades; devem os citados entes públicos, ainda, obedecer à normatização definida em ato regulamentar expedido pelo Ministério das Cidades (ao que se infere, atualmente está vigente a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado das Cidades, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV). Aqui em Itapeva (SP), a instrumentalização do PMCMV ocorre, nos termos da legislação aplicável, por força do termo de adesão firmado entre o Município e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, cujo ato foi publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2013 (Seção 3, p. 136 – Extrato de Termo de Adesão – Processo nº 80000.030047/2013-60, datado de 02/08/2013). Os parâmetros locais a serem observados, a seu turno, durante os processos de seleção das famílias beneficiárias do PMCMV, no espectro de abrangência da Cidade de Itapeva, são aqueles elencados pelo Decreto nº 8.324, de 28 de maio de 2014, editado pelo Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto nº 8.629, de 12 de dezembro de 2014. É oportuno salientar, finalmente, que a gestão operacional dos recursos econômicos destinados pela União à concessão da subvenção pelo PMCMV, para produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos (no âmago do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, como é o caso de aplicação em Itapeva), é efetuada pela Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/09. Não se desconhecendo, por conseguinte, que, nesta cidade de Itapeva (SP), compete também à CEF, como agente gestora dos recursos fixados para concessão da subvenção do PNHU, entre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Não à toa, por isso mesmo é que ela deve adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do correspondente fundo de recursos financeiros (cf. arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11). Ainda sobre esse ponto, importa ressaltar que, na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com abrangência neste Município de Itapeva (SP), é público e notório que a participação da CEF não se limitou meramente a financiar, com subsídio, a compra e a aquisição do imóvel pelo (as) mutuário (as). Isso porque, como se extrai dos autos, contratualmente, a Caixa atuou em todas as etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual, aliás, pertence o bem imóvel objeto da presente causa, desde a escolha da empresa construtora e a concepção do projeto, até os estágios subsequentes: de execução dos serviços e obras de produção e edificação, bem como os de lançamento, alienação e financiamento, incluindo a fase de seleção dos beneficiários; devendo claramente se obrigar com o construtor, por via de consequência, pela solidez dos imóveis, com vistas a garantir sua entrega em condições de segurança e em adequado estado para moradia, uso e habitação, tendo em conta o quanto preconizado pelo art. 9º da Lei nº 11.977/09 c.c. os arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11. Assim, já que a CEF desenvolve papel lídimo de executora do PMCMV, detendo o exercício das atribuições legais e contratuais, com direitos e os deveres, derivados da sua condição de agente operadora de tal programa de ação social, resta indene de dúvidas, diante de todo esse quadro, que ela ostenta cristalina responsabilidade civil de natureza solidária com a empresa construtora. Como ambas são, portanto, corresponsáveis por eventuais danos provenientes de vícios de edificação nos imóveis, é certo que podem ser demandadas, cumulativa ou isoladamente, objetivando o pronto restabelecimento do projeto imobiliário original entabulado com a empresa construtora, contratada e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Nessa mesma direção, já decidiram o C. STJ e o E. TRF-3, respectivamente (com destaques): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. [...]. (TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021) Da responsabilidade civil Para a configuração da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano (CC, art. 186). O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos contratos de financiamento habitacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, "[...] entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa 'Minha Casa, Minha Vida'. [...] Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual" (cf. TRF-3 – ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 22/03/2023). A responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Mais especificamente quanto ao pleito versado nestes autos, formulado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, depreende-se que "[...] a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, 'caput', do CDC)" (v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021 – com destaques). Em se tratando de responsabilidade objetiva, cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano à parte demandante (CDC, art. 14). O dano pode ser de ordem material ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros cuja demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/03/2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa observar, por outro lado, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido. Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. As partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que as rés não cumpriram com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, as rés são obrigadas a repararem as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de compensação por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$13.613,38 (treze mil seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 06 de outubro de 2025, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro). Sem custas nem verba honorária (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, expeçam-se, se o caso, os ofícios requisitórios competentes e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para fins de ciência. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do perito. Cumpra-se.” 3. Recurso da parte autora: requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença Recorrida para que, nos termos da argumentação supra, além dos prejuízos já constantes da decisão, sejam reconhecidos: o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00. 4. Recurso da Realiza Construtora Ltda.: Aduz a recorrente que a sentença se fundamentou em laudo pericial tecnicamente insuficiente, sem enfrentar adequadamente as impugnações apresentadas nem determinar a complementação da prova técnica, o que configuraria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade da sentença. No mérito, sustenta a ausência de prova segura do nexo causal entre as anomalias constatadas e eventual vício construtivo originário imputável à construtora, afirmando que o laudo não afastou causas supervenientes, como falta de manutenção, desgaste natural ou intervenções posteriores. Subsidiariamente, alega que o valor fixado a título de danos materiais é excessivo, por incluir rubricas genéricas e despesas não comprovadas. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos para complementação da perícia ou realização de nova prova técnica; subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de danos materiais. 5. Recurso da CEF: Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência e, subsidiariamente, de prescrição da pretensão indenizatória. Alega sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, inexistindo responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, bem como defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No mérito, impugna a inexistência de nexo causal e de responsabilidade solidária, sustentando que eventuais defeitos decorrem exclusivamente da atuação da construtora. Requer o reconhecimento da decadência ou da prescrição, ou, subsidiariamente, de sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. 6. Outrossim, com relação ao recurso da parte autora, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, devendo ser extraordinário e suplantar o mero descumprimento contratual. Com feito, segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). Ademais, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022). Posto isso, no caso em tela, não restou comprovada, nestes autos, circunstância excepcional que caracterize violação a direito de personalidade da parte autora. Ademais, conforme consignado pelo perito, não há necessidade de evacuação dos moradores para possível reforma. Destarte, não resta caracterizado dano moral indenizável. 7. Por sua vez, no que tange ao recurso da CEF, verifica-se que a legitimidade passiva da instituição e sua responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, encontram-se pacificadas na jurisprudência do STJ e desta Turma Recursal, porquanto, nessa modalidade, a CEF não atua como mera agente financeira, mas também como executora da política pública habitacional. Também não prosperam as preliminares de decadência e prescrição, pois a pretensão indenizatória por vícios construtivos ocultos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos defeitos, conforme entendimento consolidado do STJ. No mérito, realizada perícia judicial, restaram apurados e quantificados os danos relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, não tendo a CEF comprovado eventual irregularidade na perícia e/ou nos valores apurados. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para a realização da perícia, sendo engenheiro civil, qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado na avaliação realizada no imóvel da parte autora, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Anote-se que o perito elaborou laudo minucioso, com várias fotos e esclarecimentos. Pela mesma razão, não assiste razão à ré REALIZA, uma vez que as impugnações apresentadas não demonstram erro técnico, contradição ou omissão capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da prova. Assim, restaram devidamente comprovados o nexo causal entre os vícios construtivos e os danos constatados, bem como a natureza endógena das anomalias e o valor da indenização arbitrado com base na perícia judicial, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Por fim, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a responsabilidade é solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos. 8. Assim sendo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA, DA REALIZA CONSTRUTORA LTDA. E DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por maioria, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora, da Realiza Construtora e da CEF, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão